br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 101/1962

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 101 / 1962
Date 1962-12-12
EmentaDispõe sobre a organização da Sociedade de Economia Mista para construção e exploração e dá outras providências.
native_id100

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3

piroca ITAPETINGA — BAHIA
CAMARA DE VEREADORES
LEI Nº 101,de 12 de dezembro de 1962.
“Dispõe sôbre a organização de Sociedade de Economia
Mista pera a construção e e loração industrial dos
serviços de abastecimento público de água e sistema
de esgotos sanitários nôste Município e dá outras pro
vidências,"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, DECRETAS
Art.1º — Fica o Poder Executivo autorizado a organizar e criar
no Município uma sociedade anônima de economia mista destinada a pla-
nejar,projetar executor empliar, remodelar e explorar industrialmente
serviços públicos de «bastecimento de água e sisteme de esgotos sani-
tários,no êmbito dêste Município diretamente,ou através de entidades
especielizades, públicas ou privadas.
Parágrafo Único - O Município participará da sociedade com a
subscrição de ações ordinárias podendo ceder parte das ações por êle
tomadas a outros entidades públicas sempre que se faça necessário as-
segurar a participação destas entidades no capital da sociedade,
Art.2º - A sociedade será denominadaSOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA
E ESGOTO (SAAE) e terá sede na cidade de Itapetinga,
Art.3º — O capital da sociedade poderá elevar-se até 48 ////
100.000. 000,00(cem milhões de cruzeiros), será dividido em ações nomi,
nativas ê valôr nominal de (:) 1.000,00(bum mil cruzeiros), cada uma,
Art.4º - Os dividendos que couberem ao Município serão reinves
tidos ao SAAE, como integralização de ações subscritas ou subscrição
de novas ações,
Parágrafo Primeiro - A integralização das ações subseritas pe-
1ô Município será feita ainda com os seguintes recursos:
I - Fundos Municipais;
II - Auxílios de qualquer natureza que receber para os serviços
de água e esgotos sanitários;
III - Quaisquer outros recursos previstos em lei,
Parágrafo Segundo - A integralização das ações tomadas pelo -
Município poderá, também, ser feita pela -cessão e transferência à soci-
edade de bens e equipamentos do patromônio do Município observado o —
disposto no Decreto Lei Federal nº 2.627 de 26 de setembro de 1940, /
quanto a avaliação e processo de transferência dos bens.
TALO A Bam ITAPETINGA — BAHIA
Ê CÂMARA DE VEREADORES
e Terceiro- Se determinada a integralização do capi-
tal subscrito pelo Município pela cessão e transferência de bens do
mesmo Município à sociedade e Bsges Zorem insuficientes o valôr res
tante do capital será integralizado em dinheiro.
Art.5º - À Sociedade, cuja constituição é autorizada por esta
lei,fica assegurada, durante o prazo de sua gestão,a isenção de todos
os impostos, tributos e taxas municipais de qualquer natureza,
Art.6º - A Sociedade fixará tarifas dos diversos serviços,po
dendo reajustá-las,periódicamente,de modo que atendam tanto quanto
possível a amortização do investimento, pagamento dos custos de opera:
ção manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão,
Parágrafo Primeiro - No cálculo das tarifas a SAAE observará
a taxa mínima de consumo de água,a base de 15m> por môs,em porcenta-
gem do salário mínimo regional,até o méximo de 4%,
Parágrafo Segundo - Serão levadas, ainds em consideração:
1 —- A destinação doméstica, comercial,industrial ou social de
água consumida;
II - A quantidade de água consumida visando so estabelecimen=
to de tarifas progressivas,
Parárrafo Terceiro - A texe de esgõto será fixada, tomando-se
por base o valor da propriedade ou emprêsa servida.
Art.78 - À Sociedade arrecadará as importâncias devidas pelas
prestações de seus serviços,
Art.8º - OQ Prefeito designará,por decreto,a comissão incorpo-
radora, incumbida de promover e constituição da sociedade,
Art.9º - Nos atos constitutivos da sociedade e bem assim nas
assembléias gerais o Município será representado pelo Prefeito Mini-
cipal ou pela pessoa que designar.
Art.10 - Fica autorizado o Poder Executivo, assim que se tor-
nar oportuno,a adotar as medidas necessárias para promover desapro-
priação de bens necessários ao serviço de abastecimento de água e eg
gôtos senitários,assim como o tombamento e encampação de companhias
similares que operem no Município,
Art.11l — Fica aberto o crédito especial de G$ 500,000,00( qui-
nhentos mil cruzeiros), destinado a primeira subscrição de ações, do —
capital da sociedade,pelo Govêrmo Kunicipal,podendo o Podêr Executi-
vo realizar as operações de crédito para êsse fim,
Agenor Pereira Santós
TODA Rim ITAPETINGA
, CÂMARA DE VEREADORES
— BAHIA
Parágrafo Primeiro - O Departamento de Finanças providencia-
ré a cessão do numerário referente ao crédito especial ora concedi-
do,
Art.12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
Art.13 - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
SALA DAS. sessões DA CÂMARA,12 DE DEZEMBRO DE 1962,
Presidente em exercício
ds 4.
A pes es 3
7 João Saliba
W Secretério

open original →