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norma nº 1070/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1070 / 2009
Date 2009-11-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, suas atribuições e composição e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQQhnnet.com.br
Lei Nº. 1.070/2009
De 09 de novembro de 2009
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, suas
atribuições e composição e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de Cultura neste
Município, cuja finalidade é assegurar a participação comunitária na
elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do
Município de Itapetinga, de modo a contribuir com expansão e elevação da
qualidade destes serviços, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete:
Il. Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;
Il. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, podendo
sugerir diretrizes, programas, atividades e metas a serem
alcançadas; bem como fiscalizar e avaliar a sua execução;
ll. Fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de
financiamento da Cultura;
IV. Aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e
desenvolvimento das atividades culturais;
MV. Deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município;
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Vi. Realizar conferências anuais com a presença de entidades,
empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural e a
sociedade como um todo, para avaliar a política do setor e elaborar
propostas para o seu aperfeiçoamento;
VII. Participar da elaboração e acompanhar e fiscalizar a implementação
das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área
cultural;
Mill. Definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada
que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público;
IX. Realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades
ou para tratar de assuntos da área cultural;
X. Aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que
utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos
lesivos ao desenvolvimento cultural;
XI. Cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área
cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos
assuntos importantes do setor;
XIl. Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de
órgãos públicos;
XUHI. Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de
Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
XIV. Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural
e Cultural do Município;
XV. Elaborar seu regimento interno, submetendo-o ao Chefe do Poder
Executivo para aprovação.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto por 15
(quinze) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público
Municipal e 11 (onze) representantes de entidades da Sociedade Civil com
vínculos estatuários ou de ações voltadas para o interesse cultural, com um
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suplente para cada representação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
após indicação de suas respectivas entidades e ou setor público.
8 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia geral
de entidades especificamente convocadas para este fim.
$ 2º Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto, entidades de
representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas
nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de atuação e realizam,
comprovadamente, atividades de interesse da cultura, além das principais
entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região.
$ 3º Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os
responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado
à cultura, sendo obrigatória à nomeação:
|. 1 (um) representante da Fundação Canto das Artes;
Il. 1 (um) representante da Fundação Associação Cultural de
Itapetinga - FACI
WI. 1 (um) representante da Associação dos Artistas de Itapetinga —
AARTI;
IV. 1 (um) representante do Grupo Pau de Arara;
V. 1 (um) representante da Academia Itapetinguense de Letras;
VI. 1 (um) representante de Entidade afro, voltada para a cultura afim;
VII. 1 (um) representante dos Ternos de Reis;
Mill. 1 (um) representante da Filarmônica 12 de Dezembro;
IX. 1 (um) representante da Sociedade dos Artífices e Operários de
Itapetinga;
X. 1 (um) representante da Associação Comunitária João Félix Neto;
XI. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
XIl. 1 (um) representante do Território cultural;
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XI. 1 (um) representante dos Servidores da Câmara Municipal de
Vereadores;
XIV. 1 (um) representante do setor de Cultura da Universidade Estadual
do Sudoeste da Bahia —- UESB - Campus Itapetinga.
Art. 4º — Fica determinado que o Secretário Municipal de Educação e Cultura,
o Diretor do Departamento de Cultura e o representante da Câmara de
Vereadores serão membros natos do CMC, que poderão ser representados em
suas faltas e impedimentos pelo seu Suplente, sendo o Suplente do Secretário
e do Diretor do Departamento indicado pelo Prefeito Municipal e o Suplente do
Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear e dar posse aos suplentes.
Parágrafo Único - Na perda do cargo público de qualquer dos representantes
do Poder Público o novo titular da pasta sera, automaticamente, nomeado
membro nato neste Conselho;
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de
dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de
relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo Único — O mandato dos membros natos do CMC coincidirá com o
das respectivas gestões municipais, exceto o do Vereador que será enquanto
permanecer na Comissão Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á em caráter
ordinário mensalmente.
& 1º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente,
por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos
conselheiros.
Ed
AE
Aos
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$ 2º A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de edital e
através de outros meios de comunicação, com antecedência de cinco dias em
caráter ordinário e a qualquer tempo extraordinariamente.
Art. 7º - Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de
entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas ou interessadas com as
matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar
sua opinião sobre elas, através de requerimento dirigido a diretoria executiva.
Art. 8º - Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infraestrutura,
material e pessoal necessários para o seu funcionamento.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
Leis Municipais nº 868/2002 e nº 589/1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga — Bahia, 09 de novembro de
2009.
José: sc Craá Cérquéira Moura
Prefeito

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