| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2009 |
| Date | 2009-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, suas atribuições e composição e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQQhnnet.com.br Lei Nº. 1.070/2009 De 09 de novembro de 2009 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, suas atribuições e composição e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de Cultura neste Município, cuja finalidade é assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Itapetinga, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, nos termos desta Lei. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete: Il. Promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura; Il. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, podendo sugerir diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas; bem como fiscalizar e avaliar a sua execução; ll. Fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da Cultura; IV. Aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais; MV. Deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQhnnet.com.br Vi. Realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural e a sociedade como um todo, para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento; VII. Participar da elaboração e acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; Mill. Definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público; IX. Realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos da área cultural; X. Aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos ao desenvolvimento cultural; XI. Cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos assuntos importantes do setor; XIl. Receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos; XUHI. Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos Municípios, dos Estados e da União; XIV. Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município; XV. Elaborar seu regimento interno, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para aprovação. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto por 15 (quinze) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 11 (onze) representantes de entidades da Sociedade Civil com vínculos estatuários ou de ações voltadas para o interesse cultural, com um PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 SE | E-mail: pmi.itapetinga(Dhnnet.com.br suplente para cada representação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação de suas respectivas entidades e ou setor público. 8 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia geral de entidades especificamente convocadas para este fim. $ 2º Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região. $ 3º Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória à nomeação: |. 1 (um) representante da Fundação Canto das Artes; Il. 1 (um) representante da Fundação Associação Cultural de Itapetinga - FACI WI. 1 (um) representante da Associação dos Artistas de Itapetinga — AARTI; IV. 1 (um) representante do Grupo Pau de Arara; V. 1 (um) representante da Academia Itapetinguense de Letras; VI. 1 (um) representante de Entidade afro, voltada para a cultura afim; VII. 1 (um) representante dos Ternos de Reis; Mill. 1 (um) representante da Filarmônica 12 de Dezembro; IX. 1 (um) representante da Sociedade dos Artífices e Operários de Itapetinga; X. 1 (um) representante da Associação Comunitária João Félix Neto; XI. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XIl. 1 (um) representante do Território cultural; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro CNPJ 13.751.102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br XI. 1 (um) representante dos Servidores da Câmara Municipal de Vereadores; XIV. 1 (um) representante do setor de Cultura da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia —- UESB - Campus Itapetinga. Art. 4º — Fica determinado que o Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Diretor do Departamento de Cultura e o representante da Câmara de Vereadores serão membros natos do CMC, que poderão ser representados em suas faltas e impedimentos pelo seu Suplente, sendo o Suplente do Secretário e do Diretor do Departamento indicado pelo Prefeito Municipal e o Suplente do Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear e dar posse aos suplentes. Parágrafo Único - Na perda do cargo público de qualquer dos representantes do Poder Público o novo titular da pasta sera, automaticamente, nomeado membro nato neste Conselho; Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie. Parágrafo Único — O mandato dos membros natos do CMC coincidirá com o das respectivas gestões municipais, exceto o do Vereador que será enquanto permanecer na Comissão Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente. & 1º O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros. Ed AE Aos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Praça Dairy Valley, 338 - Centro fa anã, CNPJ 13.751.102/0001-90 . E-mail: pmi.itapetingaQ)hnnet.com.br $ 2º A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de edital e através de outros meios de comunicação, com antecedência de cinco dias em caráter ordinário e a qualquer tempo extraordinariamente. Art. 7º - Poderão participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas ou interessadas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas, através de requerimento dirigido a diretoria executiva. Art. 8º - Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento. Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 868/2002 e nº 589/1992. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga — Bahia, 09 de novembro de 2009. José: sc Craá Cérquéira Moura Prefeito