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norma nº 1230/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1230 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaAutoriza o Município de Itapetinga a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.10210001-90
LEI MUNICIPAL 1.230/2013
21 de novembro de 2013
"Autoriza o Municipio de ltapetinga a
outorgar a concessão dos serviços
públicos de transporte coletivo urbano
de passageiros e dá outras
providências. "
o PREFEITO MUNICIPAL DE rrAPETlNGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
r=. atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica o Município de Itapetinga autorizado a outorgar, mediante licitação, a
concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I. poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete a outorgar os
serviços públicos, objeto da concessão;
11. concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado.
Art. 3° - O prazo da concessão atenderá, as normas e determinações da lei 8.987
de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.10210001-90
Art. 4° - A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-á à
fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários.
Art. 5° - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato
justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto,
área e prazo.
CAPíTULO 11
DOS SERViÇOS
Art. 6
0
- Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes
e no respectivo contrato.
§ 1
0 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações.
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Art. 7° - Os serviços dé transporte local do Município de Itapetinga classificam-se
em:
I. coletivos
11. seletivos
111. especiais
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PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.10210001-90
§ 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição
permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de
utilização efetiva.
§ 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados,
efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial
e diferenciada.
§ 3° - São especiais os transportes executados mediante condições
estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada
caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente,
efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemeihados, como o transporte de
escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.
CAPíTULO 11I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art 8° - São direitos e obrigações dos usuários;
I. receber serviço adequado;
11. receber do podsr concedente e da concessionária informações para a
l.
defesa de interesses individuais e coletivos;
111. levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços
prestados;
IV. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;
V. contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos
utilizados pela concessionária na prestação dos serviços;
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CAPíTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEOENTE
Art. 9° - São encargos do poder concedente:
I. fiscaJizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
11. aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei;
111. intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos
casos e condições previstas nesta leí;
IV. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as
condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio
econômico-fihanceiro do contrato de concessão;
V. cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais;
VI. zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e
solucionar as eventuais rectamações dos usuários, cientificando-os das
providências adotadas e dos resultados obtidos;
r>. VII. estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público
concedido, indyzindo as medidas necessárias à preservação do meio￾ambiente. il.
Art. 10 - No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a
todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e
prestação dos serviços a cargo da concessionária.
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CAPíTULO V
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 11 - São encargos da concessionária:
/. prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;
11. manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens
utilizados ou vinculados à concessão;
li/. prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial
fazendo pub1icar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como
concessionária do serviço público municipal;
IV. zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em
perfeitas condições de uso e funcionamento;
v. cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no
edital e no contrato.
CAPíTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 12 - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal,
nos termos do art. 139 da Leí Orgânica.
Art. 13 - Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de
remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as
regras definidas no edital de licitação.
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PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.10210001-90
Art. 14 - Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de
passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale￾transporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-I os através de bilhetes
magnéticos ou outros meios de coleta automática.
Parágrafo único - É gratuito o transporte de pessoas:
a) idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
Art. 143 da Lei Orgânica;
b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua
locomoção normal;
c) meia passagem para os estudantes que freqüentam escolas públicas, em
atendimento ao artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
CAPíTULO VII
DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 15 - Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município
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a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por
conta e risco deste, nas condições regulamentadas.
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Art. 16 - Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários
ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue sua responsabilidade.
§ 1
0 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador
direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação
de projetos associados.
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§ 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pejo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da moda1idade do serviço concedido.
CAPíTULO VIII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 17 - O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo
urbano de passageiros será precedido da devida licitação.
Parágrafo único - A licitação a que se refere o caput deste artigo será
realizada nos moldes da Lei FederaI8.9a7/95.
Art. 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
I\. ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
111. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
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serviço; i
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IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização,
aperfeiçoamento e ampiiação dos equipamentos e das instalações;
VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-Ia;
VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária, bem como sua forma de aplicação;
IX. aos casos de extinção da concessão;
X. aos bens reversíveis;
XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII. às condições para prorrogação do contrato;
XII I. à obrigatoriédade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária;
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 19 - É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que pxpressamente autorizada pelo poder concedente.
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Parágrafo único - O subconcessionário se sub-rogará a todos os direitos e
obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
Art. 20 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária
sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão.
Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput
deste artigo o pretendente deverá:
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I. atender às eXlgencias de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
11. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
CAPíTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 21 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar
a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
Art. 22 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
r"\ § 1
0 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
~
imediatamente devolvÍdo à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2° O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar￾se inválida a intervenção.
Art. 23 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração
do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
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Art. 25 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 26 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Art. 27 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das
sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e das
normas convencionadas entre as partes.
§ 1
0 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
r>. J I. a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou
regulamentares, concernentes à concessão;
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111. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI. a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido
de regularizar a prestação do serviço; e
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CAPíTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 24 - Extingue-se a concessão por:
I. advento do termo contratual;
11. encampação;
111. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação; e
VI. falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, nos casos de empresa individual.
§ 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto
no edital e estabelecido no contrato.
§ 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
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necessanos. i1.
§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e 11deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta lei.
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VII. a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes
de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos
contratuais.
§ 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente
de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma
do art. 25 desta lei, e do contrato, descontado o vaiar das multas contratuais e dos
danos causados pela concessionária.
§ 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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\
Art. 28 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
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PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO.
:Sifrn,",~3 CNPJ 13.751.10210001-90
CAPíTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - A concessão do serviço público de transporte coletivo em vigor
permanecerá válida pelo prazo máximo de seis anos, devendo o poder
concedente, em caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual
concessionária, a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização da licitação que precederá à outorga da concessão
que a substituirá.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA - BAHIA, em 21
de novembro de 2013.
José Car o Cruz Cerqueira Moura
refeito Municipal
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