| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itapetinga a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências. |
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, ~. , I / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 LEI MUNICIPAL 1.230/2013 21 de novembro de 2013 "Autoriza o Municipio de ltapetinga a outorgar a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências. " o PREFEITO MUNICIPAL DE rrAPETlNGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas r=. atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: CAPíTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica o Município de Itapetinga autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros. Art. 2° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I. poder concedente: o Município, cuja autonomia lhe compete a outorgar os serviços públicos, objeto da concessão; 11. concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Art. 3° - O prazo da concessão atenderá, as normas e determinações da lei 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). 1 ~ .. .s " . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 Art. 4° - A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários. Art. 5° - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo. CAPíTULO 11 DOS SERViÇOS Art. 6 0 - Toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 0 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e a expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. t , Art. 7° - Os serviços dé transporte local do Município de Itapetinga classificam-se em: I. coletivos 11. seletivos 111. especiais 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 § 1° - São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva. § 2° - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada. § 3° - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemeihados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. CAPíTULO 11I DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art 8° - São direitos e obrigações dos usuários; I. receber serviço adequado; 11. receber do podsr concedente e da concessionária informações para a l. defesa de interesses individuais e coletivos; 111. levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados; IV. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços; V. contribuir para a conservação e boas condições de uso dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; 3 PREFEITURA MUNiCiPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNP J 13.751.1.0210001-90 CAPíTULO IV DOS ENCARGOS DO PODER CONCEOENTE Art. 9° - São encargos do poder concedente: I. fiscaJizar permanentemente a prestação do serviço concedido; 11. aplicar as penalidades legais, contratuais e as previstas nesta lei; 111. intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta leí; IV. homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-fihanceiro do contrato de concessão; V. cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e das cláusulas contratuais; VI. zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber, apurar e solucionar as eventuais rectamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos; r>. VII. estimular o aumento da qualidade e a produtividade do serviço público concedido, indyzindo as medidas necessárias à preservação do meioambiente. il. Art. 10 - No exercício da fiscalização é reservado ao poder concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 CAPíTULO V DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 11 - São encargos da concessionária: /. prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis; 11. manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão; li/. prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo pub1icar o balanço patrimonial relativo as suas atividades como concessionária do serviço público municipal; IV. zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento; v. cobrar por todos os serviços prestados na forma e condições fixadas no edital e no contrato. CAPíTULO VI DAS TARIFAS Art. 12 - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 139 da Leí Orgânica. Art. 13 - Na fixação da tarifa o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária e as regras definidas no edital de licitação. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 Art. 14 - Compete à concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como valetransporte, passes escolares e outros, podendo padronizá-I os através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. Parágrafo único - É gratuito o transporte de pessoas: a) idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, Art. 143 da Lei Orgânica; b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção normal; c) meia passagem para os estudantes que freqüentam escolas públicas, em atendimento ao artigo 138 da Lei Orgânica Municipal. CAPíTULO VII DO REGIME DE OPERAÇÃO Art. 15 - Considera-se operador direto a concessionária autorizada pelo Município r>; a prestar os serviços de transportes a terceiros, expressamente via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas. \ Art. 16 - Incumbe ao operador direto a execução do serviço concedido, cabendolhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade. § 1 0 Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o operador direto poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WAllEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.t02l0001-90 § 2° Os contratos celebrados entre o operador direto e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pejo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3° A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da moda1idade do serviço concedido. CAPíTULO VIII DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 17 - O contrato de concessão dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros será precedido da devida licitação. Parágrafo único - A licitação a que se refere o caput deste artigo será realizada nos moldes da Lei FederaI8.9a7/95. Art. 18 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I. ao objeto, à área e ao prazo da concessão; I\. ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 111. aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do . t serviço; i J , IV. ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V. aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampiiação dos equipamentos e das instalações; VI. aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 VII. à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-Ia; VIII. às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária, bem como sua forma de aplicação; IX. aos casos de extinção da concessão; X. aos bens reversíveis; XI. aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XII. às condições para prorrogação do contrato; XII I. à obrigatoriédade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV. à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 19 - É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que pxpressamente autorizada pelo poder concedente. \ Parágrafo único - O subconcessionário se sub-rogará a todos os direitos e obrigações da subconcedente, dentro dos limites da subconcessão. Art. 20 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na caducidade da concessão. Parágrafo único - Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: 8 - .-. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 I. atender às eXlgencias de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 11. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. CAPíTULO IX DA INTERVENÇÃO Art. 21 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 22 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. r"\ § 1 0 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser ~ imediatamente devolvÍdo à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2° O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerarse inválida a intervenção. Art. 23 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 Art. 25 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 26 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 27 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 20, e das normas convencionadas entre as partes. § 1 0 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; r>. J I. a concessionária descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares, concernentes à concessão; .~ ;1;. 111. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI. a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 CAPíTULO X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 24 - Extingue-se a concessão por: I. advento do termo contratual; 11. encampação; 111. caducidade; IV. rescisão; V. anulação; e VI. falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, nos casos de empresa individual. § 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações , . t necessanos. i1. § 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4° Nos casos previstos nos incisos I e 11deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 25 e 26 desta lei. 10 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. CNPJ 13.751.10210001-90 VII. a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 25 desta lei, e do contrato, descontado o vaiar das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. f \ Art. 28 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA PRAÇA DAIRY WALLEY, 338-CENTRO. :Sifrn,",~3 CNPJ 13.751.10210001-90 CAPíTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - A concessão do serviço público de transporte coletivo em vigor permanecerá válida pelo prazo máximo de seis anos, devendo o poder concedente, em caráter excepcional, celebrar contrato provisório com a atual concessionária, a fim de possibilitar a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação que precederá à outorga da concessão que a substituirá. Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA - BAHIA, em 21 de novembro de 2013. José Car o Cruz Cerqueira Moura refeito Municipal 13