| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2013 |
| Date | 2013-07-22 |
| Ementa | Torna obrigatório a utilização da lei da Ficha Limpa para nomeação de agentes políticos e servidores públicos no município de Itapetinga. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA Av. Kennedy, 130 - Morumbi - Telefax: (77) 3261-2217/2243. Hapetinga - Bahia LEI MUNICIPAL Nº 1.209/13 22 de Julho de 2013 “Torna obrigatório a utilização da lei da Ficha Limpa para nomeação de agentes políticos e servidores públicos no Município de Ttapetinga-Bahia e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itapetinga, nos termos do Art.66, parágrafos 5º e 7º da CF, bem como Art.130, Parágrafo 8º do Regimento Interno desta Casa, promulga a presente Lei: Art. 1º - Para nomeação de agentes políticos, servidores públicos efetivos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, funções de confiança, direção e assessoramento, são necessários requisitos de idoneidade moral, nos órgãos da Administração Pública direta, indireta e autarquias municipais, observadas as hipóteses de inelegibilidade, previstas na lei complementar 135, de 04 de junho de 2010, lei da ficha limpa. Parágrafo Único - É obrigatório o afastamento imediato de servidor público que exerça cargos de agentes políticos, cargos em comissão e funções de confiança, na administração pública municipal, Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, que venha a ser condenado em ação penal por Órgão Colegiado do Poder Judiciário, em virtude da prática de atos que especifica. Art. 2º- Os Secretários Municipais, Administradores de Distrito e Vila deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do caput do Artigo anterior, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. MARA MUNICIPAL DE TAPETINGA Av. Kennedy, 130 - Morumbi - Telefax: (77) 3261-2217/2248. Hapetinga — Bahia Parágrafo único - No caso dos servidores públicos efetivos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o caput do art. 1º, será realizada no momento da posse e durante o exercício de suas funções. Art. 3º- Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na lei complementar 135, de 04 de junho de 2010, lei da ficha limpa. Art. 4º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão e os empregados públicos deverão comprovar, por ocasião da nomeação ou admissão, que preenchem os requisitos e condições para o exercício do cargo, função ou emprego público, nos termos do caput do Art. 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro do exercício em curso. Art. 5º - O servidor público que exercer função de confiança, direção e assessoramento deverá ser afastado das suas atribuições caso seja condenado em Ação Penal aceita pelo Poder Judiciário e transitada em julgado, em virtude da prática, no exercício do cargo ou anteriormente a este, de atos tipificados como atentatórios à administração pública e outros crimes afins. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se servidor público em função de confiança, direção e assessoramento os dirigentes de empresas públicas, autarquias, secretários, gerentes, administradores de distrito e vilas e servidor público comissionados. Art. 6º - São considerados atos atentatórios à administração pública, para efeitos desta Lei, os tipificados nos artigos 289 a 359 H do Código Penal, os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei Federal 8.666/93, os Crimes Contra o Sistema Financeiro, e aqueles especificados nas leis de Improbidade Administrativa, de Ação Civil Pública e Ação Popular e também de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas nal legislação federal, lei da ficha limpa. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA Av. Kennedy, 130 - Morumbi - Telefax: (77) 3261-2217/2248. Hapetinga - Bahia Art. 79 - Caso o servidor público que exerça a função de agente político, que seja nomeado em cargo em comissão ou exerça função de confiança, direção e assessoramento e tenha outro cargo de origem, efetivo, na Administração Municipal, retornará ao cargo original durante o curso da ação penal. Art, 8º - O servidor público nomeado para os cargos descritos no artigo anterior, caso não seja servidor ocupante de cargo efetivo nos quadros da administração municipal, será exonerado imediatamente das funções a que ocupa. & 19 —Ao servidor público afastado em decorrência do texto elencado no caput = — deste artigo, será vedada a sua nomeação para qualquer cargo dos quadros da administração municipal, após o trânsito em julgado da ação que o condene por qualquer dos atos elencados no art. 6º desta Lei, ou enquanto não cumprir a pena a que venha a ser condenado. $ 2º - É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro dos Conselhos Municipais, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, lei da ficha limpa e os estipulados por esta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sem Itapetinga Bahia, 22 de Julho de 2013. Nidia oO Santos Presidente da Câmara Municipal de Itapetinga ento Filho icipal de Itapetinga a / Neide ra da Silva O Secretário José aral Vice- Presidente da Va ó Santos Lima dd “AO Secretário Tá |