| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 433 / 1987 |
| Date | 1987-10-19 |
| Ementa | Instituiu o Código de Postura do Município; |
| native_id | 133 |
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LE E Nº%433/97 De 19 de outubro de 1987 Ementa: “Institui o Código de | ras do Município de tinga e dã outras cias". O Prefeito Municipal de Itapeti “tado da Bahia; Faço saber que a Câmara de Vereador aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - Este Código contém as medi de polícia - administrativa e cargo do Município em matéria. ptoteção à saúde, ordem pública e proteção ao verde, preve: f E o incêndio e combate ao fogo e dos estabelecimentos comerçã e industriais estatuindo as necessárias relações entre o Pod Público local e municípes. Art. 29 - Ao' Prefeito e, em geral, ao servidores municipais incubem velar pela observância dos prec | tos deste Código. Re > CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 39 - Constitui toda ação ou omis contrária as disposições deste Código ou de outras leis, decore, tos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso r de seu poder de polícia. Art. 49 - Será considerado infrator t “aquele que cometer. mandar, constrager ou auxiliar alguém a pi ticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o ii tor. Art. 59 - São penalidades instituidas p lo presente codigo, as seguintes. I - Advertência; II - Multa; SS cont.Lei. nº 433/87. TIE - EV VE = Parágrafo único - As penalidades . vistas neste artigo, poderão ser aplicadas, cumulativam: Apreensão de produto; Suspensão de vendas e ou çgao de produto; h Proibição ou interdição de . de observada a legislação a respeito; Cassação de alvará de lie estabelecimento. pendendo da gravidade da infração e urgência em caso de prx ção à saúde pública e ao meio ambiente. Art. judicialmente executada, quando imposta de forma regular e pe los meios hábeis, e o infrator se recusat a satisfaze-la no prazo legal. debito de multa não poderão ditos que tiverem junto à Fazenda Municipal, participar de con corrências ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a ! administração municipal. of Art. grau mínimo, médio e máximo. Paragrafo único - Na imposição da mul- . ta, e para graduã-la ter-se-à em vista: I- RE ERES E = Art. serão cominadas em dobro. SIA S 19 - A multa não paga no prazo lamentar serã inscrita em dívida ativa. S 29 - Os infratores que estiverem 69 - A penalidade pecuniária se receber quaisquer quantias ou erê- 79 - As multas serão impostas em a maior ou menor gravidade da in - fraçao as suas circunstancias atenuantes'" ou agravantes; Os antecedentes do infrator, com * relação às dispoções deste Códigos a base de cálculo das multas sera Unidade Fiscal Municipal; 89 - Nas reincidências, as multas. fis.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BABIA cont.Lei nº 433/87 Parãgrafo único - Reincidente & o que * violar preceito desde Código por cuja infração ja tiver sião ==. tuado e punido. Art. 99 - As penalidades a que se refe- rem este Codigo não isentam o infrator da obrigação de reparo e dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Codigo * Cívil. Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que = houver determinado. Art. 109 - Nos casos de apreensão, o ma terial apreendido deverá ser recolhido ao deposito da Prefeitu- ra, quando a isto nao se prestar, ou quando a apreensão se rea- lizar fora da cidade, poderã o mesmo ser depositado em mãos de” terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as for malidades legais. Paragrafo único - a devolução do mate - rial apreendido só será feita depois de pagas as multas que ti- verem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas * que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depo- sito. Art. 119 - No caso de não reclamado e não retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido" serã vendido em hasta pública sendo indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas anteriormente e o saldo, ca so haja, serã entregue ao proprietário, mediante requerimento * devidamente instruído e processado. Art. 129 - Não são diretamente puníveis nas penas definidas neste Codigo: I - os incapazes na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 139 - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que se referem o artigo € anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja” guarda estiver o louco; Css — +45 .U PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei n9 433/87. III - sobre aquele que der causa à contra venção forçada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 149 - Auto de infração é o instru- mento atravês do qual a autoridade municipal apura a violação ! das disposições deste Código e de outras leis, decretos e vegu- lamentos do município. a | Art. 15º - Darã motivo à lavratura do =ut to de infração, qualquer violação das normas deste Código que * for levada ao conhecimento do Prefeito, Secretário ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa" que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova * ou testemunha. Paragrafo único - recebendo a comunica - ção; a autoridade competente ordenarã, sempre que couber, a la vratura do auto de infração. Art. 169 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, os outros servidores para isso desi gnados pelo Prefeito. Art. 179 - É autoridade para confirmar * os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto tuto legal, este quando em exercício. Art. 189 - Os autos de infração obedece- rão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, o mes, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, e o relato” com toda a clareza do fato constante da infração, e os pormenores que pos sam servir de atenuante ou agravante a ação; III - o nome do infrator, sua profissão. * idade, estado civil e residencia; IV - a disposiçao infringida; V - a assinatura de quem lavrou, do in - frator e de duas testemunhas capazes. se houver. ca q multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-la dentro 05 (cinco) dias. | assinar o auto serã a recusa aver a PROCESSO DE Y 209 - O infrator tera o de 30 dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la e 1 reque- rimento dirigido ao Prefeito. End Art. 219 Julgada improcedente, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta . TÍTULO II DA PROTEÇÃO À SAÚDE CAPÍTULO I ii DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 229 - A saúde constitui um direito fundamental, sendo dever do poder Publico, bem como da col dade e do indivíduo adotar as medidas pertinentes à sua p ção e do meio-ambiente. 5 19 - Para fins deste artigo incumbe: I - ao Poder Público, principalmente, lar pela promoção, proteção da e pelo bem estar da coletividade. II - à coletividade, em geral, cooperar *. com os órgãos e entidades competen - tes na adoção de medidas que visem a. promoção da saúde de seus membros. III - aos indivíduos, em particular, coope rar com os órgãos e entidades compe- | tentes, adotar um estilo de vida hi- | giênico. utilizar os serviços de imu | nização, observar os ensinamentos so | bre educação e saúde, prestar as inf | formações que lhes forem solicitada pelos ôrgãos sanitários competentes” e respeitar as recomendações sobre * SE. Iv: aa A Çê A gencias cabíveis caso quando o mesmo for alçada do. g | eluindo todos os estaball e. das. 8 19 - Para caí verificada irregularidade, o funcionário co “ra um relatório circunstanciado, , sugerindo rn '“fando providências a bem da higiene RE a S 29 - A Prefeitura t micipal ou remeterá cópia do relatório as autori duais ou federais, competentes quando as providenei: rias forem alçada das mesmas. SAPITULO TI : DA HIGIÊNE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 249 - O serviço de ruas, praças e logradouros públicos serã executado dixs te pela Prefeitura ou por concessão. Art. 259, Os moradores são g veis pela limpeza do passeio e sargeto fronteiriços à sua sidencia. seio e sargeta deverã ser efetuada em hora conveniente e 5 19 - A lavagem ou varredura 3 P éipo + pouco transito. S 29 - E absolutamente proib e. qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de q tureza para os ralos dos logradouros públicos, Art. 269 - E proibido fazer do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos par via pública. bem como despejar ou atirar papeis, anúncios, re clamos, folhas e galhos resultantes da podação de àârvores a - arbustos, grama e outras vegetações ou quaisquer detritos so bre o leito de logradouros públicos. usa Art. 279 - Os proprietários ou morado res de imóveis, são obrigados a comunicar por escrito, ao De- CS ” PREFEITURA MUNICIPAL f1s.07 ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº 433/87 partamento de Serviços Publicos do Município, para que providen cie a podação das ârvores cujas ramagens se estendam sobre os logradouros públicos. Art. 289 - A ninguem é lícito, sob qual quer pretesto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidoes. Art. 299 - Para preservar de maneira ge ral a higiene pública, fica terminantemente proibido: I - lavar-roupa em chafarizes, fontes ' ou tanques situados nas vias públú- cas; II - consentir o escoamento de aguas ser vidas das residêncais para a rua; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam com- prometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais; lixo ou quaisquer corpos em quantida de capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, ma- teriais velhos ou quaisquer detri-' tos; VI - deixar entulhos ou lixo na via pú - blica, resultante de reforma ou de- molição de prédio. Parágrafo unico - No caso'do inciso VI, o proprietário terã prazo de 48 horas para retirar o entulho ou lixo, sob pena de aplicação de multa, não fazendo, a Prefeitura retirarã aplicando multa em dobro. Art. 309 - É expressamente proibido a instalação dentro do perimetro da cidade e povoações, de indus- trias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas uti lizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro ! motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 319 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo públi co e particular. TIGR 2a ta. Na PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA E cont.Lei nº 433/87 Art 320 - Nao é permitido, senão à& distancia de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros das ruas e lo- gradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal nao beneficiado. Art 339 - Na infração de qualquer ! artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao va - lor de 50 a 100 UFMs. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 349 - Os hoteis, restaurantes," bares, cafes botequins e estabelecimentos congêneres deverão '! observar o seguinte. (Geverá) I - a lavagem da louça e talheres fa, zer-se em àgua corrente, nao sen do permitida sob qualquer hipote se a lavagem em baldes, toneis”! ou vasilhames II - a higienização da louça e talhe- res deverá ser feita com agua '! fervente III - os guardanapos e toalhas serão ' de uso individual IV - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açucar ! sem o levantamento da tampa V - a louça e os talheres deverão ser guardadas em armários com portas, nao podendo ficar expos- tos: VI - instalações sanitárias perfeita- mente asseadas e providas de acessórios indispensáveis à uti lização de seus usuarios, sepa- radas para os dois sexos com en tradas indenpendentes; VII - anualmente, se farã pintura ex- terna e internamente, salvo se houver pintura a oleo, quando ! se A ou / PREFEITURA MUNICIPAL LLS.UI ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. esse prazo poderá estender-se até dois anos; VIII- as caixas d'água deverão apresen- tar se convenientemente limpas, ' como também em condições, de modo a não gerarem problemas que afe - tam a segurança. Art. 359 - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior, são obrigados a manter seus empre gados ou garçons limpos convenientemente trajados, de preferên- cia uniformizados. Art. 36º - Nos salões de barbeiros e cabeleleiros é obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais. Art. 379 - Nos estabelecimentos de prestações de serviços relativos a barbearia, galão de beleza , da massagem ou sauna é obrigatório o uso de toalhas individuais. Art. 389 - Os estabelecimentos de pres tação de serviços que possuam instalações fechadas devem manter" em funcionamento aparelhos exaustores, condicionadores, refrige- radores ou renovadores de ar. Art. 399 - Nos hospitais, casas de ' saúde, maternidades e pronto -- socorros, além das disposições '! gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, & obrigatória: I - a existencia de uma lavandeira ' com “água quente e instalação com pleta de desinfecção; II - a existência de deposito apropria do para roupa servida; III - A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 40 deste Códi go: IV - a instalação de uma cozinha com , no mínimo tres peças, destinadas" respectivamente a: depósito de ge neros preparo e distribuição de comida, lavagem e esterilização ' de louças e utensílios, devendo | todas as peças ter pisos e pare - des revestidas de ladrilhos e azu ss — cont.Lei nº 433/87. lejos até a altura de dois metros; V - deposito apropriado para roupa limpa; VI - depositos coletores de lixo. Art. 409 - A instalação dos necrotérios e capelas" mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vin te metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 419 - As cocheiras, estábulos e pocilgas exis tente na cidade, distrito e povoados do município, deverão alem da observância de outras disposições deste Código que lhe forem aplicadas, obedecer ao segiinte. I - possuir muros divisórios, com tres metros de altura minima separando-os dos terrenos limi- trofes; II - conservar a distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável" para águas residuais e sarjetas de contorno ; para as. aguas de chuvas; IV - possuir depósito de estrume à prova de inse - tos e com capacidade para receber a produção! de vinte e quatro horas, devendo o produto E ser diretamente removido para a zona rural; v - possuir depósitos para forragem e rações, iso lados da parte destinada aos animais, e devi- damente vedados aos ratos vI - manter completa separação entre os comparti - mentos para empregados e a parte aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. É Art. 429 - Os edificios com salas destinadas a E fins comerciais e de prestação de serviços, devem ser dotadas y nas àreas comuns de circulação, de pequenas caixas coletoras de lixo Art. 439 - Nenhum armazem frigorifico, entreposto" ou Gâmara de refrigeração poderá funcionar sem que esteja em condições de preservar a pureza e qualiadde dos produtos nela ! depositados. j Art. 449 - Na infração de qualquer artigo deste ca ss / É PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87 pítilo, sera imposta a multa correspondente ao valor de quatro" (04) UFMs. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 459 —- A Prefeitura Municipal de Itapetinga ! em articulação com os órgãos e entidades estaduais e federais, '! observará e farã observar as normas legais, regulamentares e '! tecnicas, sobre saneamento do meio, sem prejuízo da legislação! supletiva estadual. Parágrafo único - A promoção das medidas de sanea mento do meio constituem uma obrigação conjunta do município,da coletividade e dos individuos, que, para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos méios de produção, e no exercício de atividades objetivando cumprir as determinações, ve dações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e ouí tras competentes. Art. 469 - A Prefeitura Municipal de Itapetinga , participarã dos processos que visem aprovação de projetos de parcelamento do uso do solo com o fim de extensão ou formação ! de núcleos urbanos, preservando os requisitos higi"enicos-sani- tários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar indivi dual e coletivo. Parágrafo único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos a saúde pública, sem que tenham sido saneados. Art. 479 - As indústrias a se instalarem no terri tório do Município, ficam obrigadas a submeter à Prefeitura pa- ra prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lança - mento de resíduos líquidos. sólidos ou gasosos, visando evitar! os incovenientes da poluição e da contaminação de águas recepto ras, de águas territoriais e da atmosfera. Parágrafo único - Para fins deste artigo, as in - dustrias mencionarão as linhas de produção em esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subpro dutos e resíduos, registrando a quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e outros, e ainda o consumo de água. Art. 489 - Na infração a qualquer desses artigos! CESSNS*— +.D. dé PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. lei nº 433/87. aplicar-se-ão, obsdrvada a sua intensidade, pela administração, as penalidades abaixo: I - advertencia: II - multa de 10 a 100 UFMs III - interdiçao do estabelecimento; IV - cassação de licença. CAPITULO V DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS Art. 499 - Devera ser dado destino adequado aos de jetos humanos, atraves de sistema de esgotos, com o objetivo de evitar contaminaçao das aguas de ahastecimento, dos alimentos e dos valores, proporcionando, ao mesmo tempo habitos de higiene. Art. 509 - É obrigatório a existência de esgotos ! sanitários nos edificios e residencias, mormente dos localizados nas zonas urbanas, e sua ligação à rede Pública de coletores de esgotos. Paragrafo unico - Quando não existir a rede coleto ra de esgotos, a autoridade sanitária competente indicarã às me- didas adequadas a serem executadas. Art. 519 - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, obje- tivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos. Art 529 - A coleta, o transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes assaúde, ao bem estar público, e a estética urba- na e ambiental. Art. 539 - Compete a autoridade sanitária estabele cer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, ao Ê transporte e ao destino final do lixo. S 19 - O pessoal encarregado da coleta, do trans - porte e do destino final do gixo, usarã equipamentos aprovados ! pelas autoridades sanitárias com o objetivo de prevenir contami naçoes ou acidentes. 5 29 - A autoridade sanitária participará obrigato riamente das determinações referentes à ãrea e ao modo de lança- mento dos detritos, bem como estabelecera condições para utiliza çgao do espaço referido. Ses PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. S 3º - Fica proibido a deposição de limo em terre nos baldios ou a céu aberto. 5 49 - Nenhum lixo coletado poderã ser depositado a menos de 03 Kms. do perimetro urbano. Art. 549 - A drenagem no solo, como medida de sa- neamento do meio, serã orientada pelo órgão sanitário competen- te. Art. 559 - Na infração de qualquer artigo deste ! capítulo serã imposta a multa correspondente ao valor de (1)uma unidade Fiscal Municipal. CAPÍTULO VI DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 569 - A Prefeitura Municipal de Itapetinga '! em articulação com os demais orgãos e entidades estaduais e fe- derais competentes, adotarã os meios ao seu alcance para redu - zir ou impedrir os casos de agravos & saúde humana provocados ! pela poluição do ambiente, em virtude de fenomenos naturais, de agentes químicos ou da ação deletéria do homem, nos limites de'!: suas areas geográficas, observadas a legislação estadual e fede ral pertinentes à materia. Art. 579 - A proteção do ecossistema tem por fina lidade precípua salvaguardar suas caracteristicas qualitativas" obgetivando: I - prevenir e controlar a poluição do ar, sodo ! água e alimentos; II - prevenir a surdez e outras consequências noci vos das radiações de origem natural a artifi- cial. Art. 589 - Para efeito desta lei, considera-se a gente poluente ou poluído, qualquer substância que, adicionada! água ou alimentos ou lançada ao ar ao solo, possa degradar ou fazer parte de um processo de degradação ou alteração de suas ! qualidades, tornando-se prejudicial ao homem, aos animais e às! plantas. 3 Art. 599 - Fica expressamente proibido a instala- ção de fábrica de sabão de sebo e ossos em área residencial, pe” la sua natureza poluente e nociva à saúde pública. Paragrafo único - Na mesma proibição, incorre quem estacionar veículo com sebo ou ossos na via pública. Se (] PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA- BAHIA cont.eLei nº 433/87. Art. 609 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo aplicar-se-ã, a critério de administração, as penalida des abaixo: I - Advertência; II - Multa; III - Apreensão do produto; IV - Interdição do estabelecimento; V - Cassação do produto. CAPÍTULO VII DAS HABITAÇÕES E ÁREAS DE LAZER do dADILAÇÕES E AREAS DE LAZER Art. 619 - As habitações deverão obedecer, den- tre outros, aos requigitos de higiêne e segurança sanitária in- dispensáveis a proteção da saúde e bem estar individual, sem o que nenhum projeto deverã ser aprovado, Art. 629 - Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgôto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitã rias. Parãgrafo único - Os prédios de habitação cole- tiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em númezs ro proporcional ao dos seus moradores. Art. 639 - A Prefeitura Municipalde Itapetinga! estabelecerã normas de higiêne e segurança sanitária, a se rem! observadas nos locais em que se realizem espetâculos públicos ! ou que sirvam ao lazer, Art. 649 - Os proprietários ou inquilinos são o brigados a murar e a conservar em estado de asseio os seus qu in tais, pátios e terrenos baldios, Parágrafo único - Todos os terrenos situados ma sede, distritos, vilas e povoados deverão ser limpos, sendo ! proibido o depósito de lixo e detritos nos mesmos. Art. 659 - Não & permitido conservar água estag nada nos quintais ou pátios dos prédios situados na sede, dis - tritos, vilas e povoados. Parâgrafo único - As providências para o escoa- mento das ãguas estagnadas em terrenos particulares, competem ! ao respectivo proprietário. Art. 669 - O lixo da habitação serã recolhido ! em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido! Eco > PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 1433/87. pelo serviço de limpeza pública. Parãgrafo único - Não serão consideradas como já xo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais ex crementícios, os restos de forragem das coxeiras e estâbulos, re síduos das casas comerciais, terra, folhas e galhos dos jardins" e quintais particulares, que deverão ser removidos às expensas ! dos respectivos comerciantes, inquilinos ou proprietários. Art. 679 - As chaminês de qualquer espécie de fo gões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotêis e de ! estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza , terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros re síduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminês poderão ser substituidas por aparelha mento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 689 - Na infração de qualquer artigo deste! capítulo serã imposta a multa correspondente ao valor de 04 (qua tro) UFMs. CAPÍTULO VIII DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E pr Art. 699 - É dever de todo cidadão comunicar autoridade local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de caso de doença transmissível. Art. 709 - São obrigados a fazer notificação E autoridade sanitária: médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e esta- belecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino; es ! responsáveis pela habitação individual ou coletiva e pelo local" de trabalho onde se encontra o doente; os responsáveis pelos E meios de transporte qualquer que seja que tenha conduzido o pa - ciente. Art. 719 - A notificação deve ser feita à autori dade sanitária fage à simples suspeita Smais imediatamente pos- sível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou qualquer outro meio de comunicação. Art. 722 - Quando ocorrer casos de doença de no- Rn = siste PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº 433/87, tificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária cientificarã, por escrito, o responsável, que deverã! acusar o recebimento da notificação, no prazo máximo de 48 (qua renta e oito) horas, tambêm por escrito, ficando, desde logo,no dever de informar as autoridades sanitárias os novos casos sus- peitos, assim como, o nome, a idade e a residência daqueles que faltaram ao estabelecimento por três dias consecutivos. Art. 739 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária & obrigada a proceder à infestigação epidemiológica ! pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da doen ga da população sob o risco. Parãgrafo único - A autoridade poderã exigir e executar investigações, inqueritos e levantamentos epidemiolôgi cos, junto a indivíduos e a erupos populacionais determinados, ' sempre que julgar necessário, visando 5 proteção da saúde públi Cão. Art. 749 - A autoridade proporcionarã as faeili dades do processo de notificação compulsória. Parãgrafo único - Nos ôbitos por doença constan tes das Normas Têcnicas Especiais, o Cartório de Registro Cívil que registrar o ôbito, deverã comunicar o fato à autoridade sa- nitária dentro de 24 horas, a qual verificarã se o caso foi no- tificado nos termos desta lei, tomando as devidas providências" em caso negativo. Art. 759,- As notificações recebidas pela auto- ridade sanitária local serão encaminhadas aos ôrgãos competen - tes da Secretária de Saúde do Estado. Art. 769 - A ocorrência de doença quarentavel ! prevista no Regulamento Sanitário Internacional, devera ser ime diatamente comunicada pelo ôrgão competente da Secretaria de 1 Saúde à autoridade sanitária federal. Art. 779 - A autoridade sanitária, ao receber ! uma notificação de doença transmissível, deverã imediatamente ! executar as medidas indicadas. Art. 789 - A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos desta lei referentes & notificação compulsória de doenças transmissíveis. Art. 799 - A notificação compulsória tem carã - CNES E PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. ter sigiloso, obrigando-se nesse sentido, as autoridades sanita rias que as tenham recebido. Parãgrafo único - A identificação do paciente ! portador de uma doença considerada de notificação compulsória , fora de âmbito médico-sanitârio, somente poderã efetivarese em caráter excepcional, em. caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridsiora BM o conhecimento previo do paciente ou do seu responsável. CAPÍTULO IX DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Art. 809 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemias e outras ações indicadas, o Município de Itapetinga , em articulação com os Orgãos e entidades estaduais e federais ! competentes, promoverã a utilização de todos os recursos mêdi - cos e hospitalares, públicos e privados, exéstentes nas áreas ! afetadas... Art. 819 - Para efeito do disposto no artigo an terior, deverão ser empregados, de imediato, os recursós sanitã rios disponíveis com o objetivo de prevenir as doenças transmis síveis e evitar e eclosão ou interromper a propagação de epide=" mias e acudir quaisquer casos de agravo à saúde em geral. Parâgrafo único - Na ocorrência de casos de ca- lamidade pública, serão adotadas, dentre outras, as seguintes ! mêdidas: I - promover a provisão, o abastecimento, o ar- mazenamento e a análise de água potável des tinada ao consumo; II - proporcionar meios adequados para o destino de dejetos, a fim de evitar a contaminação! da âgua e dos alimentos; III - manter adequada higiene dos alimentos, impe dindo a distribuição daqueles comprovadamen te contaminados ou suspeitos de alteração; IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores; V - assegurar a remoção de feridos e a rápida ! SEX pets: Cat om em cp apr a PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA Fe Iis.lo cont.Lei nº 433/87. retirada de cadáveres da área atingida,acio nando a defesa civil, se necessário. CAPÍTULO X DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS E CEMITÉRIOS Art. 829 - Os necrotérios, locais para velórios a = k - E e cemitérios, obedecerão às normas sanitárias ditadas pela Pre- feitura Municipal de Itapetinga. CAPÍTULO XI DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS ) DESTINADOS: AO CONSUMO HUMANO Apt. 830 - A Prefeitura, atravês de seus ôrgãos competentes, exercerã ações de vigilância sanitárias sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos ã saú de pública ou individual, Art. 840 - Toda alimento destinado ao consumo ' humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência , produzido ou exposto à venda no Município, serã objeto de ação! fiscalizadora exercida pelos ôrgãos municipais de vigilância sa nigária, nos termos desta lei, e da legislação estadual e fede- ral pertinentes. Parãgrafo único - A autoridade sanitária terã ' livre acesso a quelauer local onde haja fabrico, manipulação, be neficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, conserva- ção distribuição e venda de alimentos. Apt. 859 - Serão procedidos, de rotina, anâlise fiscais de alimentos, quando de sua entrega, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qua- lidade. Parágrafo único - Entende-se como padrão de i- dentidade e qualidade o estabelecimento pelo ôrgão competente ! do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos in natura e aditivos internacionais , fixando requisitos de higiêne, normas de envasamento e rotula - gem, métodos de amostragem e de análise. Art. 869 - Os métodos e normas estabelecidas pe “ . ud . . Ed ” lo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para Cs. E ça PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA Cont. Lei nº 433/87. efeito da realização da análise fiscal. A Art. 879 - Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitâria competente procedera de imedia to à interdição e inutilização do mesmo, comunicando o resulta do da análise condenatória ao ôrgão central de vigilância do Ministêrio da Saúde. Art. 889 - No caso de faltas ligadas a higiêne e segurança sanitária, ou ao processo de fabricação, determi - nar a interdição temporária ou cassação da licença do estabele cimento responsável pela fabricação ou comercialização do pro- duto condenado, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta lei. Art. 899 - No caso de constatação de falhas,er ros ou irregularidades sanadas, e, sendo o alimento considera- do próprio para o consumo, devera o interessado ser notificado, concedendo-se o prazo necessário & sua correção. Parágrafo único - Expirando o prazo, proceder- se-ã nova análise fiscal, e, caso persistam as falhhs,serã o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo Termo, devendo" ' a fábrica ou estabelecimento comercial efetivar um pagamento de multa correspondente a três (03) Unidades Fiscais Municipais e demais cominações legais. Art. 909 - Os estabelecimentos industriais e co merciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, transporte, vendam ou depositem alimentos, ficam submetidos às exigências desta lei, e o funcionamento dos mesmos dependerã de licença da autoridade sanitâria municipal. Art. 919 - Nos estabelecimentos a que se refe - rem o artigo anterior, não serã permitida a guarda ou a venda g de substâncias que possam servir à alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos. Parãgrafo único “ Sô serã permitido nos estabe- lecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de sa - neantes desinfetantes e produtos similares, quando o estabeleci mento interessado possuir o local apropriado e separado, devida mente aprovado pela autoridade ias di Art. 929 - Somente poderão ser entregues ã ven- da ou exposto ao consumo, alimentos industrializados que estejam caçe E “PREFEITURA MUNICIPAL ea ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 433/87. registrados no ôrgão federal competente. Art. 939 - Na infração dos artigos 899 e 910 ! serã imposta a multa correspondente a dez (10) UFMs. Art. 949 - Pessoas que constituem fonte de 4 transmissão de doenças infeeto-contagiosas ou transmissíveis,' exceto quando háuver um vetor hospedeiro intermediários obriga” tório, bem como as afetadas de dermatose ou dermatites, não DO derão excercer atividades que envolvam contato ou manipulação! de alimentos. Art. 959 - Os utensílios e recipientes não des cartáveis dos estabelecimentos onde se consumam alimentos, de- verão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas ! Normas Técnicas Especiais. Art. 969 - Na infração dos artigos 939 e 949 , serã imposta a multa correspondente a oito (8) UFMs. Art. 979 —- É expressamente proibido o reapro - veitamento de vasilhames de saneantes, seus congeneres e, de ! outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para envasi lhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos" farmaceuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfume. Art. 989 = Nenhum alimento poderã ser exposto! ã venda sem estar convenientemente protegido contra poeira, in seto e outros animais. Parâgrafo único - A critério da autoridade sa- nitária poderã ser proibido a venda ambulante e em feira 1i- ! vres, de produtos alimentícios que não possam ser objeto de '! consumo imediato. Art. 1009 - Todo estabelecimento ou local des- tinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipula- ção, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de ali mentos deverã possuir alvarã de funcionamento, observando-se: I - o alvarã de funcionamento serã concedido a pôs inspeção das instalações pela autorida: de sanitária competente, obedecendo as es- pecificações deste Código e suas Normas Têcnicas Especiais; II - para cada supermercado, ou congênere, a re fes E PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº? 433/87. particão sanitária fornecerã um único alva- rã de funcionamento e, para os mercados,um alvarã para cada box. Art. 1019 - É obrigatória a existência de apa- relhos de refrigeração e ou de congelação nos estabelecimentos ! em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem , acondicionem, armazenem, depositem ou vendam alimentos pereci- ! veis ou alteráveis. Parágrafo único - A critério da autoridade sa- nitária competente, a exigência de que trata este artigo poderá" estender-se aos veículos de transportes. Art. 1029 - Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimen- tícios e bebidas ê proibido: I - fumar; II - varrer a seco; III - permitir a entrada ou permannência de quais quer animais. Art. 1039 - Nos estabelecimentos onde fabri- ! quem, preparem, vendam ou depositem alimentos ,ahaveráã recipente! adequado de fácil limpeza e provido de tampas, ou recipientes '! descartáveis para coleta de resíduos. Art.. 1049 - Serã obrigatório o rigoroso asseios nos estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos. Parãgrafo único - Nas instalações sanitárias ! destinadas aos empregados serã obrigatória e existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel" ou secador de ar quente e um aviso fixado em ponto visível, deter minando a obrigatoriedade de seu uso, fixado, proibido recipientes para papel higiênico usado que não possam ser totalmente vedado ' após o seu uso. Art. 1059 - Na infração dos artigos 999 e 1039 serã imposta a multa de quatro (04) UFMs. Art. 106º - Os empregados e operários dos esta belecimentos serão obrigados: I - a submeter-se a exame de saúde períodicos; II - a usar vestuário adequado à natureza do "! serviço durante o trabalhos III - a manter rigoroso asseio individual. SEX Ad cont.Lei nº 433/87. 5 1º - As exigências deste artigo são extensi ves a todos aqueles que, mesmo não sendo emnrecados ou operã- ! rios registrados nos estabelecimentos de sênero alimentícios,es tejam vinculados de qualquer forma à fabricação, manipulação, * venda, depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em carã- ter habitual. 8 29 - Todo aquele que for Feincidêntemno des cumprimento de qualquer das disposições deste artigo poderã, a critério da autoridade sanitâria, ser susnenso, temporária ou definitivamente de sua atividade. Art. 1079 - Os açouçues são destinados: à ven- da de carne, vísceras, e miúdos frescos, resfriados e conselad= dos, não sendo permitido seu preparo ou ranipulação para qual = quer fin. Art. 1089 » Não serã permitida a venda de lei te "in natura" para consumo humano, Art. 1099 - Os produtos susceptíveis de fêcil contaminação como leite e derivados, carnes e produtos do mar , deverão ser conservados en refrigeração adequada, Art. 1109 - Toda a à f 1 que tenha de servir na manipulação ou preparo de pyêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, ceve ser comprovadamente pu- ra. Art. 111º - Na infração dos artigos 1059 a! 1099 serã imposta a multa correspondente ao valor de dez (1) ) UFHs. É Arte 1129 - À Prefeitura exercerá, em colabo- ração com as autoridades sanitárias estaduais e federais, seve- ra fiscalização sobre a produção e comercialização de gêneros ! alimentícios. Art. 1139 - Não serã permitido a produção, ex posição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsifi- cados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendi- dos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removido pa ra o local destinado à inutilização dos mesmos. 5 19 - A inutilização Jos gêneros não eximira & fabrica ou estabelecimento comercial do vagamento das multas" e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. CER. 4 Rn pd PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº 433/87. 5 29 - A reincidência na prática das infra - ções previstas neste artigo, determinarã a cassação da licença" para funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 1149 = Nas quitandas e casas congêneres, alêm das disposições gerais conternentes aos estabelecimentos ' de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terã, para depósito de verduras, que devem ser consumidas sem coc ção, recipientes ou dispositivos de super ficie impermeável e à prova de moscas, noeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão coloca - das sobre mesas ou estantes, rigorosamen- te limpas e afastadas um metro no mínimo! das ombreiras das portas externas; III - as gaiolas para aves destinadas ao consu- mo humano terão funio móvel, para facili- tar a sua limpeza diária. Parãgrafo único - É proibido utilizar-se, pa- ra outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 1159 - É proibido tcr um-depósito ou ex- posto à venda: I - aves doentes; TI - frutas não sazonadas; III - lezumes, hortaliças, frutas ou ovos dete- riorados. Art. 1169 - O=-gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com água potável, isenta de qualquer conta- minação. Art. 1179 - As fabricas de doces e massas, as refinarias, padarias e confeitarias e os estabelecimentos conge neres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elabora- ção dos produtos, revestidos de ladrilhos e azulejos atê a altura de dois metros; II - as salas de prenaro dos produtos com jane las e aberturas teladas. SE rar Agro os PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. Art. 1189 - Não & permitido dar consumo humas no carne fresca, de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos, que ! não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização! sanitária. ] Art. 1199 - Os vendedores ambulantes terão '! seus postos de venda definidos pela Prefeitura, Art. 1209 - Na infração dos artigos 1119 a 1189 deste capítulo, serã imposta a multa correspondente ao va- lor de (05) cinco UFMs. CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS APLICADORAS DE SANEAMENTO Art. 1219 - As empresas aplicadoras de sanean tes domiciliares somente poderão funcionar no Município depois" de licenciadas e tendo em sua direção tEcnica um responsável le galmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado per-» rante a autoridade sanitária competente. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo serã vâlida para o ano em que for concedida, e deverá '! ser renovada atê 15 de janeiro de cada ano. Art. 1229 - As empresas a que se refere o ar- tigo anterior, deverão possuir equipamentos e instalações ade - quadas, e somente poderão utilizar produtos devidamente regist- trados pelo Ministério da Saúde e segundo as instruções aprova- das constantes das embalagens dos produtos. Art.1239 - Após a aplicação do produto a em - presa fica obrigada a fornecer certificado, assinado pelo res - ponsável técnico, do qual conste; a composição qualitativa do produto ou associação usada; as proporções e a quantidade total empregada por ârea e as instruções para a prevenção ou ocorrên- cia de acidente. Art. 1249 - É proibido a aplicação de pestici das, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agricolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ! ou coletiva em virtude de uso inadequado ou com inobservâncias' das normas legá&s regulamentares e técnicas, aprovadas pelos ôr gãos competentes. TÍTULOS TITE EE quase Mit ser sm e aa ve 177 E PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont. Lei nº 433/87 DA POLÍCIA DE COSTUMES , SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 1259,- É expressamente Proíbido às casas de comércio ou ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, to vros, jornais pornográficos ou obscenos, conforme disposição '! contida na legislação federal pertinente. Parãgrafo único - a reincidência na infração deste artigo determinarã a cassação da licença de funcionamento. Art. 1269 - Não serão permitifios banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais desig- nados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes nãu ticos. Art. 1279 - Os proprietários de estabelecimen tos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitesão os proprietários à multa, podendo ser cassada a li - cença para funcionamento nas reincidências. Art. 1289 - É expres o sossegá público apôs às 22:00 hs., com ruídos ou sons excessi ente proibido pertubar vos tais como: I - os motores de explosão desprovidos de só- lenciodores ou com esses em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, timpanos, campai- A TI nhas ou quaisquer outros aparelhos; a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas e outros simila as e - A res, sem previa autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogos V - os morteiros, bombas e demais fogos; “ “ Ed . VI - os apitos ou súlvos de sirenes de fabri - cas, cinemas ou estabelecimentos outros ! por mais de 80 segundos. Se PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. Art. 1299 - Os congados e outros congêneres, sôpoderão funcionar com licença das autoridades municipais. Art. 1309 - É proibido executar qualquer tra balho ou serviço que produza ruídos ,antes das 9:00 horas e de- pois das 18:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, ' asilos e casas de residências. Art. 1319 - As instalações elêtricas sô pode rão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, dire- tas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio-recepção. Art. 1329 - A administração Municipal regula mentarã o horário de realização de ensaios de escolas de samba, conjuntos musicais, afoxês, batucadas, cordões e atividades se melhantes, de modo a preservar a tranquilidade da população. Art. 1339 - Na infração de qualquer artigo * deste capítulo, serã imposta a multa correspondente ao valor ' de dez (10) UFMs. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 1349 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públi- cas, ou em recintos fechados de acesso ao público. Art. 135? - Nenhum divertimento público será realizado sem prévia licença da Prefeituras, Parágrafo único - O pedido de licença para ! funcionamento de qualquer casa de diversão serã instruido com a próva de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiêne procedida a vistoria policial, Art. 1369 - Em todas as casas de diversões ! públicas serão observadas as seguintes disposições, alêm das es tabéledidas pelo Código de Obras. I - as portas e os corredores que dão acesso! ao exterior, deverão ser amplos e conser- var-se-ão sempre livres de grades; móveis outros objetos que possam dificultar a re tirada do público em caso de emergência; II - todas as portas de saídas serão encimadas [e L PREFEITURA MUNICIP ITAPETINGA - BAHIA cont.Dec.n? 433/87. pela inscrição "SAIDA", legível à distãn cia e luminosa de forma suave quando se à apagarem as luzes da sala; III - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser consérvados e mantidos em perfeito estado de funcionamento; IV - deverão ter instalações sanitárias inde- pendentes para pessoas do sexo masculino e feminino; V - deverão ser tomadas as precauções necess sárias para evitar incêndios; VI - deverã possuir bebedouros automáticos de âgua filtrada; VII - deverão ter instalados extintores de in cendio que atendam às necessidades da àrea ocupada; NERI durante os espetáculos, as portas não de verão ser trancadas. Art. 1379 - Em todos os teatros, circos ou! salas de espetáculos, serão reservados lusares destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscaliza- ção. Art. 1389 - Os programas anunciados serão ! executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar - se em hora diversa da marcada. Parãgrafo único - Em casos de modificação de programação ou do horário, o empresário devolverá aos especta- dores o preço integral da entrada, salvo motivo de força maior. Art. 1399 - Os bilhetes de entrada não pode- rão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em números" excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetã culos. Art. 1409 - Não serão fornecidas licenças pa ra a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais com -— preendidos em ârea formada por um raio de 300 metros de hospi- tais, casas de saúde ou maternidade. Art. 1419 - Para funcionamento de teatros, ! alêm das demais disposições deste Código, deverão ser observa- das as seguintes: SE cont.Lei nº 433/87, I-a parte destinada ao público será intei ramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicaçães de * serviços II - a parte destinada aos artistas deverã * ter quando possível, fácil e direta comur* nicação com as vias públicas de maneira que assegure saíila ou entrada franca, ' sem dependência da parte destinada 3 a Ea, permanencia do público. Art. 1420 - Para funcionamento de cincma se rão ainda observadas as seguintes Jisnosições: 1 = facilidade de acesso é escoamento; a 1 ão ficarão em ca- I - os aparelhos de ” ud . bines de fãácil terial inconbus Art. 1439 — A armação ce circos de pano ou parques de diversões 86 poleráã ser peruitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. 5 1º A autorização Funcionamento dos esta belecinentos de que frata este artipo não vederã ter prazo su-= perior a um ano. É & 29 - Ao conceder corpização, poderá a Prefeitura estabelecer as pestricões que julgar convenientes ; no sentido de assegurar a ordem ec « “nralidade dos divertimen- tos, e o sossero 4 a vizinhanças 5 39 - A Prefeitura voderã, a seu critério , não renovar a autorização de um circo ou je um parque de diver são, ou obrisáeios ção pedida. dos, sô poderão se riados, em todas a ou barracas er log a novas restrições 20 conceder-lhe a renova E 49 - Os circos e parques, embora autoriza- r frequentados velo núblico denois de visto- s suas instalações vor fiscais da Prefeitura. Art. 1849 = Para nermitir a armação de circos radouros públicos, voder3 a Prefeitura exi - gir, se o julgar conveniente, um depôsito Je dez (10) a cinquen ta (50) UFis. Art. 145? = Na localização de "dancings", ou CS PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87 de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terã ' sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 1469 - Os espetâculos, bailes ou festas de caráter público, dependem para realizar-se, de prévia licen ça da Prefeitura. Parâgrafo único - Exetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, levadas a efei- to por clubes ou entidades de classe, em sua sede realizadas ! em residências particulares. Art. 1479 - Ne infração de qualquer artigo ! deste capítulo serã imposta a multa correspondente ao valor de dez (10) UFMs. CAPÍTULO III DOS | LOCAIS DE CULTO Art. 1489 - As igrejas, os templos e as ca - sas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por is so, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes,, muros ou neles pregar cartazes. Art. 1499 - As igrejas, Templos ou Casas de Culto, e os locais franqueados ao público, deverão ser consér- vados limpos, iluminados e arejados. Art. 1509 - O uso de alto-falantes e apare - lhos de ampliação de som, instalados em locais de cultos, serã regulamentado em ato administrativo. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Brt. 1519 - O Frânsito de acordo com as leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da popula ção em geral. Art. 1529 - É proibido impedir, ou prejudi - car por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veícuto los nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos , exceto para efeito de obras públicas ou quando exigência& poli ciais o determinarem, Parãgrafo único - Sempre que houver necessá- á À 4 dades de interromper o tr“ansito, devera ser colocada-sinaliza Es cont.Lei nº 433/87. ção vermelha claramente visível de dia, e luminosa à noite. Art. 153º - Compreende-se na proibição do ar tigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. 8 1º - Tratando-se de materiais cuja descar-. ga não passa ser feita diretamente no interior dos prédios, se rão estabelecidos normas complementares para disciplinar a car ga e descarga. 5 29 - A descarga de materááis e outros des- tinados aos estabelecimentos situados nas ruas do centro da ci dade, sô poderã ser efetuado em horário que não coincida com o funcionamento das atividades comerciais ou de prestação de ser viço. Art. 1549 = É expressamente proibido nas ruas da cidade, distritos, vilas e povoados: I - conduzir veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessã - ria precaução; III - atirar corpos ou detritos que possam in- comodar aos transeu Art. 1559 - É expressamente proibido danifi- car ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias públicas pe las autoridades administrativas. Art. 1569 - Assiste à Prefeitura o direito ! de impedir o trânsito de qualquer veTculà ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 1579 - É proibido embaraçar o trânsito ! ou molestrar os pedestres por tais meios como: I - conduzir pelos passeios, volumes de gran- de porte; II - conduzir ou estacionar pelos passeios,vei culos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, ârvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre pass- seios ou jardins. Ss cont.Lei n9 433/87. Art. 1589 - Na infração de qualquer artigo ! deste capítulo, serã imposta a multa correspondente ao valor de dez (10) UFMs. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS = DO Nr EMANTAS AOS ANIMAIS Art. 1599 - Os animais encontrados nas ruas, Praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depô- sito da municipalidade, Art. 1609 = O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, serã retirado dentro do prazo máximo de B (sete) dias mediante pagamento da.multa e a taxa de manuten - ção respectiva, por cabeça. Parágrafo único - Não sendo retirado o ani - mal nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em has a publicação. ta pública, precedida da necessão Art. 1619 - É de suinos, ovinos e caprinos, no perímetro urbano da sede, dás- ida a criação e engorda! tritos, vilas e povoados, desde que o proprietário ou possuidor obtenha prévia licença do ôrgão competente do setor de saúde do = = aa peção sanitaria semes- ! . * ” “ município e se submeta a respectiva tralmente. e . A . e. a graio único - hos proprietarios de cevas a Para e residenciais na se- atualmente existentes em zonas comerci de do município, vilas e povoados, ulado o prazo de (180) cento e oitenta dias, a contar da ta de aplicação desta lei, para a remoção de animais. Art. 1629 - É proibido a eriação no períme - tro urbano da sede municipal de qualquer espécie de bovideos e equideos. Parãgrafo único - As instituições edicacionais poderão criar em área de sua administração ou responsabilidade , e com as cautelas que este Código recomenda, qualquer espécie p animal para fins de desenvolvimento de nesquisas e estudos cien- tíficos. Art. 1639 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas ca cidade, distritos e povoados serão apreendidos" e recolhidos ao depósito da Prefeitura. Parãgrado único - O cão que não for retirado! [e cont.Lei nº 433/87, por seu dono, dentro de 10 dias, contados de sua apreensão, me - diante o pagamento da multa e taxas respectivas, poderá, a eri - tério da administração: a) ser entregue a alguem por ele se res- ponsabilize; b) ser encaminhado a instituições educacional para! pesquisas cientificas; c) ser sacrificado, Art. 1849 - Não serã permitida a passagem ou'-, estacionamento de trosas ou rebanhos na cidade, Art. 165º = Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos,sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espeeta- dores. Art, 1669 = É expressamente proibido eriar '" abelhas, no perímetro urbano do municíbio, distritos, vilas e pO voados . Art. 1670 e É expressamente proibido a qualq- Ho quer pessoa mal ar os animais ou praticar ato de crueldade contra os animais. Art, 1589 - É proibido abandonar nas vias pu- blicas animais doentes, extanuados, enfraquecidos ou feridos. Art. 1899 - Na infração de qualquer artigo ! deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de vinte (20) a cem (100) UFMs, alêm da apreensão conforme o caso. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 1709 - Todo proprietârio de terreno, cul do Município, & obrigado a ex- tivado ou não, dentro dos lin tinguir os formiçueiros existentes dentro de sua propriedade, Art. 1719 = Verificada, pelos fiscais da Pre- feitura, a existência de formiguciros ou foco de inseto nocivo ; serã feita a intimação ao proprietário, posseiro ou ocupante do! terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo" de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio, Art, 1729 = Se, no prazo fixado não for extin to o formigueiro, ou insetos nocivos, a Prefeitura incumbir-se-ã fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acres cidas de 20 (vinte) por cento pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de dez (10) Unidades Fis - cais Municipais. Cos ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87 CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS se Art, 1739 = Nenhuma obra, inclusive demoli - ção, quando feita no alinhamento das vias públicas, podera dis= pensar o tapume provisório, que devera ocupar uma faixa de lar- gura, no mínimo, igual à metade do passeio. 5 19 - Quando os tapumes forem construidos ! em esquinas,as placas de nomenclatura dos logradouros serão ne- les afixados de forma bem visível. 5 29 - Bispensa-se o tapume quando se tratar I = pintura ou pequenos reparos; IT - construção ou reparo de muros ou grades"! com altura não superior a dois metros. Art, 1740 - Os andaimes deverão satisfazer ' as seguintes condições: i ad . II = terem ao maximo a largura de 2 metros; III - não causarem dano às àrvores, aparelhos, de iluminação a redes de telefones e -de . .. ” End . +» » distribuição de energia eletrica. um , - a ' Parãgrafo único - O andaime deverã ser reti- rado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 50 (sessen ta dias. Art. 1759 = Poderã armados coretos ou pa lanques provisórios nos logradouros pú! os, para comícios poli ticos, festividades religiosas, cívicas ou de carater popular, desde que sejam observados as condições seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização; II - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o escoa mento das àguas pluviais, correndo por con a tados responsáveis pelas festividades os es tragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos. SRS e” cont. Lei nº 433/87, Parãgrafo único - Uma vez findo o prazo esta belecido no Ttem IV, a Prefeitura promoverã a remoção, do co- reto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remo cão, dando ao material removido o destino que entender. Art. 1769 - Nenhum material poderã permane - cer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 152 deste Código. Arte 177º - Os postes telegráficos, de ilumi nação e de força, as caixas postais, telefones públicos, ou ! avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para pesagem de veiculos, sô poderão ser colocados nos logradouros públi- cos mediante autorização da Prefeitura, que indicarã as posie” gões convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 1789 - As colunas ou suportes de anun - cios; faixas de propaganda, caixas de papelho dE bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instala - dos mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 179º = Os estabelecimentos comerciais ! poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte dos vasseios cor- respondentes à testada dos edifícios, desde que fique para o trânsito público uma faixa do asseio da largura mínima de dois metros. Art. 1809 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocades nos logra douros públicos com licença prévia da Prefeitura. Art. 1819 - Na infração de qualquer artigo * deste capítulo serã imposta a multa correspondente ao valor * de dez (10) UFMs. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 1829 - A Prefeitura fiscalizará a fabri- cação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e” explosivos observando-se as normas federais pertinentes. Art. 183º - São considerados inflamáveis: I - o fôdforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados dp petróleo; III - os &teres, àlcool, aguardente, óleos e que rozene . GP E Cont. LEI Nº 433/87. IV - os carbonetos, “o alcantrão e as materias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo pon to de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco sraug centígrados (1359). Art. 1849 - Consideram-se explosivos: I - a nitroglicerina e seus compostos e deri- vados; II - os fogos de artifícios; III - os fulminatos, cloratos, formiatos e congê ' neres; O Rê V - os cartuchos de guerra, caça e minas. Amt. 1859 - É expressamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substâncias inflamáveis =. ou de explosivos em zonas impróprios sem ! atender as exizências quanto à construção e segurança, dispostas em lei federal; III -depositar ou conservar nas vias públicas, ! mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explo sivos. 5 1º - Aos varejistas & permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazêns ou lojas, material inflamã vel ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte ! dias. 8. 29 - Os fogueteiros e exploradores de pedrei- ras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam loca lizados a uma distância de no mínimo 250 (duzentos e cinquenta ) metros da habitação mais próxima e de 150 (cento e cinquenta) me tros das ruas ou estradas. Art. 1869 - Os depósitos de explosivos e infla- máveis sô serão construidos em locais especialmente designados * na zona rural e com licença da Prefeituras, 8 19 - Os depósitos serão dotados dé instálação pata combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade conveniente. SE w ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 433/87. S 29 - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construidos de ma terial incombustível, admitindo-se o emprego de outros mate -" rial apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 1879 - Não serã permitido o transpor te de explosivo ou inflamável sem as precauções devidas. S 1º - Não poderão ser transportados si + multaneamente no mesmo veículo, explosivo e inflamáveis. 5 299- Os veículos que transportarem ex - plosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas '! além do motorista e os ajudantes. Art. 1889 - É expressamente proibidos: TI - queimar fogos de artifícios, bombas, buscapês, morteiros e outros fogos ! o a nos logradouros públicos" ou janelas e portas que deitarem para ossmesmos logradouros ; IX - soltar balões em toda a extensão do! ] - - III -—- fazer fogueiras, nos logradouros pu- blicos, sem prévia autorização da ' IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do ! município. 5 19 - A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspenso, mediante licença da Prefeitu- ra, em dias de vesosiorst Festividades religiosas de caráter! tradicional. 5 29 - Os casos previstos np parãgrafo 19 serão regulamentados pela Prefeitura, que poderã inclusive es- tabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 1899 - A instalação de postos de abas tecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 5 19 - A Prefeitura poderã negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou de bomba irá pre- judicar de algum modo a segurança pública. SS cont.Lei nº 433/87. . 820 - A Prefeitura poderã estabelecer, pa ra cada casos, da seguranças as exigências que fulgar necessárias ao interesse ga Art. 1909 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, sera imposta a multa correspondente ao valor de. 10 (dez) UFMs, alêm de responsabilidade civil ou penal do infra tor. Art. 191º - Os casos omissos nas disposi - , PD ções do capítulo VIII, serão estritamente observadas em consonan cia com a legislação federal pertinente à matéria. di o CAPÍTULO EX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS CASCALHEIRAS, OLARIAS E PÓsITOS A IA E SAIBRO dá Art. 1929 - A exploração de pedreiras, cas em calheiras, ias e depósitos de ibro, depende de li o. cença da Prefeitura, observadas as disposições deste Código. Art. 1929 » À Ticen da median te requerimento assinado pelo proprie t devidamente autorizado, e será instruido de os itens abaixo: e I - do requerimento deverão constar as se- 1 EE suintes indicações: As nome e idência do proprietário do terreno; nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; objetivo do requerimentos localização precisa da entrada do terreno; declaração do processo de explora - ção e da quantidade de explosivo a ser empregado se for o caso. em anexo ao requerimento de licença, o interessado deverã apresentar em xero- cópias os documentos abaixo: ad. prova de propriedade do terreno; (se N F NS pasga- “a sos proprietário em cartório ! no caso de não ser ele o explora - dor; e. planta da situação, com indicação" do relevo do solo por meio de eur- vas de nível, contendo a delimita- cão exata de área a ser explorada, com a localização das respectivas" instalações e indicando as constru ções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de larcura de 100 metros em torno da ârea a ser explorada; d. perfis do terreno em três vias. Art. 1949 - As licencas rão sempre por prazo fixo. para exploração se Art. 1959 - As licenças concedidas nara ex to cassadas, ploração das atividades Ítulo ser caso posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete! perigo ou dano à vida ou à propriedade, Bt. licença, a e- feitura poderã fazer as convenientes. Art. ão prorrogação da licença para continuaçãa da exploração serão feitos por meio de requerimentos instruido com o documento da licença anteriormen- on te concedida, no prazo de 80 dias antes da mesma ser êxpivada. Art.1989 - Os desmontes das pedreiras podem ser feitos a frio ou a fogo. Art. 1999 - Não serã permitida a explora - -ção de pedreiras na zona urbana. Art. 2009 - A exploração de pedreiras a fo go fica sujeita às seguintes condições I - declaração expressa da quantidade de ! explosivos a ser empregades II - intervalo mínimo de trinta minutos en- tre cada série de explosões; ITI - içamento antes da exploração de uma CS "PREFEITURA MUNICIPAL e. ITAPETINGA - BARIA contsLei nº 433/87. E bendeira à altura conveniente para ser á vista à distância; IV - toque de três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e o aviso" brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 2019 - A construção das chaminês das" olárias a serem instaladas na zona urbana e suburbana do Munii- cípio, sô poderã ser feitas de modo a não incomodarem os morado res vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas. Art. 2029 = A Prefeitura poderã, a qual - quer tempo determinar a execução de obras no recinto da explora ção de pedreiras, cascalheiras e olarias, visando proteger as ! propriedades particulares e públicas. Art. 2039 - É proibido. a extração de areia nos cursos de âgua do Município, quando: I = o local recebe contribuições de esgo - a tdo i IT - modifiquem o leito ou as margens dos ! III - causem por qualquer estasnação das âsuas; IV - de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra cons truida nas marrens ou sobre ou leitos! dos rios. Art. 2049 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de dez (10) UFMs, alêm da responsabilidade civil ou penal. CAPÍTULO X DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E COMBATE AO FOGO Art. 2059 - Para a prevenção de incêndio e As combate ao fogo, deverão ser observadas as medidas abaixo: I - que os estabelecimentos em geral, se - jam dotados de extintores de incêndio ou de instalações de com- bate ao fogo e portas de emergências, compatíveis com as neces- N sidades individuais de cada estabelecimento. Ses A a a ii PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº 433/87. II - nas edificações novas deverão se adotar as medidas de proteção constantes do / Código de obra; III - fazer cumprir as normas proibitivas de uso de balões; IV - os postos e bombas de gasolina e estabe lecimentos que fabriquem, depositem,ven / dam ou utilizem materiais inflamáveis * ou explosivos, deverão ser dotados de dis dispositivos especiais de combate a in- cêndio. ia ) Arte. 2069 - O POder Executivo, mediante ato administrativo, poderã estabelecer as normas preventivas de MOR e incendio e combate ao fogo. Art. 2070 = Na infração de qualquer artigo! sera imposta a multa correspondente ao valor de Hs. CAPÍTULO XI AS a ; DAS INSTALAÇÕES ELE Arte 2089 = A inst reforma ou substi siros, de carga, monta-caPça, esca t censores: e oútros equinamentos tromecânicos o das rolantes, a * dependem de licença espacial da Prefeituras. » + m : E Parãgrafo único - Para concessão de licença de que trata este artizo, o interessado deverã fornecer as plan- tas e documentos que forem exiczidos pela Administração para exa- me do pedidos Arte 2099 - Concedida àicença, a instalação e o assentamento de máquinas, motor ou equipamento eletromecâni= co deverã ser feito de modo a não produzir poluição do meio am - binate. Art. 2109 = Os estabelecimentos que tenham! por finalidade a instalação, reforma, substituição, e-agsistência têcnica de equipamentos eletro-mecânicos são obrigados o regis = tro no ôrgão competente da Prefeitura, Art. 2219 - O funcionamento de qualquer j equipamento eletro-mecânico, destinado ao uso da população somen À te serã permitido mediante comprovação de exigência de contrato! + r 1) ITAPETINGA - BABIA T+ cont.Lei nº 433/87... de manutenção ou forma técnica especializada. 8 1º - O proprietário ou responsável pelo ! prédio onde funciona equipamentos eletro-mecânicos, deverã comu- nicar & Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da Prestação da Assistência Técnica, juntando cópia do contrato. 8 29 - Quando ocorrer substituição da firga de prestação de assistência técnicam o proprietário ou responsã- vel do prédio comunicarã & Prefeitura, dentro do prazo de 15(quin ze) dias encaminhando cópia do novo contrato de manutenção, Art. 2129 - Nos elevadores e ascensores de- verã ser fixado, em lugar visível, o certificado do último exame de vistorias da firma prestadora de serviços de assistência tecni nica, cujo certificado, semestralmente, deverá ser renovados. Art. 213º - ja infração de qualquer artigo" deste capítulo, serã imposta multa correspondente ao valor de * cinco. (5) UFMs. CAPÍTULO DOS ANÚNCIOS E TAZES Art, 2140 = A exi cidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos logradouros loração dos meios de publi de acesso comum depende da licença da Prefeitura, sujcitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 5 1º - Incluem-se obricatoriedade deste ar- tigo todos os cartazes, out door, letreiros, faixas, programas , quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, e mostruã- rios, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou em penho, suspensos, distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 8 29 = Incluem-se ainda na obrigatoriedade a à artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou pró- prior demínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 2159 = À propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falante e pro- pagandistas, inclusive atraves de veículos, assim como feitas , por meio de cinema ambulantes ainda que muda, estã igualmente ! sujeita a licença prévia e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 2169 - Licença para publicidade por “ci ER pre q ITAPETINGA - BAHIA cont.-Lei nº 433/87,70 ea Ra meio de alto-falante, amplificadores de som e aparelhos de re- produção eletro-acústico, somente serã concedido quando: I - pela localização e horário de funcio- namento da publicidade, não prejudi - quem o sossego da população; II - não sejam localizados nas proximida - des da maternidade, Casa de Saúde ou repouso, hospital, colégios e Igrejas, ou zonas consideradas de silêncio; III - for demonstrada a prova de regulariza ção perante os ôrgsãos federais, esta- duais; IV - fizer» donstar- do pedido o tipo e espe cificação tSenica de potência do apa- relho a ser instalado. Art. 2179 - Não sera permitido a coloca - 3 Es * sao de anuncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza Drovoquem aglomera- iais ou trânsito público; e II - de alguma forma prejudiquem aes aspee icos da cidade, seus pa- neramas naturais, monumentos típicos"! históricos e ionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham" dizeres desfavoráveis a individuos, ! erenças ou instituições; IV - obstrua, intercepter ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas ban deiras; V - pelo seu número ou mã distribuição prejudiquemaspecto das fachadas. Art. 2189 - Os pedidos de licença para pu blieidade ou propaganda por meios de cartazes ou anícios deve- rão mencionar: I = a indicação dos locais em que serão ! colocados ou distribuidos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecções; SE o] ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art, 2199 - Tratando-se de anúncios lumi- nosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de ilumina - cão a ser adotado, Parágrafo único - Os anúncios luminosos * serão colocados a uma altura mínima de 2,50m de passeio. Arte. 2289 » Os números e letreiros deve - rão ser conservados em boas condições renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu aspee to e Segurança, Parãgrafo único - Desde que não haja modi- ficação de dizeres ou de localização, os consertos ou reposi- " ções de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação ! escrita à Prefeitura. Art. 221º - Os anuncios encontrados sem q" que os responsáveis tenham gatisfeito as fo rmalidades deste ca- pítulo, serão apreendidos vela Prefeitura, atê a satisfação das normas dispostas neste Códico. Art. 2229 = Na infracção de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa corgespondente ao valor de CAPÍTULO XEII Sets dA dal A, MUROS RIR, 1 E Art. 22389 = Os proprietários de terrenos situados no perimetro urbano são obrisados a murá-los dentro * dos prazos fixados peta Prefeitura, bem como executar o passeio. Art. 2249 = Serão comuns e cercas divis6 - rias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes ipuais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do 5 19 do apt. 588 ! do Código Cívil. Art. 2259 = Os terrenos baldios situados ! na zona urbana serão fechados com muros de alvenaria ou outros! materiais semilares, devendo em qualquer caso ter uma mínima de um metro e oitenta centímetro. Art. 2269 - Os proprietârios dos muros con [e É a PREFEITURA — ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. frontantes de residênciais, serão obrigados a construí-los com altura mínima de um metro e oitenta (1,80) objetivando a salva guarda da privacidade, salvo acordo prévio entre os confinantes, devendo a Prefeitura ser cientificada do mesmo. Art. 227º - É terminantemente proibido a construção de cercas de arame farpado com frente para as vias! públicas. Art. 2289 - Serã aplicada multa correspon dente ao valor de cinco (05) UrFMs, a qualquer infração do dis- posto neste capítulo. PROTEÇÃO TV AO N CAPÍTULO I DO ASPECTO PAISAGÍSTICO Arte 2299 em árvores de cartazes, placas, elementos que caracterizem sua ções vitais. posto neste artigo impl I - jogar douros gos; II - a localização de bancas de revásta, carros Mio cors poritltida e Clgaido * vao ra permitido a tixação tabul » pinturas e outros ' forma e prejudiquem as suas fun- 'essamente proibido: lixo nos terrenos baldios, losra . A " ] “ s riachos; lagoas, rios e córrer- ambulantes de lanches, baianas! de acarajé, carros de pipocas e oútros z ” ad . similares, próximos a ârvores e grama- dos pasa evitar danos físicos. Parágrafo único - A não observância do dis posto neste artigo implicará na multa correspondente a dez (1)D) UFMs. CAPÍTULO TI DA PROTEÇÃO À ARVORE Art. 2319 - Considera-se de preszenvação pe É) ha ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87, permanente toda e qualquer árvore isolada ou agrupada, com dia metro igual ou superior a 0,15 (quinze centimetros), situado ! em propriedade pública ou particular e urbana na ârea de juris dição deste Município. : Art. 232º - A derruba de qualquer árvore! fica subordinado à obtenção de alvarã de licença especial jun- to à Divésão de Parques e Jardins devendo ser incluso ao pedi- do a justificativa e duas cópias do levantamento planialtimê - trico e cadastral da área onde serão indicadas as ârvores que pretende derrubar. Art. 2339 = Na infração do art, 231 será" imposta multa correspondente a tres (03) UFMs. Art. 2349 - Concedida a licença para Peti rada da ârvore, esta devera ser substituida, na mesma proprie- dade, por espécie semelhante quando adulta. Parãgrafo única - Para derrubar a árvore! & aperação podera ser efetuada pela Divisão de Parques e Jar - dins ao custo simbolico de uma (1) UFMS. Art. 2359 - O responsável por corte ou ! derruba não autorizada, morte provocada ou queima de árvore, Ra ca sujeito ao pagamento da multa de 03 (três) UFMs, E em caso de reincidência, a multa serã equivalente a oito (08) UFMs, por arvore abatida, Paragrafo único - Quando 4 Srvore estiver! goz em àrea de usô pu CO, à multa imposta serã de vinte (20) UFMs. por ârvore abatida. CAPÍTULO JTII DOS LI TOS E SERVICOS Art. 2369 -"A expedição de licença de cons truçães em âreas arborizadas obedecerã aos seguintes critêrios: I - não sacrificar mais de 20 (vinte) por cento das ãârvores; II - vistoria da Divisão de Parques e Jar - dins para definir a possibilidade de construção sem o saerifício das ânvo - res; III - preservar as ârvores mais significani- vas. Tas e ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. Parãgrafosúnico - O custo da vistoria para emissão do Alvarã serã de três (03) UFMs. Art. 2379 - Na hipotese de remoção de mais de 20 (vinte) por cento das ârvores, o solicitante deverã pagar alvarã de licença especial, cobrando-se 25 (vinte e cinco) UFMs por àrvore derrubada. Na hipotese de remoção entre 70ma 100 por cento a obra deverã ser embargada. Art. 2389 - A Prefeitura devera fornecer o estudo, mudas e assistência técnica para o plantio de árvores ' em conjuntos residenciais devendo ficar a operação de coveamen- to e manutenção por conta dos condomínios. Arte 2399 = O fornecimento de mudas e plan tas a particulares para plantio em residência&s deverã ser fei- to mediante a cobrança do preço de custo. Art. 2409 = Nos setores residenciais sô se rã expedido "Wabite-se!, apôs haver sido plantado, pelo proprie târio incornorador ou quem de direito, pelo menos uma ãrvore pa ra cada fração de terreno de atê 300m2. Parâgrafo único - Nos lotes de ârea infe - E - Ea R - rior a 300m2 sera exigido o plantio de uma arvores. CAPÍTULO IV tl, DAS QUEIMADAS E PASTAGENS Art. 2419 - A Prefeitura colaborarã com a Estado e a União para evitar a devastação das florestas e esti- mular a plantação de árvores. Art. 2429 = Para evitar a propagação de in cêndios ohservar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas ! necessárias. Art. 2439 - A ninguem & permitido atear fo go em roçados, palhadas 'ou matos que limitem com terras de ou - trem, sem tomar as seguintes providências: I - preparar aceiros de no mínimo dois (2) metros p/ pastos de 1 metros p/ pastos de largura; II - mandar aviso aos confrontantes com an- tecedência mínima de 12 (dozel horas , indicando dia, hora e lugar para lança mento do fogos Se cont.Lei nº 433/87. III - em se tratando de pastagens, observar -se-ã a distância de 2 metros. Art. 2449 - A ninguém & permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, Art. 2459 — A derruba de mata dependera * de licença da Prefeituxa. $ 1º - A Prefeitura só concederá licença! quando se destinar à construção ou plantio pelo proprietário. 8 29 - A licença serã negada se a mata ' for considerada de utilidade pública. “a. Art. 2469 - Fica proibido a formação de ! a pastagems na zona urbana do município. Arte 2479 — Na, infração dos artigos deste capítulo sera imposta a multa ortéspondênte ao valor de três( 03) UFMs. ] TÍTULO v bi DO “FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO a E DA INDUSTRIA CAPÍTULO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO a “=. Art. 2489 = Nenhum estabelecimento comer - N . a Re do 1 to A E io, ES . cial ou industrial poderá funcionar no Wunicípio sem previa 1i- cença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados! e mediante pagamento dos' tributos devidos. Parãgrafo único -' 0 requerimento devera es pecificar, com clareza: I -='o ramo co comércio ou da industria; II - o montante do capital investido; III =.o local em que o requerente pretende *! exercer sua atividade. Art. 2499 - Não serã concedida licença, den tro do perímetro urbano, ao estabelecimento industrial que se ! enquadra: dentro das proibições do artigo 31 deste Código. Art. 2509 - A licença para funcionamento * : ã á a ' a de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafes, bares, " e ) Ea my cont.Lei nº 433/87. restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres serã sempre precedido de exame do local e de aprovação da autorida- de sanitária competente 7 Art. 2519 - Para efeito de fiscalização,o proprietário do estabelecimento licenciado colocarã o alvarã ' de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade compe tente que o exigir. Art. 2529 - Para mudança de local de esta belecimento comercial ou industrial, deverã ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificarã se o novo lo cal satisfaz às condições exicidas. Art. 2539 = A licenca de localização pode rã ser cassada; I - quando se tratar de negócios diferen- te do requerimento; II - como medida preventiva, além da higie ne, da moral e do soesego e segurança pública; III - por solicitação da autoridade competen te, provados os motivos que fundamen- taram a mesmas. S$ 19 = “Ca ada a licença, o estabslecimen to serã imediatamente fechado. S 29 - Serã xercer atividades sem a necessária licença expedida em confor Fechado o estabelecimento que midade com o que nreceitua este Capítulo. SEÇÃO LI DO COMERCIO AMBULANTE Art. 2549 —- O exercício do comércio ambu- lante dependerã sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Mu- nicípio. Apt. 2559 - Da licença concedida devera ! constar os seguintes elementos essenciais além de outros que ! foram estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsã- vel; é- ITAPETINGA - BAHIA Ja cont.Lei nº 433/87, III - nome, razão social ou denominação sob! cuja responsabilidade funciona o comêr cio ambulante. - Parãgrafo único - O vendedor ambulante não licenciado que esteja exercendo a atividade, ficarã sujeito à ! apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, Art. 2569 - É proibido ao vendedor ambulan te sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros" logradouros, fora dos locais nreviamen dis. te determinados pela Prefeitura; IT - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros ; III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 2579 - Na infração de qualquer artigo orrespondente a duas (02)UFMs. Arte 2589 — A Prefeitura podera outorgar a das típicas & flores, desde que atené se Código. Art. 2599 - Para a outorga da permissão de e licença a Prefeitura verificará a uso e concessão do alvará o do negócio relativa- oportunidade e conveniência da local: mente ao trâmsito, à estética da cidade e ao ânteresse público. Art. 2609 - Para o exercício das ativida - des definidas nesta seção deverão ser observadas, alêm de ou- * tras, as condições seguinte: I - apresentar-se asseados e conveniente - mente trajados; - II - tratar o público com urbanidade e res- peito; Ê III - manter o local de trabalho limpo e pro vido de recipiente para coleta de lixo ou resíduos; IV - apresentar as mercadorias em perfeitas condições de uso; Cie E ca cont. Lei nº 433/87... É V - utilizar recipientes e utensílios ade- quados e higienizados. Art. 2619 - Na infração de qualquer artigo desta Seção imposta a multa correspondente a duas (02) UFMs. SEÇÃO IV DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS Art. 2629 - A Prefeitura poderã outorgar ! permissão de uso de logradouros públicos para instalação de ban cas de jornais, revistas e livros, desde que atendidas as dispo sições deste Código. Art. 2639 —- Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvarã de licença a Prefeitura verificara a oportunidade e conveniência da localização da banca e suas ins- talações relativamente ao trânsito, a estética da cidade e ao * interesse público. Er 8 19 — A Prefeitura poderá, de ofício, de terminár-a transferência de bancas de que trata esta seção, ca- So se verifigae a necessidade de alterações no trânsito, estêti ca ou que seja comprovado o interesse público. S 2º - No caso.do parãgrafo anterior, a ! transferência serã feita, sempre que possível, para local mais próximo do primitivo, registrando-se a ocorrência no alvarã de licença. [ Art. 2649 - As bancas de jornais, revistas e livros não poderão ser localizadas: I - a menos de dez metros (10,00)m do pon- to de parada de coletivos II - a menos de cinquenta metros (50,00)m ! de outra jã licenciada anteriormente; III - em àreas que possam pertubar a visão ! dos condutores de veículos; IV = em frente de colégios, hospitais, repa partições públicas e entrada de prédios, salvo com autorização, por escrito dd responsável por qualquer desses ôrgãos, atendida a conveniência pública; V - nas proximidades de monumentos, prédios M ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº aisdm EN dos impróprios. Art. 2059 - As condições para o a mento e os modelos das bancas serão estabelecidos em ato admi- nistrativo. = Art. 2669 - O proprietário ou preposto de banca, no exercício de sua atividade, deverã observar as se - guintes determinações: | I - apresentar-se asseado e conveniente - mente trajado; II - tratar ompúblico com urbanidade e res eito; III - manter a banca e local de trabalho ! limpo e providos de recipientes para" coleta de lixo e resíduos. Art. 2679 - Ao proprietário da banca é '! permitido realizar expogições de cartazes e fotografias de in- teresse da cidade, bem assim colocar anuncios relacionados ao exercício de suas atividades. Art. 2689 - Na infração de qualquer arti- go desta Seção, serã imposta a multa correspondente ao valor ! de duas (02) UFMs« SEÇÃO V DAS FEIRAS LIVRES Art. 2599 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortigranjeiros. Parãgrafos único - Além das atividades re- feridas neste artigo, a Prefeitura definirã e especificarã, em ato administrativo, outras que poderão ser exercidas nas feiras livres. Art. 2709 - A atividade do feirante será ! exercida de acordo com a classificação seguinte: I - feirante produtor, para venda de produ ne tos de sua própria atividade; II - feirante revendedor, o intermediário " [ E] + cont.Lei nº 433/87, no comércio de produtos e mercadorias destinadas ao consumo da população; =IIIE-- feirante auxiliar, o que integra a ca tegoria de empregados ou carregadores. Art. 2719 = Para o exercício de atividades emnfeira livre, além de licença, o interessado deverã ser cadas trado previamente na Prefeituras S 1º - O requerimento ou cadastro serã ins truido com os documentos seguintes: a. Carteira de Identidade; b. Carteira de Saúde; 8 29 - O cadastro para o exorcício da ati- vidade serã concedida a título precário, podendo ser suspenso * rte lei. ou cassado; nos termos da pre Art. 2729 - As feiras livres serão locali- zadas em áreas ou losradouros núblicos, previamente estabeleci- dos pela Prefeitura, que discinlinarã seu funcionamento de modo a não prejudicar o trânsito e o acesso dos usuários para aquisi ção de mercadorias. Arte 2739 - As mercadorias serão expostas! a venda em barracas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas ' condições de hiriêna e apresentação. Apt. 2742 - No caso de falecimento do fei- rante produtor ou revendedor, terã prioridade, para a transfer- rência da matrícula a viúva do falecido e, na falta desta, fo) herdeiro mais velho. Art. 275? = Fora do horário normal das fei ras livres & expressamente proibido a permanência de barracas nos respectivos locais. Parágrafo único - o local das feiras sera! higiênizado através de varrição e lavagem, logo anôs a retirada das bancas. Art. 2769 - O horário de funcionamento das feiras móveis serã definida em ato administrativo pela Prefeitu ra. Art. 2779 - Todas as bancas destinadas às feiras livres da Central de Abastecimento, devem obdecer aos ta manhos padronizados pelo ôrgão competente da Prefeituras. Art. 2789 - Na infração de qualquer artigo CS PREFEIT ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 433/87. deste Capítulo serã imposta a multa correspondente ao valor de duas (02) UFMs. SEÇÃO - VI DAS EXPOSIÇÕES Avt. 2799 - A Prefeitura podera autorizar '! a pintores, artesãos e entidades de assistência e promoção so - cial a realizarem, em logradoúxos públicos, a prazo curto, expo- sições de trabalhos de natureza artística, cultural e artesenal, mediante a expedição de alvará de licença. Parárrafo único - Os pintores, escultores , artistas de artesanato e as entidades de assistência e promoção! social ficam isentos de pagamento da taxa de licença, quando se tratar de exposiçães previstas neste artigo. Art; 2809 = O pedido de licença indicará o local, natureza e prazo de exposição e serã instruido com os do- cumentos especificados em ato administrativos. Art. 281º - Os quadros, telas, esculturas e trabalhos de artesanato deverão conter assinatura, rubrica ou marca identificadora do artista responsável pela exposição, o qual não poderá expor peças de outros autores, ou vendê-las, no local da exposição. Parâcrafo único - No caso de exnosição rea- Lizada por entidade de assistência e promoção social, para fins filantrópicos exclui-se a exicsência contida na parte fihal deste artigo. Art. 2829 - As exposições deverão ser reali zadas em cavaletes ou outro meio adequado e de boa apresentação, sendo proibido qualquer espécie de construção para puarda do ma- terial. Art. 2839 - O local da exposição leverã ser mantido limpo, sendo o interessado o responsável por qualquer dano que por ventura causar ao logradouro au ao bem público. j Art. 2849 - Na infração de qualquer artigo! desta Seção, serã imposta a multa correspondente ao valor de uma (OL) UEMs:. SEÇÃO VII DAS ATIVIDADES DIVERSAS Se Pr] tb e ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº ua, 87. í Art. 2899 - A utilização do logradouro pú- blioe para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem ! assim outras criações representativas, dependerá de licença da pratelinha. cobertur. Arts 2869 — A instalação fixa ou removível sobre passeio ou àrea de recuo, a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e có conveniência tendo em vista as implicações relativamente à estê tica da cidade e ao trânsitos A s 5 19 - Na concessão da licença serão leva- dos em conta a cateroria do estabelecimento e a dimensão da ãrea para sua atividade. 5 29 - ão de licença deverá ser acom panhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do prê dio largura do passeio com o niimero e a disposição das mesas e cadeiras. 5 3º - Quando se tratar de prédio em condo mínio o alvarã de licença serã concedido se o interessado apre- sentar permissão outorgada pelos condôminos em assembléia. Amt. 2879 - Na infração de qualquer artigo es ão serã imposta a multa correspondente ao valor de 03 desta se (três) UFMs« CAPÍTULO TI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Abt. 2989 - A abertura e o fechamento dos -* estabelecimentos industriais e comerciais no município obedece- rão ao seguinte horário, observados os preceitos da lesislação! federal que regulam o contrato de duração e as condições de tra balho. I - para a indústria de modo reral: a. abertura e fechamento entre 6 a 17 horas nos dias úteis; b. nos domingos e feriados os estabe- lecimentos permanecerão fechados , bem como nos feriados locais, quan do decretados pela autoridade com- petente. a ITAPETINGA -BARIA cont.Lei nº 433/87. 8 19 - Serã permitido o trabalho em horã - vio especial inclusive aos domingos e feriados nacionais ou lo- cais, incluindo o expediente de escritório, dos estabelecimen - tos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jor - nais, laticícios, frio, industrial, purificação e distribuição! de água, produção e distribuição de energia elêtrica,serviço te lefônico, produção e distribuição de gãs, serviço de esgõto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juí- zo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa. I - para o comércio de modo geral; a. abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b. nos dias previstos na letra B, do ítem I, os estabelecimentos permane cerão fechados. S 29 - O Prefeito Municipal podera median- 1 Ea - Ras a te, solicitação das classes interessadas, proproza? o horário oo dos estabelecimentos comerciais atê às 22 horas. Art. 2899 - Por motivo de conveniência pú- blica poderão funcionar em horários especiais os seguintes esta 'belecimentos: H f D E) + p a “ E E) E = D PA] - 4 (0) be) ja) E m ao s 20 horas; a Re las 6 as 12 H H f b. aos domingos e feriados d horas. III - IV - padarias! a. nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b. nos domincos e feriados - das 5 às 12 horas. V - farmãcias: Gs ne q” cont.Lei nº 433/87. VL = VII - VIII - RA KII - KITT + a. nos dias úteis - das 6 às 22 horas; b. nos domingos e feriados - no mesmo" horário para os estabelecimentos ! que estiverem de plantão, obedeci - das a escala organizada pela Prefei turas Fica liberado o horário de funcionamen to de restaurantes, bares, botequins, é confeitarias e sorveterias; gências de aluguel de bicicletas e si- milares: as nos dias úteis - das 6 às 1º horas. - nos dominsos e feriados - das 7 às 12 horas. Charutarias e "bombonieres": a. nos dias úteis - das 6 às 22 horas; b+ nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas. aPbeiros, cabeleireiros, massasgistas' enrraxates a. nos dias úteis - das 8 20 horas; + ár = Fats ' b; aos sabados e vesperas eriados o encerramento poderã ser 22 horas. 24 horass jas 5 às - teis - das 5 as 24 horas; b. nos domingos e feriados - das 5 às 24 horas. Lojas de flores: a. nos dias Úteis - das 7 às 22 horas; Carvoaria e similares: a. nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b. nos domingos e feráãados - das 6 as 12 horas. Sese » PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -BAHIA cont.Lei nº 433/87, XIV - "Dancings" cabarês e similares: a. a partir das 20 horas: XV - Casas de Loteria: a. nos dias úteis - das 8 às 22 horas. XVI - Os postos de gasolina funcionarão nos dias e horas determinadas pela legis- lação federal. 8 19 - As farmácias quando fechadas pode- rão em caso de urgância, atender ao público qualquer hora do nd dia ou da noite. S$ 2º - Quando fechadas, as farmácias deve rão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimen tos análogos que estiverem de plantão. 8 39 - Para o funcionamento dos estabele- cimentos de mais de um ramo de comércio serão observados os ho - rários, determinados pela espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 2909 - As infrações do não cumprimen to das disposições deste Capítulo serão punidas com multa corr respondente a cinco (06) UFMs. Art. 2919 - Os casos omissos ayinentes às atividades de que trata o Capítulo II do Título V serão anali- ad sados individualmente. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 2929 - Ao entrar em funcionamento a Central de Abastecimento, a Administração Municipal estabelece rã às condições operativas de açougues e estabelecimentos ou - tros, para atender as exigências deste Código, fixando horários especiais para venda ao condumidor, inclusive quanto aos abates. Art. 2939 - Os estabelecimentos interessar dos na comercialização do leite in natura terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às exigêncais deste Cô digo. ERR F cedo PREFEITURA MUNICIPAL 11iS.o0 ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 433/87. Art. 2949 - Este Código entrarã em vigor ! na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 186 de 22 de junho de 1967, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetin ga, em 19 de outubro de 1987. Ge Michel Josê Hagge Filho Prefeito Atalah José Haun Diretor do Depart. de Fazenda Olibuco Rosana Almeida Ribeiro Diretora do Depart. de Administração