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norma nº 836/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 836 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
native_id137

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23

- Es PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
ANEXOS
ANEXO I
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA
DESCRIÇÃO ALIQUOTA
= t. Trabalho pessoal do profissional autônomo der
nivel superior, por ano
si
Trabalho pessoal do profissional autônomo de
nivel médio. por ano
Trabalho pessoal dos demais profissionais |
autônomos
4. Instituições financeiras e Empreiteiras ou 5% |
[95
Empresas de construção civil
5. Demais itens do artigo 23º 3%
cado qe
ANEXO H
ÃO DE ESTABELECIMENTO — TLF
URM's
JA RELATIVA A LOCALIZA
tm
E]
De 24.001 a 48.000
De 48001 a 96.000
De 96.001 a 192.000
De 192.001 a 500.000
Acima de 500.000
Estabelecimentos comerciais:
Comércio sem personalidade jurídica
Até 24.000
De 24001 a 48.000 É
De 48001 a 96.000
De 192.001 a 500.000
Acima de 500.000
Concessionárias de veiculos
É
5
to
à
1)
as
6
de —
td
S
|
E ABRE:
o o O|S|O|S|O]O
5
da
O)
5
Acima de 30 quartos / apartamentos 2!
Estabelecimentos hospitalares
De 01 até 25 leitos
Acima de 25 leitos
Empresas de comunicação
Radiodifusão
Televisão
Congêneres
Empresas de telecomunicações
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos sanitário
Empresas de fornecimento de energia elétrica
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado nesta
tabela.
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento.
bancos comerciais, casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores
mobiliários e demais instituições financeiras.
Cooperativas de Créditos
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes
de preposto em geral.
Poste telegráficos, de iluminação e força, telefones públicos e
comunitários, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e
as balanças de pesagem de veiculos, por unidade instalada.
Profissionais autônomos
prt | una
A into
o O|IS
5
E
o
[=
pe
=
So
=
o,
fes)
=]
o
tas
E
o
Casas lotéricas
100
Oficinas de consertos em geral:
Até 02 (dois) profissionais habilitados 30
Acima de 02 (dois) profissionais habilitados 50
Posto de lavagem e lubrificação. 20
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. 200
Tinturarias e lavanderias 30
| | Estabelecimentos de banho, ducha, massagens, ginástica e similares. 50
[ | Barbearias e salão de beleza, por cadeiras 5
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 10
Laboratório de análise clinicas 150
Diversões públicas:
- Restaurantes dançantes, boates e congêneres. JO)
- Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere. 30
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras. 150
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural. 80
[| Demais atividades sujeitas a licença e localização. so
“PREFEITURA MUNI
ANEXO Ill
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO — TEF
o
Por faturamento bruto anual em URM's
Estabelecimentos industriais
Até 24.000
RE NÊ
De 48001 a 96.000
De 192.001 a 500.000 400
10
30
150
Acima de 500.000
Estabelecimentos comerciais:
Comércio sem personalidade jurídica
24.001 a 48.000
48.001 a 96.000
96.001 a 192.000
De 192.001 a 500.000 250
Acima de 500.000 400
Distribuidora de combustivel 200
Distribuidora de bebidas e cigarros 500
Outras atividades comerciais 50
| Motéis, motéis, pensõesesimilares:
De 01 até 15 Quartos / apartamentos 50
De 15 até 30 quartos / apartamentos 100
Acima de 30 quartos / apartamentos | 200
Estabelecimentos hospitalares
De 01 até 25 leitos 100
Acima de 25 leitos 150
Empresas de comunicação
Radiodifusão
Televisão 300
Congêneres
Empresas de telecomunicações
Empresas de fornecimento de água e serviços de esgotamentos sanitário
Empresas de fornecimento de energia elétrica
Empresas concessionárias de serviços públicos, não especificado nesta
tabela.
Estabelecimentos bancários de créditos financeiros e investimento,
bancos comerciais. casas bancarias, caixas de pecúlio, corretores
mobiliários e demais instituições financeiras. 3000
Cooperativas de Crédito 1000
Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes
de preposto em geral. 50
Poste telegraficos, de iluminação e força, telefones públicos e
comunitários. as caixas postais, os avisadores de incêndios e de policia e
as balanças de pesagem de veículos. por unidade instalada. 10
Profissionais autônomos 30
Casas lotéricas [oo]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
Oficinas de consertos em geral:
Até 02 (dois) profissionais habilitados
Acima de 02 (dois) profissionais habilitados
Posto de lavagem e lubrificação.
Posto de combustíveis, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.
Tinturarias e lavanderias
Estabelecimentos de banho, ducha, massagens. ginástica e similares
Barbearias e salão de beleza, por cadeiras
Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula
Laboratório de análise clinicas
Diversões públicas:
- Restaurantes dançantes, boates e congêneres.
= Bilhares e quaisquer outros jogos, por máquina ou congênere.
Construção civil, empreiteiras e incorporadoras.
Agropecuária e serviços de assistência técnica rural
Demais atividades sujeitas a licença e localização.
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
EI — EXAME DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO DE:
DESCRIÇÃO
PROJETOS POPULARES
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO POR m”
2- EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE:
DESCRIÇÃO
Edificação popular
Edificação até 70 metros Quadrados
Edificação de 71 até 119m
Edificação acima de 120 mo
Demolição,
3 — EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL,
APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE:
DESCRIÇÃO
PROJETOS POPULARES
PROJETOS DE EDIFICAÇÃ
4 — EXAME DE PROJETOS. FISCALIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE OBRAS DOS
EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO.
=
Arruamentos, Urbanização, Paisagismo e outros, por m”
Esgotamento Sanitário e Murros, por metro linear
DE: l
DESCRIÇÃO
Terraplanagem e/ou escavação por m” ou fração do volume de terra a ser
terraplanado ou retirado.
Loteamentos:
Até 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao municipio, por lote.
Mais de SO lotes, excluindo as áreas doadas ao municipio, por lote.
6 — OUTRAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, EXAME E APROVAÇÃO DE:
DESCRIÇÃO
Reparos e outras atividades em geral, em ato administrativo específico,
por mi.
ANEXO V
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS
OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
| — FEIRA LIVRE
BOX DE LANCHES
CARNE DO SOL E VÍSCERAS 20,00
BOX DE CEREAIS E FARINHA [o 10,00]
BOX DE VERDURAS
2- VEÍCULOS
Caminhões e ônibus 10,90
Utilitários
10,00
Veículos - taxi
3- COMERCIO AMBULANTE
DESCRIÇÃO
Barraca desmontável e tabuleiro
para venda de pequenos lanches.
Outros ambulantes
PORDIA |PORMES | PORANO
1,00 2,50 10,00
1,00 2,50 10,00
1,00 2,50
4 —- EQUIPAMENTOS EM FESTAS POPULARES POR EVENTO
DESCRIÇÃO POR EVENTO
Barraca padronizada
Barraca tradicional
Barraca de quermesses
Barraca de lanches
Trayler
Carro de lanches
Outros
5 — COMERCIO EM LOCAIS FIXOS PRÉ-DETERMINADOS
DESCRIÇÃO POR MES POR ANO
Barraca de lanches ou trayler 5,00 50,00
Banca de revistas 5,00 50,00
Banca de chaves e carimbo
Outras bancas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
6-— ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS
DESCRIÇÃO POR DIA
Parque de diversões
Circos
Atividades esportivas 10,00
Outros 10,00
7 — DEMAIS OCUPAÇÕES DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
DESCRIÇÃO POR ANO
Mesas e cadeiras de bares e restaurantes (por estabelecimento comercial)
Objetos da atividade comercial de lojistas (por estabelecimento comercial)
Outdoor por unidade
Outras atividades L
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
DESCRIÇÃO URM's
1- INTERNA OU EXTERNA
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
Industriais. comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros.
por unidade de anúncio, ao ano 15.00
2-— EM VEÍCULOS
Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à
Publicidade como ramo de negócio - por unidade de
Anúncio, ao ano 10,00
3 - SONORA
Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio, ao dia
4-- ESCRITA
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
Publicidade - por veiculo. Periodo:
Ao mês
Ao ano 40,00
5 —- CASAS DE DIVERSÃO
Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de
Projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio. Periodo:
Ao Mês
2,00
40,00
6 — EM TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS
Publicidades colocadas em terrenos. campos de esportes. clubes,
Associações qualquer que seja o sistema de colocação desde que visivel de
Qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas
e caminhos municipais - por unidade, ao ano.
7 — OUTRAS MODALIDADES
Qualquer outro tipo de publicidade não constantes dos itens
anteriores, por unidade. Periodo:
30,00
Ao Dia 0,50
Ao Mês 10,00
Ão Ano 50,00
“q PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
ANEXO VH
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORARIO ESPECIAL
DESCRIÇA (9)
|- PARA PRORROGAÇÃO DE HORARIO
Até as 22:00 h
Periodo
Dia
Mês
Ano
Além das 22:00 h
Periodo
Dia
Mês
Ano
2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
Período
| Dia
| Mês
| Ano
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
ANEXO VHI
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AQ ABATE DE ANIMAIS
DESCRIÇÃO URM's
| ANIMAIS/CABEÇAS
Bovino ou vacum 1,00
Ovino 0,35|
Caprino 0,35
Suino 0,40
Egúino 1,00
Aves 0,10
Outros 0.50
Pa AM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
hd
LEI N.º 836/00
De 18 de dezembro de 2000.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapetinga Estado da Bahia, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Amt. 1º - Suprimir o item “d” do Inciso [ do Art. 2º é o Capítulo IV, (do Art. 59 até o Art. 66) da
Lei 635/93
Art. 2º O Art 18 e seu Parágrafo 1º da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O imposto será pago de uma vez ou parcelado em até 10 (dez) vezes, na forma e
prazos definidos em regulamento.”
“$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto
de 10% (dez por cento).
Art. 3º - O inciso IV do Art, 20 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV — pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividades culturais, recreativa, desportivas e de assistência social de
proteção ao menor, idoso e pessoa portadora de deficiência.”
Art. 4º - O inciso VI do Art. 20 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI — cujo valor do imposto não ultrapasse a 15 (quinze) URM"s — Unidade de
Referência Municipal.
Art. 5º - O Art 23 da Lei 635/93, passa a ter a seguinte redação, de conformidade com a Lei
Complementar 56/87 publicada no D.O.U. em 15/12/87:
“Art. 23 — Sujeita-se ao imposto os serviços de:
| - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica. radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,
3 - Bancos de sangue. leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária),
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens |, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados
qui
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
6 - Planos de saúde. prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7— (Vetado).
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento. embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
!H - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. a
fics 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização é congêneres. s
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos, .
18 - Incineração de resíduos quaisquer,
19 - Limpeza de chaminés,
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - (vetado).
22 - (vetado).
23 - (vetado).
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade- e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens,
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral é congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
31- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia,
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
33 - Demolição
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação. perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem é decoração (exceto o fornecimento de mercadorias. que
fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
Aê
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições. congressos e
congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - (vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central),
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária .
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise")
e de faturação ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento. organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48
51 - Despachantes
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artistica ou literária.
54 - Leilão
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
S6 - Armazenamento, depósito, carga. descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores. dentro do território do
município.
60- Diversões públicas
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos,
€) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão:
£) (Vetado),
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62 - Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo. para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
qui
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia. reprodução e
trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço:
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto. restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS). .
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos:
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres,
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
$2 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atracação:
capatazia: armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas. ,
que
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
92 - Psicólogos
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas
9s - Cobranças é recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de titulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques: emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos. por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento: elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º
Via de avisos de lançamento de estrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza)
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Pedágio e congêneres
Parágrafo único — Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na
Lista, mas que, por sua natureza e caracteristicas. assemelham-se a qualquer um dos que
compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal.”
Art 6º -O inciso Il do Art. 27 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“HI — Sociedade de Profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos
ítens 1, 4, 8. 24, 25, 50, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 da lista do Art. 23 que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe.”
Art. 7º -Qinciso IH e TI do Art. 28 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IH - Quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 24, 25, 50, 88, 89,90, 91, 92,
93, e 94 da lista do Art. 23. forem prestados por sociedades profissionais, estas
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de
referência previsto para a região, por profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal;”
“HH — Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista do Art. 23,
o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a) Valor equivalente a 40% (quarenta por cento) a título de materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços.”
que
av
Art. 8º
termos:
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art, 12
Art. 13
Art. 14
FRereituRA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
- O ao Art. 28 da Lei 635/93, fica acrescido dos Incisos IV, Ve VI, com os seguintes
“EV - Na prestação de serviços referida no ítem 2 do Art. 23, que utilizam materiais
sujeitos a incidência do ICMS, o imposto será calculado com a incidência de
20% (vinte por cento) da base de cálculo;
“V — Na prestação de serviços referida no ítem 76 do Art. 23, o imposto será
calculado com uma redução de 20% (vinte por cento) da base de cálculo;
“VI - Na prestação de serviços referida nos ítem 77 que utilizam materiais sujeitos a
incidência do ICMS, o imposto será calculado com a incidência de 80%
(oitenta por cento) da base de cálculo.”
- 082º do Art. 42 da Lei 635/93, passa à vigorar com a seguinte redação:
“$2º- O contribuinte fica obrigado a comunicar a cessação da sua atividade para a
repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
encerramento.
- O $ 1º do Art. 43 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 1º - Os livros, notas fiscais, documentos de informações econômico — fiscais, e
demais documentos obrigatórios ao uso dos contribuintes e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio, são aqueles
habitualmente utilizados para lançamentos e controle dos valores auferidos em
contraprestação a serviços executados.”
- O inciso 1 do Art, 45 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I— Serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher
no exercício ou período e, a critério da Fazenda Pública, poderá ser parcelado o
respectivo montante em prestações mensais, se de valor superior a 20 (vinte)
URM's.”
- O inciso I e Il do Art. 71 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I — Em relação ao serviços de limpeza pública, para cada imóvel considerado,
cobradas sobre a metragem linear da testada principal do imóvel, até o limite de 50
(cingiienta) URMºs, na forma que dispuser o regulamento.
H — Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, para
cada metro linear de testada principal de cada imóvel considerado, até o limite de 20
URMs, na forma que dispuser o regulamento.”
- Fica revogado o Inciso HI do Art. 71 da Lei 635/93.
- Fica a Lei 635/93, acrescida do Artigo 71-A, com a seguinte redação:
“Fica Isento das Taxas de Serviços Públicos alencados no Art. 67. 05 imóveis que se
enquadrem na isenção estabelecida no Inciso VI do Art. il
)
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Art
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Art
Art
Art.
Art.
Art
redação:
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- Fica revogado o Art. 74 da Lei 635/93
- O caput do Art. 77 da Lei 635/93, passa a Ter a seguinte redação:
“A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por
ocasião do licenciamento inicial, e toda a vez que se verificar mudança no ramo de
atividade do contribuinte. transferência de local ou quaisquer outras alterações,
mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.”
- O Art. 82 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para
execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou
demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o
leteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do
Art. 91 desta Lei,”
- Fica revogado o parágrafo único do Art. 86 da Lei 635/93.
- O Am. 86 da Lei 635/93, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“S 1º - A taxa de Fiscalização e Funcionamento corresponderá aos valores Aqueles
estabelecidos no Anexo TT desta Lei.
$ 2º - Nos casos em que o contribuinte constituir à empresa após o início do ano civil,
computar-se-á o valor da taxa, proporcionalmente ao número de meses do
licenciamento.”
- O Art 87 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte. será
sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10%
(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.”
- O Art. 88 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação
“A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcóolicas e cigarros,
bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.”
- O Inciso VII do Art. 91 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e de assistência social de
proteção ao menor, idoso e pessoa portadora de deficiência.”
- Os Incisos VII e VIH do Art. 134 da Lei 635/93, passam a vigorar com a seguinte
VH — O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no Art. 121 e seu parágrafo ia 4
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VIH - A consignação em pagamento, nos termos do Art. 138;”
Art. 24 -O Art. 135 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação
“Todo pagamento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal
ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do
Regulamento e no prazo estipulado no Art. 126.”
Art. 25 - O Inciso Il do Art. 146 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“EH — o fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 15 (quinze)
URM's.”
Art. 26 -O Art, 177 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas ou requeira parcelamento do débito. dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente do auto, o valor das multas será
reduzido de 50% (cinquenta por cento), extinguindo-se o procedimento
administrativo tributário, no caso de pagamento total do débito.”
Art. 27 -O Art. 189 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação
“Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do
Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador
pelo prazo necessário para o saneamento e cobrança amigável do crédito.”
Art. 28 - O Inciso Ido Artigo 196 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I — Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor
originário, não corrigido monetariamente, superior a 15 (quinze) URM's.”
Art. 29 - O Art 210 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os créditos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do
Art. 189.7
Art. 30 -O Art.215 e seus parágrafos da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O contribuinte que não possuir meios para liquidar, de uma só vez, o débito
tributário decorrente de auto de infração, ou de denúncia espontânea, ou inscrito na
Divida Ativa, respeitado o disposto no Art. 136 desta Lei, poderá requerer o
pagamento em parcelas mensais e consecutivas. Os débitos tributários poderão ser
parcelados com base no histórico do contribuinte, e tomando como limite a
quantidade de meses em que houver débito de imposto ou multa lançados ou
declarados, ou o resultado da análise de sua capacidade de pagamento, não podendo
ultrapassar, em qualquer hipótese, a 36 (trinta e seis) parcelas.
$ 1º - Além dos acréscimos previstos no artigo 136 desta Lei, para efeitos deste
artigo, entende-se por débito tributário, o resultado da soma do imposto, multas,
multa por infração e adicionais moratórios, corrigidos monetariamente. ,
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$2º-O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários para com a Fazenda
Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado.
S 3º - Somente será concedido um segundo parcelamento do débito tributário
denunciado espontaneamente ao contribuinte que já tenha quitado mais de 50%
(cinquenta por cento) das prestações do parcelamento em curso.
84º - A decisão sobre parcelamento de débitos decorrentes de imposto retido pelo
sujeito passivo por substituição, é do Secretário Municipal da Fazenda, ou do
Procurador Geral do Município, conforme esteja inscrito ou não inscrito na dívida
ativa, que decidirão por equidade, ante a ausência comprovada de dolo ou má fé,
observando:
a) — Que o pagamento da parcela inicial seja o equivalente a, no mínimo, 10% (dez
por cento) do total do débito atualizado no momento do pedido;
b) Inexista parcelamento em curso de débitos tributários da mesma natureza.
$ 5º - O valor mínimo de cada parcela, considerando o montante do débito
atualizado até a data do efetivo pedido, corresponderá a:
a) — 20 (vinte) URMs, nos parcelamentos em até 10 (dez) parcelas mensais;
b) — 40 (quarenta) URM's, nos parcelamentos superiores a 10 (dez) parcelas, até 20
parcelas mensais;
e) — 100 (cem) URMs, nos parcelamentos superiores a 20 (vinte) parcelas mensais.
$ 6º - O pedido de parcelamento será apresentado ao Secretário Municipal da
Fazenda, para decisão ou designação.
$ 7º - Ao autoridade que conceder o parcelamento, estabelecerá na própria decisão,
o número de parcelas concedidas, e o valor de cada uma delas, levando em
consideração a legislação pertinente.
$ 8º - Quando o pedido de parcelamento for indeferido, por não enquadrar-se nas
hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do $ 4 deste artigo, o contribuinte terá o
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do despacho, para efetuar o
recolhimento do débito, com todos os acréscimos legais.
$ 9º - No pagamento de débito parcelado, observar-se-á o seguinte:
a) — O contribuinte que optar pela quitação integral das parcelas vincendas, terá à
redução proporcional ao valor dos encargos financeiros incorporados naquelas
parcelas.
b) Enquanto não decidido o parcelamento, o contribuinte pagará mensalmente, no
mínimo, o valor igual a ! (uma) parcela, calculada de acordo com o número de
prestações proposto pelo contribuinte.
$ 10 — Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 30 (trinta)
dias, contados da data em que deveria ser recolhida, considerar-se-á vencido todo o
débito, inclusive as parcelas vincendas, determinando imediatamente, a inscrição do
débito na divida ativa, ou se inscrito, o prosseguimento da execução fiscal.
$ 11 — O pedido de parcelamento produz os seguintes aee Ee
Ê E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
a) — Exclusão de penalidade sobre o valor declarado tratando-se de débitos
denunciado espontaneamente;
b) — Na hipótese da alínea anterior, a concessão do parcelamento não implicará
reconhecimento da Fazenda Municipal do montante declarado, tampouco a
renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças acaso existentes,
com aplicação das sanções legais cabíveis;
ec) — Na hipótese de verificação de valor, o contribuinte recolherá, mensalmente,
novo valor apurado, que será rateado em igual número de parcelas vincendas.
Art. 31 - Osincisos I, e Ill do Art. 224 da Lei 635/93, ficam sintetizados para dois incisos, com
a seguinte redação:
“1 — 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) do valor devido, por cada dia de
atraso, quando o pagamento for até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
H — 20% (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após
60 (sessenta) dias da data de vencimento.”
Art. 32 -O Art 225 da Lei 635/93, passa à vigorar com os seguintes incisos:
1º - 100% (cem por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente,
quando, não tiver sido efetuada a respectiva escrituração:
H - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo. atualizado monetariamente,
quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi
efetuado o recolhimento;
Hi — 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente,
quando houver retenção na fonte, sem que o agente que tenha retido o
tributo haja efetuado o correspondente recolhimento à fazenda pública
municipal;
IV — 200% (duzentos por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente,
em caso de ser detectada deliberada sonegação, constatada em
documentos, escrita mercantil e/ou fiscal, ou quaisquer outros elementos
que a comprove;
V = 10 URM's, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISSQN,
sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar
de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de
domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro do
Cadastro Imobiliário Fiscal;
VI — 100 URM's, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade de declaração de
dados feita pelo sujeito REA
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s E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
VIH — 200 URM's, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informação ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais:
VHE — 100 URMs, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos
exigidos em lei ou regulamento;
IX — 100 URMs, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela administração;
X — 100 URM's, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco:
XI — 100 URM's, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto.
for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou
jurídicas de que trate o artigo 25 deste código, sem que a retenção tenha
sido efetuada;
XH — 1000 URMºs, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir.
respectivamente, documento fiscal sem a prévia autorização da repartição
fiscal;
XII — 500 URM's, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo
determinado no artigo 147 de prescrição do crédito tributário, os livros e
documentos fiscais;
XIV — 50 URM's, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal
ou nos documentos fiscais;
XV — 100 URM's, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licen-
ciamento da Prefeitura:
XVI — 300 URM's, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços:
XVH — 100 URMºs, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do
encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no art.
9º desta Lei, que alterou o $2º do art. 42 da Lei nº 635/93, para
cancelamento e baixa de inscrição;
XVII — 200 URM's, pela falta de livro de notas fiscais de prestação de serviços;
XIX — 200 URM's, pela falta de escrituração do livro de registro de notas fiscais
de prestação de serviço ou seu uso sem a devida autenticação pela
autoridade competente;
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XX — 30 URM's, para cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, emitida sem a
autorização para impressão, sem a autenticação pela autoridade
administrativa ou extravio por qualquer motivo, até o limite de 2500
URM's.
XXI — 300 URM's, a qualquer pessoa física ou jurídica que infringir dispositivos
da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias.
Art. 33 - As tabelas para cobranças das taxas de licença: alíquotas e valores do imposto sobre
serviços de qualquer natureza; taxa de licença relativa a execução de obras, arruamentos e
loteamentos, taxa sobre o exame de projetos específicos e execução de obras, taxa de licença e
fiscalização pela ocupação temporária de terrenos, vias e logradouros públicos, a que se refere o
Art. 229 da Lei 635/93. passam a vigorar com as modalidades estabelecidas nos anexos desta lei.
Art. 34 - O Art. 230 da Lei 635/93, passa a vigorar com a seguinte redação
“O indexador que servirá de base para o cálculo de tributos e penalidades é a URM
(Unidade de Referência Municipal), ou outro que o substituir.”
Art. 35 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2.001, revogadas as Leis 543/92,
558/92, 597/92. 599/93, 674/94 e 749/97 e todas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2.000
UAUAs
Dr. sobe Curvelo
PREFEIfO=
E nácid da Silva no
Secretá 4 inistração . =
E ônió-Carlos Sena Canto
“Secretário de Fazenda

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