| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal |
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LEI Nº 948/2003 De 30 de dezembro de 2003. ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - À Lei nº 635, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 836 de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: |-O inciso V do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cujo valor do imposto não ultrapasse a 15 (quinze) URM'S — Unidade de Referência Municipal, e desde que sua utilização e característica seja residencial.” ll — O caput do artigo 21, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos incisos la |V e dos parágrafos 1º a 4º, com o texto que se dá: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista que compõe o artigo 23, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente: | -— Da existência de estabelecimento fixo; ll — Do resultado financeiro do exercício da atividade: qo UA, | NO Hl — Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; iv. — Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. $ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do artigo 23, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. $3º - O 1S.S. incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. S$ 4º - À incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.” HE — O caput do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação, alterado e acrescido dos incisos [a XX e parágrafos 1º a 3º: "O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos la XX, quando:o imposto será devido no local: | = do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 1º do art, 21: 8 qe H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 23; H| — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02e 7.19 da lista constante do artigo 23; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 23; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 23; Vl — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 23; VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins & congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 23: Vill — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 23; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 23; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no subijem 7.16 da lista constante do artigo 23; a 4 Xl — da execução dos serviços de escoramento. contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do artigo 23; XIl — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do artigo 23; XIll — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 23; XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 23; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 23; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12. exceto o 12.13, da lista constante do artigo 23; XVII — neste Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 15.01 da lista constante do artigo 23; XVill — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 23; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 23; (= Rag IM el | ) XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 23. $ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cujo território deste municipio haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação. arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido O imposto em cujo território deste município haja extensão de rodovia explorada. S 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas ” IV— O caput do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo denominação de titulos da lista, suprimindo o parágrafo único e acrescendo os parágrafos 1º e 2º: “Sujeita-se ao imposto os serviços constantes da seguinte lista: 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. qr 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultaria em informática 1.07 -— Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 201 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. É 301 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinaís de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, ceniro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 1w a ii vw ) 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4:10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4:12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4,14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 417 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.13 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue. leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4,22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar. odontológica e congêneres. 4.23 — Qutros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 9.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária, 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 -— Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres. 6.04 — Ginástica, dança. esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição, qu 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 — Colocação e instalação de tapetes. carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção. desinsetização, imunização, higienização, desratização. pulverização e congêneres. 7.14 — Fiorestamento, refiorestamento. semeadura, adubação e congêneres. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 747 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.148 — Aerofotogrametia (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos. batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos. geofísicos e congêneres. 719 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. qu N 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. qui ' pt - NV 10.05 — agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veiculos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições. congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer berço fe 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos. trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia. cinematografia e reprografia. 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, ltografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência Técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte. polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. pr 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de chegues pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente. conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 13.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração ceniral; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. ANEXO | IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA PESSOA FÍSICA: [DESCRIÇÃO Trabalho pessoal do profissional ALÍQUOTA autônomo de nivel superior, por exercício: 100% 400 Trabalho pessoal do profissional autônomo de nivel médio, por exercicio: 400 Trabalho pessoal dos demais profissionais | 20% 400 autônomos, por exercício: PESSOA JURÍDICA: DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 5% Todos os serviços constantes do Artigo 23, qu exceto dos serviços previstos no item 17.18: 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fomecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários. 15:13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito mo exterior; emissão, fomecimento e cancelamento de chegues de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e o ES garantias recebidas: envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e titulos quaisquer, serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento é baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento & oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento. coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- de-obra. 17.05 -— Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17,10 — organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas. que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie. inclusive jurídica, 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatistica. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento; consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. qu Na 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários. de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 2001 — Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto, movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores. estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 -— Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros. armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusjve suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia, 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2401 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 -— Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courtier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica. 30,01 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres, 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. y y | da 3401 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem. assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. 8 1º - O imposto não incide sobre: I— as exportações de serviços para o exterior do País; Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; WH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, qua juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. $ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” V — Suprime-se o parágrafo único do artigo 25: acrescem os parágrafos 1º e 2º, e os incisos le ll do $ 2º, que vigoram com a seguinte sedação: “8 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis: |—o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País: H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 305, 7.02, 7.04, 7:05, 7.08, 7.10, 7.12. 7.14, 745, 7146, 7.47, 7:19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 23.” VI — Fica suprimido o Inciso III do artigo 27, tendo nova numeração os incisos permanecentes. VI — O caput do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os parágrafos 1º, 2º e 3º; e acrescendo os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º,8º e 9º com nova redação que se dá: “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. q 8 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do artigo 23 forem prestados neste e em outro(s) municipio(s), a base de calculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes nesse Municipio. S 5º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; 8 6º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 422 e 423 da lista constante do artigo 23, quando operados por cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, $ 7º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor de referência previsto no Anexo | dessa Lei. 8 8º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista do Artigo 23, ficarão sujeitas ao imposto apurado através de aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. $ 9º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.” Art. 2º - O Anexo | de que trata o artigo 32 da Lei 635/93, alterada pela Lei 836/00, passa a vigorar nos termos do anexo desta Lei. Art. 3º - Ficam revogados os arts 4º, 5º 6º 7º e 8º da Lei nº 836 de 18 de dezembro de 2000; e a Lei nº 899 de 31 de dezembro de 2002. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2.004, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 30 de dezembro de 2003. A A Ce J RD race a Prefeito Ai José Gama da Silva Sobráho Secretario de Administração