br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 948/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 948 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaAltera dispositivos do Código Tributário Municipal
native_id139

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

LEI Nº 948/2003
De 30 de dezembro de 2003.
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - À Lei nº 635, de 20 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 836 de
18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|-O inciso V do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cujo valor do imposto não ultrapasse a 15 (quinze) URM'S —
Unidade de Referência Municipal, e desde que sua utilização e
característica seja residencial.”
ll — O caput do artigo 21, passa a vigorar com as seguintes alterações,
acrescido dos incisos la |V e dos parágrafos 1º a 4º, com o texto que se dá:
“O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da lista que compõe o artigo 23,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador, independentemente:
| -— Da existência de estabelecimento fixo;
ll — Do resultado financeiro do exercício da atividade:
qo
UA,
| NO
Hl — Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar;
iv. — Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
ou exercício.
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
8 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do
artigo 23, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
$3º - O 1S.S. incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
S$ 4º - À incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.”
HE — O caput do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação, alterado e
acrescido dos incisos [a XX e parágrafos 1º a 3º:
"O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
la XX, quando:o imposto será devido no local:
| = do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
1º do art, 21:
8 qe
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
constante do artigo 23;
H| — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02e 7.19 da lista constante do artigo 23;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista constante do artigo 23;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do
artigo 23;
Vl — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista constante do artigo 23;
VIl — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins &
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
constante do artigo 23:
Vill — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
constante do artigo 23;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 23;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congéneres, no caso dos serviços descritos no subijem 7.16 da lista
constante do artigo 23; a
4
Xl — da execução dos serviços de escoramento. contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista constante do artigo 23;
XIl — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista constante do artigo 23;
XIll — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 23;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista constante do artigo 23;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista constante do artigo 23;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12.
exceto o 12.13, da lista constante do artigo 23;
XVII — neste Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 15.01 da lista constante do
artigo 23;
XVill — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 23;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 23;
(= Rag
IM
el | )
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
constante do artigo 23.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
constante do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto em cujo território deste municipio haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação. arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante do artigo 23, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
O imposto em cujo território deste município haja extensão de rodovia
explorada.
S 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial. agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas ”
IV— O caput do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo
denominação de titulos da lista, suprimindo o parágrafo único e acrescendo
os parágrafos 1º e 2º:
“Sujeita-se ao imposto os serviços constantes da seguinte lista:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
qr
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultaria em informática
1.07 -— Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
201 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. É
301 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinaís de
propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, ceniro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza,
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário,
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
1w
a ii
vw )
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4:10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4:12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4,14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
417 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.13 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 — Coleta de sangue. leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4,22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar. odontológica e
congêneres.
4.23 — Qutros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
9.02 — Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária,
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 -— Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 — Ginástica, dança. esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição,
qu
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes. carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção. desinsetização, imunização,
higienização, desratização. pulverização e congêneres.
7.14 — Fiorestamento, refiorestamento. semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
747 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.148 — Aerofotogrametia (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos. batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos. geofísicos e congêneres.
719 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
qu
N
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, fiat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e
congéneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres,
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
qui
' pt
- NV
10.05 — agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veiculos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições. congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer berço fe
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos. trios
elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia. cinematografia e
reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
ltografia, fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência Técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte. polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
pr
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
chegues pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente. conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
13.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral, abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração ceniral; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
ANEXO |
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA
PESSOA FÍSICA:
[DESCRIÇÃO
Trabalho pessoal do profissional
ALÍQUOTA
autônomo de nivel superior, por exercício: 100% 400
Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nivel médio, por exercicio: 400
Trabalho pessoal dos demais profissionais
| 20% 400
autônomos, por exercício:
PESSOA JURÍDICA:
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
5%
Todos os serviços constantes do Artigo 23,
qu
exceto dos serviços previstos no item 17.18:
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito: emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
camês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fomecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliários.
15:13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito mo exterior; emissão,
fomecimento e cancelamento de chegues de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
o ES
garantias recebidas: envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e titulos quaisquer, serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento é
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
& oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres,
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 — Planejamento. coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-
de-obra.
17.05 -— Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17,10 — organização de festas e recepções: bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas. que fica sujeito ao
ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie. inclusive jurídica,
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatistica.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento; consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
qu
Na
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários. de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
2001 — Serviços portuários, ferroportuarios, utilização de porto,
movimentação de passageiros. reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores. estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 -— Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros. armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusjve suas
operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia,
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2401 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico;
fomecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 -— Serviços de coleta remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courtier
e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30,01 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres,
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
y
y | da
3401 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem. assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas:
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
8 1º - O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
WH — o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
qua
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
$ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
V — Suprime-se o parágrafo único do artigo 25: acrescem os parágrafos 1º e
2º, e os incisos le ll do $ 2º, que vigoram com a seguinte sedação:
“8 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte.
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são
responsáveis:
|—o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País:
H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 305, 7.02,
7.04, 7:05, 7.08, 7.10, 7.12. 7.14, 745, 7146, 7.47, 7:19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista constante do artigo 23.”
VI — Fica suprimido o Inciso III do artigo 27, tendo nova numeração os incisos
permanecentes.
VI — O caput do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação,
mantendo-se os parágrafos 1º, 2º e 3º; e acrescendo os parágrafos 4º, 5º, 6º,
7º,8º e 9º com nova redação que se dá:
“A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
q
8 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista
constante do artigo 23 forem prestados neste e em outro(s)
municipio(s), a base de calculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes nesse Municipio.
S 5º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços
de qualquer natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei;
8 6º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 422 e
423 da lista constante do artigo 23, quando operados por
cooperativas, deduzir-se-ão da base de cálculo os valores
despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais,
laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontólogos e demais
profissionais de saúde,
$ 7º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota
será aplicada sobre o valor de referência previsto no Anexo | dessa
Lei.
8 8º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços
enquadráveis na lista do Artigo 23, ficarão sujeitas ao imposto
apurado através de aplicação de cada uma das alíquotas sobre a
receita da correspondente atividade tributável.
$ 9º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica
de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por
falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota
dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.”
Art. 2º - O Anexo | de que trata o artigo 32 da Lei 635/93, alterada pela Lei
836/00, passa a vigorar nos termos do anexo desta Lei.
Art. 3º - Ficam revogados os arts 4º, 5º 6º 7º e 8º da Lei nº 836 de 18 de
dezembro de 2000; e a Lei nº 899 de 31 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2.004,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 30 de dezembro de 2003.
A A Ce
J RD race a
Prefeito
Ai
José Gama da Silva Sobráho
Secretario de Administração

open original →