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← Itapetinga (BA)

norma nº 236/1969

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 236 / 1969
Date 1969-10-27
EmentaConcede Gratificação Adicional aos Servidores deste Município;
native_id144

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Câmara Municipal
Rapetinga — Bakia
Lei nº 236 de 27 de outubro de 1969.
"Concede gratificação adcioaal
aos servidores dêste Nunicípio,
A Câmara Municipal de Itapetinga, Bahia,
DECRETAS
Art. 1º - O servidor com mais de dez (10) anos de efetivo
exercício no serviço Municipal, terá direito por período de cinco (5)
anos de tempo de serviço, contínuo, à percentagem de gratificação adi
cional calculada à razão de cinco por cento (5%) sôbre o valor do nf
vel de vencimento do cargo de que seja ocupantes
$ 1º — Peza o célculo da gratificação de que trata êste |
artigo, não serão computades quaiquer vantagens pecuniárias ainda que
incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
$ 2º - O adicional por tempo de serviço não será compu -
tado para cálcule de quaisquer vantegens pecuniárias que tenham por |
base o vencimento, executanão-se os vencimentos de disponibilidade e
proventos de aposentadoria,
$ 3º - Após trinta (30) anos de serviços prestados a êste
Município, a gratificação adicional será calculada a base de fxé 2 %
(dois por cento) para cada novo ano de exercício, até o limite de 35
anos de serviços
Art. 2º . Ra contagem de tempo para efeito de adciona;s de
que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias |
de efetivo exerefciô.
Art. 3º = Será considerado de efeico exercícios I) licença
para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por quiquênio, e no -
venta (90) dias para decênio; II) licença prêmio; III) jicença por mo-
tivo de gestação; IV) Férias; V) casamento até cinco (5) dias; VI) Ju-
to por falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmãos,até oito ( 8)
dias; VII) Serviço úilitar obrigatório; VIII) juri, regularização de |
situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei e oficialmen-
te comprovada; IX) prisão de funcionário quando absolvido por decisão
“8 Câmara Municipal
agia Itapetinga — Bahia
passada em julgado; X) prisão ou suspensão preventiva de funciond-
rios, quando comprotado que nada justificara o ato,
Arte 4º — O servidor que completou dez (10) anos de ser-
viços anteriormente a vigência desta Lei, tem direito a gratificação
de 10% (dez por centô a partir da entrada em vigor da medma,
Arte 5º - Os efeitos desta Lei, serão produzidos a pro —
duzidas a partir de janeiro de 1970, a as suas despesas correrão por
conta das dotações orcamentárias do referido exercício.
Art. 6º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições eu contrário.
Kesa da Câmara Nunicipal de Itapetinga, 27 de outubro de 1969.
ii == dis á ga
Antônio Andrade Sobrinho
- 1r-Seoretírio — - 28 Secretário —

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