| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 236 / 1969 |
| Date | 1969-10-27 |
| Ementa | Concede Gratificação Adicional aos Servidores deste Município; |
| native_id | 144 |
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Câmara Municipal Rapetinga — Bakia Lei nº 236 de 27 de outubro de 1969. "Concede gratificação adcioaal aos servidores dêste Nunicípio, A Câmara Municipal de Itapetinga, Bahia, DECRETAS Art. 1º - O servidor com mais de dez (10) anos de efetivo exercício no serviço Municipal, terá direito por período de cinco (5) anos de tempo de serviço, contínuo, à percentagem de gratificação adi cional calculada à razão de cinco por cento (5%) sôbre o valor do nf vel de vencimento do cargo de que seja ocupantes $ 1º — Peza o célculo da gratificação de que trata êste | artigo, não serão computades quaiquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais. $ 2º - O adicional por tempo de serviço não será compu - tado para cálcule de quaisquer vantegens pecuniárias que tenham por | base o vencimento, executanão-se os vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria, $ 3º - Após trinta (30) anos de serviços prestados a êste Município, a gratificação adicional será calculada a base de fxé 2 % (dois por cento) para cada novo ano de exercício, até o limite de 35 anos de serviços Art. 2º . Ra contagem de tempo para efeito de adciona;s de que trata o artigo anterior, considerar-se-ão exclusivamente os dias | de efetivo exerefciô. Art. 3º = Será considerado de efeico exercícios I) licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por quiquênio, e no - venta (90) dias para decênio; II) licença prêmio; III) jicença por mo- tivo de gestação; IV) Férias; V) casamento até cinco (5) dias; VI) Ju- to por falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe e irmãos,até oito ( 8) dias; VII) Serviço úilitar obrigatório; VIII) juri, regularização de | situação eleitoral e outras obrigações impostas por lei e oficialmen- te comprovada; IX) prisão de funcionário quando absolvido por decisão “8 Câmara Municipal agia Itapetinga — Bahia passada em julgado; X) prisão ou suspensão preventiva de funciond- rios, quando comprotado que nada justificara o ato, Arte 4º — O servidor que completou dez (10) anos de ser- viços anteriormente a vigência desta Lei, tem direito a gratificação de 10% (dez por centô a partir da entrada em vigor da medma, Arte 5º - Os efeitos desta Lei, serão produzidos a pro — duzidas a partir de janeiro de 1970, a as suas despesas correrão por conta das dotações orcamentárias do referido exercício. Art. 6º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições eu contrário. Kesa da Câmara Nunicipal de Itapetinga, 27 de outubro de 1969. ii == dis á ga Antônio Andrade Sobrinho - 1r-Seoretírio — - 28 Secretário —