| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 1969 |
| Date | 1969-10-27 |
| Ementa | Concede licença-prêmio aos Servidores deste Município; |
| native_id | 145 |
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s! Câmara Municipal Itapetinga — Bahia Lei nº 235 de 27 de outubro de 1969, "Concede licenga- prêmio sos servidores do mnicípo". A Câmara Municipal de Itapetinga, Bahia, DECRETAS Art. 1º - Fica assegurado ao servidor afetivo dêste e Município o direito a licençga- prêmio de três (3) meses em cada/ “A, período de cinco (5) anos.de exercício, ininterruptos, em que não S haja sofrido qualquer penalidade administriiva, salvo a de adver 3 E tência, - Ne Sa Arte 2º - Para efeito de licença-prêmio, considerar- Eça “pe-á o tempo de serviço prestado pelo servidor, qualquer que se N ja a sua forga de provimento, Art. 3º - Para fins de licença-prêmio não se classi- fica como interrupção de exercício: I .. licenga para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por quinguênio e noventa (90) gur dias para decênio; II - licença-prêmio; III .. licença por moti- is vos de gestação IV . Férias; V - Casamento até cinco (5) dias; / VI - luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias; VII - Serviço Militar obrigátorio; VIII - Juri, regularização de situação e outras obrigações impostas por lei e oficialmente comprovada; IX - prisão de funcionário quando absol- vido por decisão passada em julgado; X - prisão ou suspensão pre ventiva do funcionário, quando comprovado que nada justificara o ato. Arto 4º — A pedido do funcionário, a licença-prêmio / poderá ser gozada em parcelas não inferiores a trinta (30) dias Parágrafo único - Caberá ao Prefeito ou ao seu substi tuto legar, determinar a data do início do gõôzo da licença-prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente, No CLICADA JFILIIIC IL pis Itapetinga — Bahia ] Art. 5º - P pedido de licença-prêmio, deverá ser ins- truido com certidão de tempo de serviço, acorde com e art. 3º des. ta Lei. Art. 6? - O direibo de requerer licença-prêmio não ca duca. Art. 7º — O servidor com mais de vinte (20) anos de / serviço e com direito a licença-prêmio, poderá optar pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, importância e quivalente aos vencimentos correspondente à outra metade, Art. 8º - O ocupante há mais de três (3) anos, de cargo em comissão ou função gratificada,perceberã durante a licenção & / cd quantia que percebia na data de seu afastamento, Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizadas a abrir o crédito necessário para cumprimento do que consta no art. 6º. o Art. 10 - A presente Lei êntrará em vigor na data de / sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesa da Câmara Municipal de Itapetinga, 27 de outubro de 1959, a: Ea, LL D e: Solon Dias da Rocha, - Presidente- MSL Carlos Moreira de/Alcântara Antônio Andrade Sobrinho. - 1º Secretário « — 28 Secretário — A / ,