| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1969 |
| Date | 1969-08-20 |
| Ementa | Concede o parcelamento dos débitos dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; |
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DESSES EEE RESETE Hapetinga — Bahia Lei nº 232, de 20 de agósto de 1969, "Concede o parcelamento dos dé titos dos contribuintes do Im pôsto Sobte Serviços de Qual- quer Natureza", A Câmara Municipal de Itapetinga,Bahia, Decretas Art? 1º - Os contribuintes do Impôsto Sobre Servi ços de Qualquer Natureza cadastrados na Prefeitura poderão liqui- dar seus débitos fiscais de exercícios anteriores na forma estabele cida nesta Lei. Art? 2º — À Prefeitura, para tanto, fará afixar | um Edital de Convocação dos contribuintes em débito com o Impósto | Sóbre Serviços de Qualquer Natureza, onde deverá constar: a- o nome, razão social ou firma e o local do es- tabelecimento, ou na falta deste, o domicílio fiscal do contribuin- te; b- a origem do crédito e o seu valor. Artº, 3º - À partir da publicação do Edital, come cará a fluir o prazo de trinta (30] dias para efeito da inscrição | dos contribuintes. Art? 42 —- Quando da inscrição, os contribuintes b poderão optar por uma das seguintes modalidades de pagamentos: a- a vista, com edrréscimo somente dos juros de mo ra, previsto no artigo 7º do Decreto nº 389 de 31/71/67 (Regulamento do Código Tributário); p- em duas (2) parcelas, pera os débitos não infe riores a NCR$ 60,00 (Sessenta cruzeiros novos), com desconto de 25% das penalidades previstas no parágrefo 2º; c- em três (3) parcelas, para os débitos não infe riores a NCR$ 90,00 (noventa cruzeiros novos), com desconto 10% das penslidaes previstas no parágrafo 28; d- em quatro (4) parcelas, para os débitos não in feriores a NCR$ 120,00 (Cento e vinte cruzeiros novos), sem descon- to. $ 1º - O pagamento a vista dar-se-á dentro de | quinze (15) dias a contar do término do prozo estabelecido no erti- go 3º, 6 22 - O pagamento parcelado será feito em parcex las iguais, mensais e consecutivas, incidindo sôbre os débitos a | Câmara Municipal Hapetinga — Bahia mults e os juros de mors presvistos no artigo 7º do Decreto nº 389, de 31 de julho de 1967 e ma a correção monetária, segundo o artigo 9º do mesmo decreto, aplicedas à época da ocorrgneia do fato gerador, $ 3º — Não será permitido a atrazo no paga- mento das parcelas, aplicando-se, nos casos, a penalidade pre- vista no artigo 5º, Art? 5º — Os contribuintes que descumprirem as condições estabelecidas nesta Lei terão os débitos não sal- dados inscritos em Dívida Ativa, para imdeidata cobrança exee cutívas Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrários. Mesa Da Câmara Municipal de Itapetinga, 26 | de agósto de 1969, 2 “” Solon Dias da Rocha R -Presidente- Antônio Andrade Sobrinho GCorlos Moreira de Alcântara 2º Secretário- 1º Secretário-