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norma nº 232/1969

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 232 / 1969
Date 1969-08-20
EmentaConcede o parcelamento dos débitos dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
native_id148

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DESSES EEE RESETE
Hapetinga — Bahia
Lei nº 232, de 20 de agósto de 1969,
"Concede o parcelamento dos dé
titos dos contribuintes do Im
pôsto Sobte Serviços de Qual-
quer Natureza",
A Câmara Municipal de Itapetinga,Bahia,
Decretas
Art? 1º - Os contribuintes do Impôsto Sobre Servi
ços de Qualquer Natureza cadastrados na Prefeitura poderão liqui-
dar seus débitos fiscais de exercícios anteriores na forma estabele
cida nesta Lei.
Art? 2º — À Prefeitura, para tanto, fará afixar |
um Edital de Convocação dos contribuintes em débito com o Impósto |
Sóbre Serviços de Qualquer Natureza, onde deverá constar:
a- o nome, razão social ou firma e o local do es-
tabelecimento, ou na falta deste, o domicílio fiscal do contribuin-
te;
b- a origem do crédito e o seu valor.
Artº, 3º - À partir da publicação do Edital, come
cará a fluir o prazo de trinta (30] dias para efeito da inscrição |
dos contribuintes.
Art? 42 —- Quando da inscrição, os contribuintes b
poderão optar por uma das seguintes modalidades de pagamentos:
a- a vista, com edrréscimo somente dos juros de mo
ra, previsto no artigo 7º do Decreto nº 389 de 31/71/67 (Regulamento
do Código Tributário);
p- em duas (2) parcelas, pera os débitos não infe
riores a NCR$ 60,00 (Sessenta cruzeiros novos), com desconto de 25%
das penalidades previstas no parágrefo 2º;
c- em três (3) parcelas, para os débitos não infe
riores a NCR$ 90,00 (noventa cruzeiros novos), com desconto 10% das
penslidaes previstas no parágrafo 28;
d- em quatro (4) parcelas, para os débitos não in
feriores a NCR$ 120,00 (Cento e vinte cruzeiros novos), sem descon-
to.
$ 1º - O pagamento a vista dar-se-á dentro de |
quinze (15) dias a contar do término do prozo estabelecido no erti-
go 3º,
6 22 - O pagamento parcelado será feito em parcex
las iguais, mensais e consecutivas, incidindo sôbre os débitos a |
Câmara Municipal
Hapetinga — Bahia
mults e os juros de mors presvistos no artigo 7º do Decreto nº
389, de 31 de julho de 1967 e ma a correção monetária, segundo
o artigo 9º do mesmo decreto, aplicedas à época da ocorrgneia
do fato gerador,
$ 3º — Não será permitido a atrazo no paga-
mento das parcelas, aplicando-se, nos casos, a penalidade pre-
vista no artigo 5º,
Art? 5º — Os contribuintes que descumprirem
as condições estabelecidas nesta Lei terão os débitos não sal-
dados inscritos em Dívida Ativa, para imdeidata cobrança exee
cutívas
Artº 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as diposições em contrários.
Mesa Da Câmara Municipal de Itapetinga, 26 |
de agósto de 1969,
2
“” Solon Dias da Rocha R
-Presidente-
Antônio Andrade Sobrinho GCorlos Moreira de Alcântara
2º Secretário- 1º Secretário-

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