| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1969 |
| Date | 1969-07-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal alienar áreas de Propriedade do Município; |
| native_id | 153 |
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Lei nº 228, de 15 de julho de 1969, " Autoriza o Poder Executivo a alienar áreas de propriedade do Município e dá outrss providências", A Gêmars Municipal de Itepetinga, Bahia, Decretos Artº, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a s- lienar os imóves de propriedsde do Municípvio, comprsendidos como áreas urbanes que não comprometem os logrsdouros públicos da ci dsde e que não forem considerados como de necessidado públicas $ único- Será respeitsão, nssalienações autorize- das pela presente Lei, o que preceituam as letras “a” e "b” in- ciso II do artigo 30 ds Lei nº 140, de 22 de desenbro de 1948, | (Lei Orgênico dos Municípios). Art? 2º —- Quondo se tratar de áreas suburtanas que permitam divisão em forma de loteomento, a sua alienação só pode ré ser feits pera atender b polítics de habitrção popular que | £ôr prevismento plenificsde e aprovado por decreto do Poder Exo- cutivos, Artº 32 - À alienação de éreos suburbanas poderão ser feitos tombém através convenios com entidade pública ou pri vrde como o Banco Nacionsl de H-bitação, desde que tenha por ob- jetivo a consecução ds política habitacionsl prevista no artigo anterior, Súnico- Uma vez curpridos «s exigências estobeleci drs pela presente Lei fic» o Poder Executivo autorizado » firmar os convênios necessários aos fins previstos nôste artigo. Artº 4º - O produto das alienações autorizados pe- 1a presente Lei ser” aplic>do na aquisição de ums áres de terra em local conveniente, destinada so Centro Industrial e a execu- ção de obres de infraestmutura, $ único- Sômente poderão ser levados a conta dos recursos provênientes d» presente clienação, despesas de Capital. Art? 5º - O Poder Executivo regulementerá e presen te Lei, beixando os preços das írers a serem alienados e estabe- lecendo as demais exigêncios par» sua efetiveção. Artº, 6º = Os prêços referidos no artigo: anterior serão fixados de acôrdo com a avelisção que fôr efetivaár digo e fetuada por uma Comissão especialmente nomeada pars êsse fim, Hapetinga — S Unico- A Comissão a que se refere ôste artigo, será conposta de 3 (treis) membros, escolhidos dentro do qua ãro do funcíionslismo Municipal e nomendos livremente pelo | Prefeitos Art. 72- Para fixação dos prêços dos terrenos, | será respeitado - divis7c de setor e núcleos, da Plante de Velores Imobiliários, par: eísito do cadastramento e determi nação dos Valores Venais, das propriedsdes Urbanas, Art. 82- À compra dos terrenos quando ocupsdos 25 mente poderá ser efetuada pelos ocupantes e em nenhuma circuns tôncia poderá poderá ser obrigatória, Artº 9º - Fars os ocupantes de terrencs do Bairro Presidente Dutre, vítima des enchentes de 1947 e que conser vem suas essas cté a execução deste Lei e que comprovem com documentos est condição, são fixados os prêços des alíneas abaixos Í a)- terrencçs até 120,00m2 (cento e vinte) metros quadr-dos, preço totel da área NCR$ 10.00 (dez cruzeiros novos). b)- terrenos de 121,00m2 (cento e vinte e un) me- tros quadrsãos ou meis, prêço totel à» área NCR$ 20,00 (vinte cruzeiros novos). 3 âmico- Estendem=se os benefícios àas alíneas "a" e "b" dêste artigo hs entid-ães de classe beneficentes e reli giosas que ocuparem tombém íreas de propriedade do Município, Art. 10 - Esto Lei entrerá em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições em contrário. Mesa ds Câmaro Kunicipal de Itapetinga, 15 de jut lho de 1969. A Pai. j As 4 / ditar Ar sÉ / / Solon Dios às Rocha riresiásnie- j 66 (tele rao Arade flies Carlos Moreira de Alcântera tntônio Andrade Sobri- -1º Secretário= nho= 2º Secretério-