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norma nº 228/1969

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 228 / 1969
Date 1969-07-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal alienar áreas de Propriedade do Município;
native_id153

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Lei nº 228, de 15 de julho de 1969,
" Autoriza o Poder Executivo a alienar
áreas de propriedade do Município e
dá outrss providências",
A Gêmars Municipal de Itepetinga, Bahia,
Decretos
Artº, 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a s-
lienar os imóves de propriedsde do Municípvio, comprsendidos como
áreas urbanes que não comprometem os logrsdouros públicos da ci
dsde e que não forem considerados como de necessidado públicas
$ único- Será respeitsão, nssalienações autorize-
das pela presente Lei, o que preceituam as letras “a” e "b” in-
ciso II do artigo 30 ds Lei nº 140, de 22 de desenbro de 1948, |
(Lei Orgênico dos Municípios).
Art? 2º —- Quondo se tratar de áreas suburtanas que
permitam divisão em forma de loteomento, a sua alienação só pode
ré ser feits pera atender b polítics de habitrção popular que |
£ôr prevismento plenificsde e aprovado por decreto do Poder Exo-
cutivos,
Artº 32 - À alienação de éreos suburbanas poderão
ser feitos tombém através convenios com entidade pública ou pri
vrde como o Banco Nacionsl de H-bitação, desde que tenha por ob-
jetivo a consecução ds política habitacionsl prevista no artigo
anterior,
Súnico- Uma vez curpridos «s exigências estobeleci
drs pela presente Lei fic» o Poder Executivo autorizado » firmar
os convênios necessários aos fins previstos nôste artigo.
Artº 4º - O produto das alienações autorizados pe-
1a presente Lei ser” aplic>do na aquisição de ums áres de terra
em local conveniente, destinada so Centro Industrial e a execu-
ção de obres de infraestmutura,
$ único- Sômente poderão ser levados a conta dos
recursos provênientes d» presente clienação, despesas de Capital.
Art? 5º - O Poder Executivo regulementerá e presen
te Lei, beixando os preços das írers a serem alienados e estabe-
lecendo as demais exigêncios par» sua efetiveção.
Artº, 6º = Os prêços referidos no artigo: anterior
serão fixados de acôrdo com a avelisção que fôr efetivaár digo e
fetuada por uma Comissão especialmente nomeada pars êsse fim,
Hapetinga —
S Unico- A Comissão a que se refere ôste artigo,
será conposta de 3 (treis) membros, escolhidos dentro do qua
ãro do funcíionslismo Municipal e nomendos livremente pelo |
Prefeitos
Art. 72- Para fixação dos prêços dos terrenos, |
será respeitado - divis7c de setor e núcleos, da Plante de
Velores Imobiliários, par: eísito do cadastramento e determi
nação dos Valores Venais, das propriedsdes Urbanas,
Art. 82- À compra dos terrenos quando ocupsdos 25
mente poderá ser efetuada pelos ocupantes e em nenhuma circuns
tôncia poderá poderá ser obrigatória,
Artº 9º - Fars os ocupantes de terrencs do Bairro
Presidente Dutre, vítima des enchentes de 1947 e que conser
vem suas essas cté a execução deste Lei e que comprovem com
documentos est condição, são fixados os prêços des alíneas
abaixos Í
a)- terrencçs até 120,00m2 (cento e vinte) metros
quadr-dos, preço totel da área NCR$ 10.00 (dez
cruzeiros novos).
b)- terrenos de 121,00m2 (cento e vinte e un) me-
tros quadrsãos ou meis, prêço totel à» área NCR$ 20,00 (vinte
cruzeiros novos).
3 âmico- Estendem=se os benefícios àas alíneas "a"
e "b" dêste artigo hs entid-ães de classe beneficentes e reli
giosas que ocuparem tombém íreas de propriedade do Município,
Art. 10 - Esto Lei entrerá em vigor na data de sua
publicação, revogadas es disposições em contrário.
Mesa ds Câmaro Kunicipal de Itapetinga, 15 de jut
lho de 1969. A
Pai.
j As 4
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ditar Ar sÉ
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Solon Dios às Rocha
riresiásnie- j
66 (tele rao Arade flies
Carlos Moreira de Alcântera tntônio Andrade Sobri-
-1º Secretário= nho= 2º Secretério-

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