| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1967 |
| Date | 1967-10-14 |
| Ementa | Concede isenção de Impostos a Estabelecimentos Bancários |
| native_id | 165 |
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Lei nº 188/67 de 14 de Outubro de 1967. Concedo isenção de impostos a estabe- lecimentos baneários. A Câmara Kunicipal de Itapetinga do Estado da Bahia, Degretas Artº 1º - Ficam isentos de pagamento de todos os impostos Muni — eipais, os estabelecimentos bancário e casas bancárias dêste Hunicê- pio, dezde quei a) - apliquem o dôbro dos depósitos de seus clientes através de fimencismentos à imâústria, comercio, lavoura e pecuaria, dêsite Muni- eípios db) — apresentem, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, os balaxee- £ex menenis, referentes sos veses de dezembro, março, junho e seten- bro. Artº 2º - A aplicação referida na Letra "a" será observada abra- vés dos docugentos mencionados na letra "Db". Artº 532 - Condiciona-se à isenção a apresentação, dentro do pra- zo previsto, dos documentos mencionados na letra “b". Art? 4º - Futende-se por financiamento, para efeito desta Lei, os realizados nas entre safras e com prazo de vencimento nunca inferior a seis (6) messes. Art? 5º — Rovogadas as disposições em contrário, esta Lei entra- rá em vigor na dets de sua publicação, Câmara Huniciapal, 14 de outubro de 1967. > DO Ni rpg Aa pn aedrãe E TH -« Américo Nogueira de Sousa sra Nehemize N. Coutinho Presidente, 1º Secretário Expidito Oliveira Rodriguez 2º Seeretários E