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norma nº 518/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 518 / 1991
Date 1991-07-09
EmentaDispõe sobre regulamentação dos incisos V do art. 4º, V do art. 86º e VI do art. 88º, da Lei Orgânica do Município, que trata sobre a Defesa do Consumidor;
native_id1972

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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
E EEN 518/91
De 09 de julho de 1991
“Dispõe sobre regulamentação dos in
ciess V do art. 4º, V do art. 86 e
VI do art. 88, da Lei Orgânica do
Município, que tratam de defesa do
consumidor".
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta-
do da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro
vou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor, ôrgão normativo e fiscalizador dos
direitos do consumidor, estatuidos no Código de Defesa do Con
sumidor (Lei 8.087, de 11 de abril de 1990).
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa *
do Consumidor serã composto de cênco membros, com mandato de
dois anos, sendo dois representantes do Poder Executivo, um *
da Câmara Municipal, um dos comerciários e um de associação '
de trabalhadores, sendo o presidente e vice-presidente escol-
lhidos entre seus integrantes.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de
Defesa ao Consumidor traçar as diretrizes de ação municipal ,
visando à proteção ao consumidor, entendido este no sentido '
amplo.
Art. 4º - Fica autorizado o Conselho Muniei
cipal de Defesa ao Consumidor a celebrar convênio com a Supe-
rintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, para cumpri -
mento de sua finalidade fiscalizadora e de assistência ao con
sumidor.
Art. 5º - O Poder Executivo facilitará o
funcionamento do Conselho, dispondo sobre pessoal e material"
necessário.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa *
do Consumidor reunir-se-ã quinzenalmente, e a qualque jempo,
o rs
cc
(
PREFEITURA MUNICIPAL fls.02
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 518/91.
sempre que houver ocorrência relevante, que o interesse do *
consumidor o exigir.
Art. 7º - Expirado o mandato dos conse -
lheiros, o Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, com-
porã a nova gestão, e não o realizado, o Presádente da Câma-
ra o farã, consoante o Art. 2º, desta lei.
Art. 8º - Na hipótese de renuncia ou li -
cenciamento de qualquer conselheiro, serã o cargo preenchido,
pela representação que pertencer, no prazo de oito dias, pa
ra cumprir o mandato de renunciante ou licenciado, conforme o
caso, aplicando-se o disposto no art. 7º desta lei.
Parágrafo único - O representante convoca
do para compor p Conselho, em lugar do conselhiero licencia-
do, permanecerã no cargo atê o têrmino da licença do membro!
efetivo.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa'
do Consumidor farã relatório mensal de sua atividade, encami
nhando cópia ao Poder Executivo e Legislativo.
Art.10º - Esta Lei entrarã em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itape -
tinga, em 09 de julho de 1991. /
Zoo Gusmão
A
feito
Diretor do Depart. de Fazenda
Zenaide Lopes Serafim
Diretora do Depart. de [Administração

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