| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 1991 |
| Date | 1991-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação dos incisos V do art. 4º, V do art. 86º e VI do art. 88º, da Lei Orgânica do Município, que trata sobre a Defesa do Consumidor; |
| native_id | 1972 |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA E EEN 518/91 De 09 de julho de 1991 “Dispõe sobre regulamentação dos in ciess V do art. 4º, V do art. 86 e VI do art. 88, da Lei Orgânica do Município, que tratam de defesa do consumidor". O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta- do da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores apro vou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, ôrgão normativo e fiscalizador dos direitos do consumidor, estatuidos no Código de Defesa do Con sumidor (Lei 8.087, de 11 de abril de 1990). Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa * do Consumidor serã composto de cênco membros, com mandato de dois anos, sendo dois representantes do Poder Executivo, um * da Câmara Municipal, um dos comerciários e um de associação ' de trabalhadores, sendo o presidente e vice-presidente escol- lhidos entre seus integrantes. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor traçar as diretrizes de ação municipal , visando à proteção ao consumidor, entendido este no sentido ' amplo. Art. 4º - Fica autorizado o Conselho Muniei cipal de Defesa ao Consumidor a celebrar convênio com a Supe- rintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, para cumpri - mento de sua finalidade fiscalizadora e de assistência ao con sumidor. Art. 5º - O Poder Executivo facilitará o funcionamento do Conselho, dispondo sobre pessoal e material" necessário. Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa * do Consumidor reunir-se-ã quinzenalmente, e a qualque jempo, o rs cc ( PREFEITURA MUNICIPAL fls.02 ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 518/91. sempre que houver ocorrência relevante, que o interesse do * consumidor o exigir. Art. 7º - Expirado o mandato dos conse - lheiros, o Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, com- porã a nova gestão, e não o realizado, o Presádente da Câma- ra o farã, consoante o Art. 2º, desta lei. Art. 8º - Na hipótese de renuncia ou li - cenciamento de qualquer conselheiro, serã o cargo preenchido, pela representação que pertencer, no prazo de oito dias, pa ra cumprir o mandato de renunciante ou licenciado, conforme o caso, aplicando-se o disposto no art. 7º desta lei. Parágrafo único - O representante convoca do para compor p Conselho, em lugar do conselhiero licencia- do, permanecerã no cargo atê o têrmino da licença do membro! efetivo. Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa' do Consumidor farã relatório mensal de sua atividade, encami nhando cópia ao Poder Executivo e Legislativo. Art.10º - Esta Lei entrarã em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itape - tinga, em 09 de julho de 1991. / Zoo Gusmão A feito Diretor do Depart. de Fazenda Zenaide Lopes Serafim Diretora do Depart. de [Administração