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norma nº 615/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 615 / 1993
Date 1993-09-06
Ementa"Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado."
native_id2036

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A
RS
sie a PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 615/93
De 06 de setembro de 1993
" Dispõe sobre a constituição do
Conselho Municipal do Bem istar
Social e Criação de Fundo Muni-
cipal a ele vinculado e dã ou -
tras providências",
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado
da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores apro
vou e eé sanciono a segúinte Lei:
Art. 1º - Fica constituido o Conselho Muni
cipal do Nem Estar Social, com caráter deliberativo e con a fi
nalidade de assegurar a participação da comunidade na elabora-
ção e implementação de programas da área social, tais como de
habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros ,
alêm de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Socisl, a que se
refere o art. 2º da presente Lei,
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do
Sem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte finan -
ceiro 3 implementação de programas de área social, tais como *
de habitação, de saneamento básico e de promoção humana volta-
dos à população de baixa renda,
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em conso -
nôncia as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Es-
tar Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comu-
nitários e institucionais, vinculados a
projetos habitacionais, de saneamento bási
co e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para locação social *
* ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 615/93,
IX
XI
XII
XIII
XIV
II
III
Iv
quando previamente autorizado em lei espe-
cífica;
serviços de assistência têcnica e jurídica
para implementação de programas habitacio-
nais, de saneamento básico e de promoção '
humana ;
serviços de apoio a organização comunitãa-
ria em programas habitacionais, de sanea -
mento básico e Je promoção humana;
complementação de infra-estrutura em lotea
mentos deficientes destes serviços com a
finalidade de regularizâ-los;
revitalização de áreas degradadas para uso
habitacionai;
ações em cortiços e habitações coletivas *
de aluguel;
projetos experimentais de aprimoramento de
tecnologria na área habitacional e de sanea
mento básico;
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos
casos em que a Comunidade opera, dos siste
mas de ahastecimentos de água e esgotamen-
to sanitário, e;
quaisquer outras ações de interesse social
aprovadas pelo Conselho, vinculados aos
programas de saneamento, habitação e promo
ção humana.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
dotação orçamentárias próprias;
recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de ter -
ceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo *
Federal e de outros ôrgãos públicos, rece-
bidos diretamente ou por meio de convênios;
recursos financeiros oriundos de organis -
mos internacionais de cooperação, recebi -
dos diretamente ou por meio de convêndos;
aporte de capital decorrentes da realização
PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 615/93,
ção de operações de crédito em institui-
ções financeiras oficiais, quando previa
mente autorizadas em bei especifica;
VII - rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de eapitais;
VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul
tas ligadas « licenciamento de ativida -
des e infrações às normas urbanísticas '
em geral, edilicias e posturais, e outras
ações tributâveis ou penalizâáveis que
guardem relação com o desenvolvimento ur-
- bano em geral, e;
IX - outras receitas provenientes de fontes '*
aqui não explicitadas, a exceção de impos
tos.
Paragrafo Primeiro - As receitas descri
tas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta *
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento*
oficial de crédito,
Parãgrafo Segundo - Quando não estive -
rem sendo utílizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo"
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo
Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento"
das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Paragrafo Terceiro - Os recursos serão"
destinados com prioridade a projetos que tenham como proponen-
tes organizações comunitárias, associações de moradores e coope
rativas habitacionais cadastradas junto ac Conselho Municipal'
do Bem Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presen
te Lei ficará vinculado diretamente & Secretaria Municipal 4e
Ação Social.
Parâgrafo único - O ôrgão ao qual estã
vinculado o Fundo fornecerã os recursos humanos e materiais ne
cessírios à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria
Municipal de Ação Social de relação a presente Lei:
A PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 615/93,
I - administrar o Fundo de que trata a presen
II
III
Iv
te Lei e propor políticas de aplicação *
dos seus recursos;
submeter ao Conselho Municipal do Bem Es-
tar Social o plano de aplicação e cargo !
do fundo, em consonância com os programas
sociais do município, tais como de habita
ção, saneamento básico, promoção humana e
outros, bem como com a Lei de Diretrizes'
Orçamentárias e de acordo com as políti -
cas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamen
to da União;
submeter 20 Conselho Municipal do Bem Es-
tar Social as demonstrações mensais de re
ceita e despesa do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Esta-
do ou Município as demonstrações menciona
das no inciso anterior;
ordenar empenhos e pagamentos das despe -
sas do Fundo, e;
firmar convênios e contratos, inclusive "
de emprêstimos, juntamente com o Governo!
do Estado ou Município, referentes a re -
cursos que serão administrados pelo Fundo,
após autorização Legislativa.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem *
Estar Social serã constituído de 15 (quinze) membros, a saber:
I
KH
III
IV
v
VI
VII
VIII
91 representante do Poder Executivo:
05 representantes do Poder Legislativo;
01 representante idas Associações de Bair
TOS;
02 representantes de Organizações Religio
sas;
01 representante de Sindicato de Trabalha
dores;
01 representante de Sindicato Patronal;
01 representante da Secretaria de Urbanis
mo;
01 representante ds Secretaria de Ação So
adalas
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 615/93.
IX - 01 representante da Assessoria Jurídica da
Prefeitura;
X - 01 representante do Rotary;
XI - 01 representante da Maçonaria;
XII - 01 representante dp Conselho Municipal de
Saúde.
Parâgrafo Primeiro - A designação dos
membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Con
selho será exercida pelo representante do Executivo;
Parâgrafo Terceiro - À indiceção dos mem
bros do Conselho representante da comunidade serã feira pelas *
organizações ou entidades a que pertencem,
Parâgrafo Quarto - O número de ropresen-
tantes do poder público não poderã ser superior & representação
da comunidade,
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros
do Conselho serã de dois anos permitidd a recondução. |
Parâgrafo Sexto - O mandato dos membros
do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente'
vedada a concessão de qualquer tipo de remuncração, vantagens *
ou benefícios de natureza pecuniária,
Art. 8º - O Conselho reunir-se-ã, ordina
rinmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que
dispuser o regimento interno.
Parâgrafo Primeiro - A convocação será '
feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias pa
ra as sessões ordinárias, e de 24:00 horas para as sessões ex=
traordinárias.
Parâgrafo Segundo - As decisões do Conse
lho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um
de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Parâgrafo ferceiro - O Conselho poderá *
solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para '
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secreta
ria Executiva,
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno fun=
cionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços '
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executi
cont.Lei nº 615/93.
Bem Estar Social :
I
EE
III
IV
vI
VII
VIII
ca IX
XI
XII
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do
aprovar as diretrizes e normas para a ges
tão do Fundo Municipal do Bem Estar Social;
aprovar os programas anuais e plurianuais'
de aplicação dos recursos do Fundo nas '
áreas sociais, tais como habitação, sanea-
mento básico e promoção humana;
elaborar demonstrativo das necessidades ha
bitacionais do município, apresentando nú-
mero total de casas ( a serem construidas),
famílias, renda e custo;
promover encontros com as famílias interes
sadas nos benefícios do Fundo;
estabelecer limites máximos de financiamen
to, a título oneroso ou a fundo perdido,pa
ra as modalidades de atendimento previstas
no artigo 3º desta Lei;
definir a política de subsídios na Area de
financiamento habitacional;
definir a forma de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do Fundo;
definir as condições de retorno dos inves-
timentos;
definir os critérios e as formas para a
transferência dos imôveis vinculados ao *
Fundo, aos beneficiários dos programas ha-
bitacionais;
definir normas para gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
acompanhar é fiscalizar a aplicação dos re
cursos do Fundo, solicitando, se necessã -
rio, o auxílio do ôrgão de Finanças do Exe
cutivo;
acompanhar a execução dos programas soci -
ais, tais como de habitação, de saneamento
básico e de promoção humana, cabendo-lhe *
inclusive suspender o desembolso de recur-
sos caso sejam constatadas irregularidades
na aplicação;
£1ls.97
ceão PREFEITURA MUNICIPAL
eis
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 615/93,
XIII = ditimir dúvidas quanto à aplicação das nor
. mas regulamentares relativas ao Fundo nas
matérias de sua competência;
XIV - propor medidas de aprimoramento do desempe
nho do Fundo, bem como outras formas de
atuação visando à consecução dos objetivos
dos programas sociais, e;
XV = elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente'
Lei terã vigência ilimitada.
Art. 11 - Para atender ao disposto nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicio-
nal Especial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do va-
lor do projeto, junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada
por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua"
publicação.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetin-
ga, em 06 de setembro de 1993.
CRE,
Michel José Hagge Filho
Prefeito
Salvador nto Torres Santos
Secretário de Administração
Raymugdo Fexgnandes Reis
Segretário de Fazenda

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