| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado." |
| native_id | 2036 |
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A RS sie a PREFEITURA MUNICIPAL “ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 615/93 De 06 de setembro de 1993 " Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem istar Social e Criação de Fundo Muni- cipal a ele vinculado e dã ou - tras providências", O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores apro vou e eé sanciono a segúinte Lei: Art. 1º - Fica constituido o Conselho Muni cipal do Nem Estar Social, com caráter deliberativo e con a fi nalidade de assegurar a participação da comunidade na elabora- ção e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros , alêm de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Socisl, a que se refere o art. 2º da presente Lei, Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Sem Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte finan - ceiro 3 implementação de programas de área social, tais como * de habitação, de saneamento básico e de promoção humana volta- dos à população de baixa renda, Art. 3º - Os recursos do Fundo, em conso - nôncia as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Es- tar Social, serão aplicados em: I - construção de moradias; II - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades habitacionais; VI - construção e reforma de equipamentos comu- nitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento bási co e de promoção humana; VII - regularização fundiária; VIII - aquisição de imóveis para locação social * * ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 615/93, IX XI XII XIII XIV II III Iv quando previamente autorizado em lei espe- cífica; serviços de assistência têcnica e jurídica para implementação de programas habitacio- nais, de saneamento básico e de promoção ' humana ; serviços de apoio a organização comunitãa- ria em programas habitacionais, de sanea - mento básico e Je promoção humana; complementação de infra-estrutura em lotea mentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizâ-los; revitalização de áreas degradadas para uso habitacionai; ações em cortiços e habitações coletivas * de aluguel; projetos experimentais de aprimoramento de tecnologria na área habitacional e de sanea mento básico; manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos siste mas de ahastecimentos de água e esgotamen- to sanitário, e; quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promo ção humana. Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: dotação orçamentárias próprias; recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; doações, auxílios e contribuições de ter - ceiros; recursos financeiros oriundos do Governo * Federal e de outros ôrgãos públicos, rece- bidos diretamente ou por meio de convênios; recursos financeiros oriundos de organis - mos internacionais de cooperação, recebi - dos diretamente ou por meio de convêndos; aporte de capital decorrentes da realização PREFEITURA MUNICIPAL “ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 615/93, ção de operações de crédito em institui- ções financeiras oficiais, quando previa mente autorizadas em bei especifica; VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de eapitais; VIII- produto da arrecadação de taxas e de mul tas ligadas « licenciamento de ativida - des e infrações às normas urbanísticas ' em geral, edilicias e posturais, e outras ações tributâveis ou penalizâáveis que guardem relação com o desenvolvimento ur- - bano em geral, e; IX - outras receitas provenientes de fontes '* aqui não explicitadas, a exceção de impos tos. Paragrafo Primeiro - As receitas descri tas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta * especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento* oficial de crédito, Parãgrafo Segundo - Quando não estive - rem sendo utílizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo" com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento" das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Paragrafo Terceiro - Os recursos serão" destinados com prioridade a projetos que tenham como proponen- tes organizações comunitárias, associações de moradores e coope rativas habitacionais cadastradas junto ac Conselho Municipal' do Bem Estar Social. Art. 5º - O Fundo de que trata a presen te Lei ficará vinculado diretamente & Secretaria Municipal 4e Ação Social. Parâgrafo único - O ôrgão ao qual estã vinculado o Fundo fornecerã os recursos humanos e materiais ne cessírios à consecução dos seus objetivos. Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social de relação a presente Lei: A PREFEITURA MUNICIPAL “ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 615/93, I - administrar o Fundo de que trata a presen II III Iv te Lei e propor políticas de aplicação * dos seus recursos; submeter ao Conselho Municipal do Bem Es- tar Social o plano de aplicação e cargo ! do fundo, em consonância com os programas sociais do município, tais como de habita ção, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes' Orçamentárias e de acordo com as políti - cas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamen to da União; submeter 20 Conselho Municipal do Bem Es- tar Social as demonstrações mensais de re ceita e despesa do Fundo; encaminhar à contabilidade geral do Esta- do ou Município as demonstrações menciona das no inciso anterior; ordenar empenhos e pagamentos das despe - sas do Fundo, e; firmar convênios e contratos, inclusive " de emprêstimos, juntamente com o Governo! do Estado ou Município, referentes a re - cursos que serão administrados pelo Fundo, após autorização Legislativa. Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem * Estar Social serã constituído de 15 (quinze) membros, a saber: I KH III IV v VI VII VIII 91 representante do Poder Executivo: 05 representantes do Poder Legislativo; 01 representante idas Associações de Bair TOS; 02 representantes de Organizações Religio sas; 01 representante de Sindicato de Trabalha dores; 01 representante de Sindicato Patronal; 01 representante da Secretaria de Urbanis mo; 01 representante ds Secretaria de Ação So adalas PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 615/93. IX - 01 representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura; X - 01 representante do Rotary; XI - 01 representante da Maçonaria; XII - 01 representante dp Conselho Municipal de Saúde. Parâgrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidência do Con selho será exercida pelo representante do Executivo; Parâgrafo Terceiro - À indiceção dos mem bros do Conselho representante da comunidade serã feira pelas * organizações ou entidades a que pertencem, Parâgrafo Quarto - O número de ropresen- tantes do poder público não poderã ser superior & representação da comunidade, Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho serã de dois anos permitidd a recondução. | Parâgrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente' vedada a concessão de qualquer tipo de remuncração, vantagens * ou benefícios de natureza pecuniária, Art. 8º - O Conselho reunir-se-ã, ordina rinmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parâgrafo Primeiro - A convocação será ' feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias pa ra as sessões ordinárias, e de 24:00 horas para as sessões ex= traordinárias. Parâgrafo Segundo - As decisões do Conse lho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parâgrafo ferceiro - O Conselho poderá * solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para ' assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secreta ria Executiva, Parágrafo Quarto - Para o seu pleno fun= cionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços ' infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executi cont.Lei nº 615/93. Bem Estar Social : I EE III IV vI VII VIII ca IX XI XII Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do aprovar as diretrizes e normas para a ges tão do Fundo Municipal do Bem Estar Social; aprovar os programas anuais e plurianuais' de aplicação dos recursos do Fundo nas ' áreas sociais, tais como habitação, sanea- mento básico e promoção humana; elaborar demonstrativo das necessidades ha bitacionais do município, apresentando nú- mero total de casas ( a serem construidas), famílias, renda e custo; promover encontros com as famílias interes sadas nos benefícios do Fundo; estabelecer limites máximos de financiamen to, a título oneroso ou a fundo perdido,pa ra as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei; definir a política de subsídios na Area de financiamento habitacional; definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; definir as condições de retorno dos inves- timentos; definir os critérios e as formas para a transferência dos imôveis vinculados ao * Fundo, aos beneficiários dos programas ha- bitacionais; definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; acompanhar é fiscalizar a aplicação dos re cursos do Fundo, solicitando, se necessã - rio, o auxílio do ôrgão de Finanças do Exe cutivo; acompanhar a execução dos programas soci - ais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe * inclusive suspender o desembolso de recur- sos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; £1ls.97 ceão PREFEITURA MUNICIPAL eis ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 615/93, XIII = ditimir dúvidas quanto à aplicação das nor . mas regulamentares relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; XIV - propor medidas de aprimoramento do desempe nho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e; XV = elaborar o seu regimento interno. Art. 10 - O Fundo de que trata a presente' Lei terã vigência ilimitada. Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicio- nal Especial, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do va- lor do projeto, junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua" publicação. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetin- ga, em 06 de setembro de 1993. CRE, Michel José Hagge Filho Prefeito Salvador nto Torres Santos Secretário de Administração Raymugdo Fexgnandes Reis Segretário de Fazenda