| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 1993 |
| Date | 1993-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a renovação de Alvarás para táxis e dá outras providências; |
| native_id | 2047 |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 604/93 De 23 de abril de 1993 "Dispõe sobre a renovação de Alva rás para taxis e dã outras pro vidêncisas". O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estac do da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores de creta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A renovação de alvará para o exercício da atividade de Motorista Autônomo Condutor de Veí- culo de Passageiros, dependerã da comprovação do efetivo exer cício da profissão pelo interessado, através de documento iex- pedido pela comissão de representação da categoria profissio- nal. . Par. único - No seu pedido de renovação" je alvarã, o interessado deverã provar, além do efetivo exer- cício da profissão: I - sua regularidade para com o I.N.5S.S.; II - ter domicílio eleitoral e residência neste munici - pio. Art. 2º - A comissão referida no caput do artigo anterior serã formada por 10 (dez) representantes, esco lhidos entre profissionais que contêm mais de cinco anos segui dos de efetivo exercício desta atividade, em Itapetinga. A es colha se farã por decreto do Poder Executivo, para mandato de um ano. ; Par. 1º - A comissão deverã ser constitui da atê o último dia do mês de abril de cada ano e entende-se como reconduzido o membro não substituido atê essa data. Par. 2º - Os atos da comissão deverão ser , subscritos por maioria absoluta dos seus membros. £1s.02 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Dei nº 604/93. àtt. 3º - Fica o Poder Executivo autori- zado a isentar do pagamento do I.S.S. (Imposto Sobre Serviços) e da Taxa de Ocupação de Solo e Logradouros Públicos relati - vos ao exercício financeiro de 1993 os taxistas que, no prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação desta lei, formu lem o seu requerimento e provem: 1 - estar no efetivo exercício da profissão; II - ser eleitor do Município hã, pelo menos, dois anos. Art. 4º - Ficam anistiados os taxistas ' que atendendo as condições do artigo anterior, se acham em de bito com o 1.8.5. e com a Taxa de Ocupação de Solo e Logradou ros Públicos. Par. único - Também para esse caso, o éi efetivo exercício da profissão dependerã de atestado firmado! por dois terços dos membros da Comissão de Representantes da categoria dos motoristas autônomos condutores de veículos de passageiros. Art. 3º - Esta lei entrarã em vigor na lata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Gabinete do Prefeito Municipal de Itape- tinga, em 25 de abril de 1993. Cosme Michel Josê Hagge Filho Prefeito Salvador o Torres Santos Secretário de Administração