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norma nº 598/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 598 / 1993
Date 1993-01-12
EmentaDispõe sobre o regime especial de contratação de serviços, sem vínculo empregatício, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências;
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PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA-BAHIA
LEI Nº 598/93
De 12 de janeiro de 1993
"Dispõe sobre o regime especial de
contratação de serviços, sem vín-
culo empregatício, para atender a
necessidade temporária de excep -
cional interesse público e dã ou
tras providências".
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O regime especial de contratação de
serviços, por tempo determinado e sem vínculo empregatício,pa
ra atender a necessidade temporária de expepcional interesse"
público, no âmbito da administração direta, autárquia e funda
cional do Município, autorizado no artigo 37, inciso IX, da
Constituição da República Bederativa do Brasil, obdecerá ao
disposto nesta Lei.
. Art. 2º - A contratação de que trata o artigo!
anterior farzse-ã:ssob o regime de direito administrativo.
Art. 53º - Considera-se de excepcional interese
se público a contratação que vise a:
I - combater surtos epidêômicos;
II - atender a situações de calamidade pública;
III - atender a serviços cuja natureza ou trans-
sitoriedade justifiquem a predeterminação"
de prazo;
IV - realizar recenseamento ou pesquisa;
V - substituir professor ou admitir professor'
visitante, inclusive estrangeiro;
VI - permitir a execução de serviços, por profis
sional de notória especialização, inclusi-
ve estrangeiro, nas áreas de pesquisa cien
tifica e tecnologica.
3 TEA PREFEIMNURA MUNILIFAL
ITAPETINGA-BAHIA
cont.Lei nº 598/93
Art. 4º - Os prazos das contratações a que se
refere o artigo anterior serão:
I - de até 06 (seis) meses, adnitida apenas '
uma prorrogação por igual período, nas
hipóteses dos incisos I, Il e III;
IT - de atê 12 (doze) meses, improrrogavéis, '
nas hipôteses dos incisos IV e V;
III - do atê 36 (trinta e seis) meses, improrro
gável, na hipótese do inciso VI.
Att. 5º - A contratação será procedida de re-
crutamonto, mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a ampla divulgação no Município, exceto nas hipóteses dos in
Cisos 1, Elm» III, do artigo 3º, para as quais é dispensado,
Art. 6º - £ vedado, sob pena de responsabili-
dade e rescisão imediata do contrato, sem indenização, o de=
sempenho do contratado em atividade diversa do objeto do con
trato e nula a recontratação ou prorrogação de contrato fora
da permissão contida no ínciso 1, do artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - Os valores de pagamento pela presta
ção dos serviços contratados segundo o disposto nesta Lei s”
não poderão exceder os padrões do Serviço Público Municipal,
exceto na hipótese do inciso VI, do artigo 3º, em que serão"
observados os valores do mercado de trabalho nertinrente.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data *
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ttapetinga,
em 12 de janeiro de 1993.
Michel Josê Hagge Filho
(] Prefeito
Raymundo fernandes Reis
Secrétário /de Fazenda
py, /
Salvador nto Torres Santos
Po A E SO E q DO O A

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