| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 1994 |
| Date | 1994-12-09 |
| Ementa | "Altera a Lei nº 543/92, que dispõe sobre Regime Jurídico e Tributário da Microempresa e Empresa de pequeno Porte e dá outras providências." |
| native_id | 2054 |
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LEI mM? etu/su De 09 de dezembro de 1984 “Altera « Lei nº 543/92,que Dis- pôs sobre Regime Jurídicê e Tri "N dbutário da Micnosmpresa e Empre — sa de Pequeno Porte e dã outras providencias”. O Prefeito Municipal de Itnpetínga, Eata- do da Bahta, Zago naber que a Câsara de Vercadoses a- provou « eu sanciono a seguinta Lei: + Art. 19 - O Art. 20, da Lot nº 553/97 ,pas & sa a ter a seguinte redação: “Para cívitos desta lo! consideram-se; Ed A I- Micros-presas e pessonjurídica e & fir w ma individual que tíverea receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentos e cinquenta mil Unidades Fiscais ' do Refsrência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atusiísa - são =onstárias que venha a substituí-la. II- Empresa de Pequeno Porte, u pessoa ju rídica e a firma individual que, não quadradadas coxo “icro-Em- presas, tiverem receita bruta anual igual ov inferior à setacar tos mil Unidades Fiscais ds Referência,-UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monatária que venha a substituí-la. $ 29 - O lixite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 19 da Janeiro a 31 + de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se o soma- tório das recuítas brutas mensais divididas pelos valores des Unidades Fiscuis da Referência - UFIR, vigentes nos respectivos meses. PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA Cont. Lei nº? 674/94 5 29 - No primeiro ano de atividade o 1i- mite da receáta bruta serã calculado proporcionalmente ao núme- ro de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a 31 de dezmbro do mesmo ano, desconsideradas as frações do mes. 5 39 O enquadramento da firma individual' ou da pessoa jurídica em micro-empresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desemquadramento, não implicarão altera - ções, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. Art. 29 Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itape - tinga, em 09 de dezembro de 1994. Michel Josê Hagge Filho Prefeito Bo 8/4 Charles Melo Coêlho Secretário de Administração Salvador J res Santos Secretário de Fazenda