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norma nº 674/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 674 / 1994
Date 1994-12-09
Ementa"Altera a Lei nº 543/92, que dispõe sobre Regime Jurídico e Tributário da Microempresa e Empresa de pequeno Porte e dá outras providências."
native_id2054

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LEI mM? etu/su
De 09 de dezembro de 1984
“Altera « Lei nº 543/92,que Dis-
pôs sobre Regime Jurídicê e Tri
"N dbutário da Micnosmpresa e Empre
— sa de Pequeno Porte e dã outras
providencias”.
O Prefeito Municipal de Itnpetínga, Eata-
do da Bahta,
Zago naber que a Câsara de Vercadoses a-
provou « eu sanciono a seguinta Lei:
+ Art. 19 - O Art. 20, da Lot nº 553/97 ,pas
& sa a ter a seguinte redação:
“Para cívitos desta lo! consideram-se;
Ed A I- Micros-presas e pessonjurídica e & fir
w ma individual que tíverea receita bruta anual igual ou inferior
ao valor nominal de duzentos e cinquenta mil Unidades Fiscais '
do Refsrência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atusiísa -
são =onstárias que venha a substituí-la.
II- Empresa de Pequeno Porte, u pessoa ju
rídica e a firma individual que, não quadradadas coxo “icro-Em-
presas, tiverem receita bruta anual igual ov inferior à setacar
tos mil Unidades Fiscais ds Referência,-UFIR, ou qualquer outro
indicador de atualização monatária que venha a substituí-la.
$ 29 - O lixite da receita bruta de que
trata este artigo, apurado no período de 19 da Janeiro a 31 +
de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se o soma-
tório das recuítas brutas mensais divididas pelos valores des
Unidades Fiscuis da Referência - UFIR, vigentes nos respectivos
meses.
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
Cont. Lei nº? 674/94
5 29 - No primeiro ano de atividade o 1i-
mite da receáta bruta serã calculado proporcionalmente ao núme-
ro de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a
31 de dezmbro do mesmo ano, desconsideradas as frações do mes.
5 39 O enquadramento da firma individual'
ou da pessoa jurídica em micro-empresa ou em empresa de pequeno
porte, bem como o seu desemquadramento, não implicarão altera -
ções, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
Art. 29 Esta Lei entrarã em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itape -
tinga, em 09 de dezembro de 1994.
Michel Josê Hagge Filho
Prefeito
Bo 8/4
Charles Melo Coêlho
Secretário de Administração
Salvador J res Santos
Secretário de Fazenda

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