| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde de Itapetinga |
| native_id | 2094 |
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de PREFEITURA MUNICIPAL * ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 633/93 De 15 de dezembro de 1993 “Cria o Conselho Municipal de Saã de de Itapetinga.” O Prefeito Municipal de Itapetinga, Esta- do da Behia, Faço saber que a Câmara de Vereadores ç aprovou o eu sanciono a seguinte lei:: Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde * de Itapetinga, É ôrção colegiado de carãter permanente e deli- berativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Sad- de do Município, com compesição, estrutura e competência fixas das nesta lei. Art. Zº - O Conselho Municipal de Saúde * de Itapetinga & constituido de doze menbros efetivos, e igual número de suplentes, a saber: I. Um representante do Poder Executivo Municipal; IE. Um representante da Secretaria de Saúde do Estas do; III. Um representante da Fundação Navional de Saúde , estabelecida nesta cidade; se IV. Um representante da Câmara de Vereadores do Ita- (fo petinga; V. Um represontante da rede hospitalar local; VI. Um representante das entidades privadas; VII. Im representante da Associação Bahiana de Medici na; VIII. Um representante da Fundação Juvino Oliveiras IX. Um representante da DIREC; X. lim representante do Sindicato Patronal; XI. Um representante das Comunidades de Base; XII. Um representante das Associações de Moradores; ge PREFEITURA MUNICIPAL - ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 633/93. Art. 3º - Os conselheiros e seus suplen- tes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Muni cipal, após sua indicação pelos órgãos e entidades citadas no artigo anterior. Art. 4º - Serã de dois anos o mandato de cada conselheiro, podendo ser reconduzido a critério das res- pectivas representações. Art. 5º - E obrigatório a presença do con selheiro às reuniões do Conselho, podendo ser punido aquele * que, sem justificativa aceita pelo Plenário, faltar a três reu niões consecutivas ou a seis alternadas, durante o ano, Aàrt. 6º - É expressamento vedado a conces são de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária aos conselheiros, enquanto no exercício do seu mandato. Art. 7º - São ôrgãos do Conselho Nunicípal de Saúde de Itapetinga: a. O Plenário, representado pelo conjunto dos seus" conselheiros e presidido pelo representante do Poder Executivo Municipal; b. A Secretaria Executiva Parágrafo único - A Secretaria Executiva" serã exercida por funcionário indicado pela Secrotaria Munici- pal de Saúde, participando das reuniões do Consalho sen direi- to a voto. Art. 8º - A Secretaria Executiva & a uni= dade de apoio do funcionamento do Conselho, secretariando suas reuniões, s ervindo de instrumento divulgador de suas delibera- Pa =saa ções, registrando om livros os seus atos, mantendo intercâmbio constante com as unidades do SUS e articulando os entendimen - VA tos necessários ao aprimoramento do sistema. Art. 9º - O Conselho se reunirã obrigato- riamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo o seu funcionamento ser baseado es regimen to interno, a ser epabvaddo e aprovado pelo Plenírie. - Art. 10 - Às decisões serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros, tendo o Presidente o voto de desempate, Considerar-se-ã aprovada a cont.Lei nº 633/93, proposta que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Art. 11 - O Conselho poderã solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessora - mento em suas reuniões e tambêm para realização de serviços infra estruturais de suas unidades administrativas ou nesmo pars seu “uncionamento, Art. 12 - À convocação extrraordinária * do Conselho Municipal de Saúde far-se-á por escrito, com ante cedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com pauta de reunião previamente definida, Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal" de Saúde: I . Atuar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, incluídos seus aspectos econômies cos, financeiros e de gerôncia tócnico-administrativa; II . Estabelecer estratégicas e mecanismos de coor= donação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegia dos em nível nacional, estadual e municipal; III . Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-o às divergas realidades epidemio- lógicas e à capacidade organizacional dos servicos; IV . Propor a adoção de critérios que definam quali dade e melhor resolutivídade, verificando o processo de incor poração dos avanços cientifícos e tecnológicos no área; V.. Propor medidas para o aperfeiçoamento da orga- nização e do funcionamento do Sistema finico de Saúde - SUS; VI . Examinar propostas e deníncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Colegiado; VII . Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das" ações e serviços de Saúde; VIII . Propor a convocação e estruturar a comissão or ganizadora das Conferências Municipais de Saúde e colaborar * nos eventos de sus área, ainda que realizados pelo Estado ou pela União; / IX , Fiscalizar a movimentação de recursos repassa- dos à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo Municipal de Saúde; X .» Estimular a participação comunitária no contro le da administração do Sistema de Saúde; £f1s.094 cont.Lei nº 633/93, XI . Propor critérios para a programação e para as * execuções financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompa- nhando a movimentação e destinação dos recursos; XII . Estabelecer critérios e diretrizes quanto à lo- calização e o tipo de unidades prestadoras de serviço de saúde públicos e privados, no âmbito SUS; XIII . Elaborar o regimento interno da Conselho e suaa normas de funcionamento; XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisa sas sobre assuntos e temas da ârea de saúde e de interesse pa- ra o desenvolvimento do Sistema único de Saúde; XV . Outras atribuições estabelecidas pela Lei Brga- nica de Saúde ou que venham a, por lei, lhe sejam conetidas, Art. 14 - Esta Lei entrarã em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itape = tinga, em 15 de dezembro de 1993, Michel Josê Hagge Filho E Prefaito Salv « Torres Santos Secretário de Administração