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norma nº 741/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 741 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaDispõe sobre regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA — BAHIA
LEI Nº 741/97
De 12 de novembro de 1997
“Dispõe sobre Regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dã outras providên-
cias”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Ba-
hia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores e eu sancio
no a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal '
dos Direitos da Criança e do Adolescente previsto no inciso IX
do art. 3º e art. 6º , parágrafo 1º, 2º e 3º, da Lei Complemen
tar Municipal nº 551/92, de 20 de maio de 1992.
Art. 2º - O Fundo & um ôrgão subordinado e gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen
te e objetivo facilitar a paptação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados às ações de atendimento e assistência a
criança e ao adolescente.
Art. 3º - As ações de que trata o artigo antece -
dente se referem prioritariamente aos programas de proteção es
pecial à criança e ao adolescente expostos em situação de ris-
co pessoal e social, cuja atenção extrapole o ambito de atua -
ção da política social básica.
Par.único - Dependerã da deliberação expressa do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros ti -
Pos de programa que não o estabelecido neste artigo.
CAPITULO II
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO // .
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 741/97.
Art. 4? - A Prefeitura Municipal cederã ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, servidor vin
culado à Secretaria de Fazenda do Município, para operacionali -
zar a aplicação orçamentária do Fundo e sua contabilidade, o fue
qual apresentará, bimestralmente, relatório ao Conselho da recei
ta e despesa do Fundo.
Par. Único - Os recursos do Fundo serão administra-
dos segundo Programa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, cujo orçamento integrará a pro-
posta orçamentária do Município.
CAPITULO III
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PARA O FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo.
I - elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de
Aplicação de recursos do Fundo, ouvindo os di -
versos seguimentos da sociedade;
II - submeter ao Prefeito os Planos elaborados e ou-
tras que vierem ser definidos em carater de ;
emergência;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e
resultados financeiros do Fundo; .
IV - apreciar e aprovar os balancetes mensais e ba -
lanço anual do Fundo;
V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recur
sos do Fundo, requisitando do Prefeito, se neces
sârio, auditoria;
VI - publicar resoluções do Conselho referentes ao
fundo;
- aprovar convênios, acordos ou contratos a serem
firmados com recursos do Fundo;
- movimentar conta bancária do Fundo, emitindo em
penhos, cheques e ordens de pagamento;
- apresentar à contabilidade geral da Prefeitura!
balancetes mensais e a proposta de receita do
Fundo para incluí-la no Orçamento Anual, bem co
paso
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA — BAHIA
cont.Lei nº 741/97.
mo inventário anual até 31 de agosto de cada
ano.
X - fornecer ao Ministério Público demosntrativo de
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I - dotação consignada anualmente no orçamento muni
cipal e as verbas adicionais que a lei estabele
cer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, confor-
me o disposto no art. 260, da Lei 8.969, de
13.07.90;
III - valores provenientes das multas previstas no '
art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1999,e
decorrentes das infrações descritas nos artigos
228 à 258 da referida Lei;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos
dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências
de verbas de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não-governamentais;
VI
produto de aplicações financeiras dos recursos'
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e
da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e con -
tratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais, para repasse'
a entidades executoras de programas intergran -
tes do Plano de Aplicação e de outros em favor'
da criança e do adolescente
VIII - recursos oriundos da arrecadação de estaciona -
mento da ZonaAZul;
IX - outros recursos que porventura lhe forem destina
dos:
Art. 7º - Constituí ativo do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das
quo
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cont.Lei nº 741/97.
receitas especificadas no artigo anterior;
II- direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 8? - A contabilidade do Fundo Municipal tem (
por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do
próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade serã organizada de forma
Voa a permitir o exercício das funções de controle prévio, apurando'cus
custos dos serviços, bem como interpretar e analizar os resulta-
dos obtidos.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - O Tesouro Municipal fica obrigado a libe-
rar para o Fundo os recursos a ele destinado no orçamento anual,
total ou parceladamente, em prazos acordados.
Art. 11 - Nenhima despesa será realizada sem a ne -
cessária cobertura de recursos.
Art. 12 - A despesa do Fundo constituir-se-ã de:
I - do financiamento total ou parcial dos programas
de proteção especial constante do Plano de Apli
cação;
II - do atendimento de despesas diversas, de carâter
urgente e inadiável, consoante o disposto no
art. 5º desta lei.
Par. Único - Fica vedado a aplicação de recursos do
fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
Art. 13 - A execução orçamentária da receita proces
sar-se-ã através da obtenção do seu produto nas fontes previstas !
sta lei e serã depositada e movimentada agravês da rede bancã-
ria oficial.
PR
Art. 14 - Fica o Fundo Municipal autorizado a cele-
rar convênio, ad referendum do Conselho Municipal, com entida -
des não-governamentais ligadas ao ampara, proteção e educação de
crianças e adolescentes, para repasse de recursos provenientes '
£15.5
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
Cont. Lei nº 741/97.
da arrecadação mensal de estacionamento da Zona Azul.
Art. 15 - O Fundo terã vigência indeterminada.
Art. 16 - Esta let entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em !
12 de novembro de 1997.
Usiito.
Dr. Jose Otávio Curvêlo
Prefeito
xe

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