| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências; |
| native_id | 2106 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA — BAHIA LEI Nº 741/97 De 12 de novembro de 1997 “Dispõe sobre Regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dã outras providên- cias”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Ba- hia, Faço saber que a Câmara de Vereadores e eu sancio no a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica regulamentado o Fundo Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente previsto no inciso IX do art. 3º e art. 6º , parágrafo 1º, 2º e 3º, da Lei Complemen tar Municipal nº 551/92, de 20 de maio de 1992. Art. 2º - O Fundo & um ôrgão subordinado e gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te e objetivo facilitar a paptação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações de atendimento e assistência a criança e ao adolescente. Art. 3º - As ações de que trata o artigo antece - dente se referem prioritariamente aos programas de proteção es pecial à criança e ao adolescente expostos em situação de ris- co pessoal e social, cuja atenção extrapole o ambito de atua - ção da política social básica. Par.único - Dependerã da deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros ti - Pos de programa que não o estabelecido neste artigo. CAPITULO II DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO // . PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 741/97. Art. 4? - A Prefeitura Municipal cederã ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, servidor vin culado à Secretaria de Fazenda do Município, para operacionali - zar a aplicação orçamentária do Fundo e sua contabilidade, o fue qual apresentará, bimestralmente, relatório ao Conselho da recei ta e despesa do Fundo. Par. Único - Os recursos do Fundo serão administra- dos segundo Programa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, cujo orçamento integrará a pro- posta orçamentária do Município. CAPITULO III ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO PARA O FUNDO Art. 5º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo. I - elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, ouvindo os di - versos seguimentos da sociedade; II - submeter ao Prefeito os Planos elaborados e ou- tras que vierem ser definidos em carater de ; emergência; III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; . IV - apreciar e aprovar os balancetes mensais e ba - lanço anual do Fundo; V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recur sos do Fundo, requisitando do Prefeito, se neces sârio, auditoria; VI - publicar resoluções do Conselho referentes ao fundo; - aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; - movimentar conta bancária do Fundo, emitindo em penhos, cheques e ordens de pagamento; - apresentar à contabilidade geral da Prefeitura! balancetes mensais e a proposta de receita do Fundo para incluí-la no Orçamento Anual, bem co paso If Dr 2,2 E ni i—— = £f1s.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA — BAHIA cont.Lei nº 741/97. mo inventário anual até 31 de agosto de cada ano. X - fornecer ao Ministério Público demosntrativo de aplicação dos recursos do Fundo. Art. 6º - São receitas do Fundo: I - dotação consignada anualmente no orçamento muni cipal e as verbas adicionais que a lei estabele cer no decurso de cada exercício; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, confor- me o disposto no art. 260, da Lei 8.969, de 13.07.90; III - valores provenientes das multas previstas no ' art. 214 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1999,e decorrentes das infrações descritas nos artigos 228 à 258 da referida Lei; IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - doações, auxílios, contribuições, transferências de verbas de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; VI produto de aplicações financeiras dos recursos' disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VII - recursos advindos de convênios, acordos e con - tratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse' a entidades executoras de programas intergran - tes do Plano de Aplicação e de outros em favor' da criança e do adolescente VIII - recursos oriundos da arrecadação de estaciona - mento da ZonaAZul; IX - outros recursos que porventura lhe forem destina dos: Art. 7º - Constituí ativo do Fundo: I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das quo PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA — BAHIA cont.Lei nº 741/97. receitas especificadas no artigo anterior; II- direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Art. 8? - A contabilidade do Fundo Municipal tem ( por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade serã organizada de forma Voa a permitir o exercício das funções de controle prévio, apurando'cus custos dos serviços, bem como interpretar e analizar os resulta- dos obtidos. CAPITULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10 - O Tesouro Municipal fica obrigado a libe- rar para o Fundo os recursos a ele destinado no orçamento anual, total ou parceladamente, em prazos acordados. Art. 11 - Nenhima despesa será realizada sem a ne - cessária cobertura de recursos. Art. 12 - A despesa do Fundo constituir-se-ã de: I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de Apli cação; II - do atendimento de despesas diversas, de carâter urgente e inadiável, consoante o disposto no art. 5º desta lei. Par. Único - Fica vedado a aplicação de recursos do fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar. Art. 13 - A execução orçamentária da receita proces sar-se-ã através da obtenção do seu produto nas fontes previstas ! sta lei e serã depositada e movimentada agravês da rede bancã- ria oficial. PR Art. 14 - Fica o Fundo Municipal autorizado a cele- rar convênio, ad referendum do Conselho Municipal, com entida - des não-governamentais ligadas ao ampara, proteção e educação de crianças e adolescentes, para repasse de recursos provenientes ' £15.5 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA Cont. Lei nº 741/97. da arrecadação mensal de estacionamento da Zona Azul. Art. 15 - O Fundo terã vigência indeterminada. Art. 16 - Esta let entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em ! 12 de novembro de 1997. Usiito. Dr. Jose Otávio Curvêlo Prefeito xe