| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | Regulamenta o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências; |
| native_id | 2107 |
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da E) a PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 740/97 De 12 de novembro de 1997 “Regulamenta c Conselho Municipal de Educação e dã outras providências”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o CONSELHO MU- NICIPAL DE EDUCAÇÃO, ôrgão normativo, consultivo e deliberativo '! do Sistema Municipal de Educação, criado pela Lei Orgânica do Mun nicípio de Itapetinga. Art. 2º - O Conselho tem como finalidade o es tudo, o planejamento e a orientação de todas as atividades rela - cionadas com o Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º - Serã composto o Conselho Municipal' de Educação de 15 (quinze) membros efetivos e igual número de su- plentes, todos indicados pelos Orgãos constantes do art. 4º e no- meados por ato do Prefeito e escolhidos dentre as pessoas identi- ficadas com a educação. Par. único - O Conselho serã presidido pelo ' Secretârio Municipal de Educação, ou pelo Diretor da DIREC-14 po- dendo a Vice-Presidência ser conferida a um membro com alta expe- riência nos assuntos educacionais. Art. 4º - A composição do Conselho Municipal' de Educação obedecera critérios de competência e qualidicação em Educação e serã as seguinte: I - um representante efetivo e um suplente indicados pe la Secretaria Municipal de Educação; II - um representante efetivo e um suplente da DIREC-14; III - um representante e suplente do Poder Legislativo; IV - um representante e suplente do Corpo Docente Munici/ PM Dr sd a «à e di ci Di = Sa O NI PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei 740/97. pal - Ensino Fundamental; V - um representante e suplente da Educação - Ensino ' Médio; VI - um representante e suplente da Educação - Ensino ' Superior; VII - um representante e suplente da OAB; VIII - um representante e suplente de profissional na edu cação esportiva; IX - um representante e suplente da Igreja Católica; X - um representante e suplente de profissionaisna edu cação infantil; XI - um representante e suplente da Associação dos Pro- fessores Licenciados do Estado da Bahia, experiên- cia em educação e ainda atuante; XII - um representante e suplente da Maçonaria; XIII - um representante e suplente da Igreja Batista; XIV - um representante e suplente das Unidades Executo - ras ou Associação de Pais; XV - um representante e suplente de entidades de alunos de nível Medio ou Superior. Par. 1º - Os suplentes serão convocados a participar das reuniões do Conselho quando o membro efetivo esti ver impossibilitado de comparecer, com a devida justificativa,ou por motivo de sua renúncia ou outro impedimento. Par. 2º - A indicação do membro efetivo ou suplente do Conselho deverá recair em integrante da entidade que seja possuidor de notório saber e dotado de experiência em matê- ria de educação. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros serã de dois anos, cabendo a reeleição desde que haja renovação de no mi Não um terço dos seus membros. Art. 6º - O Gonselheiro efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias ' * consecutivas ou a cinco alternativas, salvo motivo aprovado pelo Conselho. Art. 7º - A função do Conselheiro serã consi derada de relevante interesse público e não Femunorado al, ; f1s.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 740/97. Par. Onivo - Os servidores públicos munici - pais ou não, indicados para o Conselho, ficam dispensados da fre quência de seus órgãos, caso as reuniões tenham sua realização ' no mesmo horário de trabalho. Art. 8º - As reuniões do Conselho serão diri gidas pelo Presidente pu por seu substituto legal, o qual não te rã direito a votp, exceto o de qualidade, em caso de empate. Par. 1º - As sessões do Conselho funcionarão com a maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pe lo voto da maioria simples dos presentes. Par. 2º - Nas reuniões do Conselho, os assun tos serão distribuidos aos Conselheiros por matéria e, em cada ' qual, funcionará um relator. Art. 99 - Ao Conselho Municipal de Educação” compete: 1 - elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta do Conselho; II - discutir e aprovar o Projeto Municipal de Educa ção e suas alterações subsequentes; III - elaborar, discutit e votar as diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino e segerir normas e medidas para a organização, aperfeiçoamento e o seu funcionamento; IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados' à educação nos termos da Constituição Federal e Estadual vigentes; V - autorizar e fiscalizar a autorização de cursos' ou escolas em estabelecimento de ensino da Rede Particular, de acordo com lei vigente; VI - manter-se informado e atualizado para que suas ações sejam integradas as diretrizes educacio - nais, em níveis hierarquicamente superior, usu- fruindo do espaço de liberdade criada pela LDB 9.394/96; VII - normatizar a Ação Didática - Pedagógica do Sis- tema Municipal de Ensino; VIII - avaliar, modificar, aprovar o Regimento Interno das Escolas Municipais; 2- A a A PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA IX - XI - JA XIII - XIV - cont.Lei nº 740/97. adptar e reajustar as normas de avaliação, apro vação, reprovação e verificação do rendimento ' escolar e estudos de recuperação para que possam garantir um ensino de qualidade, evitar a eva - são e a repetência nas Unidades Escolares do Mu nicípio; emitir parecer sobre assuntos de natureza peda- gôgica e educativa que lhes sejam submetidas pe lo Prefeito, ou Secretário da Educação, ou pais de alunos da Rede Municipal; manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estadu al de Educação; publicar, anualmente, relatório das suas ativida des; apreciar sugestões ou denúncias contra estabele- cimento escolar feitas por associação de pais e alunos ou individualmente; outras funções quando delegadas pelo Conselho Es tadual de Educação. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação te rã na sua estrutura: - Presidente e Vice-Presidente; - Secretário Geral; Acássessor Técnico; - Assessor Administrativo; - Câmaras de Trabalho. Par. Único - Para ocupar cargos deste artigo, os membros efetivos deverão ser eleitos na primeira reunião de posse. Art. 11 - O Conselho terã sede própria e uma” Secretária para atender a Presidência. Art. 12 - A primeira gestão do Conselho a to- k, Ee posse no Município de Itapetinga terã prazo de um ano, a par- tir desta Lei, para sugerir alterações, se necessário. sua publicação, revogadas as disposições em contrário Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de ” " £1s.05 A PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 740/97. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 12 de novembro de 1997. Fe Dr. José Pltvio Curvêlo Prefeito Fa Fel. : acio da Silva Secretário, de Admifistração & quais Renan Pere 08 Santos 2a