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norma nº 740/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 740 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaRegulamenta o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências;
native_id2107

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da
E)
a PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 740/97
De 12 de novembro de 1997
“Regulamenta c Conselho Municipal de
Educação e dã outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o CONSELHO MU-
NICIPAL DE EDUCAÇÃO, ôrgão normativo, consultivo e deliberativo '!
do Sistema Municipal de Educação, criado pela Lei Orgânica do Mun
nicípio de Itapetinga.
Art. 2º - O Conselho tem como finalidade o es
tudo, o planejamento e a orientação de todas as atividades rela -
cionadas com o Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º - Serã composto o Conselho Municipal'
de Educação de 15 (quinze) membros efetivos e igual número de su-
plentes, todos indicados pelos Orgãos constantes do art. 4º e no-
meados por ato do Prefeito e escolhidos dentre as pessoas identi-
ficadas com a educação.
Par. único - O Conselho serã presidido pelo '
Secretârio Municipal de Educação, ou pelo Diretor da DIREC-14 po-
dendo a Vice-Presidência ser conferida a um membro com alta expe-
riência nos assuntos educacionais.
Art. 4º - A composição do Conselho Municipal'
de Educação obedecera critérios de competência e qualidicação em
Educação e serã as seguinte:
I - um representante efetivo e um suplente indicados pe
la Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante efetivo e um suplente da DIREC-14;
III - um representante e suplente do Poder Legislativo;
IV - um representante e suplente do Corpo Docente Munici/
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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei 740/97.
pal - Ensino Fundamental;
V - um representante e suplente da Educação - Ensino '
Médio;
VI - um representante e suplente da Educação - Ensino '
Superior;
VII - um representante e suplente da OAB;
VIII - um representante e suplente de profissional na edu
cação esportiva;
IX - um representante e suplente da Igreja Católica;
X - um representante e suplente de profissionaisna edu
cação infantil;
XI - um representante e suplente da Associação dos Pro-
fessores Licenciados do Estado da Bahia, experiên-
cia em educação e ainda atuante;
XII - um representante e suplente da Maçonaria;
XIII - um representante e suplente da Igreja Batista;
XIV - um representante e suplente das Unidades Executo -
ras ou Associação de Pais;
XV - um representante e suplente de entidades de alunos
de nível Medio ou Superior.
Par. 1º - Os suplentes serão convocados a
participar das reuniões do Conselho quando o membro efetivo esti
ver impossibilitado de comparecer, com a devida justificativa,ou
por motivo de sua renúncia ou outro impedimento.
Par. 2º - A indicação do membro efetivo ou
suplente do Conselho deverá recair em integrante da entidade que
seja possuidor de notório saber e dotado de experiência em matê-
ria de educação.
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros serã de
dois anos, cabendo a reeleição desde que haja renovação de no mi
Não um terço dos seus membros.
Art. 6º - O Gonselheiro efetivo perderá o
mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias '
* consecutivas ou a cinco alternativas, salvo motivo aprovado pelo
Conselho.
Art. 7º - A função do Conselheiro serã consi
derada de relevante interesse público e não Femunorado al,
;
f1s.03
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 740/97.
Par. Onivo - Os servidores públicos munici -
pais ou não, indicados para o Conselho, ficam dispensados da fre
quência de seus órgãos, caso as reuniões tenham sua realização '
no mesmo horário de trabalho.
Art. 8º - As reuniões do Conselho serão diri
gidas pelo Presidente pu por seu substituto legal, o qual não te
rã direito a votp, exceto o de qualidade, em caso de empate.
Par. 1º - As sessões do Conselho funcionarão
com a maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pe
lo voto da maioria simples dos presentes.
Par. 2º - Nas reuniões do Conselho, os assun
tos serão distribuidos aos Conselheiros por matéria e, em cada '
qual, funcionará um relator.
Art. 99 - Ao Conselho Municipal de Educação”
compete:
1 - elaborar o Regimento Interno a ser aprovado por
maioria absoluta do Conselho;
II - discutir e aprovar o Projeto Municipal de Educa
ção e suas alterações subsequentes;
III - elaborar, discutit e votar as diretrizes para o
Sistema Municipal de Ensino e segerir normas e
medidas para a organização, aperfeiçoamento e o
seu funcionamento;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados'
à educação nos termos da Constituição Federal e
Estadual vigentes;
V - autorizar e fiscalizar a autorização de cursos'
ou escolas em estabelecimento de ensino da Rede
Particular, de acordo com lei vigente;
VI - manter-se informado e atualizado para que suas
ações sejam integradas as diretrizes educacio -
nais, em níveis hierarquicamente superior, usu-
fruindo do espaço de liberdade criada pela LDB
9.394/96;
VII - normatizar a Ação Didática - Pedagógica do Sis-
tema Municipal de Ensino;
VIII - avaliar, modificar, aprovar o Regimento Interno
das Escolas Municipais; 2-
A
a A PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
IX -
XI -
JA
XIII -
XIV -
cont.Lei nº 740/97.
adptar e reajustar as normas de avaliação, apro
vação, reprovação e verificação do rendimento '
escolar e estudos de recuperação para que possam
garantir um ensino de qualidade, evitar a eva -
são e a repetência nas Unidades Escolares do Mu
nicípio;
emitir parecer sobre assuntos de natureza peda-
gôgica e educativa que lhes sejam submetidas pe
lo Prefeito, ou Secretário da Educação, ou pais
de alunos da Rede Municipal;
manter intercâmbio com os Conselhos Federal e
Estadu al de Educação;
publicar, anualmente, relatório das suas ativida
des;
apreciar sugestões ou denúncias contra estabele-
cimento escolar feitas por associação de pais e
alunos ou individualmente;
outras funções quando delegadas pelo Conselho Es
tadual de Educação.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação te
rã na sua estrutura:
- Presidente e Vice-Presidente;
- Secretário Geral;
Acássessor Técnico;
- Assessor Administrativo;
- Câmaras de Trabalho.
Par. Único - Para ocupar cargos deste artigo,
os membros efetivos deverão ser eleitos na primeira reunião de
posse.
Art. 11 - O Conselho terã sede própria e uma”
Secretária para atender a Presidência.
Art. 12 - A primeira gestão do Conselho a to-
k, Ee posse no Município de Itapetinga terã prazo de um ano, a par-
tir desta Lei, para sugerir alterações, se necessário.
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de
” " £1s.05
A PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 740/97.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga,
em 12 de novembro de 1997.
Fe
Dr. José Pltvio Curvêlo
Prefeito
Fa
Fel. : acio da Silva
Secretário, de Admifistração
& quais
Renan Pere 08 Santos
2a

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