| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordo de parcelamento de dívida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências; |
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- ITAPETINGA - BABIA LEI Nº 728/97 De 14 de aposto de 1997 “Autoriza o Poder Executivo e celebrar Acordo de Parcelamento de dívida para p Fundo de Garantia do Tempo de Servi ço - FGTS, e dã outras providências”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado'* da Bahia, e Faz saber que a Câmara de Vereadores apro- vou e eu sanciono à seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Município de Itapetinga, Acordo de Reparce lamento de debito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Ser - viço - FGTS, atravês da Caixa Econônica Federal, na forma BA Re- solução nº 262/97, de 24.06.1997, publicada no D.O.U. de 02.07.97 do Conselho Curador do FGTS. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia' da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vi- gência do ajuste. Art. 3º - O Poder Executivo, durante o pra- zo do Acordo de Reparcelamento, consignarã nos orçamentos pluria- nual e anual, dotações específicas e suficientes ao atendimento ' das parcelas mensais resultantes do cumprimento desta lei. MA o Lu f1s.02 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 728/97. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 14 de agosto de 1997. Dr. José ofiua tédio Prefeito