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norma nº 716/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 716 / 1997
Date 1997-04-24
EmentaRegulamenta o art. 97, capítulo II da política urbana do município, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências;
native_id2132

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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
L EII Nº 716/97
De 24 de abril de 1997
"Regulamenta o art. 97, Capítulo II -
Da política Urbana do Município, da
Lei Orgânica do Município e dã ou -
tras providencias"...
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL, com carater normativo e !
deliberativo, com a finalidade precípua de féscalizar a aplica -
ção do Plano Diretor Urbano, bem como coordenar a política urba-
na do município, a fim de garantir o bem-estar de seus habitantes
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvime
mento Urbano e Municipal, sera constituida de 09 (nove) membros,
representando os diversos seguimentos da cidade, a saber:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
III - Um representante da Loja Maçônica;
IV - Um representante do Rotary Clube;
V - Um representatte da 0.A.B.;
VI - Um representante do Sindicato Rural;
VII - Um representante das Associações de Moradores;
VIII - Um representante da Faculdade de Zootecnia/UESB/Campus
Itapetinga; ,
IX - Um representante da Escola EMARE-IT.
Par. 1º - O representante do Executivo Munici-
pal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacio -
nal sera indicado pelo Prefeito.
Par. 2º - O representante da Câmata Municipal"
no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional se
rã indicado pelo seu Presidente, apôs ouvido o Plenário. Prefexen
PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 716/97.
cialmente o nome devera ser apreciado entre os componentes da Co-
missão de Indústria e Desenvolvimento do Legislativo Municipal.
Par. 5º - Os representantes das entidades cons
tantes do inciso III a IX deste artigo, serão indicados no Conse-
lho ao Chefe do Poder Executivo Municipal que os designarão para
o colegiado.
Art. 3º - O mandato do Conselho serã de 02 (
-dois) anos, admitida a sua recondução, pela ratificação dos de -'
gãos representados, uma única vez, que poderão substituir a qual-
quer tempo seus representantes.
Art. 4º - O Presidente e o Secretário do Conse
lho serã exercida por escolha livre entre seus membros.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho se
rã exercida sem qualquer remuneração ou beneficio de natureza pe-
cuniária.
Art. 6º - O Conselho se reunirã ordinariamente
uma vez por mês, e extraordinariamente quando ocorrer necessidade
de sua convocação.
Art. 7º - As decisões do Conselho serão toma -
das com a presença mínima da metade mais um dos seus membros, ten
do o Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º - O Conselho serã convocado com antece
dência mínima de 08 (oito) dias, por seu Presidente, através de '
convite escrito, para as reuniões ordinárias, indicando local e
hora, segundo o que estabelecer o seu regimento interno.
Par. único - Caso o Presidente não convoque o
Conselho, um terço (1/3) dos seus membros poderã fazê-lo, e das
reuniões serão lavradas, em livros próprios, atas circunstancia -
das.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga,
em 24 de abril de 1997. |
mumulA /
Dr. José Otávio Curvelo
Prefeito

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