| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 1997 |
| Date | 1997-04-24 |
| Ementa | Regulamenta o art. 97, capítulo II da política urbana do município, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências; |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA L EII Nº 716/97 De 24 de abril de 1997 "Regulamenta o art. 97, Capítulo II - Da política Urbana do Município, da Lei Orgânica do Município e dã ou - tras providencias"... O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL, com carater normativo e ! deliberativo, com a finalidade precípua de féscalizar a aplica - ção do Plano Diretor Urbano, bem como coordenar a política urba- na do município, a fim de garantir o bem-estar de seus habitantes Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvime mento Urbano e Municipal, sera constituida de 09 (nove) membros, representando os diversos seguimentos da cidade, a saber: I - Um representante do Poder Executivo Municipal; II - Um representante do Poder Legislativo Municipal; III - Um representante da Loja Maçônica; IV - Um representante do Rotary Clube; V - Um representatte da 0.A.B.; VI - Um representante do Sindicato Rural; VII - Um representante das Associações de Moradores; VIII - Um representante da Faculdade de Zootecnia/UESB/Campus Itapetinga; , IX - Um representante da Escola EMARE-IT. Par. 1º - O representante do Executivo Munici- pal no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacio - nal sera indicado pelo Prefeito. Par. 2º - O representante da Câmata Municipal" no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional se rã indicado pelo seu Presidente, apôs ouvido o Plenário. Prefexen PREFEITURA MUNICIPAL “ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 716/97. cialmente o nome devera ser apreciado entre os componentes da Co- missão de Indústria e Desenvolvimento do Legislativo Municipal. Par. 5º - Os representantes das entidades cons tantes do inciso III a IX deste artigo, serão indicados no Conse- lho ao Chefe do Poder Executivo Municipal que os designarão para o colegiado. Art. 3º - O mandato do Conselho serã de 02 ( -dois) anos, admitida a sua recondução, pela ratificação dos de -' gãos representados, uma única vez, que poderão substituir a qual- quer tempo seus representantes. Art. 4º - O Presidente e o Secretário do Conse lho serã exercida por escolha livre entre seus membros. Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho se rã exercida sem qualquer remuneração ou beneficio de natureza pe- cuniária. Art. 6º - O Conselho se reunirã ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando ocorrer necessidade de sua convocação. Art. 7º - As decisões do Conselho serão toma - das com a presença mínima da metade mais um dos seus membros, ten do o Presidente o voto de qualidade. Art. 8º - O Conselho serã convocado com antece dência mínima de 08 (oito) dias, por seu Presidente, através de ' convite escrito, para as reuniões ordinárias, indicando local e hora, segundo o que estabelecer o seu regimento interno. Par. único - Caso o Presidente não convoque o Conselho, um terço (1/3) dos seus membros poderã fazê-lo, e das reuniões serão lavradas, em livros próprios, atas circunstancia - das. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 24 de abril de 1997. | mumulA / Dr. José Otávio Curvelo Prefeito