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norma nº 708/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 708 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências;
native_id2140

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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 708/97
De 02 de janeiro de 1997
Cria o Fundo Municipal de Assistên,
cia Social e dã outras providên -
cias”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
2rt. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de As
sistência Social - FMAS, instrumento de capitação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar re Cursos e meios para'
.O financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Muni
cipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos proveniente da transferencia dos Fundos Na-
cional é Estadual de Assistência Social;
- dotações orçamentárias do Município e recursos adicio
nais que a lei estabelecer no transcurso de cada exer
cício;
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e trans-
ferências de entidades nacionais, organizações gover-
namentais e não-governamentais;
- receitas de aplicações financeiras de recursos do
fundo, realizadas na forma da lei;
- as parcelas do produto de arrecadação de outras recei
tas próprias oriundas de financiamento das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras trans
ferências que o Fundo Municipal de Assistência Social
terã direito a receber por força de lei e de convênios
no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades fi
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“ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 708/97.
lantrôpicas;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente institui-
das.
Par. 1º - A dotação orçamentária prevista para
o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pe
la assistência social, serã automaticamente transferida para a con-
ta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza
das as receitas correspondentes.
Par. 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras áficiais, em coma especial'
sob denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º - O EMAS serã gerido pela Presidência"
do Conselho Municipal de Assistência Social, observando-se o dispos
to do Art. 6º - desta lei.
Par. 1º - A proposta orçanentária do Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social - FMAS, constarã do Plano Assistên -
cial do Município
ir» 2º - O Orçame undo Municipal de As
sistência Soci: AS integrará o orcanento da Secretaria de As -
sistência Social.
art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de As
sistência Social FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos '
e serviços de Assistência Social désenvolvidos pela Se
cretaria de Assistência Social, responsável pela poli-
tica de Assistência Social, ou por ôrgãos conveniados;
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conve
niadas de direito público c privado para execução de
programas e projetos específicos do setor de assisTên-
cia social;
- aquisição de material permanente e de consumo e de ou-
tros insumos necessários ao desenvolvimento dos progra
nas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
PREFEITURA MUNICIPAL
“ ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 708/97.
Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das
ações de assistência social;
VI - desenvolvimetto de programas de capacitação e aperfei
coamento de recursos humanos da área de assistência '
social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto
no inciso I do artigo 15 da Leci Orgânica da Assistên-
cia Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as enti-
dades de organizações de assistência social, devidamente registra-
dos no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência So-
cial.
ar. Ônico - As transferências de recursos pa
ra organizações govornamentais e não-governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, obevecendo a legislação'
vigente sobre a matéria e de conformidade co» os programas, projes
tos e serviços aprovados pelo Conselho “tu inal de Assistência So
cial.
art. 6º - As contas é os relatórios do gestor
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à ppreta
ciação do Conselho Municipal de Assistênci scial, mensalmente, de
forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - Para atender as fespesas decorren -
tes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autori-
zado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial
atê o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) obedecidas as prescri-
ções contidas nos êncisos I a IV do parâgrafo 1º do art. 1º da Lei
4.5320/64.
Art..8º - Esta lei ebtrarã em vigor na data *
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga,
em 02 de janeiro de 1997.
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