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norma nº 707/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 707 / 1997
Date 1997-01-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências;
native_id2141

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PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 707/97
De 02 de janeiro de 1997
“Cria Conselho Municipal de Assistên
cia Social e dã outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono 4 sesuinte Lei:
CAPITULO T
bos OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - ôrgão deliberativo de caráter perma-
nente e ambito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusi
vas do Legislativo Municipal, compete so Conselho Municipal de
Assistência Social:
I - definir as prioridades ds política de assistência"
social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na '
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
- atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social;
- propor critérios para a programação e para as exe-
cuções financeiras e orçamentêrias do Fundo Munici
pal de Assistência Social e fiscalizar a movimenta.
ção e aplicação dos recursos;
- acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Mu-
MM
PREPEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont.Lei nº 707/97.
nicipal de Assistência Social, e fiscalizar apli-
cação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos ôrgãos,en
tidades públicas e privades do Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de assistência social públicos e pri-
vados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para aprovação de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades pri
vadas que prestem serviços de assistência social "
no âmbito do Município:
X - apreciar previamente os contratos e convênios refe
ridos no inciso anterior,
XT -— claborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XiTr - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
i participativo de assistência social;
a FIT - convocar ordinariamente a cauda U3 (três) meses, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de deus
membros, a Conferência Municipal de Assistência So
cial, que terã a atribuição de aliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o
aprefeiçoamento do sistema,
- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem co
mo os ganhos sociais e o desempenho dos programas"
e projetos aprovados;
- aprovar critérios de concessão e valor dos benefã-
cios eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terã a seguinte composição:
I - Do Poder Público:
a. representante da Secretaria de Ação Social;
b. representante da Secretaria de Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA -— BAHIA
Cont.Lei nº 707/97.
c. representante da Secretaria de Saúde;
d. representante da Câmara de Vereadores;
e. representante do Centro Social Urbano - Csu;
f. representante do INSS.
II - Três representantes das Entidades prestadoras de''
serviços;
III - Um representante dos profissionais da drea;
Iv - Dois representantes dos Ususrios.
Par. 1º -— Os representantes do CMAS, serão se-
colhidos em foro próprio, sob a fiscalizáção da Procuradoria ds
Ministerio Público.
q Par. 2º - Cada titular MAS tera um suplen-
te, oriundo qa mesna categoria representativa.
Par. 3º - Somente serã admitida a participação
no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular fun-
cionamento.
? = Os menhr tivos e suplentsos “us
4 HAS serão novend elo Prefeito Municival, mediante indicação.
AM | toridades Estadual q ral correspondente
s respectivas r 45.
: entante de E OS VOS demais
nico js Te tes do Coverno “unic
vre escolha do Pref
FE, 5º i5 dtivt 5 membros do LHAS re
21453 cisposições seguintes
- » exercicio da função de solheiro & Considera
serviço público relevante, e não serã remunerado
- os conselheiros serão excluidos do CMAS e substitui
“os peios respectivos suplentes ez caso de faltas
injustificadas a 03 (tres) reuniões consecutivos ou
a v5 (cinco) alternadas;
Fil - ps wenbros do CMAS poderão ser substituidos wedian-
te solicitação, da entidade ou autoridade responsáve
vcl, apresentada ao Prefeito Municipal;
Iv - carga membro dê CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenaria;
V- as decisões do CXAS serão consubstanciadas em reso-
luções;
PREFEITURA MUNICIPAL
“ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 707/97.
VI - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, poden
do ser reconduzidos por mais um período, observado o
mesmo critério de sua investidura.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terã o seu funcionamento reçi
do por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenârio como órgão de deliberação máxima;
= II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamento quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem
bros;
III - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, clei
to dentre seus genbros, para sandato de um ano, permi-
tica uma única recondução.
Art. 7º - A Secretaria “unicipal de Ação Soci-
al prestará o apoio asdoinistrativo necessario so funcionamento do
CHAS .
O Art. 9º - Para melhor desempenho de suas fun -
ções o CMAS poderirpecorrêr a pessoas e ontidades mediante os se -
a e guintes critérios:
I - considera-se colaboradores do (445, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência so-
cial e entidades representativas de profissionais e us
usuários dos serviços de assistência social sem exbar
go de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notôr
ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos'
especificãe.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públi
cas e precedidas de ampla divulgação.
Par. Único - As resoluções do CMAS, bem como
demais tratados em plenário de diretoria e de comissões serão obje-
to de ampla e Sistemática divulgação.
Art. 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Inte
terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da lei.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA - BAHIA
cont. Lei nº 707/97.
a abrir Crpdito Especial no valor de R$5.000,00 (cinço mil reis)pa
ra promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga,
em 02 de janeiro de 1997.
by
Dr. Josê Geese lo
Prefeito

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