| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 707 / 1997 |
| Date | 1997-01-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências; |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 707/97 De 02 de janeiro de 1997 “Cria Conselho Municipal de Assistên cia Social e dã outras providências. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono 4 sesuinte Lei: CAPITULO T bos OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - ôrgão deliberativo de caráter perma- nente e ambito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusi vas do Legislativo Municipal, compete so Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades ds política de assistência" social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na ' elaboração do Plano Municipal de Assistência; - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; - propor critérios para a programação e para as exe- cuções financeiras e orçamentêrias do Fundo Munici pal de Assistência Social e fiscalizar a movimenta. ção e aplicação dos recursos; - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Mu- MM PREPEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont.Lei nº 707/97. nicipal de Assistência Social, e fiscalizar apli- cação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos ôrgãos,en tidades públicas e privades do Município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e pri- vados no âmbito municipal; IX - aprovar critérios para aprovação de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades pri vadas que prestem serviços de assistência social " no âmbito do Município: X - apreciar previamente os contratos e convênios refe ridos no inciso anterior, XT -— claborar e aprovar o seu Regimento Interno; XiTr - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e i participativo de assistência social; a FIT - convocar ordinariamente a cauda U3 (três) meses, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de deus membros, a Conferência Municipal de Assistência So cial, que terã a atribuição de aliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aprefeiçoamento do sistema, - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem co mo os ganhos sociais e o desempenho dos programas" e projetos aprovados; - aprovar critérios de concessão e valor dos benefã- cios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terã a seguinte composição: I - Do Poder Público: a. representante da Secretaria de Ação Social; b. representante da Secretaria de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA -— BAHIA Cont.Lei nº 707/97. c. representante da Secretaria de Saúde; d. representante da Câmara de Vereadores; e. representante do Centro Social Urbano - Csu; f. representante do INSS. II - Três representantes das Entidades prestadoras de'' serviços; III - Um representante dos profissionais da drea; Iv - Dois representantes dos Ususrios. Par. 1º -— Os representantes do CMAS, serão se- colhidos em foro próprio, sob a fiscalizáção da Procuradoria ds Ministerio Público. q Par. 2º - Cada titular MAS tera um suplen- te, oriundo qa mesna categoria representativa. Par. 3º - Somente serã admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular fun- cionamento. ? = Os menhr tivos e suplentsos “us 4 HAS serão novend elo Prefeito Municival, mediante indicação. AM | toridades Estadual q ral correspondente s respectivas r 45. : entante de E OS VOS demais nico js Te tes do Coverno “unic vre escolha do Pref FE, 5º i5 dtivt 5 membros do LHAS re 21453 cisposições seguintes - » exercicio da função de solheiro & Considera serviço público relevante, e não serã remunerado - os conselheiros serão excluidos do CMAS e substitui “os peios respectivos suplentes ez caso de faltas injustificadas a 03 (tres) reuniões consecutivos ou a v5 (cinco) alternadas; Fil - ps wenbros do CMAS poderão ser substituidos wedian- te solicitação, da entidade ou autoridade responsáve vcl, apresentada ao Prefeito Municipal; Iv - carga membro dê CMAS terá direito a um único voto na sessão plenaria; V- as decisões do CXAS serão consubstanciadas em reso- luções; PREFEITURA MUNICIPAL “ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 707/97. VI - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, poden do ser reconduzidos por mais um período, observado o mesmo critério de sua investidura. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terã o seu funcionamento reçi do por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenârio como órgão de deliberação máxima; = II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamento quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus mem bros; III - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, clei to dentre seus genbros, para sandato de um ano, permi- tica uma única recondução. Art. 7º - A Secretaria “unicipal de Ação Soci- al prestará o apoio asdoinistrativo necessario so funcionamento do CHAS . O Art. 9º - Para melhor desempenho de suas fun - ções o CMAS poderirpecorrêr a pessoas e ontidades mediante os se - a e guintes critérios: I - considera-se colaboradores do (445, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência so- cial e entidades representativas de profissionais e us usuários dos serviços de assistência social sem exbar go de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notôr ria especialização para assessorar o CMAS em assuntos' especificãe. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públi cas e precedidas de ampla divulgação. Par. Único - As resoluções do CMAS, bem como demais tratados em plenário de diretoria e de comissões serão obje- to de ampla e Sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS elaborará o seu Regimento Inte terno no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da lei. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA - BAHIA cont. Lei nº 707/97. a abrir Crpdito Especial no valor de R$5.000,00 (cinço mil reis)pa ra promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 02 de janeiro de 1997. by Dr. Josê Geese lo Prefeito