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norma nº 773/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 773 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaAcresce ao Código de Posturas do Município os seguintes parágrafos e incisos;
native_id2145

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RR o E a id E É
LEI No 773/98
De 29 de dezembro de 1998
“Acrescem ao CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO os seguíntes artigos ,
parágrafos e incisos“.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da
Bahia,
Faço saber que u Câmara Municipal de Itapetin-
ga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
19 - Acrescem ao CÓDIGO DE POSTURA DO MU-
NICÍPIO os seguintes artigos, parâgrafos E incisos com a se-
Art.
guinte redação:
Art.
urbana:
TE =
III -
IV -
293 - Constituem atos lesivos & limpeza *
depositar ou lançar papéis, latas, restos'
ou lixo de qualquer natureza, fora dos re-
cipientes apropriados, em vias, calçadas ,
praças e demais logradouros públicos, caus
sando danos & conservação da limpeza urba-
na;
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer'
áreas públicas ou terrenos, edificados ou!
não, resíduos sólidos de qualquer natureza
sujar logradouros ou vias públicas, em dee
corrência de obras ou desmatamento;
deposita, lançar ou atirar em riachoa, côr
regos, lago, rios, ou às ruas, margens, re
síduos de qualquer natureza que caudêm pre
juízo a límpeza urbana ou so meio ambiente
Art. 294 - Os mercados, supermercados, matadou
ros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deve -
rão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, as
EX”
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA — BAHIA
cont.Lei nº 773/98.
turaãos para este fim, dispondo-os em locsl a ser determina-
do para recolhimento.
Art. 295 - Os bures, restaurantes, padarias e
outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo'
imediato serão dotadas de recipientes de lixo, colocados em
locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 296 - Nas feiras, instaladas em vias ou
logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimenti-
cios produtos hortifrutigrangeiros cu outros pontos de inte-r-
esese do abastecimento público, & obrigatório a colocação de
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e uces-
sível ao público, em uma quantidade de um recipíenta por ban
ca e box instalados.
Art. 297 - Os vendedores unbulantes e veículos
de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consu
mo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados,ou
colocados no solo ao seu lado.
Art. 298 - Todes us empresas que comercializem
agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade
sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercia-
lização ou em seu manuseamento.
Art. 299 - O Governo do Município, juntamente!
com a comunidade organizada, desenvolverá uma politica de
ações diverses que visem a conscientização da população so -
bre u importância da adoção de hábitos corretos em relação &
limpeza urbéba-
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto
neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar, regularmente, programas de limpe
za urbana, priorizando mutirões e dias de
faxina no município;
II - promover, periodicamente, campanhas educa-
tívas atraves dos meios de comunicação de
massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, '
promover mostras itinerantes, apresentar *
audiovisuais, e editar folhetos e carti- *
lhas explicativas;
prio
ss
£15.03
PREFEITURA MUNICIPAL
ITAPETINGA — BAHIA
cont.Lei nº 773/98.
IV - desenvolver programas de informação, atravês
da educação formal e informal, sobre mate -
riais recicâáveis e materiais biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares, objetivando a viabilização das
disposições previstas neste artigo.
Art. 300 - Este Código entrará em vigor na data!
de sua publicação, revogadasas Lei Municipal nº 186 de 22 de ju
nho de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentara as dis
posições desta Lei que se integram ao Código de Posturas.
Art. 39 - Esta lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em
29 de dezembro de 1998.
4 7 D)/a
Dr. Josê&/Ôtavio Turvêlo
Prefeito

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