| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Acresce ao Código de Posturas do Município os seguintes parágrafos e incisos; |
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RR o E a id E É LEI No 773/98 De 29 de dezembro de 1998 “Acrescem ao CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO os seguíntes artigos , parágrafos e incisos“. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que u Câmara Municipal de Itapetin- ga, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 19 - Acrescem ao CÓDIGO DE POSTURA DO MU- NICÍPIO os seguintes artigos, parâgrafos E incisos com a se- Art. guinte redação: Art. urbana: TE = III - IV - 293 - Constituem atos lesivos & limpeza * depositar ou lançar papéis, latas, restos' ou lixo de qualquer natureza, fora dos re- cipientes apropriados, em vias, calçadas , praças e demais logradouros públicos, caus sando danos & conservação da limpeza urba- na; depositar, lançar ou atirar, em quaisquer' áreas públicas ou terrenos, edificados ou! não, resíduos sólidos de qualquer natureza sujar logradouros ou vias públicas, em dee corrência de obras ou desmatamento; deposita, lançar ou atirar em riachoa, côr regos, lago, rios, ou às ruas, margens, re síduos de qualquer natureza que caudêm pre juízo a límpeza urbana ou so meio ambiente Art. 294 - Os mercados, supermercados, matadou ros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deve - rão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos, as EX” PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA — BAHIA cont.Lei nº 773/98. turaãos para este fim, dispondo-os em locsl a ser determina- do para recolhimento. Art. 295 - Os bures, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo' imediato serão dotadas de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 296 - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimenti- cios produtos hortifrutigrangeiros cu outros pontos de inte-r- esese do abastecimento público, & obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e uces- sível ao público, em uma quantidade de um recipíenta por ban ca e box instalados. Art. 297 - Os vendedores unbulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consu mo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados,ou colocados no solo ao seu lado. Art. 298 - Todes us empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercia- lização ou em seu manuseamento. Art. 299 - O Governo do Município, juntamente! com a comunidade organizada, desenvolverá uma politica de ações diverses que visem a conscientização da população so - bre u importância da adoção de hábitos corretos em relação & limpeza urbéba- Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I - realizar, regularmente, programas de limpe za urbana, priorizando mutirões e dias de faxina no município; II - promover, periodicamente, campanhas educa- tívas atraves dos meios de comunicação de massa; III - realizar palestras e visitas às escolas, ' promover mostras itinerantes, apresentar * audiovisuais, e editar folhetos e carti- * lhas explicativas; prio ss £15.03 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPETINGA — BAHIA cont.Lei nº 773/98. IV - desenvolver programas de informação, atravês da educação formal e informal, sobre mate - riais recicâáveis e materiais biodegradáveis; V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 300 - Este Código entrará em vigor na data! de sua publicação, revogadasas Lei Municipal nº 186 de 22 de ju nho de 1967, e demais disposições em contrário. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentara as dis posições desta Lei que se integram ao Código de Posturas. Art. 39 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 29 de dezembro de 1998. 4 7 D)/a Dr. Josê&/Ôtavio Turvêlo Prefeito