| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2000 |
| Date | 2000-11-30 |
| Ementa | Autoriza anistia em caráter geral do período que indica, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas de Serviços Públicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA LEI Nº 834/00 De 30 de novembro de 2.000. AUTORIZA ANISTIA EM CARATER GERAL DO PERÍODO QUE INDICA, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO = IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA. - ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na forma do Art. 151 e 156, alínea a da Lei nº 635/93 de 20/12/1993 - Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, correção monetária e multas fiscais, os contribuintes tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do Município de ITAPETINGA. Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às penalidades de juros, correção monetária e multas incidentes sobre os débitos fiscais apurados até o exercício financeiro do ano de dois mil (2.000), e alcança inclusive os débitos inscritos na dívida ativa. Art. 3º - Os beneficios concedidos em decorrência desta lei poderão ser requeridos e usufruídos pelos contribuintes até 28 (vinte e oito) de dezembro de 2.000 (dois mil), bastando dirigir-se à Secretaria de Fazenda do Município Art. 4º - Apurado o débito tributário e computados os benefícios previstos nos dispositivos anteriores, o contribuinte poderá optar em resgatar os valores devidos em uma única parcela, ou em duas (02) parcelas venciveis a primeira (1") até 28 (vinte e oito) de dezembro de 2.000 e a Segunda (2º) até 28 (vinte e oito) de janeiro de 2.001. Art. 5º - Em caso de contribuinte optar pelo resgate do débito tributário em única parcela até 28 (vinte e oito) de dezembro de GU A 4 Ê ss eee / Nine PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA 2.000, além dos beneficios concedidos nos artigos 1º e 2º anteriores, terá um desconto de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor final encontrado. Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em duas (02) parcelas não terá qualquer acréscimo até as datas do resgate, entretanto não gozará do benefício previsto no artigo 5º (quinto) anterior. Art. 7º - Vencidos os prazos estipulados nesta Lei. sem que o contribuinte tenha comparecido a repartição pública indicada no art. 3º, para resgatar o débito junto a Fazenda Pública Municipal, as suas obrigações tributárias retornarão ao estado anterior, sem a concessão de qualquer benefício. Art. 8º Esta Lei abrange todos os contribuintes, indistintamente, incluindo os quê tenham processo administrativo em curso de pedido de remissão tributária não concluido ou sem decisão administrativa. Art, 9º Os benefícios concedidos por força desta Lei, somente dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e as Taxas a que se refere o Art. 67 do C.T.M., excetuando-se os demais impostos. taxas e tributos municipais. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2000, Ando A Dr. sei Eras PREFEITO 0 da Silva de Administração = Nam Antônio Carlos Sena Canto * Secretário de Fazenda