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norma nº 834/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 834 / 2000
Date 2000-11-30
EmentaAutoriza anistia em caráter geral do período que indica, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas de Serviços Públicos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
LEI Nº 834/00
De 30 de novembro de 2.000.
AUTORIZA ANISTIA EM CARATER
GERAL DO PERÍODO QUE INDICA,
DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO = IPTU E
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA. -
ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Na forma do Art. 151 e 156, alínea a da Lei nº
635/93 de 20/12/1993 - Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos
juros, correção monetária e multas fiscais, os contribuintes tributários do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do Município de
ITAPETINGA.
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei
refere-se às penalidades de juros, correção monetária e multas incidentes
sobre os débitos fiscais apurados até o exercício financeiro do ano de dois
mil (2.000), e alcança inclusive os débitos inscritos na dívida ativa.
Art. 3º - Os beneficios concedidos em decorrência desta lei
poderão ser requeridos e usufruídos pelos contribuintes até 28 (vinte e oito)
de dezembro de 2.000 (dois mil), bastando dirigir-se à Secretaria de Fazenda
do Município
Art. 4º - Apurado o débito tributário e computados os
benefícios previstos nos dispositivos anteriores, o contribuinte poderá optar
em resgatar os valores devidos em uma única parcela, ou em duas (02)
parcelas venciveis a primeira (1") até 28 (vinte e oito) de dezembro de
2.000 e a Segunda (2º) até 28 (vinte e oito) de janeiro de 2.001.
Art. 5º - Em caso de contribuinte optar pelo resgate do
débito tributário em única parcela até 28 (vinte e oito) de dezembro de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA - BAHIA
2.000, além dos beneficios concedidos nos artigos 1º e 2º anteriores, terá um
desconto de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor final encontrado.
Art. 6º - O contribuinte que optar pelo pagamento do
débito em duas (02) parcelas não terá qualquer acréscimo até as datas do
resgate, entretanto não gozará do benefício previsto no artigo 5º (quinto)
anterior.
Art. 7º - Vencidos os prazos estipulados nesta Lei. sem que
o contribuinte tenha comparecido a repartição pública indicada no art. 3º,
para resgatar o débito junto a Fazenda Pública Municipal, as suas
obrigações tributárias retornarão ao estado anterior, sem a concessão de
qualquer benefício.
Art. 8º Esta Lei abrange todos os contribuintes,
indistintamente, incluindo os quê tenham processo administrativo em curso
de pedido de remissão tributária não concluido ou sem decisão
administrativa.
Art, 9º Os benefícios concedidos por força desta Lei, somente
dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e as Taxas a
que se refere o Art. 67 do C.T.M., excetuando-se os demais impostos. taxas
e tributos municipais.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2000,
Ando A
Dr. sei Eras
PREFEITO
0 da Silva
de Administração =
Nam Antônio Carlos Sena Canto
* Secretário de Fazenda

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