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norma nº 865/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 865 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaFixa critérios para que sejam consideradas de Utilidade Públicas, entidades de direito privado, e dá outras providências.
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LEI Nº. 865/02
De 20 de março de 2002.
“Fixa critérios para que sejam
consideradas de Utilidades Pública
entidades de direito privado, c dá outras
providências”:
O Prefeito Municipal de Itapetinga. Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Ler:
Art. 1º. — As sociedades de direito privado. associações,
fundações e instituições sem fins lucrativos, serão reconhecidas de utilidade
pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observados os seguintes reguisitos:
a) Ata de fimdação registrada no Cartório de Títulos e
Documentos:
b) Estatuto registrado no Cartório de Títulos e Documentos é
publicado a súmula de constituição em jornal local;
c) Cadastro de personalidade jurídica (CNPI/ME);
d) Existência legal a mais de 12 (doze) meses;
€) Atestado de autoridade constituida (Prefeito, Juiz de Direito,
Promotor) declarando que esteve em efetivo e continuo
fincionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente
anteriores, com observância do Estatuto e que seus dirigentes
não percebam qualquer remuneração ou vantagem pecuniária:
f) Atestado de conduta e de antecedentes criminais dos diretores:
g) Parecer da Comissão de Vereadores. designada pelo Plenário,
para verificar se a associação tem, realmente, serviços prestados
à comunidade.
SIC — A falta de qualquer dos documentos enumerados
implicará a rejeição € arquivamento da proposição.
$ 2º - Não poderão ser reconhecidas as entidades que
tenham detentores de mandato político e/ou parentes em primeiro grau entre os
mantenedores e diretores;
Art, 2º - Fica facultado ao Poder Público Municipal o
repasse de subvenções para as Associações de Utilidade Pública, desde quando
apresentem detalhamento das despesas a serem realizadas e julgadas como
necessárias para o seu fimcionamento.
Art. 3º. — A. revalidação do reconhecimento será feita
por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. desde que a entidade comprove
seu regular funcionamento e continue atendendo aos requisitos desta lei.
S Único - As entidades com ou que venham a
completar 05 (cinco) anos de reconhecimento, ficam obrigadas a revalida-lo no
prazo de até 90 (noventa) dias da vigência desta lei, na forma do que dispõe o
“caput” deste artigo, sob pena de perder a condição de utilidade pública.
Art. 4º, — Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ttapetimga, em 20 de
março de 2002.
Le
Dr. so raia Cum Curvelo
Prefeito
Í Mt ney; UA
José Gama da Si ilva inho
Secretário de Administração

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