br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 864/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 864 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaAutoriza o Município de Itapetinga a celebrar convênios e todos os ajustes necessários com o Estado da Bahia, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com a Companhia de Desenvolvimento e Ação - CAR, Convênio com outorga de garantia, para o fim específico de implementação neste município do PRODUR e dá outras providências.
native_id2261

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

LEINº 864/02
De 20 de março de 2002.
“Autoriza o Município de Hapetimga a
celebrar convênios c todos os ajustes
necessários com o Estado da Bahia, através
da Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia — SEPLANTEC, com a
Companhia de Desenvolvimento e Ação
Regional — CAR, Convênio com outorga de
garantia, para o fim específico de
implementação neste município do
PRODUR e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga. Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo do Município de
Itapetinga autorizado a celebrar convênio e todos e quaisquer ajustes com o
Estado da Bahia, representado pela Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia — SEPLANTEC, com a Companhia de Desenvolvimento e Ação
Regional — CAR, até o montante de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos
mil reais), sendo obrigatória a contrapartida municipal de, no minimo, 25%
(vinte e cinco por cento), destinada ao fmanciamento dos estudos, projetos
técnicos e execução de obras dentro do Programa de Administração Municipal e
Desenvolvimento de Infra-estrutura Urbana — PRODUR, de conformidade com
as regras estipuladas pelo programa.
Art. 2º. — As garantias a serem oferecidas para cumprimento
do disposto nesta lej;, no que se refere à contrapartida municipal, serão
constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo convênio de parcclas
necessárias e suficientes das cotas de que o Mumicípio é titular, por força do
disposto no art. 153, mciso Il, da Constituição Estadual.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
L aceitar o foro da cidade de Salvador para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
H. participar c assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
HI aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PRODUR,
o ut
AS
Art. 4º — Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias ao pagamento da contrapartida
relativa ao convênio.
Art, 5º. — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais, se necessários, destinado a fazer face a pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste
exercício. bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas
inversões necessárias para a implantação dos Projetos, e ainda, abrir crédito
especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias
próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, 20 de março de 2002,
l LAMA As to
José Otávio Curvelo
Prefeito
osé un) ação
Secretario de Adminis

open original →