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norma nº 860/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 860 / 2002
Date 2002-03-20
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR FMPC/ITAPETINGA E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N 8.078 DE 11 DE SETEMBRO 1990
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LEI Nº860/02
De 20 de março de 2002
Cria o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor
FMPCAtapetinga e institui o conselho gestor do Fundo
Municipal de proteção ao consumidor de que trata a lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei.
; - CAPÍTULO 1 —
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 1º. — Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ao
Consumidor — FMPC/ITAPETINGA, conforme disposto no Art. 57 da lei Federal nº
8.078. de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997, com o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e
serviços de prestação de defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito Municipal.
Art. 2º. O Fundo destina-se a dar suporte a execução é promoção
da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo;
| - custeio dos Programas e Projetos de conscientização, proteção
e defesa do consumidor;
IH - aquisição de material permanente e de consumo é de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Orgão Municipal de
Defesa do Consumidor.
HI - realização de eventos e atividades relativos a educação,
pesquisa e divulgação de informações. visando a onentar, esclarecer e defender o
consumidor lapetinguense:
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, pro-labore, gestão com despesas, viagens e
outros eventos;
W — estruturação e instrumentalização do Órgão Municipal de
Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuári
Art. 3º - Constitui em receitas do Fundo:
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NEM
.
I —- as indenizações decorrentes de condenação e multas por
descumprimento de decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor;
H— as arrecadações oriundas da aplicação do art. 56 inciso ], da lei
nº 8.078/90;
HH — as receitas provenientes de convênios firmados com Órgão e
Entidades de Direito Público e Privado:
IV— as transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
V os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações fmanceiras, observadas as disposições legais pertinentes:
VI — as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
VII — todas as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VHI — as doações orçamentárias provenientes da Administração
Pública Municipal.
$ 1º. As receitas arrecadadas pelo Fundo, de que trata essa lei
serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos, e aquisição de
equipamentos do Órgão de Defesa do Consumidor.
8 2. — As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta é mantida em estabelecimento oficial
de crédito, cuja conta somente poderá ser movimentada pelo presidente do Conselho
Gestor conjuntamente com outro conselheiro, consoante dispuser em regulamento
desta lei.
$ 3º. — Fica autorizado a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preservar a conta de eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
Capítulo TI
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
Art. 4º. - Fica mstituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Proteção ao Consumidor, com as seguintes atribuições:
TI — gerir o Fundo Municipal de Proteção do Consumidor,
destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do
consumidor;
H — zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos no art. 2º, desta Lei,
HI — financiar, editar, melusive em colaboração com outros
oficiais, material informativo sobre direitos do conse
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IV — apreciar as demonsirações mensais de receita e de despesas
do Fundo;
V — encaminhar ao órgão fiscalizador próprio do Estado, as
demonstrações mencionadas no inciso anterior.
Art. 5º, — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção ao
Consumidor será composto pelos segumtes membros, que exercerão as suas
atividades de Conselheiro-Presidente, Conselheiros e Secretário-Executivo, a titulo
gratuito:
1-0 presidente do Órgão Municipal de Defesa ao Consumidor:
IH - um representante da Secretaria de Saúde do Município;
Wl — um representante da Secretaria de Administração do
Município;
[V — um representante da Assessoria Jurídica do Município:
V — um representante da Câmara de Vereadores, membro da
Comissão de Defesa do Consumidor.
Art. 6º. - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor será presidido pelo Presidente do Órgão de Defesa do
Consumidor.
Art. 7: — O Prefeito Municipal enviará à Câmara de Vereadores a
regulamentação da presente Lei é esta terá, no máximo, sessenta (60) dias para sua
apreciação e deliberação.
Art. 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 20 de março de
2002.
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