| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 860 / 2002 |
| Date | 2002-03-20 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR FMPC/ITAPETINGA E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N 8.078 DE 11 DE SETEMBRO 1990 |
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LEI Nº860/02 De 20 de março de 2002 Cria o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor FMPCAtapetinga e institui o conselho gestor do Fundo Municipal de proteção ao consumidor de que trata a lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. ; - CAPÍTULO 1 — DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 1º. — Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor — FMPC/ITAPETINGA, conforme disposto no Art. 57 da lei Federal nº 8.078. de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e serviços de prestação de defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito Municipal. Art. 2º. O Fundo destina-se a dar suporte a execução é promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo; | - custeio dos Programas e Projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; IH - aquisição de material permanente e de consumo é de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Orgão Municipal de Defesa do Consumidor. HI - realização de eventos e atividades relativos a educação, pesquisa e divulgação de informações. visando a onentar, esclarecer e defender o consumidor lapetinguense: IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, pro-labore, gestão com despesas, viagens e outros eventos; W — estruturação e instrumentalização do Órgão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuári Art. 3º - Constitui em receitas do Fundo: ul NEM . I —- as indenizações decorrentes de condenação e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações relativas a direito do consumidor; H— as arrecadações oriundas da aplicação do art. 56 inciso ], da lei nº 8.078/90; HH — as receitas provenientes de convênios firmados com Órgão e Entidades de Direito Público e Privado: IV— as transferências orçamentárias de outras entidades públicas; V os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações fmanceiras, observadas as disposições legais pertinentes: VI — as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VII — todas as receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; VHI — as doações orçamentárias provenientes da Administração Pública Municipal. $ 1º. As receitas arrecadadas pelo Fundo, de que trata essa lei serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos, e aquisição de equipamentos do Órgão de Defesa do Consumidor. 8 2. — As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta é mantida em estabelecimento oficial de crédito, cuja conta somente poderá ser movimentada pelo presidente do Conselho Gestor conjuntamente com outro conselheiro, consoante dispuser em regulamento desta lei. $ 3º. — Fica autorizado a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservar a conta de eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Capítulo TI DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. Art. 4º. - Fica mstituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, com as seguintes atribuições: TI — gerir o Fundo Municipal de Proteção do Consumidor, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor; H — zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º, desta Lei, HI — financiar, editar, melusive em colaboração com outros oficiais, material informativo sobre direitos do conse a A y = IV — apreciar as demonsirações mensais de receita e de despesas do Fundo; V — encaminhar ao órgão fiscalizador próprio do Estado, as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 5º, — O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos segumtes membros, que exercerão as suas atividades de Conselheiro-Presidente, Conselheiros e Secretário-Executivo, a titulo gratuito: 1-0 presidente do Órgão Municipal de Defesa ao Consumidor: IH - um representante da Secretaria de Saúde do Município; Wl — um representante da Secretaria de Administração do Município; [V — um representante da Assessoria Jurídica do Município: V — um representante da Câmara de Vereadores, membro da Comissão de Defesa do Consumidor. Art. 6º. - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será presidido pelo Presidente do Órgão de Defesa do Consumidor. Art. 7: — O Prefeito Municipal enviará à Câmara de Vereadores a regulamentação da presente Lei é esta terá, no máximo, sessenta (60) dias para sua apreciação e deliberação. Art. 8º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 20 de março de 2002. SI pt id isddo E hrs é o Prefeito Au a obrinho EnfSaa de Administração Antonio Canto ro de Fazenda