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norma nº 856-A/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 856-A / 2001
Date 2001-07-24
EmentaPromulga o Projeto de Lei nº 004/01, que dispõe sobre regulamentação do Serviço de Moto-boy no Município.
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-tm (CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Dé “Honestidode e Tronsporência”
Rua D. Pedro |, 87: cento Telefax: (77) 261-2217/2243 | Hopetinga — Bahia
LEI MUNICIPAL Nº. 856/01 - A
De 24 de Julho de 2001
“Promulga o Projeto de Lei nº. 004/01, que
dispõe sobre regulamentação do Serviço de
Moto-boy no Município de Itapetinga e dá
outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do par. 8º. do art. 45, da Lei Orgânica
do Município, PROMULGA a seguinte Lei Municipal:
Capítulo 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - O serviço de Moto-boy funcionará como Empresa, em número de
três, com um número máximo de 16 associados cada uma delas,
mediante concessão pública para transportar valores e/ou
encomendas, com sede e foro em Itapetinga e reger-se-á por esta
Lei e pelas normas regulamentadas no art. 30 e 175 da Constituição
da República Federativa do Brasil, pela Lei 8.987, de 13 de Fevereiro
de 1995 e Lei 9.074, de 07 de Julho de 1995.
Par. Único- Cada Empresa disporá de dois Diretores que terão a função de
fiscalização - tendo suas motos pintadas, controle e coordenação
dos associados, tendo o poder de representatividade em ocasiões
que for necessário.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres do Poder Concernente
Art. 2º - São direitos do Poder Concedente:
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"Honestidade e Ironsparência”
eins Rua D: Pedro |, B7 cento Telslox: (77) 261-2217/2243 | itapetinga - Bahia
1 -Exigir que a renovação da licença individual de cada moto-boy seja
renovada anualmente, na mesma data do licenciamento da
motocideta;
H Solicitar o auxilio da autondade policial - militar ou civil, nos casos
necessários;
HI - Exigir o afastamento de qualquer moto-boy culpado de infração,
grave ou gravíssima ou de conduta incompatível com O serviço;
IV - Exigir o imediato afastamento e cassação da licença do moto-boy
que seja culpado na infração de transporte remunerado de
passageiros.
Art. 3º - São deveres do Poder Concemnente:
E vistorias anuais das motocicletas, na data do licenciamento do
veículo, época da renovação da licença para funcionamento do
serviço moto-boy e no inicio do segundo semestre da validade da
licença, por fiscal a ser indicado pelo Poder Concedente ou pelo
órgão gestor no trânsito no município;
H determinar a suspensão da licença individual para atividade de
moto-boy daquele motociclista culpado por infração, grave ou
gravíssima, ou que apresentar conduta incompativel com o serviço
a ser oferecido;
HI - providenciar a imediata cassação da licença do moto-boy que seja
culpado na infração de transporte remunerado de passageiros;
IV -regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a
sua prestação, com o devido apoio da autoridade policial militar;
V intervir na prestação do serviço nos casos previstos nas leis
pertinentes;
VI -extinguir a concessão nos casos previstos nas leis pertinentes
VII -homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma
desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VEN- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas deste regulamento;
IX -aplicar as penalidades contratuais;
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X -zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas & reclamações dos usuários que serão certificados em até
30 (trinta) dias das providências adotadas;
XI -resolver os casos omissos e baixar normas de natureza
complementar necessárias para o cumprimento do regulamento
mencionado.
Capítulo III
Das Responsabilidades das Empresas
Art. 4º - Fornecer ao motociclista associado:
I local adequado que funcionará como sede da concessionária e que
deverá possuir condições básicas de saúde e higiene;
H -motos pintadas de acordo o padrão e logomarca da empresa;
HI -uniforme adequado e em perfeito estado de conservação,
consistindo em camisa com logomarca da empresa respectiva,
calça jeans e calçado totalmente fechado;
IV -dois adesivos nas cores padrão da empresa, constando as iniciais
da empresa e o nº de ordem do motocicio;
V crachá no formato 08X10 cm, contendo o nome da Empresa, nome
e qualificação do associado, sua fotografia no tamanho 3X4, data
de validade, nº de ordem de sua motocicleta e placa policial,
datado e rubricado pela Empresa e visado pelo Poder Concedente;
VI -oferecer área para estacionamento das motocicletas em frente ao
estabelecimento destinado ao funcionamento da Empresa, se o
trânsito assim o permitir;
VII -fiscalizar e coibir a existência de qualquer ponto de moto-boy na
área urbana do município, senão aquela em frente a cada Empresa
destinada ao estacionamento dos veículos;
VIN-viabilizar meios para que os veículos sejam pintados na cor
amarela com a especificação 1340 do fabricante comblilux;
IX -viabilizar a aquisição e fiscalizar a utilização de caixas de acrilico
(porta-volumes) nas motocicletas, no tamanho padrão, na mesma
cor do veiculo com a identificação, devendo cada Empresa possuir
um mínimo de três para quinze veículos com esse equipamento;
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Art. 5º - Os veículos destinados ao serviço de moto-boy deverão exigir as
seguintes exigências:
I estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
HW -ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc e motor de 04
tempos de funcionamento;
HI -ter proteção de cano de descarga;
Iv -estar devidamente licenciado pelo órgão gestor de trânsito como
veículo de aluguel;
V terno máximo 05 anos de fabricação.
Art. 6º - O motociclista associado obedecerá as seguintes exigências:
I -estar devidamente habilitado ou com a devida permissão para
dirigir;
W -se não for proprietário do veículo licenciado para o fim desta lei,
possuir um contrato público de locação de validade anual
registrado em cartório;
II -manter velocidade compatível com as vias públicas, respeitando os
limites legais;
IV. - portar sempre os documentos exigidos por Lei, além do crachá em
local visível;
V trabalhar uniformizado;
VI - não conduzir o veículo transportando nas mãos qualquer espécie
de objeto, principalmente capacete extra;
VI -manter o veiculo em perfeito estado de conservação,
funcionamento e higiene;
VHI- zelar pela boa qualidade do serviço;
IX -ter conduiído curso próprio para motocidismo, ministrado por
entidade credenciada junto ao DETRAN, contendo as disciplinas de
direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente e cidadania,
com carga horária de 08 (oito) horas, 06 (seis) e 04 (quatro) horas
respectivamente;
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X em horário de serviço, as motocicletas destinadas ao serviço de
moto-boy, não poderão transportar capacetes extras.
Capítulo IV
Da Documentação Exigida
Art, 7º - A Empresa deverá apresentar a seguinte documentação:
I cópia autenticada pelo órgão do trânsito do certificado de registro
e licenciamento de veículos e seguro obrigatório (DPVAT);
IX -cópia da carteira nacional de habilitação de seus associados;
HI - certidão negativa do prontuário de cada associado;
IV -certidão negativa da justiça criminal;
V antecedentes criminais junto à Secretaria Segurança Pública
Estadual;
VI -certificado de conclusão de curso de direção defensiva, primeiros
socorros e-meio ambiente e cidadania, próprio para motocidismo,
ministrado por entidade registrada junto ao DETRAN;
VII -certidão negativa dos órgãos fazendários Federal, Estadual e
Municipal, da Empresa e seus membros;
VIII- cópia do estatuto da Empresa devidamente registrada em cartório
e autenticada;
IX cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
X relação nominal qualificada dos sócios e respectivos veículos.
Capítulo V
Da Política Tributária
Art. 8º - Os custos tributários inerentes a cada Empresa e seus membros,
serão recolhidos aos cofres públicos do municipio, de acordo a
legislação vigente.
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Capítulo VI
Disposições finais
Art. 9º - É vedado a cada Empresa ceder ou subcontratar, parcial ou todo o
serviço desta Lei, sem prévia anuência, por escrito, do Poder
Concedente.
Art. 10 - As Empresas assumirão integral responsabilidade por danos causados
ao Poder Concedente.
Art. 11 - O associado que utilizar o seu veiculo para fins senão o previsto nesta
Lei, do qual resulte qualquer dano físico ou material, será
responsabilizado e penalizado na forma da Lei, além de ter sua
licença cassada definitivamente.
Art. 12 - Fica determinada a distância de 500 mts. de uma Empresa para
outra.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
RUBENS PEREIRA MOURA
1º, Secretário
|
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