| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 856-A / 2001 |
| Date | 2001-07-24 |
| Ementa | Promulga o Projeto de Lei nº 004/01, que dispõe sobre regulamentação do Serviço de Moto-boy no Município. |
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-tm (CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA Dé “Honestidode e Tronsporência” Rua D. Pedro |, 87: cento Telefax: (77) 261-2217/2243 | Hopetinga — Bahia LEI MUNICIPAL Nº. 856/01 - A De 24 de Julho de 2001 “Promulga o Projeto de Lei nº. 004/01, que dispõe sobre regulamentação do Serviço de Moto-boy no Município de Itapetinga e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do par. 8º. do art. 45, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Lei Municipal: Capítulo 1 Disposições Preliminares Art. 1º - O serviço de Moto-boy funcionará como Empresa, em número de três, com um número máximo de 16 associados cada uma delas, mediante concessão pública para transportar valores e/ou encomendas, com sede e foro em Itapetinga e reger-se-á por esta Lei e pelas normas regulamentadas no art. 30 e 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 e Lei 9.074, de 07 de Julho de 1995. Par. Único- Cada Empresa disporá de dois Diretores que terão a função de fiscalização - tendo suas motos pintadas, controle e coordenação dos associados, tendo o poder de representatividade em ocasiões que for necessário. Capítulo II Dos Direitos e Deveres do Poder Concernente Art. 2º - São direitos do Poder Concedente: Visite-nos: ww hnnet.com.br/cmi, ou então fale conosco: camara itapetingaQhnneé.com br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA "Honestidade e Ironsparência” eins Rua D: Pedro |, B7 cento Telslox: (77) 261-2217/2243 | itapetinga - Bahia 1 -Exigir que a renovação da licença individual de cada moto-boy seja renovada anualmente, na mesma data do licenciamento da motocideta; H Solicitar o auxilio da autondade policial - militar ou civil, nos casos necessários; HI - Exigir o afastamento de qualquer moto-boy culpado de infração, grave ou gravíssima ou de conduta incompatível com O serviço; IV - Exigir o imediato afastamento e cassação da licença do moto-boy que seja culpado na infração de transporte remunerado de passageiros. Art. 3º - São deveres do Poder Concemnente: E vistorias anuais das motocicletas, na data do licenciamento do veículo, época da renovação da licença para funcionamento do serviço moto-boy e no inicio do segundo semestre da validade da licença, por fiscal a ser indicado pelo Poder Concedente ou pelo órgão gestor no trânsito no município; H determinar a suspensão da licença individual para atividade de moto-boy daquele motociclista culpado por infração, grave ou gravíssima, ou que apresentar conduta incompativel com o serviço a ser oferecido; HI - providenciar a imediata cassação da licença do moto-boy que seja culpado na infração de transporte remunerado de passageiros; IV -regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, com o devido apoio da autoridade policial militar; V intervir na prestação do serviço nos casos previstos nas leis pertinentes; VI -extinguir a concessão nos casos previstos nas leis pertinentes VII -homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VEN- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas deste regulamento; IX -aplicar as penalidades contratuais; Visite-nos: wynwhnner.com.br/cmi, ou então fale conosco: camara itapetingaihnnet.com.br É CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA “Honestidade e Tronsparêncio” Rua D. Pedro l,87 cento Telefax: (77)261-2217/2243 | ltapefinga - Balvo X -zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas & reclamações dos usuários que serão certificados em até 30 (trinta) dias das providências adotadas; XI -resolver os casos omissos e baixar normas de natureza complementar necessárias para o cumprimento do regulamento mencionado. Capítulo III Das Responsabilidades das Empresas Art. 4º - Fornecer ao motociclista associado: I local adequado que funcionará como sede da concessionária e que deverá possuir condições básicas de saúde e higiene; H -motos pintadas de acordo o padrão e logomarca da empresa; HI -uniforme adequado e em perfeito estado de conservação, consistindo em camisa com logomarca da empresa respectiva, calça jeans e calçado totalmente fechado; IV -dois adesivos nas cores padrão da empresa, constando as iniciais da empresa e o nº de ordem do motocicio; V crachá no formato 08X10 cm, contendo o nome da Empresa, nome e qualificação do associado, sua fotografia no tamanho 3X4, data de validade, nº de ordem de sua motocicleta e placa policial, datado e rubricado pela Empresa e visado pelo Poder Concedente; VI -oferecer área para estacionamento das motocicletas em frente ao estabelecimento destinado ao funcionamento da Empresa, se o trânsito assim o permitir; VII -fiscalizar e coibir a existência de qualquer ponto de moto-boy na área urbana do município, senão aquela em frente a cada Empresa destinada ao estacionamento dos veículos; VIN-viabilizar meios para que os veículos sejam pintados na cor amarela com a especificação 1340 do fabricante comblilux; IX -viabilizar a aquisição e fiscalizar a utilização de caixas de acrilico (porta-volumes) nas motocicletas, no tamanho padrão, na mesma cor do veiculo com a identificação, devendo cada Empresa possuir um mínimo de três para quinze veículos com esse equipamento; Visite-nos: wu hnnet.com.br/cmil, ou então fale conosco: camara itapetinga(i?hnnet com.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA “Honestidade e Trensporência” Rua D.Pedro l,87 cento Teletox(77)261-2217/2243 | Hapetinga — Bahia Art. 5º - Os veículos destinados ao serviço de moto-boy deverão exigir as seguintes exigências: I estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; HW -ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc e motor de 04 tempos de funcionamento; HI -ter proteção de cano de descarga; Iv -estar devidamente licenciado pelo órgão gestor de trânsito como veículo de aluguel; V terno máximo 05 anos de fabricação. Art. 6º - O motociclista associado obedecerá as seguintes exigências: I -estar devidamente habilitado ou com a devida permissão para dirigir; W -se não for proprietário do veículo licenciado para o fim desta lei, possuir um contrato público de locação de validade anual registrado em cartório; II -manter velocidade compatível com as vias públicas, respeitando os limites legais; IV. - portar sempre os documentos exigidos por Lei, além do crachá em local visível; V trabalhar uniformizado; VI - não conduzir o veículo transportando nas mãos qualquer espécie de objeto, principalmente capacete extra; VI -manter o veiculo em perfeito estado de conservação, funcionamento e higiene; VHI- zelar pela boa qualidade do serviço; IX -ter conduiído curso próprio para motocidismo, ministrado por entidade credenciada junto ao DETRAN, contendo as disciplinas de direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente e cidadania, com carga horária de 08 (oito) horas, 06 (seis) e 04 (quatro) horas respectivamente; pro (CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA y "Honestidade e Tronsporência” Ep Rua D.Pedro ||, 87 cento Telefax (77)261-2217/2243 | hapetinga — Bahia X em horário de serviço, as motocicletas destinadas ao serviço de moto-boy, não poderão transportar capacetes extras. Capítulo IV Da Documentação Exigida Art, 7º - A Empresa deverá apresentar a seguinte documentação: I cópia autenticada pelo órgão do trânsito do certificado de registro e licenciamento de veículos e seguro obrigatório (DPVAT); IX -cópia da carteira nacional de habilitação de seus associados; HI - certidão negativa do prontuário de cada associado; IV -certidão negativa da justiça criminal; V antecedentes criminais junto à Secretaria Segurança Pública Estadual; VI -certificado de conclusão de curso de direção defensiva, primeiros socorros e-meio ambiente e cidadania, próprio para motocidismo, ministrado por entidade registrada junto ao DETRAN; VII -certidão negativa dos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal, da Empresa e seus membros; VIII- cópia do estatuto da Empresa devidamente registrada em cartório e autenticada; IX cópia da ata de eleição da diretoria em exercício; X relação nominal qualificada dos sócios e respectivos veículos. Capítulo V Da Política Tributária Art. 8º - Os custos tributários inerentes a cada Empresa e seus membros, serão recolhidos aos cofres públicos do municipio, de acordo a legislação vigente. Visite-nos: wury hnnet.com.br/cmi, ou então fale conosco: camara itapetingadhnnet.com,br « (CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA "Honestidode e Transparência” Rua D. Pedro IL 87 cenho Telefax: (77) 261-2217/2243 | hapeiinga - Bahia Capítulo VI Disposições finais Art. 9º - É vedado a cada Empresa ceder ou subcontratar, parcial ou todo o serviço desta Lei, sem prévia anuência, por escrito, do Poder Concedente. Art. 10 - As Empresas assumirão integral responsabilidade por danos causados ao Poder Concedente. Art. 11 - O associado que utilizar o seu veiculo para fins senão o previsto nesta Lei, do qual resulte qualquer dano físico ou material, será responsabilizado e penalizado na forma da Lei, além de ter sua licença cassada definitivamente. Art. 12 - Fica determinada a distância de 500 mts. de uma Empresa para outra. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. RUBENS PEREIRA MOURA 1º, Secretário | Visite-nos: wunv.innet.com.br/ cm), ou então fale conosco: camara apetingaOhnnet.com br