| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 856- / 2001 |
| Date | 2001-07-16 |
| Ementa | Institui gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências. |
| native_id | 2271 |
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LEI Nº 856/2001 DE 16 DE JULHO DE 2001. “INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. =“ O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação de produtividade fiscal pelo desempenho de atividades especifica de fiscalização de tributos. Art. 2º - A gratificação de produtividade fiscal (GPF) será extensiva aos servidores lotados no Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal e que exerçam a “função de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, com ingresso através de processo seletivo por concurso público, estendendo por força desta lei, ao Gerente do Departamento de Tributação. Art. 3º - Os servidores beneficiados pela gratificação de produtividade fiscal, ficarão sujeitos à produtividade conforme anexos que estabelecem a proporcionalidade de acordo com as funções que exercem, E $1º - Os Fiscais de Tributos terão suas funções reguladas na variação de produtividade consoante anexos |, !l, IN, Ve MV. $2º - Os Auditores Fiscais terão suas atividades avaliadas em 100% dos anexos |, Il, IV, e não perceberão produtividade pelo exercício das atividades constantes dos anexos Ill e V. Art. 4º - A gratificação tem como finalidade aferir a produtividade do pessoal do fisco, mediante produção mensal que seja superior ao salário inicial da categoria & 1º - Em cada mês, o valor da gratificação de produtividade do Auditor Fiscal e dos Fiscais de Tributação, somados os vencimentos normais e avanços legais, não poderá exceder as importâncias de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais) e R$ 800,00(oitocentos reais), respectivamente; 8 2º - Os pontos adquiridos pelos Fiscais e Auditores em um mês e que excederem o limite estabelecido no & 1º não serão considerados para os meses gs: E, PO | Nes $ 3º- O Gerente do Departamento de Tributação não fará jus, a titulo de remuneração, a qualquer parcela da taxa de arrecadação prevista neste projeto. $ 4º - Quando houver excesso de pontuação em um mês, proveniente das ações fiscais descritas nos anexos Ile V, serão registradas na conta corrente fiscal passando a compor o Banco de Pontos do servidor. $5º - O saldo do Banco de Pontos poderá ser utilizado pelo servidor, no montante de até 20% (vinte por cento) dos pontos necessários para o teto mensal da produtividade, ficando vedada a utilização da conta corrente como única forma de produtividade do período. 36º - O Banco de Pontos não terá limite quanto à quantidade, sendo que, no final de cada semestre, este será zerado, independentemente da situação. Art. 5º - A pontuação mensal tomará como base de referência o exercício normal na função de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos não sendo tolerada a exorbitância da função através das aplicações de multas e sanções manifestamente indevidas. Art. 6º - Quando o servidor do Departamento de Tributação, investido nas funções de Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, cometer excessos no exercício de suas atividades de fiscalização mediante aplicação de multas e sanções indevidas, depois de instaurado o “ competente processo administrativo regular será penalizado com: |. a perda dos pontos destas sanções; Il. redução da Conta Corrente em 50% do saldo II. a perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do mês; IV. outras sanções previstas em lei “Art 7º - O servidor só terá direito à percepção da pontuação mensal quando esta for julgada procedente pela via administrativa |. quando houver pagamento; Il. quando for julgada a sua revelia; WI. quando for julgado procedente pelas instâncias previstas no Código Tributário do Município. Art. 8º - A pontuação será considerada improcedente quando o auto de infração decorrer de: |. erro na sua elaboração por ação ou omissão do servidor; Il. fraude na pontuação: WL simulação de infração fiscal. |, | Ya ! fi Ti $ 14º - A pontuação conseguida através das infrações previstas nos incisos do caput do tp será nula e o servidor não terá direito ao pagamento, sofrendo as sanções do artigo $ 2º - O servidor não sofrerá desconto na pontuação auferida em ações fiscais, quando sejam estas prejudicadas em razão de alterações legais ou regulamentares, verificadas após a última ação da atividade fiscal. $3º - O Auditor Fiscal e os Fiscais de Tributos não sofrerão prejuizo quanto à percepção de pontos em autos julgados procedentes, na hipótese de legislação superveniente, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal referente a remissão total ou parcial de créditos «nbutários quanto a autos de infração que lhes derem origem. Art. 9º - O pagamento da gratificação de produtividade fiscal exclui qualquer outro tipo de gratificação. Parágrafo Único - O servidor afastado do serviço terá direito à gratificação de produtividade fiscal, quando este afastamento for considerado como de efetivo exercício no “Departamento de Tributação. Art. 10 - Considera-se como efetivo exercicio, para efeito de percepção da gratificação da * produtividade fiscal, o afastamento do servidor em virtude de; 1. fénas; Il. casamento; Hi. tuto; IV. convocação para servir obrigatoriamente em virtude de lei; V. licença para tratamento de saúde; VI. licença à gestante em virtude de lei; Parágrafo Único - No periodo de afastamento do servidor, a percepção da gratificação de produtividade fiscal corresponderá ao valor resultante da sua média diária de pontos obtidos no quadrimestre imediatamente anterior, multiplicado pelo número de dias de afastamento, Art. 11 - o valor unitário de cada ponto é equivalente a 7% (sete por cento) da Unidade de Referência Municipal - URM. Art. 13 - O Gerente do Departamento de Tributação fará, obrigatoriamente, registro individual da frequência e de produtividade, devendo proceder à apuração da produtividade, em sistema de mapa, com o resultado a ser pago em folha para cada Las “ C. servidor, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 14 - A descrição das atividades fiscais e o número de pontos a eles correspondentes, descritos nos anexos desta lei, poderão ser revistos, adaptados ou atualizados a qualquer momento, através de decreto municipal, dentro dos: princípios da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 16 de julho de 2001. : De CtrILk fi JOSÉ OTÁVIO CURVELO = Prefeito Municipal = di] Ud 2 José Ban da Silva Sobrinho a Secretário de Administração , ZA V/A ie ( Antônio fartos Sena Canto “—— —Sécretário de Fazenda Vsleso sas & É ontro 3.751 -102/0001-90 Anexo | Especificação das Tarefas e Fixação dos Pontos 1.0 - Verificação da escrita fiscal - Documentário e livros. 1.4 - Exame conforme roteiro contido da ficha de campo, considerados os portes dos estabelecimentos: Faturamento Médio Mensal (LS.S.Q.N.) Porte A até « 28 RM gas mes 1 ponto Z Porte B acima de” “28º URMaté —- 56 URM 73 pontos -———— Porte C acima de” Ss6 URM até 112 URM 9 pontos - Porte D acima de 112 URM até 253 URM 12 pontos Porte E acima de 253 URM até 492 URM 24 pontos Porte F acima de 492 URMaté 984 URM 45 pontos Porte G acima de 984 URM até 1.968 URM 90 pontos Porte H acima de 1.968 URM até 3.937 URM 190 pontos Porte | acima de 3.937 URM até 7.874 URM 380 pontos Porte J acima de 7.874 URM até 15.467 URM 750 pontos Porte K acima de 15.467 URMaté 28.122 URM 1.400 pontos Porte L acima de 28122 URMaté 42184 URM 2280 pontos Porte M acima de 421484 URMaté 56.245 URM 3.180 pontos Porte N acima de 56.245 URMaté 70.306 URM 4100 pontos Porte O acima de 70.308 URMaté 84.368 URM 4.980 pontos Porte P acima de 84368 URMaté 105459 URM 5.600 pontos Porte Qacima de 105.459 URMaté 140.612 URM 7.200 pontos Porte Racima de 140.612 URMaté 175.765 URM 9.300 pontos Porte Sacimade 175.766 URMaté 210.919 URM 11.500 pontos Porte T acimade 210919 URMaté 281225 URM 14.400 pontos Porte Uacimade 281225 URMaté 351.531 URM 18.000 pontos Porte Vacima de 351.531 URM a URM 20.000 Pontos 2.0 - Auto infração 2.1 - Compreende a aplicação de uma penalidade fiscal em decorrência de falta de recolhimento do tributo nos prazos fixados: r débito fiscal. Débito Fiscal A De 0.01 URM até 1.07 URM B Acimade 1.08 URM até 2.12 URM C Acimade 2.13 URM até 3.52 URM D Acimade 3.53 URM até 7.04 URM E Acimade 7.05 URM até 14.07 URM F Acimade 14.08 URM até 24.61 URM G Acimade ——— 2E6ZURMAR O 57 H | aAcimade 52.38 URM até 105.46 URM [ | Acimade 105.47 URM até 246.08 URM J Acimade 246.09 URM até 492.15 URM K Acimade 492.16 URM até 984 29 URM L Acimade 984.30 URM até 1.968.58 URM M Acima de 1.968.59 URM até 3.515.32 URM N Acima de 3.515.33 URM até 5.272 98 URM O Acimade 5 272.99 URM até 7.030.64 URM P Acimade 7.030.65 URM até 10.545.95 URM' Q Acimade 10.545.96 URM até 14.051,27 URM R Acima de 14.061.28 URM até 17.960,51 URM “S Acimade 17.960,52 URM até 21.130,87 URM T Acimade 21.130,88 URMaté 2431250 URM U Acimade 24.312,51 URM até 27.135,78 URM V Acima de- 27.135,79 URMaté 30.058,60 URM W Acima de 30.058,51 URMaté 33.830,90 URM X. Acima de 33.830,91 URMaté 36.160,17 URM Y Acimade: 36.160,18 URMaté 39.030,21 URM Z Acimade: 39.030,21 URM até 41.960,17 URM A1 Acima de: 41.960,18 URMaté 44.008,25 URM B1 Acima de- 44 008,26 URM até 46.960,20 URM C1 Acima de: 46.960,21 URMaté 4899930 URM D1 Acima de: 48.999,31 URM 1 ponto 2 pontos. 3 pontos 7 pontos 13 pontos — 25 pontos 70 pontos 160 pontos 350 pontos 760 pontos 1.400 pontos 2.382 pontos 3.800 pontos 5 250 pontos 7.800 pontos 10.400pontos 13.000pontos 15.200 pontos 17.200 pontos 19.160 pontos 21.300 pontos 23.500 pontos 25.080 pontos 27.600 pontos 29.900 pontos 32.000 pontos 35.100 pontos 37.800 pontos 39000 pontos rá] UE qu" VU ANEXO Ill 3.0 - Pronunciamento Fiscal Compreende-se a emissão de notificação, intimação, termo de apreensão, ciência ou decisões de despacho em ação dirigida. Compreende a emissão de documento de arrecadação para recolhimento de tributos, em função de: Alteração de endereço, razão social, atividade, inclusão des inscrição, baixa e recolhimento do ISS, ofício (pessoa fisica), no mesmo exercício: Por documento devidamente autenticado | Informação da ficha de campo, quanto à existência do jestabelecimento em ação dirigida: e Compreende-se em diligência fiscal nos diversos setores para identificação de empresas clandestinas ou irregulares: Por grupo de 30 (trinta) visitas por mês com apresentação de relatório Distribuição de documentos de arrecadação em ação dirigida conforme comprovante de recebimento em protocolo: Por cada grupo de 10 (dez) Compreende a emissão de documento de arrecadação municipal para recolhimento do ISSQN de terceiros. De acordo com a tabela do anexo V com a comprovação do documento devidamente autenticado. 2000 pontos 3.6 Anexo IV 4.0 - Tarefas Especiais 41 - Plantão fiscal no estabelecimento do contribuinte. Por dia: Se horário comercial a produtividade será calculada através da aplicação média de pontos diários obtidos pelo fiscal no último quadrimestre, multiplicada pelo número de dias destinados ao cumprimento de plantões. Se horános noturnos, finais de semana ou feriados, a produtividade-será calcolada através da aplicação média de pontos diários obtidos pelo fiscal no último quadrimestre. multiplicada pelo número de dias destinados ao cumprimento de plantões mais 50% (cinquenta por cento) do total obtido” WEC as pinieicar cs ah imigrar, 4.2 - Participação em serviços intemos, de plantão. f iscal, de revisão, de coordenação, de controle, de avaliação e apuração das fichas de campo. Por dia de participação média de pontos diários, conforme critério do item 4.1. 4.3 - Participação em curso de treinamento e aperfeiçoamento em matérias tributárias fiscal, indicadas pela Secretaria da Fazenda. Por dia de participação média de pontos diários, conforme critério do item 4.1. Nota: As tarefas especiais serão por tempo determinado, e depende de autorização expressa do gerente do Departamento de Tributação. ) , 6) UC ame S<CANAQUOZErACIQNMONU DrN<x ler 5.0 - Tarefas Diversas De Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Anexo V 0.01 URM até 7,04 7.05 URM até 10.55 URM até 21.10 URM até 24.61 URMAaté 35.16 URM até 49.22 URM até 98.43 URM até 210.92 URM até 351.54 URM até 562.45 URM até 843.68 URMaté 1.265.52 uRMaté 1.757.66 URMaté 2460.73 URMaté 316379 URMaté 4.218.38 URMaté 5.360,20 URMaté 6.030,40 URMaté 7.980,20 URMaté 8.430,80 URMaté 9.610,30 URM até 10.130,18 URMaté 11.608,40 URMaté 12.910,60 URMaté 13.110,32 URMaté 14.160,51 URMaté 15.912,57 URM URM 9 Pontos URM 11. Pontos” URM 21 Pontos URM 30 Pontos” URM” 38 Pomos URM 54 Pontos URM 95 Pontos URM 200 Pontos URM 310 Pontos URM 500 Pontos URM 700 Pontos- URM 1.100 Pontos - URM 1.490 Pontos URM 2.050 Pontos- URM 2.500 Pontos URM 3900 Pontos URM 4800 Pontos" URM 58660 Pontos URM 6.290 Pontos URM 7.160 Pontos" URM 8.230 Pontos URM 9.460 Pontos URM 10.200 Pontos URM 11,120 Pontos URM 12.380 Pontos- URM 13.960 Pontos URM 14.580 Pontos” 15.630 Pontos” 5.1 - Exercício de ação fiscal para realização de cobrança de tributos, em feiras livres, em estádio de futebol, em ginásio de esportes, casa de espetáculos ou qualquer outra ação dirigida, quando a arrecadação atingir: