br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 856-/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 856- / 2001
Date 2001-07-16
EmentaInstitui gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.
native_id2271

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

LEI Nº 856/2001
DE 16 DE JULHO DE 2001.
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
=“ O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA - ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação de produtividade fiscal
pelo desempenho de atividades especifica de fiscalização de tributos.
Art. 2º - A gratificação de produtividade fiscal (GPF) será extensiva aos servidores lotados
no Departamento de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal e que exerçam a
“função de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, com ingresso através de processo seletivo
por concurso público, estendendo por força desta lei, ao Gerente do Departamento de
Tributação.
Art. 3º - Os servidores beneficiados pela gratificação de produtividade fiscal, ficarão
sujeitos à produtividade conforme anexos que estabelecem a proporcionalidade de acordo
com as funções que exercem,
E $1º - Os Fiscais de Tributos terão suas funções reguladas na variação de produtividade
consoante anexos |, !l, IN, Ve MV.
$2º - Os Auditores Fiscais terão suas atividades avaliadas em 100% dos anexos |, Il, IV, e
não perceberão produtividade pelo exercício das atividades constantes dos anexos Ill e V.
Art. 4º - A gratificação tem como finalidade aferir a produtividade do pessoal do fisco,
mediante produção mensal que seja superior ao salário inicial da categoria
& 1º - Em cada mês, o valor da gratificação de produtividade do Auditor Fiscal e dos Fiscais
de Tributação, somados os vencimentos normais e avanços legais, não poderá exceder as
importâncias de R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais) e R$ 800,00(oitocentos reais),
respectivamente;
8 2º - Os pontos adquiridos pelos Fiscais e Auditores em um mês e que excederem o limite
estabelecido no & 1º não serão considerados para os meses gs: E,
PO | Nes
$ 3º- O Gerente do Departamento de Tributação não fará jus, a titulo de remuneração, a
qualquer parcela da taxa de arrecadação prevista neste projeto.
$ 4º - Quando houver excesso de pontuação em um mês, proveniente das ações fiscais
descritas nos anexos Ile V, serão registradas na conta corrente fiscal passando a compor
o Banco de Pontos do servidor.
$5º - O saldo do Banco de Pontos poderá ser utilizado pelo servidor, no montante de até
20% (vinte por cento) dos pontos necessários para o teto mensal da produtividade, ficando
vedada a utilização da conta corrente como única forma de produtividade do período.
36º - O Banco de Pontos não terá limite quanto à quantidade, sendo que, no final de cada
semestre, este será zerado, independentemente da situação.
Art. 5º - A pontuação mensal tomará como base de referência o exercício normal na função
de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos não sendo tolerada a exorbitância da função através
das aplicações de multas e sanções manifestamente indevidas.
Art. 6º - Quando o servidor do Departamento de Tributação, investido nas funções de
Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, cometer excessos no exercício de suas atividades de
fiscalização mediante aplicação de multas e sanções indevidas, depois de instaurado o
“ competente processo administrativo regular será penalizado com:
|. a perda dos pontos destas sanções;
Il. redução da Conta Corrente em 50% do saldo
II. a perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do mês;
IV. outras sanções previstas em lei
“Art 7º - O servidor só terá direito à percepção da pontuação mensal quando esta for
julgada procedente pela via administrativa
|. quando houver pagamento;
Il. quando for julgada a sua revelia;
WI. quando for julgado procedente pelas instâncias previstas no Código Tributário
do Município.
Art. 8º - A pontuação será considerada improcedente quando o auto de infração decorrer
de:
|. erro na sua elaboração por ação ou omissão do servidor;
Il. fraude na pontuação:
WL simulação de infração fiscal. |,
|
Ya
!
fi
Ti
$ 14º - A pontuação conseguida através das infrações previstas nos incisos do caput do
tp será nula e o servidor não terá direito ao pagamento, sofrendo as sanções do artigo
$ 2º - O servidor não sofrerá desconto na pontuação auferida em ações fiscais, quando
sejam estas prejudicadas em razão de alterações legais ou regulamentares, verificadas
após a última ação da atividade fiscal.
$3º - O Auditor Fiscal e os Fiscais de Tributos não sofrerão prejuizo quanto à percepção
de pontos em autos julgados procedentes, na hipótese de legislação superveniente,
aprovada pelo Poder Legislativo Municipal referente a remissão total ou parcial de créditos
«nbutários quanto a autos de infração que lhes derem origem.
Art. 9º - O pagamento da gratificação de produtividade fiscal exclui qualquer outro tipo de
gratificação.
Parágrafo Único - O servidor afastado do serviço terá direito à gratificação de
produtividade fiscal, quando este afastamento for considerado como de efetivo exercício no
“Departamento de Tributação.
Art. 10 - Considera-se como efetivo exercicio, para efeito de percepção da gratificação da
* produtividade fiscal, o afastamento do servidor em virtude de;
1. fénas;
Il. casamento;
Hi. tuto;
IV. convocação para servir obrigatoriamente em virtude de lei;
V. licença para tratamento de saúde;
VI. licença à gestante em virtude de lei;
Parágrafo Único - No periodo de afastamento do servidor, a percepção da gratificação de
produtividade fiscal corresponderá ao valor resultante da sua média diária de pontos
obtidos no quadrimestre imediatamente anterior, multiplicado pelo número de dias de
afastamento,
Art. 11 - o valor unitário de cada ponto é equivalente a 7% (sete por cento) da Unidade de
Referência Municipal - URM.
Art. 13 - O Gerente do Departamento de Tributação fará, obrigatoriamente, registro
individual da frequência e de produtividade, devendo proceder à apuração da
produtividade, em sistema de mapa, com o resultado a ser pago em folha para cada
Las
“ C.
servidor, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Administração até o 5º dia útil do mês
subsequente.
Art. 14 - A descrição das atividades fiscais e o número de pontos a eles correspondentes,
descritos nos anexos desta lei, poderão ser revistos, adaptados ou atualizados a qualquer
momento, através de decreto municipal, dentro dos: princípios da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de julho de 2001.
: De CtrILk fi
JOSÉ OTÁVIO CURVELO
= Prefeito Municipal =
di] Ud 2
José Ban da Silva Sobrinho a
Secretário de Administração , ZA V/A ie
( Antônio fartos Sena Canto
“—— —Sécretário de Fazenda
Vsleso sas & É ontro
3.751 -102/0001-90
Anexo |
Especificação das Tarefas e Fixação dos Pontos
1.0 - Verificação da escrita fiscal - Documentário e livros.
1.4 - Exame conforme roteiro contido da ficha de campo, considerados os portes dos
estabelecimentos:
Faturamento Médio Mensal (LS.S.Q.N.)
Porte A até « 28 RM gas mes 1 ponto Z
Porte B acima de” “28º URMaté —- 56 URM 73 pontos -————
Porte C acima de” Ss6 URM até 112 URM 9 pontos
- Porte D acima de 112 URM até 253 URM 12 pontos
Porte E acima de 253 URM até 492 URM 24 pontos
Porte F acima de 492 URMaté 984 URM 45 pontos
Porte G acima de 984 URM até 1.968 URM 90 pontos
Porte H acima de 1.968 URM até 3.937 URM 190 pontos
Porte | acima de 3.937 URM até 7.874 URM 380 pontos
Porte J acima de 7.874 URM até 15.467 URM 750 pontos
Porte K acima de 15.467 URMaté 28.122 URM 1.400 pontos
Porte L acima de 28122 URMaté 42184 URM 2280 pontos
Porte M acima de 421484 URMaté 56.245 URM 3.180 pontos
Porte N acima de 56.245 URMaté 70.306 URM 4100 pontos
Porte O acima de 70.308 URMaté 84.368 URM 4.980 pontos
Porte P acima de 84368 URMaté 105459 URM 5.600 pontos
Porte Qacima de 105.459 URMaté 140.612 URM 7.200 pontos
Porte Racima de 140.612 URMaté 175.765 URM 9.300 pontos
Porte Sacimade 175.766 URMaté 210.919 URM 11.500 pontos
Porte T acimade 210919 URMaté 281225 URM 14.400 pontos
Porte Uacimade 281225 URMaté 351.531 URM 18.000 pontos
Porte Vacima de 351.531 URM a URM 20.000 Pontos
2.0 - Auto
infração
2.1 - Compreende a aplicação de uma penalidade fiscal em decorrência de falta de
recolhimento do tributo nos prazos fixados:
r débito fiscal.
Débito Fiscal
A De 0.01 URM até 1.07 URM
B Acimade 1.08 URM até 2.12 URM
C Acimade 2.13 URM até 3.52 URM
D Acimade 3.53 URM até 7.04 URM
E Acimade 7.05 URM até 14.07 URM
F Acimade 14.08 URM até 24.61 URM
G Acimade ——— 2E6ZURMAR O 57
H | aAcimade 52.38 URM até 105.46 URM
[ | Acimade 105.47 URM até 246.08 URM
J Acimade 246.09 URM até 492.15 URM
K Acimade 492.16 URM até 984 29 URM
L Acimade 984.30 URM até 1.968.58 URM
M Acima de 1.968.59 URM até 3.515.32 URM
N Acima de 3.515.33 URM até 5.272 98 URM
O Acimade 5 272.99 URM até 7.030.64 URM
P Acimade 7.030.65 URM até 10.545.95 URM'
Q Acimade 10.545.96 URM até 14.051,27 URM
R Acima de 14.061.28 URM até 17.960,51 URM
“S Acimade 17.960,52 URM até 21.130,87 URM
T Acimade 21.130,88 URMaté 2431250 URM
U Acimade 24.312,51 URM até 27.135,78 URM
V Acima de- 27.135,79 URMaté 30.058,60 URM
W Acima de 30.058,51 URMaté 33.830,90 URM
X. Acima de 33.830,91 URMaté 36.160,17 URM
Y Acimade: 36.160,18 URMaté 39.030,21 URM
Z Acimade: 39.030,21 URM até 41.960,17 URM
A1 Acima de: 41.960,18 URMaté 44.008,25 URM
B1 Acima de- 44 008,26 URM até 46.960,20 URM
C1 Acima de: 46.960,21 URMaté 4899930 URM
D1 Acima de: 48.999,31 URM
1 ponto
2 pontos.
3 pontos
7 pontos
13 pontos
— 25 pontos
70 pontos
160 pontos
350 pontos
760 pontos
1.400 pontos
2.382 pontos
3.800 pontos
5 250 pontos
7.800 pontos
10.400pontos
13.000pontos
15.200 pontos
17.200 pontos
19.160 pontos
21.300 pontos
23.500 pontos
25.080 pontos
27.600 pontos
29.900 pontos
32.000 pontos
35.100 pontos
37.800 pontos
39000 pontos
rá] UE
qu"
VU
ANEXO Ill
3.0 - Pronunciamento Fiscal
Compreende-se a emissão de notificação, intimação, termo
de apreensão, ciência ou decisões de despacho em ação
dirigida.
Compreende a emissão de documento de arrecadação para
recolhimento de tributos, em função de: Alteração de
endereço, razão social, atividade, inclusão des inscrição,
baixa e recolhimento do ISS, ofício (pessoa fisica), no
mesmo exercício:
Por documento devidamente autenticado |
Informação da ficha de campo, quanto à existência do
jestabelecimento em ação dirigida: e
Compreende-se em diligência fiscal nos diversos setores
para identificação de empresas clandestinas ou irregulares:
Por grupo de 30 (trinta) visitas por mês com apresentação
de relatório
Distribuição de documentos de arrecadação em ação
dirigida conforme comprovante de recebimento em
protocolo:
Por cada grupo de 10 (dez)
Compreende a emissão de documento de arrecadação
municipal para recolhimento do ISSQN de terceiros.
De acordo com a tabela do anexo V com a comprovação do
documento devidamente autenticado.
2000 pontos
3.6
Anexo IV
4.0 - Tarefas Especiais
41 - Plantão fiscal no estabelecimento do contribuinte.
Por dia:
Se horário comercial a produtividade será calculada através da aplicação média de pontos
diários obtidos pelo fiscal no último quadrimestre, multiplicada pelo número de dias
destinados ao cumprimento de plantões.
Se horános noturnos, finais de semana ou feriados, a produtividade-será calcolada através
da aplicação média de pontos diários obtidos pelo fiscal no último quadrimestre.
multiplicada pelo número de dias destinados ao cumprimento de plantões mais 50%
(cinquenta por cento) do total obtido” WEC as pinieicar cs ah imigrar,
4.2 - Participação em serviços intemos, de plantão. f iscal, de revisão, de coordenação, de
controle, de avaliação e apuração das fichas de campo.
Por dia de participação média de pontos diários, conforme critério do item 4.1.
4.3 - Participação em curso de treinamento e aperfeiçoamento em matérias tributárias
fiscal, indicadas pela Secretaria da Fazenda.
Por dia de participação média de pontos diários, conforme critério do item 4.1.
Nota: As tarefas especiais serão por tempo determinado, e depende de autorização
expressa do gerente do Departamento de Tributação. ) ,
6) UC
ame
S<CANAQUOZErACIQNMONU
DrN<x
ler
5.0 - Tarefas Diversas
De
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Acima de
Anexo V
0.01 URM até 7,04
7.05 URM até 10.55
URM até 21.10
URM até 24.61
URMAaté 35.16
URM até 49.22
URM até 98.43
URM até 210.92
URM até 351.54
URM até 562.45
URM até 843.68
URMaté 1.265.52
uRMaté 1.757.66
URMaté 2460.73
URMaté 316379
URMaté 4.218.38
URMaté 5.360,20
URMaté 6.030,40
URMaté 7.980,20
URMaté 8.430,80
URMaté 9.610,30
URM até 10.130,18
URMaté 11.608,40
URMaté 12.910,60
URMaté 13.110,32
URMaté 14.160,51
URMaté 15.912,57
URM
URM 9 Pontos
URM 11. Pontos”
URM 21 Pontos
URM 30 Pontos”
URM” 38 Pomos
URM 54 Pontos
URM 95 Pontos
URM 200 Pontos
URM 310 Pontos
URM 500 Pontos
URM 700 Pontos-
URM 1.100 Pontos -
URM 1.490 Pontos
URM 2.050 Pontos-
URM 2.500 Pontos
URM 3900 Pontos
URM 4800 Pontos"
URM 58660 Pontos
URM 6.290 Pontos
URM 7.160 Pontos"
URM 8.230 Pontos
URM 9.460 Pontos
URM 10.200 Pontos
URM 11,120 Pontos
URM 12.380 Pontos-
URM 13.960 Pontos
URM 14.580 Pontos”
15.630 Pontos”
5.1 - Exercício de ação fiscal para realização de cobrança de tributos, em feiras livres, em
estádio de futebol, em ginásio de esportes, casa de espetáculos ou qualquer outra ação
dirigida, quando a arrecadação atingir:

open original →