| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2001 |
| Date | 2001-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências. |
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LEI Nº. 854/01 De 04 de julho de 2001. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga aprova € eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 23 da Constituição Federal e em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Publica Municipal; H -a estrutura e organização dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; HI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V -as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município e medidas para incremento da receita; VI - as disposições gerais. LA CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES Art. 2º- Em conformidade com o art. 165, 8 22, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2002, constam dos Anexo 1 — Parte 1, que serão incluídas no Plano Plurianual e Anexo 1 — Parte TI. CAPITULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. 11 - Função “Encargos Especiais” - engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. WI - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. 1WW - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V — Atividade - um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — Projeto - um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da qual resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para à manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; É E nu ma! VIII — Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 4 9º do art. 21 da Constituição Federal; e IX — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência. & 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. & 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhadas para especificar a finalidade, a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas. & 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 5 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas metas, quando for o caso. & 5º - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos é recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT. d a ant cai, C A já pe 8 6º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades e adotando-se o regime de caixa. 8 7º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores e adotando-se o regime de competência. 8 8º, Os órgãos dos poderes da Administração Municipal manterão equilibrio entre as receitas e despesas, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 4º — A receita municipal será constituída: I— dos tributos de sua competência; H — das transferências constitucionais; HI- das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar; IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais; V— das oriundas de serviços executados pelo Município; VI— das cobranças de divida ativa; VE — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo; VII — outras rendas. & 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 472, de 21/07/93, da SOF/SEPLAN e alterações posteriores. Sg 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades. Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, os grupos de despesa e a fonte de recursos) Val . $1º- As fontes de recursos que correspondem às receitas previstas, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem, conforme a origem da receita. $ 2º - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade e Operação Especial um código sequencial estabelecido pela Secretaria de Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei. Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive especiais, e fundações instituídas e maritidas pelo Poder Público Municipal. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2001, será constituído de: I— Mensagem H- texto da lei; HI- quadros orçamentários consolidados; IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, g 5º, inciso 11, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e VI — informações complementares 5 1º - Os quadros e anexos orçamentários, a que se referem os incisos HI e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos, são os referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; IH - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo nº 1- Lei 4.320/64; II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação — Anexo 2 da lei 4320/64; »: ul TP ai IP IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social segundo os programas de govemo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras (Quadro do Detalhamento da Despesa); V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8e 9 da Lei 4.320/64; & 2º - As informações complementares, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, incluindo os complementos, são as referenciadas no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, indicando: I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercicio em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; f) a despesa fixada para O exercício em que se refere a proposta; II - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e 2 administrativa h 4 nur á fá ey as po II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; Iv — utilização das fontes de recursos por órgãos; V - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Admini do Pública Municipal, com indicação da respectiva legislação básica. VI — descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais, com a identificação das metas, se for o caso. VII — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000. VIII — do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em conformidade ao & 6º, do art 159, da Constituição Estadual; IX — da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Município, por órgão de cada Poder, em conformidade ao $& 6º, do art 159, da Constituição Estadual; & 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conterá: I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; X TI — análise da situação financeira do Município , com base em 30 de junho de 2001; HI — resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos três últimos anos e o resultado provável em 2.001; 2 a da Mo iii f a NA Et 2 Fá / ] nu Ny Iv — evolução do patrimônio liquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, quando for o caso; V — o estoque da dívida pública municipal em 31 de dezembro de 2000 e em 30 de junho de 2.001, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2.001 e 2.002, especificando-se cada uma delas; VI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das seguintes informações: a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, nos três últimos anos, sua execução provável em 2.001 e o programado para 2.002, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas, b) a arrecadação da recéita nos três últimos anos, a execução provável para 2.001 e a estimada para 2.002, bem como a memória de cálculo dos principais itens estimados para 2.002; c) a despesa de pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.001 e o programado para 2.002, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida no art. 3º, IX desta Lei, bem como a memória de cálculo do programado para 2.002; d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, amortização da dívida consolidada, realizados nos três últimos anos, sua execução provável em 2.001 e o programado para 2.002, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e encargos da dívida pública em 2,002, indicando os prazos médios de vencimento, e) memória de cálculo do montante de recursos para aplicação & desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212, da CF, e do montante de recursos para aplicação no FUNDEF, previsto no art. 60 do ADCT e f) a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa. ET 4 & 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de 30 de junho de 2.001 pelo IGP Art. 8º - A lei orçamentária discriminará as dotações em categorias de programação. Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes, Legislativo, e órgãos do Poder Executivo, encaminharão a Chefia do Gabinete, por meio de correspondência protocolada, até 20 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em especial os artigos 16 a 19, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 5 1º - O órgão encarregado pelo Planejamento Municipal, até 20 de julho de 2.001, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do Poder Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas orçamentárias de que trata o caput deste artigo. & 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder Legislativo. 53º - Na proposta orçamentária do Poder Legislativo, a ser enviado à Chefia do Gabinete do Executivo deverá ser consignada dotação para construir, comprar e reformar o Prédio da Câmara Municipal. Art 10 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigor a partir de 01.01.2001. CAPITULO IV | DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, unidade, universalidade, anualidade e participativo, conforme prevê a Constituição Federal, ouvindo as entidades públicas, privadas e associações de moradores. Sat até ! é Art. 12—O projeto de lei orçamentá ia incluirá a programação a constante de propostas do Plano Plurianual 2002-2005, que será objeto de projeto de lei específico. Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de despesas correntes e de capital em 2002 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002. Parágrafo único - No cálculo dos limites a que-se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de pessoal, precatórios ou construção em andamento. Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações, encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda e aos órgãos e unidades devedores, até 20 de agosto de 2.001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, & 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor da administração direta ou indireta, especificando: a) número da ação originária; b) número do precatório; cy tipo de causa julgada; d) data da autuação do precatório; e) nome do beneficiário; e f) valor do precatório a ser pago. Parágrafo Único - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Chefia do Gabinete, no prazo máximo 30 de agosto de 2001, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios recebidos. , Di, Ê, Art. 17 - Na programação da despesa, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000. I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; W - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado ou situação 'de emergência formalmente reconhecidos, na: forma do art. 167, 5 3º, da Constituição Federal; ” . IV - transferidos -a outras unidades orçamentárias os recursos V — consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 18 - Além da observância das prioridades E metas fixadas, a lei orçamentária é seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e U - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 3 obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos'e similares: >" = «="7 0. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado em demonstrativo e documentos comprobatórios do feito. indiretamente, despesas que não sejam de competência do Município. Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou t Pá Art. 20 — As dotações para compor as despesas financiadas por recursos vinculados, serão identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21 - Somente poderão ser incluídas na lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder Legislativo. Art. 22 — Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, dotações a titulo de atendimento a pessoas carentes, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, diretamente ou através de entidades publicas e privadas, sem fins lucrativos, que sejam beneficentes e de assistência social, devidamente reconhecida, e qualificada como organização social. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua” diretoria. TIRA Art. 23 - E veosas ana de done da a a seus créditos adicionais, “a título de "auxílios" para pessoas físicas, “a “qualquer título, - sem que haja lei ou programas específicos voltados à ação Social, educacional ou de saúde nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios - Parágrafo Único — Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão definidos mediante aprovação de lei municipal, normas estabelecidas em convênios, acordos ou programas adotados com úrgãos de outras esferas de govemo. Art. 24 -. Em consonância ao inciso HI, art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, a lei orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante correspondente de até 15% (quinze por cento) da receita corrente liquida, constituindo-se de dotação global sem destinação específica à órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada : I - como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como iodo os passivos referentes à as a pertinentes à gastos com e PETINGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA Praça Dairy V ley, 3 IE — como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; Art. 25 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64. Art. 26 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante comprovação documentada da desnecessária aplicação inicialmente informada. Art. 27 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2002 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre o período compreendido entre 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001, podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IGP para o mesmo período. ” CAPITULO V , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 29 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 5 Federal, à despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60 % ( sessenta por cento ) os percentuais da receita corrente liquida, observados os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000 a que se refere o precitado art. 169 da CF. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [ - de indenização por demissão de servidores ou empregados; HI - relativas a incentivos à demissão voluntária; é Ra g HI - decorrentes de decisão judicial; IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 30 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o Inciso II, art. 20 Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000 não poderá exceder os seguintes percentuais: I- 6% (seis por cento ) para o Legislativo; H-— 54 % ( cinquenta e quatro por cento ) para o Executivo. & 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo. & 2º- Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores serão determinados de acordo com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo. 8 3º- Na proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser prevista dotação orçamentária para convocação de Sessões Extraordinárias, no recesso, sem prejuizo do gasto total de pessoal. Art. 31 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se referem os parágrafos e art. 29 desta Lei; II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; k Pa à , ney ty HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e Iv - forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e Executivo. Art. 32 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos e salários, a que se refere o art. 28 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças. Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus ambitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 33 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, & 6º, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 35 — . O Municipio atualizará, no prazo de 90 (noventa dias) a partir da aprovação desta Lei, a sua legislação tributária para adequá-la às normas federais e estaduais. & 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do Código Tributário Municipal. | Frio Y x 4 A IA e pannÊ ( Mo pi = ei | - $2º- As alterações previstas neste artigo também implicarão na modemização da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a sonegação fiscal. & 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à cobrança da dívida ativa. Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 38 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes”, “investimentos” e "inversões financeiras” , pelo Chefe de cada Poder. Art. 39 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 40 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, aplicando-se 8% (oito por cento) sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas no exercício anterior, exceto as de natureza vinculada, destinadas obrigatória e legalmente a aplicação específica: 1 — em execução de convênios, ajustes ou acordos; II — em fundos especiais; II — no ensino, Sã acordo com o art. 212 da CF; ke Mo dn Q fit qu e IV — em programas especiais da saúde, assistência social e educação financiados com recursos transferidos de outras esferas de governo. Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade financeira e de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro efetivamente ocomidos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 42 - Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; 1 - pagamento de benefícios previdenciários ; HI — amortização e encargos da dívida; Iv — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 ( um doze avos ) mês do valor orçado em ações destinadas a manutenção básica dos serviços municipais ; V — Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; IV — utilização de recursos vinculados , em suas finalidades, limitados ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos. Art. 43 - Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos autógrafos do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo as justificativas relativas às emendas propostas, indicando ainda os seguintes dados: I - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o s—— Ult, b À , total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas; H - as indusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, com indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas; II — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas. Parágrafo Único — Serão nulas e não conhecidas as emendas propostas que não atenderem as especificações contidas neste artigo. Art. 44 - Para fins de acompanhamento, controle-e segurança dos pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2002 e vigorará até o dia 31/12/2002, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO Prefeito Municipal de Itapetinga, em 04 de julho de 2001. desia pude Dr. Josê Otávio Curvelo Prefeito A auge. Eobrinh ho Saredário de Administração METAS FISCAIS E PRIORIDADES É (ietigo 4 GICLO. NAM) ADMINES PRAÇÃO DARIVEA INDIRETA E FUNDACHINAL LAN EXERCICIO DE 202 & ANEXO 1 - Parte | Valures expressos eme R$ PROGRAMAD PROCESSO LEGISLATIVO OBJETIVO: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO LEGISLA HiVO MACROAÇÃO Meta Principal/Unidade Medida ado ADMINISIRAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL bj ENCARGOS SOCIYS RS +3 ” L Receita Total 16.179.000,00 16.988.000,00 17.83 TAM DO 1.1 Receitas Correntes (Admin. Centralizada) 16.249 000,00 E7.061.000,00 RR 722 AR ST DO tm | E | Rom | 322 000,00 441 000,00 REST RS | Contribuições de Melhinia ESSES ES EEE Contribuições = SE SUNESSA Pateimomais Trdusimais EEE see Tor AN EMO =| | TronsstesênciasConentes O À arazomama] AórOM0] ias gooos |] 1.2 Receitas de Capital (Admin. Centralizada) TUA. 000,04 TISM0U 00 [| Gesgsedecálio Io Too E | Retimamiamentoda Divida To E=EsSEI Outras Operações de Crdito [= = LEE —— Aenação de Dems [E AmoniraçodeFmpristimo | - [o [o Outros Reveiios de Cuprtai EEE MES EMEA ELSE TO E ER E E EDopmTeal > T reimuamnaa] rasssomno | t7837aaD00| 2.1 Despesa Corrente (Centralizada) Pessoal e Encargos Sociais Juss e Esncas ves dk 1 ich tstestes sas de Capital (centralizadas 3H 000,4) IODO 0 204,000.00 [23 Despesas de Entidades Descontraliados [o To o To ii RESULTADO NOMINALNJ-R] [o = [oo = oo RESULTADO PRIMÁRIO À eso] srozondo| 33640000 | eia Mer : Dr. José Otávio Curvê Til 3 Prefeito AU José Gama da Silva Sobrinho Secretário de Administração METAS FISCAIS E PRIORIDADES e PRE da RR MISESAS TRAÇÃO DIRETA INDIRETA E PENDACHSS at LISRENERCÍCIO DE 2002 y ANEXO E- Parte | PROGRAMA: GABINETE DO PREVISTO RS LDO --2092 LDO - 2M3 e LI Receitas Correntes (Admin. Centralizada) , [— RIZoanO | HBO] 200500000] mp [iam ogo a [Ramo Do | 1325.00.06 | EQ EW o fo Noto | amooo | ar om0,00 | ES E EE O E EE o SAM] soon go] TT sro ma] Contribuições de Melhoria Es | ===! Do ssijt======[E === me ——— [EC Serviços =míÇç Transferências Correntes TETRA Da 1.2 Receitas de Capital (Admin. Centralizada) TOS.000,00 TIGANHA OO Operações de Crédito - EEE ALT Relimancunento da Divida Outras Operações de Credito [=p -—- == A Tremsferências de Capital TOLDO DO ERICO FILINELDO 13 Receitas de Entidades Descentralizadas 2. Despesa Total 7.837.000,00 21 Despesa Corrente (Centralizada) 12677.000,08 3.975.000, Pessaal é Ericarpos Sociais E TATO 55.2) S00.00 Juros e Encusgus da Divida interna PE 09 5440 100,00 u M a a a EN 22 De: de Capital (centralizada) 3.502 000,00 [Etesmeo | SAO] SAUM] — 295500000] EE RT E RR ef Sn] ti | asi Reserva de Continpercia EO RA 225 4X KM 23 Despexas de Entidades Descentralizada» RES ES EEE RESULIADONOMINALH-Z] To Std oi RESULTADO PRIMÁRIO 305.000,00 dão lh Il Eilid. Prefeito : A José PI, da Silva Sobrinho Antonio Cários Sei Sena Canto Secretário de Administração ro de Fazenda ANEXO 1 - Parte | PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN DO METAS FISCAIS E PRIORIDADES [ROSE E E ROS IA] ADMENES TRAÇÃO ERES INDIRETA E UNIDA HO ad 1IMFENFECÍCIO DE 2007 a a R$ RS 17.961.000,00 [nono | Ms Non 0a | 195500000] 132 00000 E ET [BZ DOADO io domuno | ago | sf Es] O RT EEE EEE ESSE DES o == EEE E EEE Transferências Correntes 14 097 000,00 TA SUZ DILDO Outras Receitas Correntes. DO] EEE ESSES ESSES : pera ESA === EESES Alienação de Pers BR DR Amortização de Empréstimo EEE ESSES ESSAS [O Transe de Capital O | mma] soma] resta] Outras Receitas de Coqntal EEE ES ESSES 3 Receitas de Entidades Descentrafizadas HERO ESTO ===" EDopestoal O À ASAS) reSSAMOO0O] 1783700000] TE 31.000,00 Fessou) e Encargos Socunas 7 TNT St atoa 00 3.677.000,00 | inesmmo TT | MM] 28300090 | ResenadeConimpa O | OO] iso] 2:5:000,00 neste O jo JO fo TT RESULTADO NON SAL E======== E s se=sjso = js es RESULTADO PRIMÁRIO ale y did ; Ra Dr. José Otávio Curvelo — Prefeito Anton E" e, =, A. Sena Canto E ass foca da Emunanaia METAS FISCAIS E PRIORIDADES E Cats E ETA POLO) MIMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E PUNDACIONAL 13x EXERCÍCIO De 2007 ? ANEXO E - Parte 1 PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Mcts Principal/Unidade Medida | Quantidade || E=s=I== DS RS RS EO ET Receitas Correntes (Admin. Centralizada) | mus O ASTM) 90800000] 200300000] EE TDT UR Es E SA REED ER 7 227 RS RO ren AGMOM | as Gon] E —— 1 TE | EE EEE EEE REESEA E E aa EA ES SSSEA EEE ES DE = [OwiracRecmas Coments | isEMOMD) Smon0) SON] 39 AN, 00) 776.000,00 TT E E Uuitras Cynótições de Cródito - = - - [ Ammuçõodimpeim too i-Too ct + [EFRcecitarde Entidades Dewemiralada poo To 551.000,06 | 13.975.000,00 | EE = SS EE RES ESTO RREO 2.2 Despesas de Capital (centralizada) 3.677.000,00 [5 Despesas de Entidades Descentralizada fo | o To RESULTADONOMINALN-B] | =1 o To ii] [RESULTADO PRIMÁRIO. TO VEDADO] Sat 00] 336.400,00] Cal ate Dr. José vio Curvelo " 1 Prefeito ' IA Lud José Gama da Silva Sbbrinho Antonio Xarios Sena Canto Secretário de Adr ração es jo de Farenda METAS FISCAIS E PRIORIDADES í Eutigo 4.5 PULO ROTMOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA, UNEMRE A E PUNDACHON AS, LDO EXERCÍCIO DE 2047 , ANEXO | - Parte T PROGRAMA: AGRICULTURA. ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE OBJETIVO: MANLTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA MACROAÇÃO Meta PrincipalUnidade Medida | Quantidade. | aj CONSTRUCAO DE POCILGAS COMUNHTARIAS ses by PROJETO FARQUE DA MA TINHA TED 2» PREVELO CENTRO DI ABASTECIMENTO dp PROMETO HORTA COMUNTIARIA E PSICULTURA bj AQUISANE AREA EXPANSÃO DA PSICUEIURA COMUNEEAREA e PROMOVER A PRODUÇÃO VEGICPAL il PROMOVER 4 PRODUÇÃO ANIMAL EEE === [=== à FUNDODE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EE ja mp MANUTEN DO ATERR SANITÁRIO E RECO PHELIXO a) MANUTENÇÃO DO PARQUE DA MA TINHA E MANPIEN. DA SEND MGRICLTAHAS PE MEIO AMBENTE METAS FISCAIS nando np R$ R$ O tem | iTSOMO] iscrúmn | rossi] RR DR RE RR ESEC (OTELO AR DDD SG AMO Res ANO 38 DOU E SU o id PRESCIIROO TT6 ANDO AM) PAST UA DER NRO FONHI HO METAS FISCAIS E PRIORIDADES (rtago A SITIO FONDO APRHINIS FRMÇ ÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACION A. LDO AEXERCÍCIO DE 27 , ANEXO E - Parte 1 Amortização de Empréstimo EEE E=Es Transferências de Capital POL ANH O ERERLLIALU Dolras Receitas de Capital + + 13 Receitas de Entidades Descentralizudas TA = E Dspesstuia TO TT rértraaso] rasmsomar] 1783700000 12.677.001,00 [3.975.000,00 | PesonlerneugSoais O | tro] sizas0000 Juros e Encargos da Divida fnferia AURORA & JUN AMS so AMA avsssmDo | S182 300,00 2.2 Despesas de Capital (centralizada) 3.502. 400,00 3.677.000,01) 3.862.000,00 ET UE STO RR EESC CC TT RR Aa S0.90 am 000,00 [ Reeradecomingênia | mosmeno) riam EE rereeoe—s mm mõmõã“mãktãí TR RESULTADO NOMINAL [1] -|2 RESULTADO PRIMÁRIO 305.000,00 1 JA!, 4 À Maiguitd!, José Gama da Silva Sobrinho Secretário de Administração METAS FISCAIS E PRIORIDADES Uuligna 34 16 FOTOS ADETINIS TRAÇÃO DIRITEA INDIRETA EPI o Tea LIRDENERCÍCRO EE Tu ANEXO - Parte 1 PROGRAMA: EDUCA OBJETIVO: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MACROAÇÃO CONS EREÇÃO LE AMPLIAÇÃO DE CRECHES DOENSFUNDAMENTALAE | [o] oh VRANSEERENCIA Ae) FUNDEF ESSE ESSES RR RR AS RR O RREO 7 [ET ISSQN BILARLIADO JL ue ts ITBI PERUA ES? Dono [ooo] Contribuições de Melhoria EEE os Contribuições A Palrunoniats 36 (NU 2.0013,000,00 ! Jimdusáriars Vrassferêinias Conmentica NAM Luta La JESUIRALUIRO ERA 1.2 Receitas de Capital (Admin. Centradizuda) 776.000,00 Lsepgad a SIC StE [O RemmamentodaDiada Todo EE CE ESSE. ES ES EFA Ê RREO FALLS 900,00 “UE NO POMOs TRA VOO Hs Alienação de Prats ERC 13 Receitas de Entidades Descentralizadas a Vatal 16 177AMMD ADO 16.988. 000 Ur 17.837.000,00 y W7iLas ASPAS My dohtrãs Receita dé ES METAS FISCAIS E PRIORIDADES (lata, E TAL TODO NIMLENES TRAÇÃO DIRETA, ENPHERT A T PENDACION MI, LDO EXERCÍCIO DE 2012 ANEXO | - Parte | Tens Falares expressos em RS “000, 853.500,00 E 109,00 3.862.000,00 | 2a o0om | 283200000 | 2975.400.00 2540 0400 230.900,00 221.000,00 Amertiração da Divida cre [amónio [sao onde] Reserva de Continpência 225.u0o, 0 2.3 Despesas de Entidades Descentralizadas EREESES RESULTADO NOMINAL. 2 - ooo ql = SIS 000,0 320.200,00 00,00 RESULTADO PRIMÁRIO 1 Dr. José Blig, Curvelo a Prefeito PESA EE 1 Fe LL Lt CUTE José Gama da Silva Sobrinho Secretário de Administração METAS FISCAIS E PRIORIDADES trigo 4/5 LC toraios ADMENIS VR AÇÃO DIRETA INDIRETA E PUNDACHON A. LIXVENERCÍCIO DE 2012 ANEXO 1 - Parte 1 Valores expressos em RS PROGRAMA: CULTURA, ESPORTE E LAZER INÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRIZTARIA DI CULTURA, ESPORTE [E LAZER | Meta PrincipalUnidade Medida | Quantidade | CONST/AMPI.DE GIN.DE ESP QUADRAS. CAMPOS E ESTADIO | A INS FAL RECUEDO SIS ED: ANTENA RPE TUORA DE EV MANLITENÇÃO DO DESPORTO E RECREAÇÃO MANUTENÇÃO DA SEC, DE CULTURA, ESPORTE E LAZER E = js [o Jnbutam o BATOM DO] asi gO | 2003.0000 | [Do ips Fo itEaMMAHO| isca MOOD | 1 v5s0ou4o | EEE ESSE PER ET EEE ES FEL E== TES TUTO EEE EEE EEE ESSES DETTTU TETE ES ES Es E pas == === E GUO DO = E CRIS EEE E CODES E E 1 =: a a EEE TESTE == EE==== Outras Operações de Crálito SEE EEE Amoelsnção de bsnpréstinia DESSE: GE === EE E [3 Receitas de Entidudex Descentralizadas === === E=== sms sa E DepeaToal O | JótTEMMADO| sessSANDOO| 1785700000] [ET Despesa Corrente (Centralinda) O TA ati o) 133100000] 1397500000] TESTS | AmorinçãodaDindalhcm O To soou] amomvano | astono ga] 225.000,00 (E3 Despesas de Entidades Descentralizadas 1 too Toon RESULTADONOMINALHI|-RI Al nTIojjc1AooOoO-A [RESULTADO PRIMÁRIO To Sosa 320.200,00 , Dr. Jo: vio Curvelo Eca Prefeito Em A do Ei LÊ José PAU a 3obrinho Canto Secretário de Administração Segfetário de Fazenda METAS FISCAIS É PRIORIDADES E (tip GAP 10100) ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E FUNDACIONAI: ERG ENERCICIO DE 2007 q ANEXO | - Parte 1 HABITAÇÃO E URBANISMO OBJETIVO: MANUIENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E URBANISMO IMACROAÇÃO | TT Mia Principaiminidade Medida | Quantidade | CONSTREÇÃO E REFORMA DICASAS POPULARES EEE. EEE. [bj IMPLANTAÇÃO DELOTEAMENTOS 1 1 cj AMPLIACAO DOCENTRO INDUSTRIAL... To 1 CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS CONST. E PAVIMENTAÇÃO DE: LOGRADONIROS PUBLICOS MANUL DA SECRETARIA DR VABIEAÇÃO E UIRBANESMO LDO - 2003 LDO - 7004 EESC UDOP SS Eesti ear [tese fo imo) om] Edi 1.325, 000.0) ISSQN Re DP Je mm] O TIE —— Sb t00DO] otnt0p0), asi) SE ERES. Cruttestnições tmn CC = === s TO 3 OMR qi ua] o TE |]D][][][[" EA ÉS TES ER foto = Em =D SC ERP [EE Reccitas de Capital (Amin Centralizado) | ToLOMS0| — t3AM00N| 71600000] [E Gmqsdcio fo i-10-10Õi+! RR E [— Ovisperspiesde Cdr fo = [oo =] [mermo de imp [o - RR [onas Receitas deCapis >>> [o -[—o +] [EReceitayde Entidades Decente 0 [o [o TERSTOUa DO 21 Despesa Corrente (Centralizada) | 1267700000] 1331100000] 13.975.000,00 | Pessoal e Eresteus Sociais 124.540,00 Juros & Encorpos da Divido Interna EE (utras Despesas Correntes 22 Despesas de Capital (centralizada) | 350200000] 367740000] 3.862.000,00 Investunento FETANILICO Inversões Financeiras 22 voa Amoctização da Divida Interna RE 421 000 00 Reserva de Contingência | mosOMORO) ZSMO0MO] 2250000] 23 Despesas de Entidades Descentralizadas ES ESSES RESULTADO NOMINAL [1] - [2 eo o pe RESULTADO PRIMÁRIO [O 30500000) 32020000] 336.400,00 ] py; ia Prefeito mall aa METAS FISCAIS E PRIORIDADES r (etapa 4,8 PEC Ono MINIS IRA MEIIRETA INDIRETA É PUNDINCICAN AL LIMSENERCÍCIO DE 2007 ANEXO 1 - Parte 1 Vulores expressos em R$ PROGRAMA: SERVIÇO PUBLICO O PÉBNICO Meta Principalinidade Medida Quantidade E y ES mo EEEF ===. EE s==i LS MM EE MM 1) MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA MANUTENÇÃO 1H: PARQUES, PRAÇAS E JARDINS | METAS FISCAIS rena rereeos: | RS Rs 1TSSTARHIDO E 16.179.000,00 tá, 785.000, 15.475.000,00 | 16.249.000. 17.061.000,00 ESTADO) ASS (00 PALIESCIIALO ETF ANDAM) 1.862 00040 1.955 qui uu PR E ZGo on tu 1.323 4480, 16 ACI CR E TRIO FTA GORE EERLLODO ESZ Op Ho AS CIO EERELDAO Ze CAMILA 14 097. 0€xh 4x7 1402 tu oo DOS ERI AMO 739 AMI) 198 100 (41 E 1.2 Receitas de Capital (Aúmia. Contrafizaday Operações de Cecdito (netras Operações ch: Crédio ES [=ES=s MS RR Translerências de Capital METAS FISCAIS E PRIORIDADES (rue do SAO TOTO ADIANISTRAÇÃO DERT PA INDIRETA E PES DACRO AL EXERCÍCIO DE 2000 ANEXO 1 - Parte 1 Falures Expressos en R$ VALORES CORRENTES PISaINaçÃO fi | | cacos TU Er a Issa [ra a | ITG27 RAT [IS Oi 77 [ESSE DONDO | Nariro ooo Te ves Dor oo” egestoal | 1225898158 ESSO | sigo | e ron | en ca GnSSAD IMsmaio =| coitado mário —— os RO arroio | eso po] sos mono | Sino Divida Liquicks DT A 27 TES 0 jo Ts ETA E) TST. Ea UM g 47 OG. E +ALORES CONSTANTES DISCRIMINAÇÃO (Atualizados Receita Total EEE! | me | 2005 | oo | 11627429,41 TENTO ROO | 16988 000 | 17837 000,00 | TI IMR9SISS | 1376] 90 | 1446806 DO | 16 LT9 OU SH 6 get one ou | 17 btt nen fenda Non DEDE mé UC EE EE ES E E EEE RESORT 9,8252008 247 AMU - À receita do EXERCÍCIO DI TA recata despesm dos exercicios de 2002 à 200 são os valures previstos com taxas de crescementos amuns de 5%, conforme Jizada pelo Govemo Federal. TO resultado pramario € a diferença entre a recita < despes. TF resultado soma & = diferença enire a receita € despesa dutas exclunhes us piros e prega da divida, A divuda pública refere-se ao valor do passivo financeiro c permanente no Balanço Patria) qro inhero cho respecitro exercita previsto utar VALORES CONSTANTES: = A recelli E ei dus excreidos de ] 999 a JUV) refere-se vs valores total scalizado nos repectivas exertieros. TA rece e despesa do EXERCÍCIO DE MIO Zueficie-se no valor total orçamentários em exociação, TA receita c despesa dos cxencicros de 2007 20089 são ns valores previstos com latex de crescimentos anuais de Jezanta pela trovemo Foderiul TO resultado prntário é a diferença entre à receita e despesa: TO resulta nominal é a dilecença contre a receita e despesa ucalizadas, delas ex Iuidas os juros e pruscipral da diva, = A dinvida publica refere-se oo valor ch passivo fmancémo « permanente no Balanço P; atranortal go final do respocifro exercicio. Si confonme previsão uli- pr. E deeitsébléeio see ] Prefeito — José om ja uu Sobrinho Secretário de Administração Antonio Xarios Sena Canto METAS FISCAIS E PRIORIDADES Clstigo ICE Topa) APRIENISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E FURDACIONAI, BIXPENERCICKO DE Do? ANEXO E. Parte 1 Tutores os em R$ PROGRAMA: SAL ESANCAMENTO OBJETIVO: —— MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO BÁSICO | Meta Principal/Unidade Medida | Quantidade | CONSIZAMPLIAÇAO DE UNIDADES ASSISTENCINS DESAUDE | CTT To TI CONSIMHAMPLDE UNIDASSSI DE SAVDEFUNDODESAÚDE | NM A CONSHAMPLDA REDE YAGUAPOÇOS ARTE DRENDESROS | To CONSTDI REDES DE ESGOTOS SANITÁRIOS E PLUVIAIS E SE TS MANUTENÇÃO DO SETOR MUNICIPAL DE SAUDE 2 | [| MANUTENÇÃO DO SETOR MUN: DE SAUDETUNDO DE SAUDE il 2) MANUTENÇÃO DO SETOR DIE SANEAMENTO EM GERAL: Rs R$ 1. Receita Total 16.988,00 17.837.000,00 Li Receitas Correntes (Admin. Centralizada) 16.249.00,00 7.061.000,00 [o ntuáis O TT simon imsiiaDo) — 2003 000m] DO impudos | ATEUOUMO) — tm2ODNO po mu ÕÕÕõÕõÕÃõÃõÃÇÃÕJJJI ER 260.000,00 === EEE === = FEET EETECEIRO ESSUON E A 0 [O Sinmoo] — aomogo] — asma] Do mgatanão SS ENE EEE EEE ED ES Es | Patrimonuis O HO EMO] TRA] E EE (E [E TTUD o ARE == SEE EEN EENE El Outtas Receitas Cormentes LS a gu EA === Ss Es EEE ESSE VEEESER ESSO ESSA EEE Aliersação che eus ECT BNODO | ZOOM] Trimisferencias de Capital EA TER OO 0 Outros Reccitas de Copa Ap SA [3 Receitas de Entidades Descentralizadas EEE EE 21 Despesa Corrente (Centralizado) 12.677.000,00 [3.975.000,00 esse e Tincampos Secas Juros e Lincurpos da Divida Interna [ CuosDespessCuwrentes | ASS] STERIOUDO | SaNDIOaDO] 3.862.000,00 [o nvestimento O mb) 285500000] 297500000] | inversdesiimançaãras O | SM] uam] 221000481 RESULTADO NOMINALH-[] (= RESULTADO PRIMÁRIO (7 METAS FISCAIS E PRIORIDADES Etiga dE IC 10100) NEENIS RAÇÃO DIRE EA INDIRETA E FURDACKINAL. LOM ENERCÍCIO DE ZUM? ANEXO 1 - Parte 1 [+ LDO - 2002 LDO - MMS TAS FISCAI! ca ESA ERedmal 0 [dEAPMOOÕO | Tess. onaçã | [Li Receitas Correntes (Admin. Centralizado) | 1547500000] 16.249.000,00|] Tributárias ESLZOÓNDO | Log ARa Ds | 2. 00 Q00 00 Impostos LIT DO 1.955.000,00 E Z00 UMA DO 1.323.000,00 ERRO 441 000,00 ET ODILDO 194 000.00 ER OO 00 Es comeu [EM DO Agropecuiries Serviços. 1IESZOONIO | TDT ANDO 19:80)2 000, txh 193 qn Da DOR Ki ar DAS OU HA 764 000.00 776.000,00 | Umidade | Da 2.1 Despesa Corrente (Centralizada) 3.311.009,00 13.975.000,00 Pessoal € Vircargos Sociais 7 737 SD UA E 129 SU 0) Taros e Eneas pos da Thvida Tntema Outras Despesis Correntes 2.2 Despesas de Capital (centralizada) Inversões Financeiras o da Divida Interna EFE Reserva de Contingências | mom | 225.000,00 £3 Despesas de Entidades Descentralizadas EE ==) E RESULTADO NOMINAL [1] - [2 EEE E: E RESULTADO PRIMÁRIO Dr. ros tibia beto E EN Áila Prefeito PA My Et; “Antonio Xários Sena Canto E JC PRE DEI 4 SS METAS FISCAIS E PRIORIDADES E (Amiga a FILO ONO) NOMINES TRAÇÃO DIREITA ENDIMHST A E FUND ACIONA LIXVENERCICIO DE IME E ANEXO E - Parte | PROGRAMA: ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL MACROAÇÃO Meta PrincipalUnidude Medida | Quantidade | ar CONSTZAMPLDE PREDIO PIASS.SOCIAL E WE) T Receita Total LA Receitas Correntes (Ndraia. Contralizada) Trnbendrias 093 000.00 DO mp | ATARI Soa 0 | 1.955.000,00 7 2 RR RA [mM O oO iss) asma rom | EEE EPT (7 RREO TT | ComimbuiçõesdeMelhom. 1 too om EEE E==E==T E OE EPE EESC SSSA EEE:::::::;; ZEFA O OO PZ*PÉOOM;:R:RÉRBBB E EPEE.ÉO J D PRE EEEF ER EE === ES ES! Lisa: EN EN tel EEE O RO RESTO 1.2 Receitas de € Do Operações de Crédito Refinanciamento da Divida [===] Outras Operações de Cródete ES : As do de Hens FANS FAMMEAME 14 SU nn 07 173 Outras Receitas Corentes PES ENNIIMO DOS 0) ZES GM) % epital (Admin. Centraticada) TOS AM DO 739.000,00 TT6 MIO 12.677.000,00 13.311.008,00 13.975.000,00 Amortização de Empréstimo ESSES SS SE Trensfcrências de Capao Catriss Reveitas de Caputal [E==ET Ts jes===S SS: 3 Receitas de Entidudes Descentralizadas EDS ==, e! | 2.1 Despesa Corrente (Centralizodu) ELA j Juros ncas os da Divida Estes Outras Despesas Correntes 2.2 Despesas de Capital (centralizada) Inrvestimento Inversões Financeiras 206 UND EE Amortização da Dívida Interna EUA Keserva de Contirigência 23 Despesas de Entidudes Descentralizadas DE RS EE + RESULTADO NOMINAL [1] - 2 ES ESSES EEE RESULTADO PRIMÁRIO METAS FISCAIS E PRIORIDADES Cmt o ETTA DOT ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA É RENDACINAL LEXDENERCICIO DE ZDU0Z ANEXO 1 - Parte | | OnmerecciasdeCagii! To To [£.3 Receitas de Entidades Descentraliza To o Juros « Encargos du Divida Interna [o asemgo) am] | 49955090] 518230000 | Outras Despesas Correntes 7.737.500, 8 124.500,00 3.592.009,00 Anos ta cação «da Divida interna 4.935 x) (MO 5 182.300,00 ds cul Dr. Jos& Otávio Curvelo 1 RESULTADO NOMINAL [1 - [2 o 17.837.006,00 13.975.000,00 SS MLSDO, DU 5 444) 700,01) 3.862.004,00 2975 MDA AMA 221 006,00 44 e oo 225 HeMany 1a Prefeito HM a IRIA TARA | El; fome José ja ja da Silva Sobrinho Anton arios Sena Canto Secretário de administração — áriade Fazenda RISCOS FISCAIS qiutigo SIL 10700) ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E MENDACIONAI EXERCÍCIO DE 2000 ANEXO H Campo À - Passivos contingentes. eventos liscuis unprevistos € outros riscos EEE SEE EA "OEI ERES Po EE=SEEEES BJ 7 Campo O - Providências a serem adotadas ciuso as siluações de TISCO se concrcirzen PARCELAMENTO DOS DÉRITOS E PAGAMENTO DAS PARCELAS OBRIGATÓRIAS. COM O ADIAMENTO DOS PROJE- OS QUE EXIGEM MENOR PRIORIDADES / Dr. Ao o Prefeito iso 4 Ro y 2 José Gama da Silva inho Antonio Gários Sena Canto Secretário de Administração —— aro de Fazenda