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norma nº 854/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 854 / 2001
Date 2001-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
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LEI Nº. 854/01
De 04 de julho de 2001.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2002 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga
aprova € eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
& 23 da Constituição Federal e em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04
de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes orçamentárias do
Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Publica Municipal;
H -a estrutura e organização dos orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
HI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V -as disposições sobre alterações na legislação tributaria do
Município e medidas para incremento da receita;
VI - as disposições gerais.
LA
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º- Em conformidade com o art. 165, 8 22, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para O exercício financeiro de 2002, constam dos
Anexo 1 — Parte 1, que serão incluídas no Plano Plurianual e Anexo 1 — Parte TI.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.
11 - Função “Encargos Especiais” - engloba as despesas em relação
às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no
processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos,
indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação
neutra.
WI - Subfunção - representa uma partição da função, visando a
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
1WW - Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — Atividade - um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — Projeto - um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, da qual resulta um produto que concorre para à
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo,
VII - Operação Especial - as despesas que não contribuem para à
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
É
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ma!
VIII — Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no 4 9º do art. 21 da Constituição
Federal; e
IX — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada
Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão detalhadas para
especificar a finalidade, a localização física integral ou parcial das respectivas
atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações
especiais e da denominação das metas estabelecidas.
& 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
5 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas finalidades com indicação de suas metas, quando for o
caso.
& 5º - Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos
é recebidos pelo Município em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias — ADCT. d
a ant cai,
C A já pe
8 6º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades e adotando-se o regime de caixa.
8 7º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores e adotando-se
o regime de competência.
8 8º, Os órgãos dos poderes da Administração Municipal manterão equilibrio
entre as receitas e despesas, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4º — A receita municipal será constituída:
I— dos tributos de sua competência;
H — das transferências constitucionais;
HI- das atividades econômicas que, por conveniência, o Município
venha executar;
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V— das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI— das cobranças de divida ativa;
VE — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados pelo Poder Legislativo;
VII — outras rendas.
& 1º - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
472, de 21/07/93, da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
Sg 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando, a
categoria econômica, os grupos de despesa e a fonte de recursos)
Val
. $1º- As fontes de recursos que correspondem às receitas previstas, constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem, conforme a origem
da receita.
$ 2º - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade e
Operação Especial um código sequencial estabelecido pela Secretaria de
Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos, inclusive
especiais, e fundações instituídas e maritidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2001, será constituído
de:
I— Mensagem
H- texto da lei;
HI- quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, g
5º, inciso 11, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI — informações complementares
5 1º - Os quadros e anexos orçamentários, a que se referem os incisos HI e IV
do caput deste artigo, incluindo os complementos, são os referenciados no art.
2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
IH - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo nº 1- Lei 4.320/64;
II - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
— Anexo 2 da lei 4320/64; »: ul
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IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da
Administração, indicando despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social segundo os programas de govemo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados
por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da
despesa e fonte de financiamento, com a identificação das unidades
orçamentárias executoras (Quadro do Detalhamento da Despesa);
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6,
7, 8e 9 da Lei 4.320/64;
& 2º - As informações complementares, a que se refere o inciso VI do caput
deste artigo, incluindo os complementos, são as referenciadas no art. 22, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000, indicando:
I - tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e
despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
aquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercicio em que se elabora a
proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
d) a despesa realizada nos três últimos exercícios anteriores;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa fixada para O exercício em que se refere a proposta;
II - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por
dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em
estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar,
acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
2 administrativa h 4 nur
á fá ey as po
II - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
Iv — utilização das fontes de recursos por órgãos;
V - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da
Admini do Pública Municipal, com indicação da respectiva legislação
básica.
VI — descrição sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e
Operações Especiais, com a identificação das metas, se for o caso.
VII — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas,
definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano
Plurianual, em obediência ao inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000, de 04.05.2000.
VIII — do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em conformidade
ao & 6º, do art 159, da Constituição Estadual;
IX — da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do
Município, por órgão de cada Poder, em conformidade ao $& 6º, do art
159, da Constituição Estadual;
& 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000, conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em
2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens
computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reais por competência;
X TI — análise da situação financeira do Município , com base em 30 de
junho de 2001;
HI — resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
nos três últimos anos e o resultado provável em 2.001;
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Iv — evolução do patrimônio liquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos, quando for o caso;
V — o estoque da dívida pública municipal em 31 de dezembro de 2000
e em 30 de junho de 2.001, e as previsões do estoque para 31 de
dezembro de 2.001 e 2.002, especificando-se cada uma delas;
VI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das
seguintes informações:
a) os gastos, por unidade orçamentária e fonte de recursos, nos três
últimos anos, sua execução provável em 2.001 e o programado para
2.002, bem como a memória de cálculo da estimativa das despesas,
b) a arrecadação da recéita nos três últimos anos, a execução provável
para 2.001 e a estimada para 2.002, bem como a memória de cálculo
dos principais itens estimados para 2.002;
c) a despesa de pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2.001 e o
programado para 2.002, com a indicação da representatividade
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à
receita corrente líquida, esta última tal como definida no art. 3º, IX
desta Lei, bem como a memória de cálculo do programado para 2.002;
d) os pagamentos relativos a juros e encargos da dívida, amortização
da dívida consolidada, realizados nos três últimos anos, sua execução
provável em 2.001 e o programado para 2.002, bem como a memória
de cálculo da estimativa das despesas com amortização e encargos da
dívida pública em 2,002, indicando os prazos médios de vencimento,
e) memória de cálculo do montante de recursos para aplicação &
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212, da CF, e do
montante de recursos para aplicação no FUNDEF, previsto no art. 60 do
ADCT e
f) a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de
receita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da
despesa. ET 4
& 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de 30 de junho de
2.001 pelo IGP
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará as dotações em categorias de
programação.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes,
Legislativo, e órgãos do Poder Executivo, encaminharão a Chefia do Gabinete, por
meio de correspondência protocolada, até 20 de agosto de 2001, suas respectivas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta
Lei, em especial os artigos 16 a 19, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
5 1º - O órgão encarregado pelo Planejamento Municipal, até 20 de julho de
2.001, encaminhará ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades do Poder
Executivo as informações básicas norteadoras para a elaboração das propostas
orçamentárias de que trata o caput deste artigo.
& 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo autorizará ao Poder
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as
propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder Legislativo.
53º - Na proposta orçamentária do Poder Legislativo, a ser enviado à Chefia do
Gabinete do Executivo deverá ser consignada dotação para construir, comprar e
reformar o Prédio da Câmara Municipal.
Art 10 - O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta
orçamentária, observará os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional nº 25,
de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigor a partir de 01.01.2001.
CAPITULO IV |
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, unidade, universalidade,
anualidade e participativo, conforme prevê a Constituição Federal, ouvindo as
entidades públicas, privadas e associações de moradores.
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! é
Art. 12—O projeto de lei orçamentá ia incluirá a programação
a
constante de propostas do Plano Plurianual 2002-2005, que será objeto de projeto de
lei específico.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de empenho de
despesas correntes e de capital em 2002 o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária de 2002.
Parágrafo único - No cálculo dos limites a que-se refere o caput deste artigo,
serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de pessoal, precatórios ou
construção em andamento.
Art. 14 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 16 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das
relações, encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda e aos órgãos e unidades
devedores, até 20 de agosto de 2.001, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o
art. 100, & 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão devedor da
administração direta ou indireta, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
cy tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão à Chefia do Gabinete, no prazo máximo 30 de agosto de
2001, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos
que originaram os precatórios recebidos. ,
Di, Ê,
Art. 17 - Na programação da despesa, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000.
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
W - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado ou
situação 'de emergência formalmente reconhecidos, na: forma do art.
167, 5 3º, da Constituição Federal; ” .
IV - transferidos -a outras unidades orçamentárias os recursos
V — consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 18 - Além da observância das prioridades E metas fixadas, a lei
orçamentária é seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
U - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou 3
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigíveis nos convênios, acordos'e similares: >" = «="7 0.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de
2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado
em demonstrativo e documentos comprobatórios do feito.
indiretamente, despesas que não sejam de competência do Município.
Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou
t
Pá
Art. 20 — As dotações para compor as despesas financiadas por
recursos vinculados, serão identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo ter
destinação diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo
ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação
desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos
previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 21 - Somente poderão ser incluídas na lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas
concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto ao Poder Legislativo.
Art. 22 — Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e em
seus créditos adicionais, dotações a titulo de atendimento a pessoas carentes, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, diretamente ou através de entidades
publicas e privadas, sem fins lucrativos, que sejam beneficentes e de assistência
social, devidamente reconhecida, e qualificada como organização social.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua” diretoria. TIRA
Art. 23 - E veosas ana de done da a a
seus créditos adicionais, “a título de "auxílios" para pessoas físicas, “a “qualquer título, -
sem que haja lei ou programas específicos voltados à ação Social, educacional ou de
saúde nos quais estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios -
Parágrafo Único — Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão
definidos mediante aprovação de lei municipal, normas estabelecidas em
convênios, acordos ou programas adotados com úrgãos de outras esferas de
govemo.
Art. 24 -. Em consonância ao inciso HI, art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000 de 04.05.2000, a lei orçamentária conterá reserva de contingência no
orçamento fiscal, em montante correspondente de até 15% (quinze por cento) da
receita corrente liquida, constituindo-se de dotação global sem destinação específica à
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de
despesa, que será utilizada :
I - como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como iodo os passivos
referentes à as a pertinentes à gastos com e
PETINGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA
Praça Dairy V ley, 3
IE — como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento;
Art. 25 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária e em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64.
Art. 26 - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante comprovação
documentada da desnecessária aplicação inicialmente informada.
Art. 27 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária de 2002
terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa
calculada sobre o período compreendido entre 30 de junho de 2000 a 30 de junho de
2001, podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IGP para o mesmo
período.
” CAPITULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável
pela Administração de Pessoal, publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
Art. 29 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição
5 Federal, à despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá
exceder a 60 % ( sessenta por cento ) os percentuais da receita corrente liquida,
observados os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 de
04.05.2000 a que se refere o precitado art. 169 da CF.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
[ - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
HI - relativas a incentivos à demissão voluntária;
é Ra g
HI - decorrentes de decisão judicial;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 30 - A repartição do limite global do artigo anterior, em
consonância com o Inciso II, art. 20 Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000
não poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento ) para o Legislativo;
H-— 54 % ( cinquenta e quatro por cento ) para o Executivo.
& 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder
Legislativo será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
& 2º- Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores serão determinados
de acordo com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, respeitados os
limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
8 3º- Na proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser prevista
dotação orçamentária para convocação de Sessões Extraordinárias, no recesso,
sem prejuizo do gasto total de pessoal.
Art. 31 - No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que
se referem os parágrafos e art. 29 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
k Pa à ,
ney ty
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
Iv - forem observados os limites previstos no artigo anterior,
observando-se o acesso mediante concurso público, salvo as
contratações de livre nomeação do Chefe do Poder Legislativo e
Executivo.
Art. 32 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de
cargos e salários, a que se refere o art. 28 desta Lei, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos
órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus
ambitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, & 6º, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercício.
Art. 35 — . O Municipio atualizará, no prazo de 90 (noventa dias) a
partir da aprovação desta Lei, a sua legislação tributária para adequá-la às normas
federais e estaduais.
& 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e
regularização do Código Tributário Municipal. |
Frio Y x 4
A IA e pannÊ
( Mo pi
= ei |
- $2º- As alterações previstas neste artigo também implicarão na modemização
da máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal.
& 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à
administração e à cobrança da dívida ativa.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no
Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
Art. 38 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na
Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, essa será feita de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes”, “investimentos” e "inversões financeiras” , pelo Chefe de cada Poder.
Art. 39 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 40 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o
dia 20 de cada mês, aplicando-se 8% (oito por cento) sobre as receitas correntes
efetivamente arrecadadas no exercício anterior, exceto as de natureza vinculada,
destinadas obrigatória e legalmente a aplicação específica:
1 — em execução de convênios, ajustes ou acordos;
II — em fundos especiais;
II — no ensino, Sã acordo com o art. 212 da CF; ke
Mo dn
Q fit qu
e IV — em programas especiais da saúde, assistência social e educação
financiados com recursos transferidos de outras esferas de governo.
Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do
orçamento, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente
disponibilidade financeira e de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeiro efetivamente ocomidos, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 42 - Seo projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
1 - pagamento de benefícios previdenciários ;
HI — amortização e encargos da dívida;
Iv — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12
( um doze avos ) mês do valor orçado em ações destinadas a
manutenção básica dos serviços municipais ;
V — Investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
IV — utilização de recursos vinculados , em suas finalidades, limitados
ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido
nos referidos instrumentos.
Art. 43 - Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção
do Prefeito dos autógrafos do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo enviará
ao Poder Executivo as justificativas relativas às emendas propostas, indicando ainda os
seguintes dados:
I - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o
s—— Ult,
b
À
,
total dos decréscimos, identificando cada uma das dotações
modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
H - as indusões de novas categorias de programação e, em relação a
estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, com
indicação das fontes financiadoras e as denominações atribuídas;
II — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas.
Parágrafo Único — Serão nulas e não conhecidas as emendas propostas que não
atenderem as especificações contidas neste artigo.
Art. 44 - Para fins de acompanhamento, controle-e segurança dos
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2002 e vigorará
até o dia 31/12/2002, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO Prefeito Municipal de Itapetinga, em 04 de julho de 2001.
desia pude
Dr. Josê Otávio Curvelo
Prefeito
A auge. Eobrinh ho
Saredário de Administração
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
É (ietigo 4 GICLO. NAM)
ADMINES PRAÇÃO DARIVEA INDIRETA E FUNDACHINAL
LAN EXERCICIO DE 202
& ANEXO 1 - Parte |
Valures expressos eme R$
PROGRAMAD PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO LEGISLA HiVO
MACROAÇÃO Meta Principal/Unidade Medida
ado ADMINISIRAÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL
bj ENCARGOS SOCIYS
RS +3 ”
L Receita Total 16.179.000,00 16.988.000,00 17.83 TAM DO
1.1 Receitas Correntes (Admin. Centralizada) 16.249 000,00 E7.061.000,00
RR 722 AR ST
DO tm | E | Rom | 322 000,00
441 000,00
REST RS
|
Contribuições de Melhinia ESSES ES EEE
Contribuições = SE SUNESSA
Pateimomais
Trdusimais EEE
see Tor AN EMO =|
| TronsstesênciasConentes O À arazomama] AórOM0] ias gooos |]
1.2 Receitas de Capital (Admin. Centralizada) TUA. 000,04 TISM0U 00
[| Gesgsedecálio Io Too E
| Retimamiamentoda Divida To E=EsSEI
Outras Operações de Crdito [= = LEE
—— Aenação de Dems
[E AmoniraçodeFmpristimo | - [o [o
Outros Reveiios de Cuprtai EEE MES EMEA
ELSE TO E ER E E
EDopmTeal > T reimuamnaa] rasssomno | t7837aaD00|
2.1 Despesa Corrente (Centralizada)
Pessoal e Encargos Sociais
Juss e Esncas ves dk 1 ich tstestes
sas de Capital (centralizadas 3H 000,4)
IODO 0
204,000.00
[23 Despesas de Entidades Descontraliados [o To o To ii
RESULTADO NOMINALNJ-R] [o = [oo = oo
RESULTADO PRIMÁRIO À eso] srozondo| 33640000 |
eia Mer
: Dr. José Otávio Curvê
Til 3 Prefeito
AU
José Gama da Silva Sobrinho
Secretário de Administração
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
e PRE da RR
MISESAS TRAÇÃO DIRETA INDIRETA E PENDACHSS at
LISRENERCÍCIO DE 2002
y ANEXO E- Parte |
PROGRAMA: GABINETE DO PREVISTO
RS LDO --2092 LDO - 2M3
e
LI Receitas Correntes (Admin. Centralizada) ,
[— RIZoanO | HBO] 200500000]
mp
[iam ogo a [Ramo Do | 1325.00.06 |
EQ EW o fo Noto | amooo | ar om0,00 |
ES E EE O E
EE o SAM] soon go] TT sro ma]
Contribuições de Melhoria Es | ===!
Do ssijt======[E ===
me ——— [EC
Serviços =míÇç
Transferências Correntes TETRA Da
1.2 Receitas de Capital (Admin. Centralizada) TOS.000,00 TIGANHA OO
Operações de Crédito - EEE
ALT
Relimancunento da Divida
Outras Operações de Credito
[=p -—- == A
Tremsferências de Capital TOLDO DO ERICO FILINELDO
13 Receitas de Entidades Descentralizadas
2. Despesa Total 7.837.000,00
21 Despesa Corrente (Centralizada) 12677.000,08 3.975.000,
Pessaal é Ericarpos Sociais E TATO 55.2) S00.00
Juros e Encusgus da Divida interna PE
09 5440 100,00
u
M
a
a
a
EN
22 De: de Capital (centralizada) 3.502 000,00
[Etesmeo | SAO] SAUM] — 295500000]
EE RT E RR
ef Sn] ti | asi
Reserva de Continpercia EO RA 225 4X KM
23 Despexas de Entidades Descentralizada» RES ES EEE
RESULIADONOMINALH-Z] To Std oi
RESULTADO PRIMÁRIO 305.000,00
dão
lh Il Eilid. Prefeito : A
José PI, da Silva Sobrinho Antonio Cários Sei
Sena Canto
Secretário de Administração ro de Fazenda
ANEXO 1 - Parte |
PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMEN DO
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
[ROSE E E ROS IA]
ADMENES TRAÇÃO ERES INDIRETA E UNIDA HO ad
1IMFENFECÍCIO DE 2007
a a
R$ RS
17.961.000,00
[nono | Ms Non 0a | 195500000]
132 00000
E ET
[BZ DOADO
io domuno | ago |
sf Es]
O RT
EEE EEE ESSE
DES o ==
EEE E EEE
Transferências Correntes 14 097 000,00 TA SUZ DILDO
Outras Receitas Correntes.
DO]
EEE ESSES ESSES
: pera ESA === EESES
Alienação de Pers BR DR
Amortização de Empréstimo EEE ESSES ESSAS
[O Transe de Capital O | mma] soma] resta]
Outras Receitas de Coqntal EEE ES ESSES
3 Receitas de Entidades Descentrafizadas HERO ESTO ==="
EDopestoal O À ASAS) reSSAMOO0O] 1783700000]
TE 31.000,00
Fessou) e Encargos Socunas 7 TNT St
atoa 00
3.677.000,00
| inesmmo TT | MM] 28300090
| ResenadeConimpa O | OO] iso] 2:5:000,00
neste O jo JO fo TT
RESULTADO NON SAL E======== E s se=sjso = js es
RESULTADO PRIMÁRIO
ale
y did ;
Ra Dr. José Otávio Curvelo —
Prefeito
Anton
E" e,
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A.
Sena Canto
E ass foca da Emunanaia
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
E Cats E ETA POLO)
MIMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E PUNDACIONAL
13x EXERCÍCIO De 2007
? ANEXO E - Parte 1
PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Mcts Principal/Unidade Medida | Quantidade ||
E=s=I==
DS RS RS
EO
ET Receitas Correntes (Admin. Centralizada)
| mus O ASTM) 90800000] 200300000]
EE TDT UR Es E SA REED
ER 7 227 RS RO
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AGMOM | as Gon]
E —— 1 TE |
EE EEE EEE REESEA
E E
aa EA ES SSSEA
EEE ES DE =
[OwiracRecmas Coments | isEMOMD) Smon0) SON]
39 AN, 00) 776.000,00
TT E E
Uuitras Cynótições de Cródito - = -
-
[ Ammuçõodimpeim too i-Too ct +
[EFRcecitarde Entidades Dewemiralada poo To
551.000,06 | 13.975.000,00 |
EE = SS EE RES ESTO RREO
2.2 Despesas de Capital (centralizada) 3.677.000,00
[5 Despesas de Entidades Descentralizada fo | o To
RESULTADONOMINALN-B] | =1 o To ii]
[RESULTADO PRIMÁRIO. TO VEDADO] Sat 00] 336.400,00]
Cal ate
Dr. José vio Curvelo
" 1 Prefeito '
IA Lud
José Gama da Silva Sbbrinho Antonio Xarios Sena Canto
Secretário de Adr ração es jo de Farenda
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
í Eutigo 4.5 PULO ROTMOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, UNEMRE A E PUNDACHON AS,
LDO EXERCÍCIO DE 2047
, ANEXO | - Parte T
PROGRAMA: AGRICULTURA. ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: MANLTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA
MACROAÇÃO Meta PrincipalUnidade Medida | Quantidade. |
aj CONSTRUCAO DE POCILGAS COMUNHTARIAS ses
by PROJETO FARQUE DA MA TINHA TED
2» PREVELO CENTRO DI ABASTECIMENTO
dp PROMETO HORTA COMUNTIARIA E PSICULTURA
bj AQUISANE AREA EXPANSÃO DA PSICUEIURA COMUNEEAREA
e PROMOVER A PRODUÇÃO VEGICPAL
il PROMOVER 4 PRODUÇÃO ANIMAL EEE === [===
à FUNDODE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EE ja
mp MANUTEN DO ATERR SANITÁRIO E RECO PHELIXO
a) MANUTENÇÃO DO PARQUE DA MA TINHA E
MANPIEN. DA SEND MGRICLTAHAS PE MEIO AMBENTE
METAS FISCAIS nando np
R$ R$
O tem | iTSOMO] iscrúmn | rossi]
RR DR RE RR
ESEC
(OTELO
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Res ANO 38 DOU
E SU o id
PRESCIIROO
TT6 ANDO AM)
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DER NRO
FONHI HO
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
(rtago A SITIO FONDO
APRHINIS FRMÇ ÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACION A.
LDO AEXERCÍCIO DE 27
, ANEXO E - Parte 1
Amortização de Empréstimo EEE E=Es
Transferências de Capital POL ANH O ERERLLIALU
Dolras Receitas de Capital + +
13 Receitas de Entidades Descentralizudas TA =
E Dspesstuia TO TT rértraaso] rasmsomar] 1783700000
12.677.001,00 [3.975.000,00
| PesonlerneugSoais O | tro] sizas0000
Juros e Encargos da Divida fnferia AURORA & JUN AMS so AMA
avsssmDo | S182 300,00
2.2 Despesas de Capital (centralizada) 3.502. 400,00 3.677.000,01) 3.862.000,00
ET UE STO RR
EESC CC TT RR
Aa S0.90 am 000,00
[ Reeradecomingênia | mosmeno) riam
EE rereeoe—s mm mõmõã“mãktãí
TR
RESULTADO NOMINAL [1] -|2
RESULTADO PRIMÁRIO
305.000,00
1
JA!, 4 À
Maiguitd!,
José Gama da Silva Sobrinho
Secretário de Administração
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
Uuligna 34 16 FOTOS
ADETINIS TRAÇÃO DIRITEA INDIRETA EPI o Tea
LIRDENERCÍCRO EE Tu
ANEXO - Parte 1
PROGRAMA: EDUCA
OBJETIVO: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
MACROAÇÃO
CONS EREÇÃO LE AMPLIAÇÃO DE CRECHES
DOENSFUNDAMENTALAE | [o]
oh VRANSEERENCIA Ae) FUNDEF ESSE ESSES
RR RR AS RR O RREO
7 [ET
ISSQN BILARLIADO JL ue ts
ITBI PERUA ES? Dono
[ooo]
Contribuições de Melhoria EEE
os
Contribuições A
Palrunoniats 36 (NU
2.0013,000,00
!
Jimdusáriars
Vrassferêinias Conmentica NAM Luta La JESUIRALUIRO ERA
1.2 Receitas de Capital (Admin. Centradizuda) 776.000,00
Lsepgad a SIC StE
[O RemmamentodaDiada Todo
EE CE ESSE. ES ES EFA
Ê RREO
FALLS
900,00
“UE NO POMOs TRA VOO Hs
Alienação de Prats ERC
13 Receitas de Entidades Descentralizadas
a Vatal 16 177AMMD ADO 16.988. 000 Ur 17.837.000,00
y W7iLas
ASPAS My
dohtrãs Receita dé ES
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
(lata, E TAL TODO
NIMLENES TRAÇÃO DIRETA, ENPHERT A T PENDACION MI,
LDO EXERCÍCIO DE 2012
ANEXO | - Parte |
Tens Falares expressos em RS
“000,
853.500,00
E 109,00
3.862.000,00
| 2a o0om |
283200000 | 2975.400.00
2540 0400 230.900,00 221.000,00
Amertiração da Divida cre [amónio [sao onde]
Reserva de Continpência 225.u0o, 0
2.3 Despesas de Entidades Descentralizadas EREESES
RESULTADO NOMINAL. 2 - ooo ql =
SIS 000,0 320.200,00 00,00
RESULTADO PRIMÁRIO 1
Dr. José Blig, Curvelo a
Prefeito
PESA EE 1
Fe LL Lt CUTE
José Gama da Silva Sobrinho
Secretário de Administração
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
trigo 4/5 LC toraios
ADMENIS VR AÇÃO DIRETA INDIRETA E PUNDACHON A.
LIXVENERCÍCIO DE 2012
ANEXO 1 - Parte 1
Valores expressos em RS
PROGRAMA: CULTURA, ESPORTE E LAZER
INÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRIZTARIA DI CULTURA, ESPORTE [E LAZER
| Meta PrincipalUnidade Medida | Quantidade |
CONST/AMPI.DE GIN.DE ESP QUADRAS. CAMPOS E ESTADIO | A
INS FAL RECUEDO SIS ED: ANTENA RPE TUORA DE EV
MANLITENÇÃO DO DESPORTO E RECREAÇÃO
MANUTENÇÃO DA SEC, DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
E = js
[o Jnbutam o BATOM DO] asi gO | 2003.0000 |
[Do ips Fo itEaMMAHO| isca MOOD | 1 v5s0ou4o |
EEE ESSE PER ET EEE ES FEL
E== TES TUTO EEE EEE EEE ESSES
DETTTU TETE ES ES Es
E pas == === E GUO DO
= E CRIS
EEE E CODES E E 1
=: a a
EEE TESTE == EE====
Outras Operações de Crálito SEE EEE
Amoelsnção de bsnpréstinia DESSE: GE ===
EE
E
[3 Receitas de Entidudex Descentralizadas === === E=== sms sa
E DepeaToal O | JótTEMMADO| sessSANDOO| 1785700000]
[ET Despesa Corrente (Centralinda) O TA ati o) 133100000] 1397500000]
TESTS
| AmorinçãodaDindalhcm O To soou] amomvano | astono ga]
225.000,00
(E3 Despesas de Entidades Descentralizadas 1 too Toon
RESULTADONOMINALHI|-RI Al nTIojjc1AooOoO-A
[RESULTADO PRIMÁRIO To Sosa 320.200,00
, Dr. Jo: vio Curvelo Eca
Prefeito
Em A
do Ei LÊ
José PAU a 3obrinho Canto
Secretário de Administração Segfetário de Fazenda
METAS FISCAIS É PRIORIDADES
E (tip GAP 10100)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E FUNDACIONAI:
ERG ENERCICIO DE 2007
q ANEXO | - Parte 1
HABITAÇÃO E URBANISMO
OBJETIVO: MANUIENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
IMACROAÇÃO | TT Mia Principaiminidade Medida | Quantidade |
CONSTREÇÃO E REFORMA DICASAS POPULARES EEE. EEE.
[bj IMPLANTAÇÃO DELOTEAMENTOS 1 1
cj AMPLIACAO DOCENTRO INDUSTRIAL... To 1
CONSTRUÇÃO DE PONTES E BUEIROS
CONST. E PAVIMENTAÇÃO DE: LOGRADONIROS PUBLICOS
MANUL DA SECRETARIA DR VABIEAÇÃO E UIRBANESMO
LDO - 2003 LDO - 7004
EESC UDOP SS Eesti ear
[tese fo imo) om]
Edi 1.325, 000.0)
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SE ERES.
Cruttestnições
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ERP
[EE Reccitas de Capital (Amin Centralizado) | ToLOMS0| — t3AM00N| 71600000]
[E Gmqsdcio fo i-10-10Õi+!
RR E
[— Ovisperspiesde Cdr fo = [oo =]
[mermo de imp [o -
RR
[onas Receitas deCapis >>> [o -[—o +]
[EReceitayde Entidades Decente 0 [o [o
TERSTOUa DO
21 Despesa Corrente (Centralizada) | 1267700000] 1331100000] 13.975.000,00 |
Pessoal e Eresteus Sociais 124.540,00
Juros & Encorpos da Divido Interna EE
(utras Despesas Correntes
22 Despesas de Capital (centralizada) | 350200000] 367740000] 3.862.000,00
Investunento FETANILICO
Inversões Financeiras 22 voa
Amoctização da Divida Interna RE 421 000 00
Reserva de Contingência | mosOMORO) ZSMO0MO] 2250000]
23 Despesas de Entidades Descentralizadas ES ESSES
RESULTADO NOMINAL [1] - [2 eo o pe
RESULTADO PRIMÁRIO [O 30500000) 32020000] 336.400,00 ]
py; ia Prefeito
mall aa
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
r
(etapa 4,8 PEC Ono
MINIS IRA MEIIRETA INDIRETA É PUNDINCICAN AL
LIMSENERCÍCIO DE 2007
ANEXO 1 - Parte 1
Vulores expressos em R$
PROGRAMA: SERVIÇO PUBLICO
O PÉBNICO
Meta Principalinidade Medida
Quantidade
E y
ES mo
EEEF ===.
EE s==i
LS MM
EE MM
1) MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
MANUTENÇÃO 1H: PARQUES, PRAÇAS E JARDINS
| METAS FISCAIS rena rereeos:
| RS Rs
1TSSTARHIDO
E
16.179.000,00 tá, 785.000,
15.475.000,00 | 16.249.000. 17.061.000,00
ESTADO) ASS (00 PALIESCIIALO
ETF ANDAM) 1.862 00040 1.955 qui uu
PR E ZGo on tu 1.323 4480, 16
ACI CR E TRIO
FTA GORE
EERLLODO
ESZ Op Ho
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EERELDAO Ze CAMILA
14 097. 0€xh 4x7 1402 tu oo
DOS ERI AMO
739 AMI)
198 100 (41
E
1.2 Receitas de Capital (Aúmia. Contrafizaday
Operações de Cecdito
(netras Operações ch: Crédio ES [=ES=s
MS RR
Translerências de Capital
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
(rue do SAO TOTO
ADIANISTRAÇÃO DERT PA INDIRETA E PES DACRO AL
EXERCÍCIO DE 2000
ANEXO 1 - Parte 1
Falures Expressos en R$
VALORES CORRENTES
PISaINaçÃO fi | | cacos TU Er a Issa [ra
a | ITG27 RAT [IS Oi 77 [ESSE DONDO | Nariro ooo Te ves Dor oo”
egestoal | 1225898158 ESSO | sigo | e ron | en ca
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coitado mário —— os RO arroio | eso po] sos mono | Sino
Divida Liquicks DT A 27 TES 0 jo Ts ETA E) TST. Ea UM g 47 OG. E
+ALORES CONSTANTES
DISCRIMINAÇÃO (Atualizados
Receita Total
EEE! | me | 2005 | oo |
11627429,41 TENTO ROO | 16988 000 | 17837 000,00 |
TI IMR9SISS | 1376] 90 | 1446806 DO | 16 LT9 OU SH 6 get one ou | 17 btt nen
fenda Non DEDE mé UC EE EE ES E
E EEE RESORT
9,8252008 247 AMU
- À receita do EXERCÍCIO DI
TA recata despesm dos exercicios de 2002 à 200 são os valures previstos com taxas de crescementos amuns de 5%, conforme
Jizada pelo Govemo Federal.
TO resultado pramario € a diferença entre a recita < despes.
TF resultado soma & = diferença enire a receita € despesa dutas exclunhes us piros e prega da divida,
A divuda pública refere-se ao valor do passivo financeiro c permanente no Balanço Patria) qro inhero cho respecitro exercita
previsto utar
VALORES CONSTANTES:
= A recelli E ei dus excreidos de ] 999 a JUV) refere-se vs valores total scalizado nos repectivas exertieros.
TA rece e despesa do EXERCÍCIO DE MIO Zueficie-se no valor total orçamentários em exociação,
TA receita c despesa dos cxencicros de 2007 20089 são ns valores previstos com latex de crescimentos anuais de
Jezanta pela trovemo Foderiul
TO resultado prntário é a diferença entre à receita e despesa:
TO resulta nominal é a dilecença contre a receita e despesa ucalizadas, delas ex Iuidas os juros e pruscipral da diva,
= A dinvida publica refere-se oo valor ch passivo fmancémo « permanente no Balanço P; atranortal go final do respocifro exercicio.
Si confonme previsão uli-
pr. E deeitsébléeio see
] Prefeito —
José om ja uu Sobrinho
Secretário de Administração
Antonio Xarios Sena Canto
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
Clstigo ICE Topa)
APRIENISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E FURDACIONAI,
BIXPENERCICKO DE Do?
ANEXO E. Parte 1
Tutores os em R$
PROGRAMA: SAL ESANCAMENTO
OBJETIVO: —— MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DE SAUDE E SANEAMENTO BÁSICO
| Meta Principal/Unidade Medida | Quantidade |
CONSIZAMPLIAÇAO DE UNIDADES ASSISTENCINS DESAUDE | CTT To TI
CONSIMHAMPLDE UNIDASSSI DE SAVDEFUNDODESAÚDE | NM A
CONSHAMPLDA REDE YAGUAPOÇOS ARTE DRENDESROS | To
CONSTDI REDES DE ESGOTOS SANITÁRIOS E PLUVIAIS E SE TS
MANUTENÇÃO DO SETOR MUNICIPAL DE SAUDE 2 | [|
MANUTENÇÃO DO SETOR MUN: DE SAUDETUNDO DE SAUDE
il
2) MANUTENÇÃO DO SETOR DIE SANEAMENTO EM GERAL:
Rs R$
1. Receita Total 16.988,00 17.837.000,00
Li Receitas Correntes (Admin. Centralizada) 16.249.00,00 7.061.000,00
[o ntuáis O TT simon imsiiaDo) — 2003 000m]
DO impudos | ATEUOUMO) — tm2ODNO
po mu ÕÕÕõÕõÕÃõÃõÃÇÃÕJJJI ER 260.000,00
=== EEE === =
FEET EETECEIRO
ESSUON
E A 0
[O Sinmoo] — aomogo] — asma]
Do mgatanão SS ENE
EEE EEE ED ES Es
| Patrimonuis O HO EMO] TRA]
E EE (E [E
TTUD o
ARE == SEE EEN EENE El
Outtas Receitas Cormentes LS a gu EA
=== Ss Es
EEE ESSE VEEESER
ESSO ESSA EEE
Aliersação che eus ECT BNODO | ZOOM]
Trimisferencias de Capital EA TER OO 0
Outros Reccitas de Copa Ap SA
[3 Receitas de Entidades Descentralizadas EEE EE
21 Despesa Corrente (Centralizado) 12.677.000,00 [3.975.000,00
esse e Tincampos Secas
Juros e Lincurpos da Divida Interna
[ CuosDespessCuwrentes | ASS] STERIOUDO | SaNDIOaDO]
3.862.000,00
[o nvestimento O mb) 285500000] 297500000]
| inversdesiimançaãras O | SM] uam] 221000481
RESULTADO NOMINALH-[] (=
RESULTADO PRIMÁRIO
(7
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
Etiga dE IC 10100)
NEENIS RAÇÃO DIRE EA INDIRETA E FURDACKINAL.
LOM ENERCÍCIO DE ZUM?
ANEXO 1 - Parte 1
[+
LDO - 2002 LDO - MMS
TAS FISCAI!
ca ESA
ERedmal 0 [dEAPMOOÕO | Tess. onaçã |
[Li Receitas Correntes (Admin. Centralizado) | 1547500000] 16.249.000,00|]
Tributárias ESLZOÓNDO | Log ARa Ds | 2. 00 Q00 00
Impostos LIT DO 1.955.000,00
E Z00 UMA DO 1.323.000,00
ERRO 441 000,00
ET ODILDO 194 000.00
ER OO 00
Es
comeu [EM
DO
Agropecuiries
Serviços.
1IESZOONIO | TDT ANDO 19:80)2 000, txh
193 qn Da DOR Ki ar DAS OU HA
764 000.00 776.000,00
| Umidade |
Da
2.1 Despesa Corrente (Centralizada) 3.311.009,00 13.975.000,00
Pessoal € Vircargos Sociais 7 737 SD UA E 129 SU 0)
Taros e Eneas pos da Thvida Tntema
Outras Despesis Correntes
2.2 Despesas de Capital (centralizada)
Inversões Financeiras
o da Divida Interna EFE
Reserva de Contingências | mom | 225.000,00
£3 Despesas de Entidades Descentralizadas EE ==) E
RESULTADO NOMINAL [1] - [2 EEE E: E
RESULTADO PRIMÁRIO
Dr. ros tibia beto E EN
Áila Prefeito PA
My Et;
“Antonio Xários Sena Canto
E JC PRE DEI 4 SS
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
E (Amiga a FILO ONO)
NOMINES TRAÇÃO DIREITA ENDIMHST A E FUND ACIONA
LIXVENERCICIO DE IME
E ANEXO E - Parte |
PROGRAMA: ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL
MACROAÇÃO Meta PrincipalUnidude Medida | Quantidade |
ar CONSTZAMPLDE PREDIO PIASS.SOCIAL E WE)
T Receita Total
LA Receitas Correntes (Ndraia. Contralizada)
Trnbendrias 093 000.00
DO mp | ATARI Soa 0 | 1.955.000,00
7 2 RR RA
[mM O oO iss) asma rom |
EEE EPT (7 RREO TT
| ComimbuiçõesdeMelhom. 1 too om
EEE E==E==T E OE EPE EESC SSSA
EEE:::::::;; ZEFA O OO
PZ*PÉOOM;:R:RÉRBBB E EPEE.ÉO J D PRE EEEF ER
EE === ES ES!
Lisa: EN EN tel
EEE O RO RESTO
1.2 Receitas de € Do
Operações de Crédito
Refinanciamento da Divida [===]
Outras Operações de Cródete ES :
As do de Hens FANS FAMMEAME
14 SU nn 07
173
Outras Receitas Corentes PES ENNIIMO DOS 0) ZES GM)
% epital (Admin. Centraticada) TOS AM DO 739.000,00 TT6 MIO
12.677.000,00 13.311.008,00 13.975.000,00
Amortização de Empréstimo ESSES SS SE
Trensfcrências de Capao
Catriss Reveitas de Caputal [E==ET Ts jes===S SS:
3 Receitas de Entidudes Descentralizadas EDS ==, e! |
2.1 Despesa Corrente (Centralizodu) ELA j
Juros ncas os da Divida Estes
Outras Despesas Correntes
2.2 Despesas de Capital (centralizada)
Inrvestimento
Inversões Financeiras 206 UND EE
Amortização da Dívida Interna EUA
Keserva de Contirigência
23 Despesas de Entidudes Descentralizadas DE RS EE +
RESULTADO NOMINAL [1] - 2 ES ESSES EEE
RESULTADO PRIMÁRIO
METAS FISCAIS E PRIORIDADES
Cmt o ETTA DOT
ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA É RENDACINAL
LEXDENERCICIO DE ZDU0Z
ANEXO 1 - Parte |
| OnmerecciasdeCagii! To To
[£.3 Receitas de Entidades Descentraliza To o
Juros « Encargos du Divida Interna [o asemgo) am]
| 49955090] 518230000 |
Outras Despesas Correntes
7.737.500, 8 124.500,00
3.592.009,00
Anos ta cação «da Divida interna
4.935 x) (MO 5 182.300,00
ds cul
Dr. Jos& Otávio Curvelo 1
RESULTADO NOMINAL [1 - [2
o
17.837.006,00
13.975.000,00
SS MLSDO, DU
5 444) 700,01)
3.862.004,00
2975 MDA AMA
221 006,00
44 e oo
225 HeMany
1a Prefeito
HM a
IRIA TARA
| El; fome
José ja ja da Silva Sobrinho Anton arios Sena Canto
Secretário de administração —
áriade Fazenda
RISCOS FISCAIS
qiutigo SIL 10700)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA E MENDACIONAI
EXERCÍCIO DE 2000
ANEXO H
Campo À -
Passivos contingentes. eventos liscuis unprevistos € outros riscos
EEE SEE EA
"OEI
ERES
Po
EE=SEEEES
BJ
7
Campo O -
Providências a serem adotadas ciuso as siluações de TISCO se concrcirzen
PARCELAMENTO DOS DÉRITOS E PAGAMENTO DAS PARCELAS OBRIGATÓRIAS. COM O ADIAMENTO DOS PROJE-
OS QUE EXIGEM MENOR PRIORIDADES
/
Dr. Ao o
Prefeito iso
4 Ro y 2
José Gama da Silva inho Antonio Gários Sena Canto
Secretário de Administração ——
aro de Fazenda

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