| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2001 |
| Date | 2001-07-04 |
| Ementa | Estabelece normas para a realização de Concurso Público para preenchimento de vagas no quadro de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapetinga - Bahia, e dá outras providências. |
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LEI Nº. 853/01. De 04 de julho de 2001. “Estabelece normas para a realização de Concurso Público para preenchimento de vagas no Quadro de Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapetinga Bahia e outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as contratações dos Servidores Públicos Municipais da Adminisiração direta ou indireta da Câmara de Vereadores de Kapetinga - Bahia, na conformidade do art. 37, inciso NM da Constituição Federal. Art. 2º - Considerar-se-á habilitado o candidato que preencher todas as condições previstas no Edital do Concurso e que estiver apto a realizar as provas de conhecimentos específicos e gerais. Art. 3º - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a pontuação minima exigida nos Editais para aprovação nos respectivos concursos públicos. Art. 4º - O poder público, observando-se as normas e o disposto do Decreto das Licitações, contratará, por concorrência pública, Empresas ou Instituições organizadoras de concursos públicos, garantindo-se a idoneidade da instituição prestadora do serviço, bem como o sigilo das provas. Art. 5º - Todos os concursos públicos realizados pela Câmara de Vereadores de Itapetinga, deverão constar obrigatoriamente em seus Editais as seguinte Cláusulas: I Periodo e local de Inscrição; H -Valor da Taxa de Inscrição e local de pagamento; HI - Número da vagas para 0 cargo IV -Requisitos básicos para a inscrição e admissão, nível de escolaridade exigido, cursos específicos e registro em conselho de categoria profissional, quando for o caso; V Percentual para deficientes físicos VI -Prazo de validade do Concurso e previsão de prorrogação; VE - o PO E, ) vIa- Pontuação mínima para aprovação; | / : Ta : Ar. 6º - Art. 7º Art. 8º - Art. 9º - Art. 10 - Art. 11 - IX- Periodo previsto para a realização das provas e tempo de duração das mesmas; X - Critérios de desempate; XI- Prazo para pedido de revisão. A publicação dos Editais deverá ser feita com pelo menos 15 (quinze) dais de antecedência do início das Inscrições para o Concurso e pelo menos 30 (trinta) dias da data prevista para a realização das provas. Par. Único - Será obrigatória a ampla publicidade do Concurso, de forma que os Editais sejam afixados em Locais Públicos do Município, publicados em jornais e emissoras de rádio locais com maior circulação e alcance. Os critérios de desempate nos concursos públicos de que trata o inciso X do artigo 7º, terão que ser publicados de forma clara, devendo-se levar em conta os pontos para títulos, mais idade, e maior número de filhos dependentes. O prazo para inscrição nos Concursos Públicos será de cinco dias úteis contados após o dia da publicação dos Editais. As taxas fixadas para a inscrição no concurso público, deverão ser destinadas única e exclusivamente, para cobrir as despesas da realização do mesmo vedada o seu uso para outras finalidades. Os candidatos receberão no ato de sua inscrição, "Manual ou Folheto de Instruções” acerca do Concurso bem como o "Comprovante de Inscrição” que deverá conter nome do candidato, nº de documento e identificação do cargo em que se inscreveu, documento que será apresentado no local da realização das provas. Par. Único - É vedada a realização de qualquer concurso público em estádios de futebol, praças esportivas e em qualquer ambiente aberto, isto é, sem cobertura. A Empresa que realizar o Concurso Público estará obrigada a divulgar o gabarito das provas objetivas, no máximo, 48 horas após a realização das provas, podendo, por motivos de direitos autorias, não entregar aos candidatos os cadernos de questões. Art. 12 - Todas as questões que venham a estar em desacordo com o Art. 13 - rd Deca programa oficial dos Concursos, ou cujas soluções possam dar margem a duplas interpretações ou conclusões ambíguas, deverão ser anuladas para efeito de correção de provas, atribuindo-se pontuação a todos os que realizaram as mencionadas provas. As notas da cada candidato, após a correção das provas, deverão ser publicadas em locais públicos, jornais locais de maior circulação e divulgadas por emissoras de rádio locais de maior alcance. , jr ! pe li, Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - Par. 1º - Fica assegurado, no caso de provas discursivas, o direito do candidato solicitar revisão do candidato, bem como dos valores de suas notas, desde que devidamente fundamentado sob provas materiais que subsidiem os argumentos do candidato. Par. 2º - A solicitação prevista no parágrafo anterior será feita pelo candidato, ou seu procurador, por escrito, especificando a(s) provasts) cuja(s) revisão(ões) pretende, obedecendo os prazos previstos nos Editais. As revisões serão realizadas por banca examinadora formada por 03 (três) professores especializados na matéria, diferentes dos que fizeram a correção das provas podendo, no entanto, ser acompanhados por membros da Comissão Organizadora do Concurso. Par. 1º - Das revisões de provas será lavradas Ata, assinada pela maioria dos membros da banca examinadora, especificando os nomes e os números de inscrição dos solicitantes, a nota inicialmente obtida e, se houver modificação, a estipulada após a revisão. Par. 2º - A Ata, depois de lavrada e assinada pela maiona dos membros da banca examinadora, juntamente com as provas revistas, será encaminhada à Empresa ou Instituição Organizadora do Concurso para as providências cabíveis, em especial para a ciência do candidato interessado, garantindo seu acesso à Ata. Par. 3º - O prazo para todas as revisões de provas requeridas será de 07 (sete) dias úteis para os concursos realizados em uma etapa, e de 05 (cinco) dias úteis para as revisões das provas da segunda etapa nos concursos com duas etapas. A homologação do resultado final de qualquer Concursos Públicos ocorrerá num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da realização da ultima prova da etapa final da seleção. Par. Único - A publicação final de que trata o "caput" do presente artigo constará obrigatoriamente do nome completo do candidato, seu número de inscrição e sua nota final, em ordem de dlassificação e será publicado nos jornais de circulação na micro região. As listas serão publicadas para cada cargo do concurso. No caso de não ocupação das vagas pelos candidatos classificados no Concurso, por ausência de documentação, diploma de escolaridade ou por desistência, a Mesa Diretora da Câmara fará as chamadas dos candidatos classificados pela ordem geral até o preenchimento das vagas disponíveis, observando, rigorosamente o que determina o art. 17 da Lei Orgânica do Município. / Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Par. Único - Em caso de problemas de saúde os candidatos atsumirão os seus cargos quando estiverem em condições de trabalhar, e, enquanto perdurar a' incapacidade, poderão ser substituídos por emergenciais escolhidos entre os classificados. A convocação dos candidatos aprovados, tendo-se em conta o número de vagas oferecidas para o provimento de cargos, ocorrerá num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da homologação final do concurso. Será admitida como prova de escolaridade dos aprovados em Concursos Públicos, para as categorias que exijam qualquer escolaridade, o Diploma du Ceriidao emitido por Estabelecimento de Ensino reconhecido pelo Ministério de Educação, comprovando estar o candidato habilitado para o cargo.” Par. Único - No ato da admissão ow investidura de cargo a não comprovação de colação de grau, acarretará na perda do direito de ocupar o cargo para o qual o candidato se classificou, devendo o candidato subsequente ser chamado, nos termos do que dispões o art. 20 da presente Lei. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS No: prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da aprovação deste Projeto, a Mesa Diretora da Câmara enviará, para apreciação e aprovação do Plenário, Projeto de Resolução definindo o Quadro Funcional da Câmara com as suas respectivas atribuições e seus salários. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação revogando-se todas as disposições em contrario, Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 04 de julho de 2001. put» null Dr. Josi É Otávio Cuivelo Prefeito HMA (UI ) TÁ José um Ce Sobrinho Secretário de Administração cretario de Fazenda