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norma nº 852/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 852 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas, e dá outras providências.
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LEI Nº 852/01
De 27 de junho de 2001.
“Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas,e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou é eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º, Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas,
consvante o que dispõe a Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de
2001, e normas regulamentares posteriores.
$ 1º - São bencficiárias do programa por esta Lei as famílias
com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular. com fregiiência escolar igual
ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — familia, o núcleo social, eventualmente ampliada por
outros individuos que com cla possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
IH — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança.
em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
Hit — para determinação da renda per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
$ 3º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
qt =
Art. 2º. O programa instituído por cesta Lei tem como
objetivo meentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
S 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento
dos objetivos do programa.
8 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
antenor correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Tica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
Educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Govemo Federal, cujo valor será o
fixado pelo referido Programa Federal.
Ss 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
S 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
desempenhar as funções de responsabilidade do municipio em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculada à educação —
“Bolsa-Escola”.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —
CEMAE, criada pela Lei nº 686/95, de 27 de setembro de 1995, exercerá as
competências, além das que lhe são próprias:
| — acompanhar a avaliar a execução das ações definidas na
forma do $1º do art. 2º:
IL — aprovar a relação de familias cadastradas pelo Poder
Exccutivo Municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar
das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito mumicipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa-Escola”:
VI elaborar, aprovar e modificar o scu regimento intemo;e
É
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares,
$1º. A participação no Conselho não será remunerada.
82º. É assegurado ao Conselho o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art, 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga. em 27 de
Junho de 2001.
Dr. rose Ud
Prefeito
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Ve É a da fa Sobrinho
Secretario de Administração 0 o
+ Antonio €, Canto
Secretário de Fazenda

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