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norma nº 908/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 908 / 2003
Date 2003-01-29
EmentaRegulamenta o art. 128 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, que dispõe sobre a composição e competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, e dá outras providências
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LEI Nº 908/03
De 29 de janeiro de 2003
Regulamenta o art. 128 e seguintes
da Lei Orgânica do Municipio de
Hapetinga, que dispõe sobre a
composição e competência do
Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA, e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da
Bahia, com fundamento no art 128, e seguintes da Lei Orgânica do
Município, e art. 22, parágrafo 3.º, da Lei 605, de 30 de abril de 1993,
com a nova redação dada pela Lei n.º 886, de 30 de julho de 2002.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de |ltapetinga
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CMMA tem a competência como órgão da política ambiental do
município, dentra da ação administrativa municipal, agindo em conjunto
para fiscalizar as ações programáticas da área, congregando entidades e
órgãos em defesa do equilibrio ambiental.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente dará o apoio necessário às atividades do Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA compete definir a política ambiental do Municipio, recomendando
as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção ambiental e
apresentar estratégias, instrumentos e recomendações voltados para O
desenvolvimento sustentável do Município, em especial para o turismo
não predatório, e, cabendo-lhe:
| - estabelecer normas protetoras do meio ambiente em áreas de
interesse do Municípia, em consonância com a legislação ambiental;
Il - apreciar e deliberar sobre projetos dos órgãos e entidades da
Administração Pública de qualquer esfera municipal, estadual e federal,
que possam ocasionar aiterações ambientais, recomendando. quando
julgar necessário, a realização de estudos do impacto ambiental,
WI - decidir sobre o licenciamento de atividades e projetos de
empreendimentos com possibilidade de impacto ao meio ambiente
municipal, observado o disposto no art. 128 e seguintes da Lei Orgânica
Municipal;
IV - estimular a participação da comunidade no processo de preservação
conservação, recuperação e melhora do meio ambiente do Municipio;
V - promover ampla divulgação para a população das informações
relativas às questões ambientais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente é
competente para fixar as sanções administrativas para as infrações
ambientais, inclusive multas, em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, nos termos da
legislação federal específica.
$1. ? Considera-se infração ambiental toda a ação ou
naturais, arqueológicos, espeleológicos e paisagens naturais de grande
relevância e beleza.
$ 2º. - São consideradas circunstâncias atenuantes:
[-grau de instrução ou escolandade do infrator,
Il - espontânea reparação do dano;
HI - colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do
controle ambiental,
IV - comunicação prévia do infrator do perigo causado por sua ação,
evidenciando arrependimento.
$3º - São consideradas circunstâncias agravantes:
| - reincidência;
| - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária,
afetando ou expondo a comunidade a perigo,
Hi - no interior de Unidades de Conservação;
IV - outras circunstâncias enumeradas na legisfação federal pertinente.
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E
; $4º - Os valores das multas serão fixados pelo Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, no prazo de
90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Arm 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, no exercicio dessas competências:
| - requerer à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente O
indispensável apoio administrativo e técnico necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
| - propor a uniformização de técnicas de trabalho a serem adotadas
oficialmente pelo Município, para integrar a visão ambiental em todas as
suas atividades;
Ill - acompanhar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) nos
processos de licenciamento, manifestar-se sobre Relatórios de Impacto
Ambiental (RIMA). e decidir sobre a conveniência da realização de
audiências públicas;
IV— outras atividades correlatas.
Ar. 5º. - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
composto de representantes dos órgãos e entidades públicas e de
indivíduos e organizações não governamentais representativas da
sociedade civil, ligada á área ambiental, tendo como membros:
|- Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente que o presidirá;
H- representante da Secretaria de Urbanismo;
Hi - representante da Secretaria de Saúde:
IV - representante da Secretaria de Educação;
V— representante da Secretaria de Ação Social:
Vi— representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário
— EBDA,
Vil — representante de Associações não governamentais de meio
ambiente e recursos hídricos;
Vil — representante da UESB — Campus de Itapetinga:
IX — representantes de Associações de bairros;
X— representante da Câmara de Vereadores:
Al — representante do Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
& 1º. - Os membros natos do CMMA, constituídos pelos
Secretários municipais, serão representados em suas falias e
impedimentos, por substitutos por eles indicados;
S 2º. - A função de membro do CMMA será considerada
como relevante serviço prestado à comunidade e será exercida
gratutamente.
83º - O mandato dos membros natos do CMMA coincidirá
com o das respectivas gestões municipais, isto é, periodo de quadnênio.
$ 4º - O mandato dos representantes não governamentais é
de dois anos, podendo ser renovado na forma a ser estabelecida no
Regimento.
8 5º. - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e seu
Suplente, a Presidência do Colegiado caberã aos demais titulares das
Secretarias do Município, na ordem estabelecida neste artigo.
$ 6º - O presidente do CMMA participará das reuniões do
Colegiado, sem direito a voto, exceto quando houver necessidade de
desempate.
Art. 6º, - Em casos específicos, e quando se fizer necessário,
serão ouvidos pelo CMMA, representantes dos poderes e entidades
federais, estaduais e municipais que atuam no combate à poluição e pela
preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - Poderão também ser ouvidos pelo colegiado,
quando se fizer necessário, especialistas em matéria de interesse direto
ou indireto de preservação ambiental.
Art, 7º. - Para a instalação do CMMA, o Chefe do Poder
Executivo convidará interessados e entidades não governamentais para a
reunião pública a que se dará ampla divulgação visando, em primeira
fase, a escolha do processo de eleição dos indivíduos e entidades que
comporão o Conselho e, em segunda fase, a indicação dos seus
representantes e suplentes.
Art. 8º. - O CMMA terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
|-O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
ap
| - As sessões Plenárias serão realizadas em caráter ordinário,
trimesiralmente, e extraordinanamente, quando convocadas pelo
Presidente;
WII - Para a realização das sessões será necessária a presença de 50%
(cingúenta por cento) mais 01 (um) dos membros do CMMA, que
deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão
Plenária;
V-As decisões do CMMA serão consubstanciadas em resoluções.
VI - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMMA, bem
como os temas tratados em Plenário, deverão ser amplamente
divulgados.
Ar 9º - O CMMA votará seu Regimento, a ser aprovado por
Decreto do Poder Executivo,
Art 40. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 29 de janeiro
de 2003.
A,
Dr.J Otávio Curvelo
Prefeito
AE
Secretario de Administração

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