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norma nº 905/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 905 / 2003
Date 2003-01-29
EmentaAltera, suprime e acresce disposições da Lei Municipal nº 653/94, de 22.04.1994 (das diárias), e dá outras providências
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LEINº 905/03.
De 29 de janeiro de 2003.
“Altera, suprime e acresce disposições da Lei
Municipal nº 653/94, de 22.04.1994, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bah.
Faço saber que a Câmara Mumcipal de Vereadores de Mapeunga aprovou e, eu, sanciono à
segumte ler.
Art. 1º - Fica suprinudo o texto do art 3º da Lei Municipal nº 65X94,
de 22.04 1994
Art 2º - Dê-se nova redação ao texto do art 7, suprimido da Lei
precitada acrescendo paragrafo úmeco para mstituir regime de adiantamento
“Art 3º— Fica instituído regime de adiantamento para «
execução da despesa pública do Poder Executivo, Poder
Legislativo e das Entidades Municipais de Kapetinga —
Estado da Bahia, em caráter excepcional, consistindo na
entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, de acordo com o artigo 68 da Lei
4320/64."
Parágrafo Único — O adiantamento de numerário ao
servidor em viagem é independente da diária fixada nesta
tei, ec se destina a cobrir despesas emergenciais
caracterizadas como:
! — pequenas, comprovados mediante notas fiscais de
preferência, ou recibos, conforme o caso, para atender
situações de urgência, cujo valor corresponderá à metade
do salário mínimo em vigor;
H — de valores médios, nas hipóteses imprevisíveis de
viagem, onde o servidor estará conduzindo veiculo do
Município, em que possa ecorrer defeito mecânico, a ser
senado em imediato, ou necessidade de urgente
ubastecimento, cujo valor a ser adiantado não excederá de
até três salários mínimos em vigor, sendo as despesas
comprovadas através de notas fiscais preferencialmente
di ud pad rá
a
a
Amt. 3º
HI - Devendo o servidor prestar conta no prazo de 48
horas da data de retorno, devolvendo os valores não
utilizados;
IV = Em cuso de defeito mecânico apresentar a peça que
foi substituída”.
O parágrafo 1º do art 4º. da 161 Municipal nº 653/94, de
22.04 1994, passa a vigorar com o seguinte texto:
Am, 4º
DARE Amis ie crcrsiromniniciaaa ic incris pinta cer ema peaa coeso
Parágrafo 1" — Nas viagens de duração superior à doze
horas, o servidor fará jus à diária integral”
O art Sº da Lei Municipal nº 653/94, de 22041994, é
akerado com a seguinte redação. acrescendo pargerafo um,
An 5º
“art 5º — Os valores das diárias são as constantes da
Tabela Anexa, sendo tais valores corrigidos mês u mês, de
acordo com o indice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC ) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.”
“Parágrafo Único — Ocorrendo viagem interestadual, será
acrescido 50% (cingãenta por cento) «o valor da diária,
sendo internacional, poderá ser acrescido 100% (cem por
cento) do valor da diária interestadunt .”
Suprme-se o art 7º da Lei Municipal nº 653/98, de
22:04. 1994, cujo número terá novo texto que passa a vigorar coma seguinte redação:
Art 6º
ser Y.com o segumte texto
“Ao servidor que vier utilizar veiculo próprio, autorizado
pelo Secretario de Administração do Município, além da
percepção da diária, terá adiantamento de numerário para
cobertura de combustível, e também ressarcimento de uma
diária para compensação pelo desgaste do veiculo.”
Fica acrescido artigo que terá numeração 8º « este passará a
“Art 8º O servidor ocupante de cargo técnico, em viagem
a ser programada, se solicitar aquisição de livros técnicos
de sua atividade, fará jus a adiantamento para aquisição
das obras necessárias ao cumprimento de suas funções no
interesse do nda
Xe
e PH
Parágrafo Único — Os livros técnicos referidos no caput
deste artigo será incorporado ao patrimônio do
município”.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario
Gubmete do Prefeão Municipal de ltapetmis, em 29 de janeiro de 2003.
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Carlos Sena Canto
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