| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da taxa de fiscalização sanitária e dá outras providências |
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LEI Nº. 900/02 De 31 de dezembro de 2002. “Dispõe sobre a criação da taxa de fiscalização sanitâna, e dã outras providencias.” O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vercadores aprovou € eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º. Fica criada a taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de policia do Municipio, concemente ao controle da saúde pública c do bem- estar da população, que tem. como fato gerador. a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrais, produtores, extrativistas, sociais é prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados. conservados. depositados, armazenados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercicio de outras atividades pcrtimentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Art. 2º. — O fato gerador da taxa considera-se ocomido: | — na data de imício da atividade. incidindo a partir do dia primeiro do exercício seguinte e nos exercícios posteriores: FE - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso. da atividade em qualquer exercicio. DO SUJEITO PASSIVO Art. 3º. O sujeito passivo da taxa É a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal. em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higíene pública e às normas sanitárias. DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 4º. — São solidariedade responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres. o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel. com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios, bem como integrante da lista de atividades do art. 23, do Código Tributário do DA BASE DE CÁLCULO Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Parágrafo Único — A referida taxa será cobrada conforme a tabela XI, anexa a esta lei. DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art 6º — A taxa será devida mtegral e anualmente, independente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer aheração contratual ou estatutária. Art. 7º. - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: | — no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercicio: ll —- no mês de março, com vencimento no dia 10 (dez) de abnil, nos anos subsequentes: HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício. Art. 8º. — O contribumnte que não pagar. no prazo, a taxa de fiscalização samtária, será cobrado judicialmente, mediante Ação de Execução Fiscal, após inscrito o débito na Divida Ativa. Parágrafo: Único - O devedor imadimplente com Execução Fiscal, não podera celebrar convênio com a Município, nem participar de licitação ou realizar qualquer transação comercial com a Prefeitura Municipal. Art. 9. — Esta Lei entrará cm vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Gabincte do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 3] de dezembro de 2002. A 24 727 Let nE2 us, Dr. José 6: vio Curvelo Prefeito Secretário de Administração TABELA XI TABELA DA RECEITA PELO EXERICIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA alvará Sanitário Inicial e Renovação de Alvará Sanitanio UEM = R$ 1.20 (cm 13.11.02) Estabelecimento E] Farmácias é drogarias. Estabelecimentos que comercializem: cosméticos e-correlatos, santantes € pssanitários, Agências ou representações de faboratórios ou indústrias farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos dietéticos e demais correlatos, Estabelecimentos que vendam artigos médicos, odontológicos, hospitalares, veterimánios, ervananias e similares. Consultórios: médico. odontologico, veterinano. estabelecimentos de tatuagem e de acupuntura, de psicologia e similares. Hotéis, pensões, restaurantes, boates, churrascarias & Casas de banho, Saunas e térmicas o Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas Cantinas, quitandas e botequins Casas de chá Depúsitos de alimentos Abatedouros e matadouros Salões de beleza pedicure: manicure, estencista, massagista Açougues, peixarias, frigorificos, bares, lanchonetes, sorveterias, casas de sucos, padarias, confeitarias, trailer de tanches Consessionárias de alimentos e refeitórios industriais Estabelecimento Classificação | UEM Necrotérios € locais para velório É - , A Creches B Farmácias de manipulação e distribuidora de medicamentos, cosméticos, correlatos c sancantes que eletuam fracionamento A Armazéns B Es Cc Laboratórios de análises clinicas ou de pesquisas anátomo- N patológica, Ótica. prótese, serviço de Rádio imagem, Raio X B Central de estenlização Leitos: Hospitais de qualquer natureza, matemidades, casas de saúde, 01320 clínicas em geral 21450 acima de SO Industrias de alimentos, de produtos farmacêuticos, químicos, A de cosméticos, de medicamentos, de saneanie/domissanitário, B gases terapeuticos, correlatos, de gelo € 105 70 7 140 70 34