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norma nº 900/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 900 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaDispõe sobre a criação da taxa de fiscalização sanitária e dá outras providências
native_id2292

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LEI Nº. 900/02
De 31 de dezembro de 2002.
“Dispõe sobre a criação da taxa de
fiscalização sanitâna, e dã outras
providencias.”
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vercadores aprovou € eu sanciono
a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criada a taxa de fiscalização sanitária, fundada no
poder de policia do Municipio, concemente ao controle da saúde pública c do bem-
estar da população, que tem. como fato gerador. a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, a instalação, bem como o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industrais, produtores, extrativistas, sociais é prestadores de serviços,
onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados. conservados.
depositados, armazenados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem
como o exercicio de outras atividades pcrtimentes à higiene pública, em
observância às normas municipais sanitárias.
Art. 2º. — O fato gerador da taxa considera-se ocomido:
| — na data de imício da atividade. incidindo a partir do dia
primeiro do exercício seguinte e nos exercícios posteriores:
FE - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso. da
atividade em qualquer exercicio.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º. O sujeito passivo da taxa É a pessoa fisica ou jurídica
sujeita à fiscalização municipal. em razão da atividade exercida estar relacionada
com alimento, saúde e higíene pública e às normas sanitárias.
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 4º. — São solidariedade responsáveis pelo pagamento da
taxa, o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o
promotor de feiras, exposições e congêneres. o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel. com relação às barracas, aos veículos, aos
“trailers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios,
bem como integrante da lista de atividades do art. 23, do Código Tributário do
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função
do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único — A referida taxa será cobrada conforme a
tabela XI, anexa a esta lei.
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art 6º — A taxa será devida mtegral e anualmente,
independente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou
qualquer aheração contratual ou estatutária.
Art. 7º. - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
| — no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de
exercicio:
ll —- no mês de março, com vencimento no dia 10 (dez) de abnil,
nos anos subsequentes:
HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da
atividade, em qualquer exercício.
Art. 8º. — O contribumnte que não pagar. no prazo, a taxa de
fiscalização samtária, será cobrado judicialmente, mediante Ação de Execução
Fiscal, após inscrito o débito na Divida Ativa.
Parágrafo: Único - O devedor imadimplente com Execução
Fiscal, não podera celebrar convênio com a Município, nem participar de licitação
ou realizar qualquer transação comercial com a Prefeitura Municipal.
Art. 9. — Esta Lei entrará cm vigor na data da sua publicação
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabincte do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 3] de
dezembro de 2002.
A 24
727 Let nE2
us,
Dr. José 6: vio Curvelo
Prefeito
Secretário de Administração
TABELA XI
TABELA DA RECEITA PELO EXERICIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA
DA SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA
alvará Sanitário Inicial e Renovação de Alvará Sanitanio
UEM = R$ 1.20 (cm 13.11.02)
Estabelecimento E]
Farmácias é drogarias.
Estabelecimentos que comercializem: cosméticos e-correlatos,
santantes € pssanitários,
Agências ou representações de faboratórios ou indústrias
farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com produtos
dietéticos e demais correlatos,
Estabelecimentos que vendam artigos médicos, odontológicos,
hospitalares, veterimánios, ervananias e similares.
Consultórios: médico. odontologico, veterinano.
estabelecimentos de tatuagem e de acupuntura, de psicologia e
similares.
Hotéis, pensões, restaurantes, boates, churrascarias &
Casas de banho, Saunas e térmicas o
Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas
Cantinas, quitandas e botequins
Casas de chá
Depúsitos de alimentos
Abatedouros e matadouros
Salões de beleza pedicure: manicure, estencista, massagista
Açougues, peixarias, frigorificos, bares, lanchonetes,
sorveterias, casas de sucos, padarias, confeitarias, trailer de
tanches
Consessionárias de alimentos e refeitórios industriais
Estabelecimento Classificação | UEM
Necrotérios € locais para velório É -
, A
Creches B
Farmácias de manipulação e distribuidora de medicamentos,
cosméticos, correlatos c sancantes que eletuam fracionamento
A
Armazéns B
Es Cc
Laboratórios de análises clinicas ou de pesquisas anátomo- N
patológica, Ótica. prótese, serviço de Rádio imagem, Raio X B
Central de estenlização
Leitos:
Hospitais de qualquer natureza, matemidades, casas de saúde, 01320
clínicas em geral 21450
acima de SO
Industrias de alimentos, de produtos farmacêuticos, químicos, A
de cosméticos, de medicamentos, de saneanie/domissanitário, B
gases terapeuticos, correlatos, de gelo €
105
70
7
140
70
34

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