| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2002 |
| Date | 2002-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento de Postos de Revenda de Combustíveis, Serviços afins, Distribuição e Revenda de Gás Liquefeito e dá outras providências. |
| native_id | 2303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
LET Nº.888/02 De 20 de agosto de 2002. “Dispõe sobre o funcionamento de Postos de Revenda de Combustíveis, Serviços afins, Distribuição & Revenda de Gás Liquefeito e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, - Esta lei tem por objetivo estabelecer normas referentes à instalação e funcionamento de postos de revenda de combustíveis, serviços afins, distribuição e revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no território do munidpio de Itapetinga. Art. 2º, - Compete ao Município, através dos órgãos da Administração Pública, AUTORIZAR a construção e o funcionamento de postos de abastecimentos de combustíveis, de serviços afins, de depósitos de distribuição e revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em áreas I Zonas de Expansão (Fora do Perímetro Urbano); I Zonas de Transição residencial/comercial, situadas nas quadras que margeiam as avenidas; HI. Zonas Residenciais. & 1º, - Nas zonas residenciais só serão permitidas instalação de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) quando para isto o interessado possua terreno remanescente com testada mínima de 10 m. (dez metros) e profundidade 20 m. (vinte metros). 82º. - Nas zonas residenciais somente poderão ser instalados postos de revenda de combustível e afins, naquelas avenidas onde haja predominância de atividade comercial. Art. 3º. -São considerados serviços afins a lavagem de veiculos, a lubrificação, a troca de óleo e a borracharia. Art. 4º, - Os postos de abastecimento de combustíveis ou de serviços afins serão construídos e funcionarão no Municipio em terrenos nas seguintes metragens: I. Postos de abastecimentos e serviços afins, terreno com área minima de 1.000 m? (um mil metros quadrados); H. Postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, terreno com área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); HI. Postos de abastecimento e serviços afins totalmente mecanizados, em terreno com área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); Iv. Postos exclusivos de abastecimentos de veículos, em terrenos com área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados). Art. 5º. -Os Postos de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) serão classificados em categorias distintas e identificadas de acordo à Portaria Interministerial nº. 27/96 do Departamento Nacional de Combustíveis, sendo Classe I, Classe II, Classe TII, Classe IV, Classe V e Classe VI, e em cada qual deverá ser observado, obrigatoriamente, a quantidade de botijões por Classe e o disposto no Art. 2º itens 1, H e II. Classe I Classe II Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas zonas I, H e HI do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada minima de 10 m. (dez metros) de frente e profundidade de 20 m. (vinte metros) Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas zonas 1 e E do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de 10 m. (dez metros) de frente e profundidade de 20 m. (vinte metros) Classe III Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto Classe IV Classe V distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona Ido Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de 12 m. (doze metros) de frente e profundidade de 36 m. (trinta e seis metros) Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona I do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de 50 m. (cinquenta metros) de frente e profundidade de 100 m. (cem metros) Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona Ido Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada minima de 50 m. (Cinquenta metros) de frente e profundidade de 100 m. (cem metros) Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 nos aspectos distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas zonas I do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de 50 m. (cinguenta metros) de frente e profundidade de 100 m. (cem metros). $1º.- No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe 1 poderá receber até 40 recipientes tra parcialmente utilizados ou vazios; A ANA — o $3º. - g4º. - 55º.- 869, - 89º. - $ 10, - Art. 6º, No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe TI poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe IN poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, - parcialmente utilizados ou vazios; No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões; (4 No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe V poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botiiá r No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe VI poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões. Não será permitida a revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em: Bares, mercearias, armazéns ou açougues, etc. Casas de materiais de construção, serrarias, serralharias, depósitos destinados à sucata de qualquer espécie; Em estabelecimentos e/ou locais susceptíveis de produção de faíscas e fogo; Locais fechados e sem nenhuma ventilação; Em estabelecimentos de revenda de fogos e similares; Em veículos que não sejam autorizados pelas empresas distribuidoras ou revendedoras credenciadas, cadastradas junta a prefeitura e instaladas no distrito sede do município. Em nenhuma revenda das classes enumeradas nos inícios de I, H e HI desse artigo será permitido ou tolerado o armazenamento de botijões em quantidade superior áâquela definida no Alvará de Autorização. O Alvará de funcionamento e localização deverá especificar O tipo de revenda, dasse e quantidade de botijões autorizados e somente poderá ser autorizado para pessoa jurídica. Não será permitida a colocação de botijões no passeio do -Os depósitos de Distribuição de combustíveis ou de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) classes IV, V e VI para se instalarem, necessitarão de terreno com testada mínima de 50 m. (cinquenta de frente e 100 m. (cem metros) de profundidade de expansão, fora dd DEAR Lan róano, A AF NM na zo Art. 7º, -As edificações dos postos de abastecimento de combustiveis, de serviços afins ou de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) terão recuo minimo de 3 m. (três metros). Art. 8º, - Nos postos de abastecimentos de combustiveis em que haja revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) serão observadas as seguintes condições: di E ç HI. Situar-se no conjunto, a pelo menos 10 m. (dez metros) da bomba de abastecimento mais próxima, e à mesma distância dos equipamentos ou aparelhos que produzem faíscas, chama ou calor; vL Proibição da venda e uso de bebidas alcoólicas; vm. Exibir placas com os dizeres: PROIBIDO FUMAR, PROIBIDO INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS e PERIGO INFLAMÁVEL; VII. Armazenamento de botijões na forma da classificação do art. 4º desta lei. IX. Possuir nas instalações dois extintores em pó químico com capacidade de 4 kg. cada. Art. 9º, - - Quando a revenda se destinar exclusivamente à revenda de GLP (Gás de Petróleo), não deverá desenvolver outra atividade no local exceto peças de reposição de botijões e fogões. Art. 10- O Órgão Municipal competente, antes de conceder o Alvará para funcionamento de qualquer das atividades enumeradas no art. 1º “e desta lei, deverá solicitar pareceres técnicos da: I Secretaria de Obras e Urbanismo sobre o aspecto estético da HI. Secretaria Municipal de Saúde Pública sobre os aspectos da tigiene edificação; Iv. Procuradoria Geral quanto 30 aspecto de legalidade do pedido. Art. 11 - Não será deferido licença para instalação de posto de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), classes I, II e IH quando um outro já si ii napsagedr 20 / [ de 2002. José Secretário de Administração Art. 12. -A Administração Municipal fará uma revisão, no prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação dessa lei, dos alvarás existentes para revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) a fim de enquadra-los nas disposições desta lei. Art. 13- A fiscalização dos postos de revenda e distribuição de GLP (Gás I. H. DI. Liquefeito de Petróleo) será de competência da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e consistirá: DAREMOS Eb : Na observância dos vasilhames usados pelos postos de revenda. Art. 14 - Constatada irregularidade na revenda de GIP, permitirá à Administração Municipal n. Apreender botijões quando: a) Armazenados em locais não permitidos para revenda; b) Existir número de botijões armazenados superior ao deferido no Alvará; c) Transportados e comercializados em veiculos estranhos 30s das empresas distribuidoras. Emitir Parecer com sugestões para o Chefe do Executivo Municipal sobre a suspensão ou a cassação do Alvará de Revenda. Art. 15- A constatação de irregularidade praticada por estabelecimentos definidos no art. 1º desta lei, será objeto de auto de infração e processo fiscal administrativo com aplicação de multa cabível as infrações previstas na Lei que regula o poder de Polícia do Município. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. bu a da Silva Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 20 de agosto 1 bp AA EA Dr. 3026) fovia c Curvelo Prefeito inho