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norma nº 888/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 888 / 2002
Date 2002-08-20
EmentaDispõe sobre o funcionamento de Postos de Revenda de Combustíveis, Serviços afins, Distribuição e Revenda de Gás Liquefeito e dá outras providências.
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LET Nº.888/02
De 20 de agosto de 2002.
“Dispõe sobre o funcionamento de Postos de
Revenda de Combustíveis, Serviços afins,
Distribuição & Revenda de Gás Liquefeito e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itapetinga, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, - Esta lei tem por objetivo estabelecer normas referentes à instalação e
funcionamento de postos de revenda de combustíveis, serviços afins,
distribuição e revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) no
território do munidpio de Itapetinga.
Art. 2º, - Compete ao Município, através dos órgãos da Administração Pública,
AUTORIZAR a construção e o funcionamento de postos de
abastecimentos de combustíveis, de serviços afins, de depósitos de
distribuição e revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) em áreas
I Zonas de Expansão (Fora do Perímetro Urbano);
I Zonas de Transição residencial/comercial, situadas nas quadras que
margeiam as avenidas;
HI. Zonas Residenciais.
& 1º, - Nas zonas residenciais só serão permitidas instalação de revenda de
GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) quando para isto o interessado
possua terreno remanescente com testada mínima de 10 m. (dez
metros) e profundidade 20 m. (vinte metros).
82º. - Nas zonas residenciais somente poderão ser instalados postos de
revenda de combustível e afins, naquelas avenidas onde haja
predominância de atividade comercial.
Art. 3º. -São considerados serviços afins a lavagem de veiculos, a lubrificação,
a troca de óleo e a borracharia.
Art. 4º, - Os postos de abastecimento de combustíveis ou de serviços afins
serão construídos e funcionarão no Municipio em terrenos nas
seguintes metragens:
I. Postos de abastecimentos e serviços afins, terreno com área minima
de 1.000 m? (um mil metros quadrados);
H. Postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, terreno com
área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
HI. Postos de abastecimento e serviços afins totalmente mecanizados,
em terreno com área mínima de 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados);
Iv. Postos exclusivos de abastecimentos de veículos, em terrenos com
área mínima de 200 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 5º. -Os Postos de revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) serão
classificados em categorias distintas e identificadas de acordo à
Portaria Interministerial nº. 27/96 do Departamento Nacional de
Combustíveis, sendo Classe I, Classe II, Classe TII, Classe IV, Classe
V
e Classe VI, e em cada qual deverá ser observado,
obrigatoriamente, a quantidade de botijões por Classe e o disposto
no Art. 2º itens 1, H e II.
Classe I
Classe II
Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas
zonas I, H e HI do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com
testada minima de 10 m. (dez metros) de frente e profundidade
de 20 m. (vinte metros)
Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas
zonas 1 e E do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada
mínima de 10 m. (dez metros) de frente e profundidade de 20 m.
(vinte metros)
Classe III Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto
Classe IV
Classe V
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona
Ido Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de
12 m. (doze metros) de frente e profundidade de 36 m. (trinta e
seis metros)
Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona
I do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada mínima de
50 m. (cinquenta metros) de frente e profundidade de 100 m.
(cem metros)
Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 no aspecto
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação na zona
Ido Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada minima de
50 m. (Cinquenta metros) de frente e profundidade de 100 m.
(cem metros)
Caracterizada pela definição da Portaria nº 27/96 nos aspectos
distâncias, armazenamento, observando a sua instalação nas
zonas I do Art. 2º, devendo possuir terreno livre, com testada
mínima de 50 m. (cinguenta metros) de frente e profundidade de
100 m. (cem metros).
$1º.- No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe 1
poderá receber até 40 recipientes tra
parcialmente utilizados ou vazios; A
ANA —
o
$3º. -
g4º. -
55º.-
869, -
89º. -
$ 10, -
Art. 6º,
No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe TI
poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios,
No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe IN
poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios,
- parcialmente utilizados ou vazios;
No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe IV
poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480
botijões;
(4
No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe V
poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de GLP, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480
botiiá
r
No caso de botijões (13 Kg), a área de armazenamento Classe VI
poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP, cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480
botijões.
Não será permitida a revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo)
em:
Bares, mercearias, armazéns ou açougues, etc.
Casas de materiais de construção, serrarias, serralharias, depósitos
destinados à sucata de qualquer espécie;
Em estabelecimentos e/ou locais susceptíveis de produção de faíscas
e fogo;
Locais fechados e sem nenhuma ventilação;
Em estabelecimentos de revenda de fogos e similares;
Em veículos que não sejam autorizados pelas empresas distribuidoras
ou revendedoras credenciadas, cadastradas junta a prefeitura e
instaladas no distrito sede do município.
Em nenhuma revenda das classes enumeradas nos inícios de I, H e
HI desse artigo será permitido ou tolerado o armazenamento de
botijões em quantidade superior áâquela definida no Alvará de
Autorização.
O Alvará de funcionamento e localização deverá especificar O tipo de
revenda, dasse e quantidade de botijões autorizados e somente
poderá ser autorizado para pessoa jurídica.
Não será permitida a colocação de botijões no passeio do
-Os depósitos de Distribuição de combustíveis ou de GLP (Gás
Liquefeito de Petróleo) classes IV, V e VI para se instalarem,
necessitarão de terreno com testada mínima de 50 m. (cinquenta
de frente e 100 m. (cem metros) de profundidade
de expansão, fora dd DEAR Lan róano, A
AF NM
na zo
Art. 7º, -As edificações dos postos de abastecimento de combustiveis, de
serviços afins ou de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) terão recuo
minimo de 3 m. (três metros).
Art. 8º, - Nos postos de abastecimentos de combustiveis em que haja revenda
de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) serão observadas as seguintes
condições:
di
E
ç
HI. Situar-se no conjunto, a pelo menos 10 m. (dez metros) da bomba de
abastecimento mais próxima, e à mesma distância dos equipamentos
ou aparelhos que produzem faíscas, chama ou calor;
vL Proibição da venda e uso de bebidas alcoólicas;
vm. Exibir placas com os dizeres: PROIBIDO FUMAR, PROIBIDO INGERIR
BEBIDAS ALCOÓLICAS e PERIGO INFLAMÁVEL;
VII. Armazenamento de botijões na forma da classificação do art. 4º
desta lei.
IX. Possuir nas instalações dois extintores em pó químico com
capacidade de 4 kg. cada.
Art. 9º, - - Quando a revenda se destinar exclusivamente à revenda de GLP (Gás
de Petróleo), não deverá desenvolver outra atividade no
local exceto peças de reposição de botijões e fogões.
Art. 10- O Órgão Municipal competente, antes de conceder o Alvará para
funcionamento de qualquer das atividades enumeradas no art. 1º
“e desta lei, deverá solicitar pareceres técnicos da:
I Secretaria de Obras e Urbanismo sobre o aspecto estético da
HI. Secretaria Municipal de Saúde Pública sobre os aspectos da tigiene
edificação;
Iv. Procuradoria Geral quanto 30 aspecto de legalidade do pedido.
Art. 11 - Não será deferido licença para instalação de posto de revenda de GLP
(Gás Liquefeito de Petróleo), classes I, II e IH quando um outro já
si ii napsagedr 20
/
[
de 2002.
José
Secretário de Administração
Art. 12. -A Administração Municipal fará uma revisão, no prazo máximo de 120
dias, a contar da publicação dessa lei, dos alvarás existentes para
revenda de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) a fim de enquadra-los
nas disposições desta lei.
Art. 13- A fiscalização dos postos de revenda e distribuição de GLP (Gás
I.
H.
DI.
Liquefeito de Petróleo) será de competência da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos e consistirá:
DAREMOS
Eb :
Na observância dos vasilhames usados pelos postos de revenda.
Art. 14 - Constatada irregularidade na revenda de GIP, permitirá à
Administração Municipal
n.
Apreender botijões quando:
a) Armazenados em locais não permitidos para revenda;
b) Existir número de botijões armazenados superior ao deferido no
Alvará;
c) Transportados e comercializados em veiculos estranhos 30s das
empresas distribuidoras.
Emitir Parecer com sugestões para o Chefe do Executivo Municipal
sobre a suspensão ou a cassação do Alvará de Revenda.
Art. 15- A constatação de irregularidade praticada por estabelecimentos
definidos no art. 1º desta lei, será objeto de auto de infração e
processo fiscal administrativo com aplicação de multa cabível as
infrações previstas na Lei que regula o poder de Polícia do Município.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
bu
a da Silva
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 20 de agosto
1 bp
AA EA
Dr. 3026) fovia c Curvelo
Prefeito
inho

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