| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2002 |
| Date | 2002-07-30 |
| Ementa | Municipaliza o Trânsito e Institui a Coordenadoria Municipal de Trânsito, como autarquia, e dá outras providências na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23/09/1997. |
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LE I Nº. 884/02 De 30.07.02 “Municipaliza o Trânsito e Institui a Municipal de Trânsito, como autarquia, e dá outras previdências na conformidade do Código de Transito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23.09. 1997”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, listado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Trânsito, com a sigla COMUTRAN, que funcionará como autarquia, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com personalidade juridica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, a qual reger-se-á dentro dos limites estabelecidos nesta lei e das normas regulamentares posteriores, tendo como sede e foro a cidade de Itapetinga, Estado da Bahia. Parágrafo Único — A Coordenadoria Municipal de Trânsito- COMUTRAN gozará, no que couber, de todas as franquias e imunidades concedidas aos órgãos de administração direta do Município, aplicando-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito — COMUTRAN, nos termos do art. 24, do Código de Transito Brasileiro: I- cumprir e fazer cumprir a legisiação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; H- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de O veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da Circulação e da segurança de ciclistas; HI- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V- | estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI- executar a fiscalização de transito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando-se os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIH - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.95, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; -X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, XH - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV- promover e participar de projetos e programas de educação vê v e segurança de transito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XvI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, de veículos de tração e propulsão humana e de tração anima!, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XvHI -conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; s XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veiculos. Art. 3º - O Município de Itapetinga integrará ao Sistema Nacional de Transito através da Coordenadoria Municipal de Trânsito, consoante previsto no art. 333, do Código de Transito Brasileiro. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Transito — COMUTRAN tem a seguinte estrutura administrativa e escalonamento hierárquico estabelecido na Lei 605/93, e seus anexos; I- Coordenador Geral — NH1 Il- Chefe da Divisão Administrativo e Financeiro — NH2 HI - Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego — NH2 IV- Chefe da Divisão de Sinalização, Equipamentos, Operações e Fiscalização de Transito — NH3 Parágrafo 1º. - Os titulares dos órgãos executivos previstos neste artigo serdo de livre nomeação do Prefeito Municipal, que Eua 4 Parágrafo 2º. - As demais funções e cargos auxiliares e agentes de trânsito observarão o acesso mediante concurso público. Parágrafo 3º. - Os cargos de Coordenador geral e de Chefias serão ocupados por profissionais com experiência comprovada em legislação e organização de trânsito Art. 5º - É da competência do Coordenador geral: I- | cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável a Autarquia; H- formular as políticas e diretrizes básicas da Autarquia, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades; = Hl- planejar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia, em consonância com as normas do CONTRAN; IV- promover a articulação da Autarquia com organismos públicos e privados nacionais, objetivando o cumprimento de sua finalidade; V- elaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e suas modificações, submetendo-as ao chefe do Poder Executivo; VI- elaborar, na forma e prazos definidos na legislação especifica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimonial, o relatório de atividades, os balancetes mensal, bimestral, quadrimestral e o relatório geral de Gestão Fiscal, submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal e publicando-os de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000; VII - exercer outras competências correlatas. Art. 6º - Compete ao Chefe da Divisão Administrativo e Financeiro, planejar e resolver as atividades de recursos humanos, material e patrimônio, de serviços gerais, de comunicação e documentação, de finanças e contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do sistema municipal de administração e do sistema municipal financeiro e de contabilidade. Art. 7º - Compete ao Chefe da Divisão de Engenharia e Tráfego: I- planejar e elaborar projetos de “lay-out” de Engenharia e us Tráfego; H- analisar e avaliar o resultado da implantação de novas tecnologias no desempenho das atividades que lhe são afetas; HI- promover a realização das pesquisas que se fizerem necessários para elaboração e projetos; IV- acompanhar as alterações implantadas no sistema viário; V- receber, opinar e encaminhar ao Coordenador Geral para decisão final, as sugestões de intervenção no sistema propostas pela comunidade à Autarquia; VI- articular-se com os órgãos vinculados ao CONTRAN para avaliação dos projetos implantados; VII- especificar os materiais e equipamentos empregados na sinalização horizontal e vertical, fornecendo os quantitativos pertinentes; VII - elaborar de acordo com o Coordenador Geral projetos de intervenção nos estacionamentos rotativos e especiais, objetivando beneficiar os usuários e/ou coletividade; IX- propor intervenções no tráfego, em decorrência da execução de obras, implantações de projetos e eventos especiais no sistema viário da cidade; X- viabilizar a implantação de abrigos em pontos e terminais de ônibus e/ou transporte alternativo; XI- viabilizar escalonamento de pontos de ônibus e/ou transporte alternativo; XH - articular-se com o Coordenador Geral para avaliação das implantações e terminais de transporte coletivo; XII - acompanhar em articulação com o Coordenador Geral a implantação, reimplantação, substituição ou retirada de placas ou outros elementos de sinalização; XIV - projetar, propor e acompanhar a implantação de redutores de velocidade e piquetes; Xv- realizar estudos para determinar os custos de deslocamento dos usuários de veículos automotores no sistema viário municipal; XVI - realizar estudos visando a determinação precisa dos custos de materiais e de equipamentos por projeto; XVII - elaborar projetos de corredores de tráfego; XVIII -manter dados estatísticos sobre o tráfego e acidentes de trânsito no sistema viário da cidade; XIX- organizar e manter atualizados o cadastro de vias, qe equipamentos, abrigos, terminais, ponto de parada de transporte coletivo ou não, passarelas e estacionamentos; Art. 8º - Compete ao Chefe da Divisão de Sinalização, Equipamentos, Operações e Fiscalização de Transito: I- implantar e manter a sinalização vertical e horizontal no sistema viário; H- identificar e indicar os materiais e os equipamentos mais adequados à sinalização; HI- supervisionar e fiscalizar a implantação de sinalização gráfica solicitada e deferida a particulares e/ou a comunidade de bairros; IV- executar à pintura, recobrir e corrigir faixas de retenção, faixas, divisórias de pistas, setas “narizes meios-fios, da sinalização do sistema viário"; V- implanter sinalização semafórica no sistema viário; VI- estudar, viabilizar, supervisionar e fiscalizar a implantação de sinalização semafórica, solicitada e deferida a particulares; VII- exectção, correção e substituição de semáforos no sistema viário; VIH - identificar e indicar os equipamentos mais adequados ag uso na sinalização; IX- recuperar controladores e grupos focais semáforos; X- montar, desmontar os aparelhos eletro-eletrônicos; XI- propor ao Coordenador Geral e ao Chefe da Divisão Engenharia e Tráfego, pesquisa e levantamento de dados necessários para subsidiar projetos de educação e segurança de trânsito, dentro das diretrizes do CONTRAN: XII - programar ações educativas dirigidas ao pedestre/população de modo geral, articuladamente com o CETRAN; XII - elaborar “folderes” informativos, manuais de instrução, cartazes, álbuns e material didático ilustrado; XIV- propor e elaborar a implantação de publicidade sobre educação para o trânsito XV - exercer outras competências correlatas. XVI - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades de advertências por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores, dentro das normas do CTB; XVII - fiscalizar o nível de emissão de poluente e ruídos produzidos qro Ta na / pelos veiculos automotores ou pela carga, de acordo com a legislação pertinente, além de dar apoio às ações especificas dos órgãos ambientais local, quando solicitado; XvII -especificar e qualificar os materiais e equipamentos empregados na sinalização semafórica; XIX - solicitar pesquisas a fim de melhorar o desempenho do trabalho; XX- elaborar planos e programas de acordo com as diretrizes de trabalho, dentro das normas do CONTRAN; XXI - receber, opinar e encaminhar ao Coordenador Geral, para decisão final as sugestões de intervenções no sistema viário propostas pela comunidade à Autarquia; XXI - controlar, monitorar e reprogramar as intercessões semafóricas; XXIII -estudar e solicitar a implantação de novas tecnologias aprovadas pelo CONTRAN na área de sua atuação; XXIV - exercer outras competências correlatas. Art. 9º - A defesa dos interesses da Coordenadoria perante a Justiça Comum, Justiça do Trabalho, Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas dos Municipios, do Estado e da União, os interesses da Coordenadoria perante a JARI e a emissão de pareceres, será realizada por profissional através de contrato de prestação de serviço; DA EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO — Art. 10 - O Município estabelecerá programas educativos para formação de consciência de motoristas, na direção responsável, preservando- se a incolumidade e a segurança pública e dos pedestres em particular. Parágrafo Único - Será adotado no currículo escolar da rede pública e particular matéria de ensino do trânsito, como medida formadora dos estudantes, que serão os futuros condutores de veículos, no escopo maior de prevenção de acidentes e defesa da vida. DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO de Art. 11 - Fica instituído o Conselho Municipal de Transito, como órgão consultivo e normativo, que tem a competência de definir normas, diretrizes e programas educativos, dentro dos principios estatuídos no Código de Transito Brasileiro, e nesta lei, participando da composição representantes do Executivo, do Legislativo, da COMUTRAN, da CIRETRAN, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Subseção de Itapetinga da OAB, da Secretaria Municipal de Educação, de Associações de Moradores, de condutores e da sociedade civil organizada. Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a organização, O funcionamento e a composição, que será indicada para cada segmento representativo. DA JUNTA DE RECURSOS Art. 12 - Fica criada a JARI — junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão responsável pelo Julgamento de Recursos interpostos contra penalidades impostas pela Prefeitura em matéria de trânsito. Art. 13 - Compete a JARI: I- julgar os recursos interpostos pelos infratores; I- solicitar aos órgãos e entidades executivos de transito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente. Art. 14 - À JARI será composta por três titulares e por três Suplentes indicados pelas mesmas classes, respectivamente da seguinte forma: 1- representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; H- representante indicado pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos; H- representante da Coordenadoria Municipal de Transito; / ho) UA, Rm Eae pr tapa a Art. 15 - O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos podendo ser reconduzido por igual periodo. Art. 16 - O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito. Art. 17 - A JARI terá Regimento Intemo próprio, baixado pelo Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias. DO ORÇAMENTO ANUAL ii Art. 18 - A proposta de orçamento anual da Coordenadoria Municipal de Transito será elaborado pelo gestor Coordenador Geral encaminhando-se, em meados de setembro de cada ano ao chefe do Poder Executivo que, conjuntamente com a sua proposta, remeterá à Câmara de Vereadores apreciação e aprovação do Orçamento para o exercício seguinte, na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00, de 04.05.2000). DO PATRIMONIO Art. 19 - Constituem patrimônio da Coordenadoria Municipal de Trânsito: I- os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos em = razão de recursos orçamentários previstos no art. 20 das Disposições Transitórias; Il- os que vierem a ser doados ou legados por pessoas de direito público estadual, federal, municipal e privado. Art. 20 - São receitas da Coordenadoria Municipal de Trânsito — COMUTRAN: I- as provenientes de multas aplicadas aos proprietários de veículos, objeto de infração às normas de circulação estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro; ,.- q né, , RETO Wo 4 H- as decorrentes de estada e remoção de veículos é objetos e escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosa; WI- as resultantes de vistorias em veiculos que necessitem de autorização especial para transitar: IV- as oriundas de exploração do sistema de estacionamento: V- recursos de dotações orçamentárias; VI- recursos de operação de crédito e de alienação de bens patrimoniais: VII- Outros recursos decorrentes de convênios, doações e legados. Parágrafo Único - A administração financeira e patrimonial da Coordenadoria Municipal de Trânsito obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. DO SISTEMA VIÁRIO Art. 21 - É da competência exdusiva do Prefeito Municipal dispor sobre o sistema viário do Município, consoante estatui o inciso XXVII. Do art.. 67, da Lei Orgânica do Município de Kapetinga. Art. 22 - No primeiro ano de vigência da Coordenadoria Municipal de Transito, o Poder Executivo disporá dotações orçamentárias específicas para o seu pleno funcionamento e organização, prestando-se contas mensalmente da aplicação de recursos financeiros alocados. Art. 23 - Nos primeiros 90 (noventa) dias da implantação da municipalização do trânsito, a COMUTRAN priorizará a conscientização sob a política de transito, advertindo os usuários, e somente aplicará multas ou outras penalidades em caso de erros graves, previsto em legislação pertinente, bem como em caso de reincidência. Art. 24 - As atribuições do Conselho Municipal de Trânsito não serdo remuneradas, porém são consideradas de serviço público relevante. Art. 25 - O Poder Executivo desenvolverá ampla campanha de usa gp” “ão da presente Lei, por meio da imprensa escrita, radiofônica e televisada, inclusive com palestras nas escolas da rede pública e particular do ensino fundamental, segundo e terceiro graus. Parágrafo Único - A campanha divulgadora se fará também com simpósio, seminário e encontros na sede municipal e distritos de Bandeira do Colônia e de Palmares. Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação = do regulamento, que será baixado 30 (trinta) dias após a sanção. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 30 de julho de 2002. tetaare o Dr. Jo$é Otávio Cúrvelo Prefeito la José Gama Vais brinho Secretário de Admini o — António Carlos Sena Canto /Secretário de Fazenda