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norma nº 884/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 884 / 2002
Date 2002-07-30
EmentaMunicipaliza o Trânsito e Institui a Coordenadoria Municipal de Trânsito, como autarquia, e dá outras providências na conformidade do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23/09/1997.
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LE I Nº. 884/02
De 30.07.02
“Municipaliza o Trânsito e Institui a
Municipal de
Trânsito, como autarquia, e dá
outras previdências na conformidade
do Código de Transito Brasileiro, Lei
nº 9.503, de 23.09. 1997”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, listado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Trânsito, com
a sigla COMUTRAN, que funcionará como autarquia, vinculada ao Gabinete
do Prefeito Municipal, com personalidade juridica de direito público,
autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, a qual reger-se-á
dentro dos limites estabelecidos nesta lei e das normas regulamentares
posteriores, tendo como sede e foro a cidade de Itapetinga, Estado da Bahia.
Parágrafo Único — A Coordenadoria Municipal de Trânsito-
COMUTRAN gozará, no que couber, de todas as franquias e imunidades
concedidas aos órgãos de administração direta do Município, aplicando-se o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito —
COMUTRAN, nos termos do art. 24, do Código de Transito Brasileiro:
I- cumprir e fazer cumprir a legisiação e as normas de trânsito,
no âmbito de suas atribuições;
H- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
O
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
Circulação e da segurança de ciclistas;
HI- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V- | estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva
de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de transito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabiveis, por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando-se os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIH - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.95, do
Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas nele previstas;
-X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento
XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas,
XH - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV- promover e participar de projetos e programas de educação
vê
v
e segurança de transito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XvI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veiculos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, de
veículos de tração e propulsão humana e de tração anima!, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XvHI -conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
s XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio
às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veiculos.
Art. 3º - O Município de Itapetinga integrará ao Sistema Nacional
de Transito através da Coordenadoria Municipal de Trânsito, consoante
previsto no art. 333, do Código de Transito Brasileiro.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Transito — COMUTRAN tem
a seguinte estrutura administrativa e escalonamento hierárquico estabelecido
na Lei 605/93, e seus anexos;
I- Coordenador Geral — NH1
Il- Chefe da Divisão Administrativo e Financeiro — NH2
HI - Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego — NH2
IV- Chefe da Divisão de Sinalização, Equipamentos, Operações e
Fiscalização de Transito — NH3
Parágrafo 1º. - Os titulares dos órgãos executivos previstos neste
artigo serdo de livre nomeação do Prefeito Municipal,
que Eua
4
Parágrafo 2º. - As demais funções e cargos auxiliares e agentes
de trânsito observarão o acesso mediante concurso público.
Parágrafo 3º. - Os cargos de Coordenador geral e de Chefias
serão ocupados por profissionais com experiência comprovada em legislação
e organização de trânsito
Art. 5º - É da competência do Coordenador geral:
I- | cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável a Autarquia;
H- formular as políticas e diretrizes básicas da Autarquia, a
programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
= Hl- planejar e aprovar planos, programas e projetos
apresentados pelas diversas unidades da Autarquia, em consonância com as
normas do CONTRAN;
IV- promover a articulação da Autarquia com organismos
públicos e privados nacionais, objetivando o cumprimento de sua finalidade;
V- elaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias
anual e suas modificações, submetendo-as ao chefe do Poder Executivo;
VI- elaborar, na forma e prazos definidos na legislação
especifica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários,
financeiros e patrimonial, o relatório de atividades, os balancetes mensal,
bimestral, quadrimestral e o relatório geral de Gestão Fiscal, submetendo-os
à apreciação do Prefeito Municipal e publicando-os de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000;
VII - exercer outras competências correlatas.
Art. 6º - Compete ao Chefe da Divisão Administrativo e Financeiro,
planejar e resolver as atividades de recursos humanos, material e patrimônio,
de serviços gerais, de comunicação e documentação, de finanças e
contabilidade, em estreita articulação com as unidades centrais do sistema
municipal de administração e do sistema municipal financeiro e de
contabilidade.
Art. 7º - Compete ao Chefe da Divisão de Engenharia e Tráfego:
I- planejar e elaborar projetos de “lay-out” de Engenharia e
us
Tráfego;
H- analisar e avaliar o resultado da implantação de novas
tecnologias no desempenho das atividades que lhe são afetas;
HI- promover a realização das pesquisas que se fizerem
necessários para elaboração e projetos;
IV- acompanhar as alterações implantadas no sistema viário;
V- receber, opinar e encaminhar ao Coordenador Geral para
decisão final, as sugestões de intervenção no sistema propostas pela
comunidade à Autarquia;
VI- articular-se com os órgãos vinculados ao CONTRAN para
avaliação dos projetos implantados;
VII- especificar os materiais e equipamentos empregados na
sinalização horizontal e vertical, fornecendo os quantitativos pertinentes;
VII - elaborar de acordo com o Coordenador Geral projetos de
intervenção nos estacionamentos rotativos e especiais, objetivando beneficiar
os usuários e/ou coletividade;
IX- propor intervenções no tráfego, em decorrência da execução
de obras, implantações de projetos e eventos especiais no sistema viário da
cidade;
X- viabilizar a implantação de abrigos em pontos e terminais de
ônibus e/ou transporte alternativo;
XI- viabilizar escalonamento de pontos de ônibus e/ou transporte
alternativo;
XH - articular-se com o Coordenador Geral para avaliação das
implantações e terminais de transporte coletivo;
XII - acompanhar em articulação com o Coordenador Geral a
implantação, reimplantação, substituição ou retirada de placas ou outros
elementos de sinalização;
XIV - projetar, propor e acompanhar a implantação de redutores
de velocidade e piquetes;
Xv- realizar estudos para determinar os custos de deslocamento
dos usuários de veículos automotores no sistema viário municipal;
XVI - realizar estudos visando a determinação precisa dos custos
de materiais e de equipamentos por projeto;
XVII - elaborar projetos de corredores de tráfego;
XVIII -manter dados estatísticos sobre o tráfego e acidentes de
trânsito no sistema viário da cidade;
XIX- organizar e manter atualizados o cadastro de vias,
qe
equipamentos, abrigos, terminais, ponto de parada de transporte coletivo ou
não, passarelas e estacionamentos;
Art. 8º - Compete ao Chefe da Divisão de Sinalização,
Equipamentos, Operações e Fiscalização de Transito:
I- implantar e manter a sinalização vertical e horizontal no
sistema viário;
H- identificar e indicar os materiais e os equipamentos mais
adequados à sinalização;
HI- supervisionar e fiscalizar a implantação de sinalização gráfica
solicitada e deferida a particulares e/ou a comunidade de bairros;
IV- executar à pintura, recobrir e corrigir faixas de retenção,
faixas, divisórias de pistas, setas “narizes meios-fios, da sinalização do
sistema viário";
V- implanter sinalização semafórica no sistema viário;
VI- estudar, viabilizar, supervisionar e fiscalizar a implantação de
sinalização semafórica, solicitada e deferida a particulares;
VII- exectção, correção e substituição de semáforos no sistema
viário;
VIH - identificar e indicar os equipamentos mais adequados ag uso
na sinalização;
IX- recuperar controladores e grupos focais semáforos;
X- montar, desmontar os aparelhos eletro-eletrônicos;
XI- propor ao Coordenador Geral e ao Chefe da Divisão
Engenharia e Tráfego, pesquisa e levantamento de dados necessários para
subsidiar projetos de educação e segurança de trânsito, dentro das diretrizes
do CONTRAN:
XII - programar ações educativas dirigidas ao pedestre/população
de modo geral, articuladamente com o CETRAN;
XII - elaborar “folderes” informativos, manuais de instrução,
cartazes, álbuns e material didático ilustrado;
XIV- propor e elaborar a implantação de publicidade sobre
educação para o trânsito
XV - exercer outras competências correlatas.
XVI - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades de advertências por
escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores, dentro das normas do CTB;
XVII - fiscalizar o nível de emissão de poluente e ruídos produzidos
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pelos veiculos automotores ou pela carga, de acordo com a legislação
pertinente, além de dar apoio às ações especificas dos órgãos ambientais
local, quando solicitado;
XvII -especificar e qualificar os materiais e equipamentos
empregados na sinalização semafórica;
XIX - solicitar pesquisas a fim de melhorar o desempenho do
trabalho;
XX- elaborar planos e programas de acordo com as diretrizes de
trabalho, dentro das normas do CONTRAN;
XXI - receber, opinar e encaminhar ao Coordenador Geral, para
decisão final as sugestões de intervenções no sistema viário propostas pela
comunidade à Autarquia;
XXI - controlar, monitorar e reprogramar as intercessões
semafóricas;
XXIII -estudar e solicitar a implantação de novas tecnologias
aprovadas pelo CONTRAN na área de sua atuação;
XXIV - exercer outras competências correlatas.
Art. 9º - A defesa dos interesses da Coordenadoria perante a
Justiça Comum, Justiça do Trabalho, Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de
Justiça, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas dos Municipios, do
Estado e da União, os interesses da Coordenadoria perante a JARI e a
emissão de pareceres, será realizada por profissional através de contrato de
prestação de serviço;
DA EDUCAÇÃO PARA O TRANSITO
— Art. 10 - O Município estabelecerá programas educativos para
formação de consciência de motoristas, na direção responsável, preservando-
se a incolumidade e a segurança pública e dos pedestres em particular.
Parágrafo Único - Será adotado no currículo escolar da rede
pública e particular matéria de ensino do trânsito, como medida formadora
dos estudantes, que serão os futuros condutores de veículos, no escopo
maior de prevenção de acidentes e defesa da vida.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO de
Art. 11 - Fica instituído o Conselho Municipal de Transito, como
órgão consultivo e normativo, que tem a competência de definir normas,
diretrizes e programas educativos, dentro dos principios estatuídos no Código
de Transito Brasileiro, e nesta lei, participando da composição representantes
do Executivo, do Legislativo, da COMUTRAN, da CIRETRAN, da Secretaria
Municipal de Urbanismo, Subseção de Itapetinga da OAB, da Secretaria
Municipal de Educação, de Associações de Moradores, de condutores e da
sociedade civil organizada.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a organização, O
funcionamento e a composição, que será indicada para cada segmento
representativo.
DA JUNTA DE RECURSOS
Art. 12 - Fica criada a JARI — junta Administrativa de Recursos de
Infrações, órgão responsável pelo Julgamento de Recursos interpostos contra
penalidades impostas pela Prefeitura em matéria de trânsito.
Art. 13 - Compete a JARI:
I- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
I- solicitar aos órgãos e entidades executivos de transito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 14 - À JARI será composta por três titulares e por três
Suplentes indicados pelas mesmas classes, respectivamente da
seguinte forma:
1- representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a
presidirá;
H- representante indicado pela entidade máxima local,
representativa dos condutores de veículos;
H- representante da Coordenadoria Municipal de Transito;
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Art. 15 - O mandato dos membros da JARI terá duração de dois
anos podendo ser reconduzido por igual periodo.
Art. 16 - O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado
pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.
Art. 17 - A JARI terá Regimento Intemo próprio, baixado pelo
Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN —
Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.
DO ORÇAMENTO ANUAL
ii Art. 18 - A proposta de orçamento anual da Coordenadoria
Municipal de Transito será elaborado pelo gestor Coordenador Geral
encaminhando-se, em meados de setembro de cada ano ao chefe do Poder
Executivo que, conjuntamente com a sua proposta, remeterá à Câmara de
Vereadores apreciação e aprovação do Orçamento para o exercício seguinte,
na conformidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/00, de 04.05.2000).
DO PATRIMONIO
Art. 19 - Constituem patrimônio da Coordenadoria Municipal de
Trânsito:
I- os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos em
= razão de recursos orçamentários previstos no art. 20 das Disposições
Transitórias;
Il- os que vierem a ser doados ou legados por pessoas de direito
público estadual, federal, municipal e privado.
Art. 20 - São receitas da Coordenadoria Municipal de Trânsito —
COMUTRAN:
I- as provenientes de multas aplicadas aos proprietários de
veículos, objeto de infração às normas de circulação estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro; ,.-
q né, ,
RETO
Wo 4
H- as decorrentes de estada e remoção de veículos é objetos e
escoltas de veículos de carga superdimensionadas ou perigosa;
WI- as resultantes de vistorias em veiculos que necessitem de
autorização especial para transitar:
IV- as oriundas de exploração do sistema de estacionamento:
V- recursos de dotações orçamentárias;
VI- recursos de operação de crédito e de alienação de bens
patrimoniais:
VII- Outros recursos decorrentes de convênios, doações e
legados.
Parágrafo Único - A administração financeira e patrimonial da
Coordenadoria Municipal de Trânsito obedecerá aos princípios constitucionais
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 21 - É da competência exdusiva do Prefeito Municipal dispor
sobre o sistema viário do Município, consoante estatui o inciso XXVII. Do
art.. 67, da Lei Orgânica do Município de Kapetinga.
Art. 22 - No primeiro ano de vigência da Coordenadoria Municipal
de Transito, o Poder Executivo disporá dotações orçamentárias específicas
para o seu pleno funcionamento e organização, prestando-se contas
mensalmente da aplicação de recursos financeiros alocados.
Art. 23 - Nos primeiros 90 (noventa) dias da implantação da
municipalização do trânsito, a COMUTRAN priorizará a conscientização sob a
política de transito, advertindo os usuários, e somente aplicará multas ou
outras penalidades em caso de erros graves, previsto em legislação
pertinente, bem como em caso de reincidência.
Art. 24 - As atribuições do Conselho Municipal de Trânsito não
serdo remuneradas, porém são consideradas de serviço público relevante.
Art. 25 - O Poder Executivo desenvolverá ampla campanha de
usa
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“ão da presente Lei, por meio da imprensa escrita, radiofônica e
televisada, inclusive com palestras nas escolas da rede pública e particular do
ensino fundamental, segundo e terceiro graus.
Parágrafo Único - A campanha divulgadora se fará também com
simpósio, seminário e encontros na sede municipal e distritos de Bandeira do
Colônia e de Palmares.
Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação = do
regulamento, que será baixado 30 (trinta) dias após a sanção.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 30 de julho de
2002.
tetaare o
Dr. Jo$é Otávio Cúrvelo
Prefeito
la
José Gama Vais brinho
Secretário de Admini o
— António Carlos Sena Canto
/Secretário de Fazenda

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