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norma nº 882/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 882 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para ao exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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LEI Nº. 882/02
De 25 de Junho de 2002
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2003 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Itapetinga aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal e em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
para o exercício correspondente;
VII - as disposições gerais.
CAPITULO II Es
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - Em conformidade com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003, constantes do ANEXO 1 — Parte 1,
ANEXO 1 — Parte TI e ANEXO II, que integram esta Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público.
H - Função “Encargos Especiais” - engloba as despesas em relação às
quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo
produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras
afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
HI - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público.
Iv — Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
V— Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
VI — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VHI — Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição
dos servidores para o custelo do seu sistema de previdência e assistência
Social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no & 9º
do art. 21 da Constituição Federal; e
IX — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
>espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
, :
”,
A
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
& 19 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os-seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores.
& 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
subfunção às quais se vinculam.
& 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
$ 4º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades e
adotando-se o regime de caixa.
$ 5º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores e adotando-se o regime
de competência.
8 6º - Os órgãos dos poderes da Administração Municipal manterão equilibrio
entre as receitas e despesas, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Art. 4º — Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a
programação dos órgãos do Município;
$ 1º - As fontes de recursos que correspondem às receitas previstas,
constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem, conforme a origem da
receita.
8 2º - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto,
Atividade e Operação Especial um código sequencial.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
— Mensagem
H- texto da Lei;
HI- consolidação dos quadros orçamentários;
IV -anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
» |
qu
& 1º - Os quadros e anexos orçamentários, a que se referem os incisos HI e
IV do caput deste artigo, induindo os complementos, são os referenciados no art. 2º, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
& 2º - As informações complementares, a que se refere o inciso V do caput
deste artigo, são as referenciadas no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, a programação dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, podendo ser indicada para cada uma no seu menor
nível de detalhamento:
I- O orçamento a que se pertence;
H-O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de ITAPETINGA,
relativo ao exercício de 2003, deve assegurar o controle fiscal e transparência na execução do
orçamento:
I-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H -o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
O efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, a a PO de SNIS OS Inpa
de interesse local, PRE PR MPE
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4
ci t
Na
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixada da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
refere.
Art. 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida;
$ 2º - Com a conservação do patrocínio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
& 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis as fontes de recursos.
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15- Além da observância das prioridades e metas fixadas, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
I-os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigíveis nos convênios, acordos e similares.
Art. 16 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das
relações, encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda, até 20 de agosto de 2002, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, 5 1º, da Constituição Federal,
a A , TS
Vi
it,
3) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
& 1º - A indusão de recursos na Lei Orçamentária para atender o pagamento
de Precatórios Judiciais e o equilíbrio orçamentário exigido pela LC 101/2000 será de até 2%
(dois por cento) do valor das receitas correntes, excluindo-se as transferências de convénios
e as receitas vinculadas e/ou com destinação própria, cujo pagamento dar-se-á de acordo
com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica dos precatórios.
I— Precatório de natureza alimentícia até o limite de 70% do valor previsto
neste parágrafo, dentro do exercício;
Il —Precatórios de natureza não alimentícia com valor não superior a dois mil
HI — Precatórios de natureza não alimentícia com valor superior a dois mil
reais será quitado em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas;
Iv — Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse,
cujos valores ultrapassem o limite do inciso TI, será dividido em duas parcelas
iguais e sucessivas, dentro do exercicio e nos limites referidos no parágrafo
8 2º - Os créditos que excederem aos limites impostos no parágrafo anterior
serão remanejados para o exercicio seguinte, dentro dos critérios da nova LDO.
Art. 17 - Na programação da despesa, em conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000, não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
H -incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado ou situação
de emergência formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 5 3º, da
Constituição Federal;
IV - transferidos a outras unidades
unidade orçamentária específica; e |.
V — consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 18 - Não poderão ser destinados recursos para atender, direta ou
indiretamente, despesas que não sejam de competência do Município.
Art. 19 - As dotações para compor as despesas financiadas por recursos
vinculados, serão identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo ter destinação
diversa das finalidades referidas na motivação do convênio, ajuste, acordo ou instrumento
similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos ou
desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não
utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 20 - Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, em seus
créditos adicionais, dotações a título de atendimento a pessoas carentes, nas áreas de
assistência social, satide ou educação, diretamente, ou através de entidades públicas e
privadas, sem fins lucrativos, que sejam beneficentes e de assistência social devidamente
reconhecida e qualificada como organização social.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 21 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para pessoas físicas, a qualquer título, sem que haja
lei ou programas específicos voltados à ação social, educacional ou de saúde nos quais
estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios .
Art. 22 -. Em consonância ao inciso HI, art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000, de 04.05.2000, a Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante correspondente de até 3% (três por cento) da receita corrente liquida,
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária,
programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada :
I- como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às
obrigações pertinentes a gastos com pessoal;
H — como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de despesas
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento;
Art. 23 - Os créditos adicionais serão abertos e apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária, e em conformidade com os preceitos
estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64.
Art. 24 - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação
prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancelados para a abertura
de créditos adicionais com outra finalidade, mediante comprovação documentada da
desnecessária aplicação inicialmente informada. o E
V N
o CAPITULO V 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25 — Será assegurado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2003, para a Unidade Orçamentária da Câmara Municipal, a proporcionalidade de 8% (oito
por cento) do total da Receita Prevista no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 26 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 27 — O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 28 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
a CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração, não poderá exceder a
60% (sessenta por cento ) os percentuais da receita corrente liquida, observados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000 a que se refere o precitado
art. 169 da CF.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI - decorrentes de decisão judicial;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de -Hata o 6 9º do art. 201 da
já
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a
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E
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 30 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
com o Inciso TI, art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000 de 04.05.2000 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para o Legislativo;
HI —54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
& 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega
dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo
será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
8 2º - Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores serão
determinados de acordo com os incisos V e VI, do art 29, da Constituição Federal,
respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
Art. 31 - No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
H - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se
O acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação
do Chefe do Poder Legislativo e Executivo.
Art. 32 - Os projetos de lei sobre atualização e criação de planos de cargos e
salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos como também pelos
órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em
seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 33 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.
28 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, & 6º, da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPITULO VII
di
Art. 34 - A receita municipal será constituida:
I— dos tributos de sua competência;
HH —das transferências constitucionais;
HI — das atividades econômicas que, por conveniência, o Municipio venha
executar;
Iv — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e
Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
V— das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — das cobranças de divida ativa;
VII — das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
autorizados pelo Poder Legislativo;
VHI — outras rendas.
Único — As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão
ter destinação diversa das referidas finalidades.
Art. 35 — A estimativa da receita, que constará do Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercicio de 2003, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas 3 expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 36 — A estimativa da receita no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legistação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e o perfeito trabalho da fiscalização, ainda a cobrança dos débitos
via processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo Único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar à correta avaliação dos resultados.
A nt,
Art. 39 — Para efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24, da Lei 8.666/1993.
Art. 40 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 41 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na Lei
Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”, pelo Chefe de cada Poder.
Art. 42 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desemboiso mensal, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento e execução do orçamento,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade
financeira e de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeiro efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder
Legislativo até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal é encargos sociais;
1 - pagamento de benefícios previdenciários ;
IH — amortização e encargos da divida;
IV — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um
doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas a manutenção básica
dos serviços municipais ;
V — investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
VI — utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitados ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade com o
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
Art. 45 — Até 48 (qua “Oito) horas após o encaminhamento à sanção
a Legislativo enviará ao
qu
Poder Executivo as justificativas relativas às emendas propostas, indicando ainda os seguintes
dados:
1- em relação a alterações das categorias de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, identificando cada uma das dotações modificadas
com a indicação das alterações atribuídas;
H -as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas,
os detalhamentos fixados nos artigos 5º e 6º desta Lei, com indicação
das fontes financiadoras e as denominações atribuídas;
Hi — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas.
Art. 46 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
baixadas por aquela unidade.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2003 e vigorará até o dia
31/12/2003, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 25 de junho de 2002.
Ligas dt ço
Dr. José Otávio Curvelo
a lts
sado ve de Pet Mnsnnirea

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