| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2003 |
| Date | 2003-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a segurança nas agências bancárias, caixas eletrônicos e 24 horas no âmbito do município de Itapetinga |
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LEI Nº 944/03 De 18 de dezembro de 2003 “Dispõe sobre a segurança nas agências bancárias, caixas eletrônicos e 24 horas no âmbito do municipio e dá outras providências”. Q Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art 19, — Art. 29, - É obrigatória nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos destinados 20 público. Parágrafo Primeiro — A porta a que se refere o caput deste artigo deverá pbedecer, pelo menos, as seguintes caracteristicas técnicas: a) ser giratória; b) ser equipada com detector de metais; c) possuir travemento e retorno automático; d) possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado; e) possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até o calibre 45. Parágrafo Segundo — Podem ser negociados nas convenções coletivas da categoria bancária em nivel local, a dispensa para um ou mais postos de serviços em que sejam considerados desnecessários O uso deste equipamento pelas partes. A instituição bancária deve, obngatonamente, possuir equipamentos de filmagem e gravação de imagens e sons, através de circuito fechado de televisão na porta de segurança e nas demais dependências da agência. Parágrafo Primeiro — Os caixas eletrônicos e bancos 24 horas também deverão obrigatoriamente, possuir os mesmos equipamentos de fimagem e gravação de imagens, Fi de circuito fechado de es Ea ga =) 4 Art 3º, - Art. 59, - Art. 6º, - Parágrafo Segundo — O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente 30 mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter vigilantes em todas as suas dependências de atendimento ao público, inclusive nos caixas eletrônicos 24 horas, durante o período de funcionamento. Advertência: em caso de primeira autuação, devendo o banco ser notificado para que efetue a regularização da pendênda em 10 (dez) dias úteis. Multa: ser3 aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por atraso de até 30 (trinta) dias para a implantação do equipamento de segurança objeto da presente Lei ou quando não houver a regularização do caso previsto de pendência já punida com advertência. Interdição: dar-se-á a interdição do estabelecimento bancário trinta dias após o término do prazo determinado no artigo 4º deste, bem como pelo não pagamento de multa, exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o registro da decisão final, através da cassação do alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único — Qualquer sindicato, associação, ou órgão de defesa do consumidor poderá representar à Prefeitura Municipal contra qualquer estabelecimento bancário que infringir esta Lei. Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 160 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei para instalar 0 equipamento. de segurança exigido no art. 1º, Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 18 de dezembro de 2003. aa é dao Pts LÃ Dr. Josg Otavio Curvelo Prefeito | 1 y ua Lu José Gama da Silva Sobrinho Secretario de Administração Es dio Canto Secretario de Fazenda