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norma nº 944/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 944 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaDispõe sobre a segurança nas agências bancárias, caixas eletrônicos e 24 horas no âmbito do município de Itapetinga
native_id2313

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LEI Nº 944/03
De 18 de dezembro de 2003
“Dispõe sobre a segurança nas agências
bancárias, caixas eletrônicos e 24 horas no
âmbito do municipio e dá outras
providências”.
Q Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e EU, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art 19, —
Art. 29, -
É obrigatória nas agências e postos de serviços bancários, a instalação
de portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos
destinados 20 público.
Parágrafo Primeiro — A porta a que se refere o caput deste artigo
deverá pbedecer, pelo menos, as seguintes caracteristicas técnicas:
a) ser giratória;
b) ser equipada com detector de metais;
c) possuir travemento e retorno automático;
d) possuir abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal
detectado;
e) possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis
oriundos de arma de fogo até o calibre 45.
Parágrafo Segundo — Podem ser negociados nas convenções coletivas
da categoria bancária em nivel local, a dispensa para um ou mais postos
de serviços em que sejam considerados desnecessários O uso deste
equipamento pelas partes.
A instituição bancária deve, obngatonamente, possuir equipamentos de
filmagem e gravação de imagens e sons, através de circuito fechado de
televisão na porta de segurança e nas demais dependências da agência.
Parágrafo Primeiro — Os caixas eletrônicos e bancos 24 horas também
deverão obrigatoriamente, possuir os mesmos equipamentos de
fimagem e gravação de imagens, Fi de circuito fechado de
es Ea
ga =)
4
Art 3º, -
Art. 59, -
Art. 6º, -
Parágrafo Segundo — O equipamento de filmagem deverá ser
instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente 30
mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
As instituições financeiras ficam obrigadas a manter vigilantes em todas
as suas dependências de atendimento ao público, inclusive nos caixas
eletrônicos 24 horas, durante o período de funcionamento.
Advertência: em caso de primeira autuação, devendo o banco ser
notificado para que efetue a regularização da pendênda em 10 (dez)
dias úteis.
Multa: ser3 aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por atraso de
até 30 (trinta) dias para a implantação do equipamento de segurança
objeto da presente Lei ou quando não houver a regularização do caso
previsto de pendência já punida com advertência.
Interdição: dar-se-á a interdição do estabelecimento bancário trinta dias
após o término do prazo determinado no artigo 4º deste, bem como
pelo não pagamento de multa, exigível no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas após o registro da decisão final, através da cassação do alvará de
funcionamento pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único — Qualquer sindicato, associação, ou órgão de defesa
do consumidor poderá representar à Prefeitura Municipal contra
qualquer estabelecimento bancário que infringir esta Lei.
Os estabelecimentos bancários terão prazo de até 160 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta lei para instalar 0 equipamento. de
segurança exigido no art. 1º,
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 18 de dezembro de
2003.
aa é dao
Pts LÃ
Dr. Josg Otavio Curvelo
Prefeito
| 1
y ua Lu
José Gama da Silva Sobrinho
Secretario de Administração
Es dio Canto
Secretario de Fazenda

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