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norma nº 929/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 929 / 2003
Date 2003-07-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercícios financeiro de 2004,e das outras providencias
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Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 929/2003
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercicio
financeiro de 2004, c dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara de Vercadores de
ITAPETINGA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Em cumprimento ao disposto no parágralo 2º. do art.165, da
Constituição Federal, e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Municipio, são estabelecidas
as diretrizes gerais para a elaboração dos vrçamentos do Municipio de ITAPETINGA part
o exercicio financeiro de 2004, compreendendo:
I- us meltas.c prioridades du administração pública municipal;
I- a cstrutura c organização dos orçamentos;
Hi- as diretrizes gerais para a elaboração ce execução dos orçamentos do
Município c suas alterações;
IV- as disposições relativas é divida pública municipal:
V- asnormnas relativas às despesas do Município com pessoal « encargos
sociais;
VE | as disposições sobre alterações na legislação Inbutária do Município
para o exercicio correspondente:
VH- as normas gerais.
CAPITULO H e
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Ar, 2º- Em consonância com 0 parágrafo 2º do, art.165, da Constituição
Federal, as prioridades e metas pára o exercicio financeiro de 2004 são especificadas no
ANEXO |- Parte | ANEXO FParte Tl c ANEXO 1 que integram esta Let. )
à Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Hapetinga,
referente uo exercício de 2004, deve assegurar o principio de justiça de controle social e de
transparência na elaboração c execução do Orçamento.
Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2004, da Administração Direta Municipal, por meto de audiência pública,
onde serão levantadas as prioridades da população.
Parágrafo Único — As convocações para audiências públicas far-se-ão em
dias diferenciados dos dias de funcionamento das Sessões Ordinárias.
Art 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Municipio de Itapetinga,
será elaborado cm observância às diretrizes fixadas nesta Lei é demais legislação aplicável
à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas c despesas, compreendendo o
Orçamento referente aos poderes do Município c scus órgãos c entidades,
Art. 6º - O Projeto de lei orçamentária anual poderá conter as autorizações
previstas na Constituição Federal e, ainda; na Lei Federal nº 4320064.
Art 7º - Para efeito desta lci, entende-se por:
1- Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
| - Função “Encargos Especiais” - engloba as despesas em relação às
quais não se possam associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo
corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações c outros afins, representando,
portanto, uma agregação neutra;
EI - Subfunção - representa uma partição da função, visando à agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público:
IV - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção de ação de govemo:
VI] - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
VH - Operação Especial - as despesas que não contribucm para à
manutenção das ações de governo. das quais não resultam um produto, & não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
: Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
VII - Receita Corrente Liquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição dos servidores para O custeio
do seu sistema de providência e assistência social e as reccilas provenientes da
compensação financeira citada no 8 9º do art. 21 da Consliluição Federal;
IX - Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inalivos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos civis c de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos c vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos da aposentadona,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir Os seus
objectivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores.
4 2º - Cada atividade, projeto é operação especial identificará à função «
subfunção ás quais se vinculam;
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades. projetos ou operações especiais,
84º - A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência c nos onze anteriores, excluídas as duplicidades €
adotando-se o regime de caixa.
$ 5º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se à realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores e adotando-se o regime
de competência.
8 6º - Os órgãos dos poderes da Administração Municipal manterão
equilíbrio entre as receitas e despesas, de acordo com q previsto na Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000,
Art. 8º - Os orçamentos, fiscal « da seguridade social, compreenderão a
programação dos órgãos c entidades dos Poderes do Município;
S 1º - As fontes de recursos que correspondem às receitas previstas,
constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem, conforme a origem
da receita.
$ 2º - No Prójcto de Lei Orçamentária scrá atribuído a cada Projeto,
Alividade « Operação Especial um código sequencial.
Ar. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, de acordo com à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
1- mensagem;
H- texto da Lei;
Wi- consolidação dos quadros orçamentários;
que
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IV- | anexo dos orçamentos: fiscal « da seguridade social, discriminando a
receita c a despesa, na forma definida nesta Lei;
V- informações complementares.
$ 1º - Os quadros e anexos orçamentários;a que se refivrem os incisos Ile
IV. do caput deste artigo, incluindo os complementos, são os referenciados no art. 2º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
& 2º - As informações complementares. a que se refere o inciso V, do caput
deste artigo, são as referenciadas no art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, c n4
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, a programação dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por calcgoria de programação, podendo scr indicada para cada uma
no seu menor nível de detalhamento:
I- O orçamento a que sc pertence;
H- o grupo de despesa a que sc refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros é Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL;
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Divida;
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de ITAPETINGA,
relativo ao exercício de 2004, deve assegurar o controle fiscal e transparência na execução
do orçamento:
1- o principio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração c no acompanhamento do orçamento:
H- o princípio de transparência implica, além da obscrvação do princípio
constitucional da publicidade, a ulilização dos meios disponíveis, inclusive alravés da
Internet para garantir o efetivo avesso dos munícipes às informações relativas ao
A
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ESTADO DA BAHIA
Art. 12 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento de imicresse local, inclusive ouvindo as entidades representativas da
comunidade.
Art 13 - A estimativa da receila e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, poderio ser claboradas a preços vigentes do mês de agosto do
exercicio a que se refere,
Art, 14 - A claboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávil primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 15 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput, do artigo 9º, e no inciso H, do $ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
1012000, os órgãos c entidades dos Poderes Executivo é Legislalivo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais especificos, para 6 conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$1º- Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais é legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida,
4 2º - Contemplar-se-ão as despesas de conservação do parrimônio público,
conforme prevê o disposto no am. 45, da Lei Complementar nº 101/2000,
Art 16 — Fica o Poder Exccunivo autorizado a promover as alterações €
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modemizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 17 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
exclusivamente, da existência de recursos disponíveis para a despesa.
Art. 18 A Lei Orçamentária constará de abertura de crédito específico para
o aumento da remuneração dos servidores municipais de conformidade com o Art. 169,
Parág. 1º, Inciso IT da Constituição Federal.
Art. 19 - Na programação da despesa, não poderão scr fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art, 20 - Além da observância das proridades c netas fixadas, a lei
Orçamentária, e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos ou sublilulos de
projetos novos sc:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento,
er
à Prefeitura Municipal de Itapetinga
; ESTADO DA BAHIA
U - os recursos alocados: viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
oblenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Art. 21 - A Assessoria Juridica do Município, sem prejuizo do envio das
relações, encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda, até 20 de agosto de 2003, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2004, conforme determina o art, 190, $ 1º. da Constituição Federal,
discriminada por órgão devedor da administração direta ou indireta, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório:
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
<) nome do beneficiário; e
9) valor do precatório a ser pago.
$ 1º A inclúsão de recursos, na Lei Orçamentária, para atender o
pagamento de Precatórios Judiciais e o equilibrio orçamentário exigido pela LC 101/2000,
scrá de até 2% (dois por cento) do valor das receitas correntes, excluindo-se as
transferências de convênios € às receitas vinculadas e/ou com destinação própria, cujo
pagamento dar-se-á de acordo com os seguintes critérios € prioridades, respeitada a ordem
cronológica dos precatórios:
1 — precatório dé natureza alimentícia até o limite de 70% do valor previsto
neste parágrafo, dentro do exercício;
Il - precatório de natureza não alimentícia, com valor não superior a dois mil
reais, será quitado em parcela única;
WI - precatório de natureza não alimentícia, com valor superior a dois mil
reais, será quitado em até dez pareclas iguais, sucessivas e mensais;
IV - precatório originário de desapropriação de imúvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso II, será dividido em duas parcelas iguais e sucessivas, demiro
do exercício e nos limites referidos no parágrafo primeiro deste artigo.
8 2º — Os créditos, que excederem aos limites impostos no parágralo
anterior, serão remanejados para o exercício seguinte, dentro dos critérios da nova LDO.
Art. 22 - Na programação da despesa, em conformidade: com 3 Lei
Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, não poderão scr;
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I- fixadas despesas sem que cstejam definidas as respectivas fontes dé
recursos c legalmente instituídas as unidades executoras;
TI - incluídos projetos coma mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária,
HM - incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública ou estado ou
situação de emergência, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
$3º, da Constituição Federal,
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos vinculados à
unidade orçamentária específica;
V — consignados créditos com finalidade imprecisa ou com dotação
limitada
Art: 23 - Não poderão scr destinados recursos para atender, direta ou
indiretamente, despesas que não sejam de competência do Município.
Art. 24 - As dotações pará compor as despesas financiadas por recursos
vinculados “serão identificadas por fonte de recurso distinta, não podendo: ter destinação
diversa das finalidades referidas na motivação do convêmo, ajuste, acordo ou instrumento
similar. exceto se comprovado, documentadamente, erro na alocação desses recursos ou
desnecessária por rescisão, não concretização dos financiamentos previstos ou saldo não
utilizado, de tal forma que cvidencie a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 25 — Somente poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, c cm sous
créditos adicionais, dotações a titulo de atendimento a pessoas carentes, diretamente, ou
através do entidades publicas e privadas, sem fins lucrativos, que sejam beneficentes e «de
assistência social, devidamente reconhecida e qualificada como organização socral.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, à
entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos. por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art 26 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, cem seus
créditos adicionais. a lílulo de “auxílios” para pessoas físicas, a qualquer fitulo, sem que
haja lei ou programas específicos voltados à ação social, educacional ou de saúde nos quais
estejam definidos os critérios da concessão dos auxílios.
q
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Art 27 = Em consonância ao inciso HI, art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000, de 04,05:2000, a Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento
fiscal, em montante correspondente de até 3% (três por cento) da receita corrente liquida,
constituindo-se de dotação global, sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros niscos e eventos fiscais imprevistos.
Art 28 - Os créditos adicionais serão abertos « apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamenténa, e na conformidade com os preceitos
estabelecidos nos artigos 40, « seguintes da Lei 4.320/64,
Art. 29 - Os recursos alocados na Lci Orçamentária, com a destinação
prevista para pagamentos de precatórios, somente poderão ser cancclados para à abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, medianté comprovação documentada da
desnecessária aplicação inicialmente informada.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas á Dívida Pública Municipal
Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 31 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso HE, da Constituição Federal.
Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações a nível de projetos € atividades
financiados por estes recursos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas as Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 32 - Para os fins do disposto no caput do art. 169, da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração, não poderá exceder a
60 % (sessenta por cento) os percentuais da receita corrente líquida, observados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04-05-2000, a que se refere à
precitado mandamento.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste urtigo, não serão computadas as despesas:
1-de indenização por demissão de servidores ou empregados;
1H - retativas a incentivos à demissão Potaa
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ESTADO DA BAHIA
+
TI - decorrentes de decisão judicial;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
aj daarrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que traia o $ 9º do art 201, da
Constituição Federal;
c) das demais receitas dirctamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 33 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância
como Inciso II, art.20, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, não poderá
exceder os seguintes percentuais:
1-6% (seis por cento) para o Legislativo:
H 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Executivo.
8 1º Para os lins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos
recursos financeiros, correspondentes à despesa total com pessoal do Poder Legislativo,
scrá a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
5 2º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vergadores serão
determinados de acordo com os incisos V e VL do art.29, da Constituição Federal,
respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
Art. 34 - No exercício de 2004, observado o disposto no art: 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores sc:
1 -existirem cargos vagos a preencher.
Il - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa.
Hi = forem observados os limites previstos no artigo anterior, observando-se
o acesso mediante concurso público, salvo as contratações de livre nomeação do Chete do
Poder Legislalivo é Executivo.
Art. 35 - Os projetos de lei sobre atualização c criação de planos de cargos «
VU — O O
salários, bem como os relacionados a aumento de gastos-com pessoal e encargos sociais.
A
VOO... o a mm
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deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos atingidos, como também pelos
órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal, Planejamento c Finanças.
Parágrafo único - Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão, em
seus âmbitos, us atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
art. 36 - No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando à despesa houver extrapolada noventa e cinco por cento dos limites refendos no art
28 desta Lei, exceto no caso previsto nocart. 57, 5 6º, da Constituição Federal, somente
poderá “ocorrer quando destinada 20: atendimento de relevante interesse público,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que enstjam situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para à sociedade.
CAPÍTULO VH
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 37 — A receita municipal será constituida:
I- dos tributos de sua competência;
1 - das transferências constitucionais;
Wl--das atividades econômicas que, por conveniência, o Mumicípio venha
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos c entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais é Internacionais;
V- das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - dascobranças de divida ativa;
VII das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente
qutorizados pelo Poder Legislativo;
VIH — outras rendas.
Parágrafo Único - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão
ter destinação diversa das refendas finalidades.
Art. 38 A estimativa da receila, que constará do projeto de Lei
Orçamentária, para O exercício de 2004. contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas á expansão de base de tribulação e
consegiente aumento das receitas próprias.
=
Pi. mm cm
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Art 39- A estimativa da receita, no artigo anterior, levará cm consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e o perfeito trabalho da fiscalização, ainda a cobrança dos
débitos, via processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art 40 - É vedado consignar na Lei Orçamuntária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 41 = Para os cfeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes. para fins do $ 3º, do artigo pré-mencionado, aquelas
cujo-valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites das incisos Te Il do am. 24, da Lei
8.666/1993,
Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lci relativos as Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e'aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja allcração é proposta,
Art. 43 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas na Lei
Complementar nº 101/2000, de (04.05:2000. essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes”,
"investimentos" e “inversões financeiras”, pelo Chefe de cada Poder.
Art. 44 - O Poder Executivo deverá elaborar « publicar, até trinta dias, após
a publicação da Lei Orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pclos ordenadores de
despesa e demais servidores responsáveis pelo acompanhamento é execução do orçamento,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade
financeira c de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos c fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
da
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Art. 46 - Se 0 projeto de lei orçamentária não for aprovado pelo Poder
Legislativo, até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
1- pessoal c encargos sociais;
T - pagamento de beneficios previdenciários:
HI — amortização é encargos da divida;
IV — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal, à razão de 1/12
(um doze aves) mês do valor orçado, cm ações destinadas à manutenção
básica dos serviços municipais;
V — imvestimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento hásico e serviços essenciais, inclusive em decretação de
calamidade publica cm ocorrência de situação ou cstado de emergência,
devidamente reconhecido;
VI utilização de recursos vinculados, em suas finalidades. limitados 30
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado, e em conformidade
como cronograma de execução financeira estabelecido nos refendos
instrumentos.
Art. 47 - Até vinte .c quatro horas após o encaminhamento à sanção do
Prefeito, dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo enviará do
Poder Executivo as justificativas relativas às emendas propostas, indicando ainda os
seguintes dados:
| - em relação às alicrações das categorias de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, indicando 0 total dos acréscimos e o total
dos decréscimos, « identificando cada uma das dotações modificadas
com 4 indicação das alterações atribuídas;
H - as inclusões de novas categorias de programação c, em relação a
estas, os detalhamentos fixados nos artigos. 5º e 6º desta Lei, com
indicação das fontes financiadoras c as denominações atribuídas,
Wi | quadro demonstranvo da manutenção do equilibrio entre as
receitas e despesas.
Parágrafo Único — Serão nulas, e não conhecidas, as cmendas propostas que não
atenderem às especificações contidas neste artigo.
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Art. 48 - Para fins dc acompanhamento, controle c segurança dos
pagamentos, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
baixadas por aquela unidade.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor. a partir de 01/01/2004 até o dia
3112/2004, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE IFAPETINGA, em 07
de Julho de 2003.
A
E pçs o
José Otávio Carvelo
Prefeito Municipal
Ly
AP
José Gama da Silva Sgbrinho
Sec. de Administração

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