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norma nº 926/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 926 / 2003
Date 2003-07-07
EmentaDispõe sobre o abono de faltas dos alunos adventistas na rede pública municipal de ensino no período compreendido entre as 18:00 h. das sextas-feiras e as 18:00 h. dos sábados, e sobre datas alternativas para a realização de provas escolares e de concursos públicos no âmbito municipal para membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia
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LEI Nº. 926/03
De 07 de Julho de 2003
“Dispõe sobre o abono de faltas dos alunos
adventistas na rede pública municipal de ensino no
período compreendido entre as 18:00 h. das sextas-
feiras e as 18:00 h. dos sábados, e sobre datas
alternativas para a realização de provas escolares e
de concursos públicos no âmbito municipal para
membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 19 -
Art. 3º -
Art. 40 -
As instituições de ensino da rede Pública Municipal abonarão as
faltas dos alunos que, por motivo de crença religiosa comprovada,
não possam frequentar as aulas no período compreendido entre as
18:00 horas das sextas-feiras e as 18:00 horas dos sábados.
Na hipótese da aplicação de provas no período previsto no artigo
19, a escola fixará data altemativa para a realização das mesmas,
sem qualquer prejuizo para os estudantes.
Os alunos, cujas crenças religiosas incidirem no previsto nesta Lei,
comprovarão essa condição por meio de declaração da
congregação religiosa à qual pertençam.
Caberá as instituições de ensino referidas no art. 1º o
encaminhamento dos alunos enquadrados nas disposições desta
Lei para, eventual, reposição de carga horária, desde que não haja
acréscimo de despesas em decorrência dessa medida.
pe :
Va
Art. 59 -
Art. 8º -
As Instituições responsáveis pela realização de Concursos Públicos
Municipais, procurarão, tanto quanto possível, realizar suas provas
em dias que não atinjam os horários compreendidos no objetivo da
presente Lei.
Os candidatos que se enquadrarem na condição referida no artigo
anterior deverão apresentar, no ato da inscrição, declaração
comprobatória especificada no artigo 3º da presente Lei.
Os órgãos da Administração Municipal procurarão compatibilizar os
horários dos funcionários públicos que comprovarem sua filiação a
alguma crença religiosa, que incidr no previsto nesta Lei,
possibilitando-os o resguardo do dia de descanso religioso, desde
que isso não acarrete qualquer prejuízo para seu funcionamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrério.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapetinga, em 07 de julho de
bio so
UA
José Gamá da Silva Sobrinho
Secretario de Administração
Sena Canto
io de Fazenda

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