| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2003 |
| Date | 2003-07-07 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO E ITAPETINGA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI Nº. 922/03 De 07 de-Julho de 2003 “Institui o Código Sanitário do Município de Itapetinga, e da outras providências” o Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faça saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Art. 2º. - A saúde é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o Município, conjuntamente com à União e o Estado da Bahia, prover condições indispensáveis ao seu pleno exercicio. $ 1º — O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos & O acesso universal e igualitário às ações & serviços para sua promoção, proteção e recuperação. $ 2º “O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da familia, das instituições privadas e da sociedade para cujos fins se incumbe: I- ao municipio, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade; TI à coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros: HI — 205 indivíduos, em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes; adotar estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente. Art. 3º, — A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, à alimentação, a moradia, o saneamento: ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e q acesso 05 bens e serviços essenciais. Art. 4º. — Compete ao Sistema Único de Saúde- SUS, no município, estimular e desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação é recuperação da saúde individual e coletiva, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou diretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população. TÍTULO H CAPÍTULO 1 Natureza e Finalidades Art. 5º. — O Sistema Único de Saúde-SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvida por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta. Parágrafo Único — O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 6º, — No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde. Art. 7º, — Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de plano e programas saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial imterinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e y Vi A! Wi i | | Praça Dairy ney. sas - entro = puts 3-7 51. 102/04 01-90 Parágrafo Unico — Para fins programáticos, os planos municipais de saúde abrangerão, prioritariamente, as seguintes áreas: I — áreas de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no meio hatural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras obras de engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho. II — áreas de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação individual e coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas; HI — áreas de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários, a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros; a vigilância epidemiológica. Art. 8º, — Ao municipio, de acordo com as suas competências, incumbe: I — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde; H — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e higrarquizada do Sistema Unico de Saúde — SUS, em articulação com sua direção estadual. HI — participar de execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) — de vigilância epidemiológica; b) — de vigilância sanitária c) — de alimentação e nutrição; d) — de saneamento ambiental e e) — de saúde do trabalhador; V-— dar execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a saúde: VI — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais federais competentes para controla-las; VII — formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII — gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, sem prejuizo para os laboratórios e hemocentros privados; IX — definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde; X — administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, cada ano, à saúde; XI — acompanhar, avaliar e divulgar O nível de saúde da população e das condições ambientais; XII — organizar e coordenar o sistema de informação em saúde; XIIE — elaborar normas técnico-centificas e estabelecer padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde, inclusive. parâmetros de cobertura assistencial, sem com isto desqualificar ou levar ao fechamento entidades privadas de saúde; XIV — elaborar normas técnico- cientificas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros para a promoção da segurança e saúde do trabalhador; XV — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVI — participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico e ambiental e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente; XVII — elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde municipal; XVIII — participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XIX — elaborar a proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de saúde; XX - elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública, e valorizando, principalmente, os atendimentos históricos destes serviços aos pacientes do SUS; XXI — realizar operações extemas de natureza financeira, de interesse da saúde, autorizado pelo Senado Federal; XXII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de perigo eminente, de calamidade pública ou de interrupção de epidemias, requisitar bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, assegurando-lhes justa indenização; XXIII — propor a celebração, pelo município, como: parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos intermacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XXIV — implementar o Sistema Nacional de Sangue, seus componentes e derivados; XXV — promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, pera a definição de parâmetros éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; XXVI -promover a articulação da política e dos planos de saúde; XXVII — observado o disposto no art. 26, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, celebrar contratos e convênios com entidades prestadores de serviços privados de saúde, bem como controlar & avaliar sua execução; XXVIII — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XXIX — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu ambito de atuação; XXX — definir as instências e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária; JXOOC — fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial; XXXII — articular seus planos locais de saúde com outros planos federais e estaduais para as áreas respectivas, conforme o caso, com visitas a uma gradual integração das ações; XXXIII — manter e operar os serviços de interesse da população local, especialmente os de primeiros socorros, observadas as diretrizes e metas da política nacional e estadual de saúde; XXXIV — participar da implementação e manutenção da rede de serviços básicos de saúde, inclusive na remoção dos pacientes para as unidades de saúde de referência; E ú f XXXV — colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde, na elaboração e execução de programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses, de vigilância sanitária no âmbito de rodoviária e aeroporto; XXXVI — manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais; XOOXVII — fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, e legislar sobre as de caráter supletivo, sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a habilitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou atividades desportivas, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e hotéis, motéis, pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e vias públicas; XXXVIII — exercer vigilânca em bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres, mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos destinados 30 consumo humano, qualquer que seja o seu estado, origem e procedência; XXXIX — exercer vigilância sanitária nos açougues, peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de cames impróprias para o consumo humano, observando e fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas; XL — participar do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, Saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, indusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição e outras assemelhadas, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes, com esta Lei e demais normas complementares ou posteriores; XLI — exercer vigilância sanitária nos estabelecimentos e unidades, sediados no município, onde se desenvolvem quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal, estadual, e esta Lei , seus regulamentos e demais normas complementares; XLII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase na implantação da melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos; XLIII — participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; H XLIV — efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção dos mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao consumo público; XLV — participar, observando e fazendo observar a legislação federal e estadual supletiva, das ações de controle do meio ambiente, a fim de diminuir, ou impedir, a poluição do ar, da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicas, que se constituam em agravos à saúde humana: XLVI — participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a finalidade de extensão ou formação de núcieos habitacionais; XLVIX — estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e saneamento, integrando-se com projetos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE que se obriga a remeter projetos e programas à Secretaria Municipal de Saúde - XLVEII — adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da informação continuada da população, com utilização dos meios de comunicação social, campanhas especificas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos de ensino regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida nocivos à saúde física e mental, visando ainda a criação de uma consciência sanitária à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município; XLIX - mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de pessoas, nos casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde da população; L — executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; LI — participar de consórcios administrativos intermunicipais; HI — elaborar legislação própria sobre a fiscalização dos ambientes e locais de trabalho; LHI — autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar 0 funcionamento dos mesmos; devendo os requerimentos de alvará de funcionamentos ser remetidos à LIV — promover a participação da população na gestão, fiscalização e controle das ações de saúde; LV — apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e às demais instâncias do SUS, no âmbito municipal, estadual e federal, relatório de gestão. A ' N | Ne CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 99, — As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde — SUS são desenvolvidos, obedecendo I— universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistências; H — integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema; HI — preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas integridades fisica e moral; IV — igualdade de assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer V — gratuidade dos serviços e das ações de assistências a saúde do usuário, prestada pela SUS, através da rede própria, contratada ou conveniada; VI — direito à informação, das pessoas assistidas, sobre sua saúde; VII — participação da comunidade; VEEI — descentralização politico-administrativa, com direção única a nível municipal; IX — ênfase na descentralização dos serviços para distritos municipais; X — regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde: XI — integração, em nivel executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XII — conjugação de totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços de assistência a saúde da população; XIII — capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência; XIV — organização dos serviços, de modo a evitar duplicidade de meios para fins CAPÍTULO III Da organização, da direção e da gestão Art. 10 — As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente. Art. 11 — A direção do Sistema Único de Saúde, no nível do município, será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde, Art. 12 — O município de Itapetinga poderá constituir consórcios com outros municipios do Estado da Bahia de outros Estados, para desenvolver em conjuntos as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. & 1º — aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constituídos disporão sobre sua observância. & 2º — o Sistema Único de Saúde — SUS no município será organizado em setores, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da população. Ark 13 — Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgãos de deliberação coletiva, em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do artigo 12 desta Lei. Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município, entre si e com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde. Art. 15 — A Secretaria Municipal de Saúde adotará os principios da regionalização, visando a adequação dos seus serviços as peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, concentração e densidades populacionais. CAPÍTULO IV Da participação comunitária Art. 16 — Será assegurado O caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a nível municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços e de profissionais que os executam, também aplicável em convênios e consórcios intermunicipais; A participação da comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades representativas, principalmente; E — na fiscalização e controle das ações; H - por meio de representação paritária no Conselho de Saúde, nos termos da Lei Municipal 584/91, alterada pela lei 759/94. III = no acesso às conferências de saúde; g1º — O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, e normativo, terá função de acompanhamento das ações e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e de assessoramento e informação na elaboração e execução da política de saúde, obedecendo as políticas e diretrizes Federal, estadual e as peculiaridades locais: I — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação é gestão do SUS no Município, articulando-se os demais colegiados em nível nacional e estadual H - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Unico de Saúde (SUS) no Município; HH — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no Município; IV — examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes e ações e serviços de saúde em Itapetinga; V — Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Municipais de Saúde; VI - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; , VII — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Unico de Saúde Municipal: Re Praça Dairy aleyo sas TF CNES 3751 102/0001-90 E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br VIII — propor critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; IX — estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS no Município e, X — propor alterações no Regimento Interno do Conselho e elaborar suas normas de funcionamento; $3º —a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será escolhida por eleição através dos membros do Conselho, de acordo coma resolução nº 33 de 23/12/92, do Conselho Nacional de Saúde. TÍTULO NI Da Promoção da Saúde CAPÍTULO I Dos Serviços Básicos de Saúde Art. 18 — Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde. Parágrafo único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade. Art. 19 — Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, as quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados. Art. 20 — Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio ambiente, necessários 3 promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de afecções e traumatismos mais frequentes e à reabilitação básicas de suas consequências, principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis. Art. 21 — Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e presença de seu responsável técnico, registrado nos órgãos sanitários id hi) competentes, nos termos da Lei e dos regulamentos, cujos requerimentos serão diretamente apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá parecer técnico. $ 1º — para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no tocante ao projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade. 8 2º — os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade profissional deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões à apreciação prévia dos respectivos Conselhos regionais, com aposição do seu visto, assim como o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 22 — Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir do mais simples, executados pela rede de serviços básicos, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde. Parágrafo Único — a fim de assegurar à população amplo acesso 205 serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade. Art. 23 — O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de postos a sua disposição. Art. 24 — Os estabelecimentos que encerrarem as atividades de serviço de saúde requererão o cancelamento do respectivo registro junto aos Orgãos Sanitários, dé acordo com as normas regulamentares. Art. 25 — As unidades que fazem parte do Sistema Único de Saúde — SUS, deverão disponibilizar vagas para consultas e internamento à Central de Marcação de Consultas e Leitos da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a esta, indicar ao paciente a unidade, data e horário onde será realizada a consulta, procedimento ou internamento. CAPÍTULO II Da Assistência Médica em Níveis de Maior Complexidade Art. 26 — A assistência médica, em níveis de maior complexidade no município, ficará a cargo da rede própria municipal ou de unidade de saúde do Estado ou da União ou, complementarmente, da rede privada, contratada ou conveniada ao SUS. J Parágrafo Único — O município envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos 05 níveis de assistência aqueles que necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômico do indivíduo, inclusive aos beneficiários da Previdência Social, neste caso deste que haja cobertura financeira para tal fim, em convênios com os órgãos respectivos. Art. 27 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica, o conjunto de meios diretos e específicos a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, Os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno reabilitação e promoção da saúde. Art. 28 — Cumpre ao muniapio, através da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar os serviços de primeiros socorros, nos casos de emergência, as pessoas em estado grave e iminente perigo de vida e da saúde, adotando o conjunto de medidas e procedimentos indispensáveis a sanar aqueles riscos. Art. 29 — A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, assistência aos programas de combate ao alcoolismo e às toxicomanias, de geriatria e de recuperação social das pessoas deficientes, incentivando a criação de instituições sem fins lucrativos, que tenham aqueles objetivos. CAPÍTULO III Da Alimentação e Nutrição Art. 30 — A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as peculiaridades locais, participará da execução de atividades com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o bom éxito das correspondentes. CAPÍTULO IV Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente Art. 31 — A Secretaria Municipal de Saúde Concorrerá, de acordo com as possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da saúde, que visem a proteção à matemidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços de saúde própria ou complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada. Art. 32 — As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da familia, e quaisquer ações nesse campo devem ser Vistoria bi jo sd a sad a in Parágrafo Unico - Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes. CAPÍTULO V Da Saúde Mental Art. 33 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da saúde, a nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais. Art. 34 — Compete à autoridade de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar e garantir O respeito aos direitos humanos e de cidadania do doente mental, de sua integridade física, bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos nos equipamentos de saúde mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privadas. CAPÍTULO VI Da Odontologia Sanitária Art. 35 — A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades que se integrem às funções de promoção, proteção e recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar. Art. 36 — À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária visando suas finalidades básicas. CAPÍTULO VII Da saúde do trabalhador Art. 37 — A saúde do trabalhador é a resultante das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e mental, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais, na produção de bens e serviços com observância da valorização do trabalho e será dignificação social. Art. 38 — Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho; Í prevenção, promoção € reabilitação da saúde do trabalhador: EI — a epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho; HI —a vigilância sanitária das condições e organização do trabalho; IV — a educação para a saúde. Art. 39 — A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente: I — atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível; KH -a instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhar, individual e coletivamente, através de procedimentos que visem configurar 0 nexo causal entre O quadro nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados; HI — garanta de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou, complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho; IV — assistência integral a todos as vitimas de acidentes do trabalho; V — ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidente do trabalho. Art. 40 — Serão criadas, identificadas e credenciadas, no municipio, estruturas públicas especializadas e qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de referência aos trabalhadores. & 1º — a estrutura especializada e qualificada participará na priorização das ações por categoria de trabalhadores, expostos aos riscos de doenças profissionais e do trabalho 8 2º — a identificação e credenciamento da estrutura especializada e qualificada será regulamentada através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art, 41 — À atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamental para o alcance da prevenção a integração entre as ações de vigilância sanitária epidemiológica e as de assistência individual e coletiva. pu E o” AO x Wi ! Art. 42 — As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com equipes multiprofissionais. Art. 43 — Mediante regulamento, serão dimensionados os equipamentos tecnicos de controle e avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido q relacionamento entre os diversos míveis do Sistema de Saúde. Art. 44 — A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em instituições privadas ou públicas, nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança nacional, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, estando para tanto devidamente credenciado pelo Secretario Municipal de Saúde. Art. 45 — A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as instalações comerciais, industriais e de serviços com objetivo de verificar: I — as condições sanitárias dos locais de trabalho; II — as condições de saúde do trabalhador; HI - os maquinários, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; IV — as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho; V —os intervalos legais de descanso ou repouso programados. Art, 46 — O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. Art. 47 — A investigação dos ambientes de trabalho compreende 06 (seis) fases básicas: 1 — de reconhecimento preliminar; HH — de levantamento sobre o ambiente; HI — de avaliação de saúde; IV — dê elaboração de dados; V — de planejamento das ações de prevenção; VI — avaliação de repouso ou intervalo de repouso, inclusive de lazer qu, ny RT UU | PAO & 1º — Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases g$ 20 — Se, em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária situação de risco iminente ou dano constatado à saúde dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas de correção, ou de interdição parcial ou total. CAPÍTULO VIII Da Saúde do Idoso Art. 48 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará da iniciativa no campo da saúde, nível de município, que vise o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à familia e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade; CAPÍTULO IX Da Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência Art. 49 —- A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as particularidades locais, participará da iniciativa no campo da saúde, a nível do município, que compreenderá as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS, incluindo obrigatoriamente: I — acesso a todas as ações produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação de barreiras, principalmente as arquitetônicas; H — direito à habilitação e à reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo Da Proteção à Saúde ; SENT io CAPÍTULO I À ad Do Saneamento Ambiental vi] Lo Art. 50 — As medidas de saneamento do meio ambiente têm por objetivo à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vista à promoção da saúde da população. Parágrafo único — Como forma de garantir a participação da população, na medida a que se refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino, indusive 3 educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participar ativamente na defesa do meio ambiente. Art. 51 — À promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação municipal, em consonância com os programas federal e estadual, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, na política, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e autras competentes. Art. 52 — A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com fim de extensão ou formação de núdieos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitário indispensáveis 3 proteção da saúde e do bem- estar, individual e coletivo, Art. 53 — À Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições, regulares e nos limites de sua jurisdição territorial, relacionadas aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e farã observar as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, em especial aqueles sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento. Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com resíduos sólidos, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias suportáveis. Art. 54 — A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais componentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e estadual pertinente e, bem assim, as recomendações técnicas emenadas dos órgãos competentes. Art. 55 — Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente. Art. 56 — As industrias, a se instalarem no municipio, ficam obrigadas a submeter à Secretaria Municipal de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, O plano completo do qu” q id / | lançamento de resíduos liquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, e águas territoriais e da atmosfera, sendo que a partir da vigência desta lei todas as empresas serão vistoriadas e adequadas ao desporte neste artigo. Art. 57 — É de competência do município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. CAPÍTULO II Das Águas e seus Usos, do Padrão de Potabilidade, da Desinfecção e da Fluoretação Art, 58 — A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição temitorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e fluoretação da água contidos nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos ou privados de abastecimento de água em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Parágrafo Único - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, autarquia municipal, se obriga a encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde os programas e projetos de abastecimento de água e de saneamento básico para apreciação e deliberação em conjunto, visando a soma pública. CAPÍTULO III Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos Art. 60 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação: do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede de esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, controle dos efluentes. Art. 61 — A coleta, transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem a qu Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Município fará todos os esforços necessários, no sentido de acionar à vigilância sanitária, fiscalização do estabelecido no caput deste artigo, bem como evitar que os mesmos dejetos e entulhos sejam jogados na orla do Rio Catolé. Art. 62 — O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades atinentes à promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente. Art. 63 — Os resíduos hospitalares serão classificados em: I — resíduos infecciosos, que são aqueles gerados durante as diferentes etapas do atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento, imunização, pesquisa, etc.) que contêm agentes patogênicos, representam diferentes níveis de perigo potencial, conforme o grau de exposição aos agentes infecciosos que provocam doenças. HH — estes resíduos podem ser: a) — materiais biológicos: sangue e hemoderivados, animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e pecas anatômicas, resíduos advindos de área de clínicas, resíduos advindos de áreas de isolamento; filtros de áreas altamente contaminados; restos alimentares de unidades de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de sanitários de unidade de internação. b) — resíduos perfurocortantes: elementos perfurocortantes que estiverem em contato com pacientes ou agentes infecciosos, inclusive agulhas hipodérmicas, seringas, pipetas de Pasteur, bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou quebrada, considerando-se também qualquer objeto perfurocortante que for jogado fora, ainda quando não utilizado; c) — resíduos de animais: carcaças ou partes de animais infectados, assim como as camas ou palhas usadas proveniente dos laboratórios de pesquisa médica ou veterinária. NI — resíduos especiais, que são os gerados durante as atividades auxiliares dos estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os agentes infecciosos, constituindo um perigo para a saúde, devido às suas características agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radiotividade. IV — Estes resíduos podem ser: I — resíduos químicos perigosos — Substâncias ou produtos químicos com caracteristicas tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas, reativas, genotóxicas ou pi leo como quimioterápicos, antineoplásticos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de especificação, solventes, ácido crônico, mercúrio de termômetro substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, efc. II — resíduos farmacêuticos — medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados, não utilizados, etc. HI — resíduos radioativos — materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de baixa atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de laboratórios de análises clínicas, e de serviços de medicina nudlear. HI — Resíduos comuns: a) — são os gerados pelas atividades administrativas, auxiliares e gerais, que não correspondem a nenhuma das categorias anteriores; não representam perigo para a saúde e suas características são similares às que apresentam os resíduos domésticos comuns. b) — incluem-se nesta categoria: papeis, papelões, caixas, plásticos, restos da preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais, jardins, entre outros. Art. 64 — Os resíduos sólidos, pertencentes ao grupo dos infecciosos, não poderão ser dispostos no meio ambiente, sem tratamento prévio que assegure: I- a eliminação das características de periculosidade do resíduo; HH — a preservação dos recursos naturais; HI — o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. Parágrafo Único — Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes, deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais, sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos infecciosos. Art. 65 — Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo infecciosos, ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual o atual estégio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a autoclavação ou a incineração. Parágrafo Único — Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes a este grupo, serão considerados “resíduos comuns”, para fins de disposição final. Art. 66 — Os resíduos sólidos classificados como “especiais”, deverão ter destino de acordo com as normas de órgãos específicos e/ou de acordo com especificação do fabricante. Art. 67 — Os resíduos sólidos classificados como “comuns”, receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 68 — A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e da Secretaria de Saúde, de acordo com a legislação vigente. Art. 69 — A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares deverá ser em 02 (dois) tipos de containers, um para resíduo patológico e outro para resíduo comum, devidamente identificados, de acordo com os critérios: I- para esta área deverão convergir todos os resíduos do hospital; HH — os containers deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou presença de animais. HI — o local dos containers deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença de vetores. Art. 720 — fica proibida a depositação de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto. CAPÍTULO IV Das habitações, áreas de lazer e outros locais Art. 71 — As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene de segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto deverá ser aprovado. Art. 72 — Os proprietários dos edificios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autoridades sanitários municipais. Art. 73 — O município impedirá a construção de habitações que não satisfaçam os requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações da água potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo. ND, Na , 1b : Mu DA Art. 74 — A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública. Art. 75 — As instalações rurais obedecerão as exigências minimas estabelecidas nesta Lei e em normas técnicas especiais, quando às condições sanitérias, ajustadas às características e peculiaridades desse tipo de habitação. Art. 76 — O Município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e coberturas, captação, adução e reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável, destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas. Art. 77 — A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para as populações urbanas ou rurais, sendo que para qualquer edificação a ser licenciada, a Secretaria de Urbanismo encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde o processo de requerimento, que será examinado, garantindo as condições de saúde, em 48 horas devolvendo à Secretaria de origem. Art. 78 — Os locais de reunião, esportivos recreativos, sociais, culturais e religiosos, assim como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, industrias, fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estabelecimentos congêneres; estações ferroviérias, rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único — As normas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, como áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva. Art. 79 — Os edificios, construções ou terrenos poderão ser inspecionadas pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ou ocupantes a qualquer título, ao cumprimento das obras necessárias para satisfazer às condições higiênicas. Art, 80 — seo ss qu ps resete >] ali pradisd crf rabino) cia dies ale E u Art. 81 — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 82 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. Art. 83 — Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 84 — Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por construção destinada à habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos a saúde ou a vida dos nele trabalham ou utilizem. Parágrafo Único — As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas asilos, creches, cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares. CAPITULO V Da Localização de Condições Sanitárias Dos Abrigos Destinados a Animais Art. 85 — A partir da vigência desta Lei, ficam proibidos as instalações de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres fora das áreas determinada pela Secretária Municipal de Saúde. Parágrafo Único — As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas Pela Secretária Municipal de Saúde terão prazo máximo de 06 (seis) meses para ser removidos. Art. 86 — Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão dotados de dispositivos que facilitem a sua higienização, e outros aspectos importante a saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 87 - Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de galinheiro de uso exclusivo doméstico, situados fora da habitação e que não tragam inconvenientes à saúde publica ou incômodos à vizinhança. LA EEN CAPITULO VI Dos Necrotérios, locais para velórios, Cemitérios e Crematórios, das Atividades Mortuárias Art. 88 — O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretária de Saúde Municipal, em casos excepcionais também poderão ser autorizados pela Secretaria de Saúde em locais diferentes dos acima citados. Art. 89 — Nenhum serviço funerário será aberto sem prévia aprovação dos projetos, pela autoridades sanitárias municipais. Art. 90 — As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos. Art. 91 — O sepultamento, cremação, embaisamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em norma técnica aprovada pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 92 — O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsia, deverá fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 93 — O embalsamento, ou quaisquer procedimentos parra conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 94 — à execução dos restos, que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observar as normas citadas pelas autoridades sanitárias. Art. 95 — A translação e restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária. Art. 96 — A entrada e a saída de cadáveres em território municipal, e seus transladas, só poderão fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente. Art. 97 — A secretária Municipal de Saúde exercerá fiscalização sobre as instalações dos serviços funerários, os quais não poderão exibir ao público umas funerárias abertamente, cujos estabelecimentos manterão escritórios internos para suas transações. A CM a Buri V Until Ta yu E pmi. itapetinga oh m Art. 98 — Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanente atulhados de areia. Art. 99 — Os mausoléus, catacumbas umas serão conservados em condições de não coletarem água. Art. 100 — As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar a coleção de água nas escavações e sepulturas. Parágrafo Único — Não será permitido licenciamento pars funcionar funerária em logradouros onde se explorem serviços de hotel, bares, restaurantes, pizzarias e churrascarias. CAPITULO VII Da Higiene das Vias Publicas Art. 101 — Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pelo município ou por concessão ou terceirização. Art. 102 — Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência. Art. 103 — É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os raios dos logradouros públicos, os quais deverão ser limpo quinzenalmente, evitando-se bloqueio de escoamento de água fluvial ou não. Art. 104 — É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e veículos para via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre 0 leito de logradouros públicos. Art. 105 — Para preservar de maneira geral à higiene pública, fica proibido: I-— lavar roupas em pontos de água, fontes ou tanques situados nas vias públicas; HH — permitir escoamento de esgoto e/ ou águas servidas dos prédios para as ruas; HI — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; , A , = 1 IV — promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios, sem uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas; V — lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros, sarjeta, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera. CAPITULO VIII Das Calamidades Públicas Art. 106 — Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, ou situação de emergência para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretária Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos considerados necessários. Art. 107 — Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e entremostre a eclosão de epidemias e acudir os casos de saúde em agravo. Parágrafo Único — Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, ou situação de emergência as seguintes medidas: I- promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada a0 consumo; II — propordonar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos; KI — manter adeguada a higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados; IV — empregar os meios adequados 30 controle de vetores; V— assegurar a remoção de fendos e a rápida retirada da área atingida. TÍTULO V Da Vigilância epidemiológica ph um CAPITULO 1 Das Disposições Gerais Art. 108 — Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância epidemiológica, em todos os níveis hierárquicos, central, distrital e local , a realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população e sua área de abrangências, identificando os principais problemas, riscos e agravos à saúde a que está submetida a população. & 1º - Para a atualização do diagnóstico de saúde da população, a autoridade de vigilância a saúde municipal deverá valer de todos os dados e informações pertinentes e necessário para este fim, sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômica, ambiental, estatística de saúde e quaisquer outros. $ 2º - Os dados referidos no parágrafo anterior que serão utilizados para realização do diagnóstico de saúde da população, poderão fazer parte do sistema de informações já existentes ou serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados para este fim. Art. 109 — Entende-se por ações de vigilância epidemiológica, nos termos da Lei N.º 8080, de 19/09/90, artigo 6º. Parágrafo 2º., um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidades de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos. Art. 110 — As instituições de poder público, os estabelecimento de atenção e assistência a saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância á saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornecer, em caráter eventual, regular ou sistemático, à autoridade de vigilância à saúde municipal, os dados necessário pela elaboração do diagnóstico de saúde da população. Art. 111 — Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológica específicos para doenças consideradas prioritárias no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 112 — Compete ao Sistema de Vigilância epidemiológica a organização e definição de atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de Vigilância Epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação sanitária vigente. Parágrafo Único — A ação de Vigilância epidemiológica será efetuada tanto pelo órgãos de saúde pública como privados, sob a supervisão e coordenação do sistema de Vigilância epidemiológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretária Municipal de Saúde de Itapetinga Art. 113 — As especificações e regulamentações, referentes à organização e definição de competência e atribuições dos serviços integrantes no Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, serão objeto de normatização do poder executivo. Art. 114 — As instituições do poder público; os estabelecimento de atenção e assistência a estabelecimentos de interesse da saúde, que sejam no setor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros; os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológicas deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção, proteção ou controle das doenças e agravos. & 1º - É dever da Secretária Municipal de Saúde analisar e divulgar amplamente, as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações em Saúde. & 2º - A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Informação em Saúde serão objeto de normatização regulamentar. CAPITULO II Da Notificação Compulsória de Doenças e agravos à Saúde Art, 115 — Para efeito de regulamentos de suas normas técnicas, entende-se por notificação compulsória de doenças e agravos a saúde a comunicação ao Sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretária Municipal de Saúde, dos casos em norma técnica. Art. 116 — Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados, de doenças que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados proprietários pelou órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União. 8 1º — A notificação de qualquer doença ocorrida no Município de Itapetinga deverá ser feita , à simples suspeita e o mais precocemente possível, ao sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretária municipal de Saúde. S 2º — A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com máxima urgência, ao órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados. 8 3º - É obrigatório as instituições públicas é privadas notificarem com à máxima urgência ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde. Art. 117 — A notificação compulsória de doenças e agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatório aos profissionais de saúde e a todos os serviços de rag A atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados, podendo ser vetada a concessão do alvará as unidades que se recusarem a fazer parte da rede notificadora. Parágrafo Único — A inclusão de doenças ou agravos à saúde no elenco das doenças de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxo de informações necessária para este fim, serão regulamentadas em normas técnicas. Art. 118 — A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde a mantê-lo. Parágrafo Único — Excepcionalmente, a identificação do paciente, fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita, em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável. Art. 119 — A autoridade de vigilância à saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação acerca da notificação compulsória de doenças emanadas das esferas federal e estadual de governo. CAPITULO HI Da Investigação Epidemiológica Art. 120 — Para efeito deste Código e de suas normas técnicas, entende-se por investigação epidemiológica o conjunto das ações desencadeadas a partir dos casos notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde, abrangendo este, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso das enfermidades. Art, 121 — Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, deverá proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde da população sob risco. & 1º — a autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a área e órgãos públicos e privados, a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública. S 2º — quando houver indicações e conveniência, a autoridade de vigilância Epidemiológica, segundo a hipótese, dará prioridade aos casos suspeitos ou confirmados. ls pe Art. 122 — São de notificação compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de: 1 — doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o regulamento sanitário internacional; II — doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e municipal, a ser atualizada, periodicamente, obedecida a legislação federal. Parágrafo Único — O Sistema de vigilância Epidemiológica Municipal poderá exigir dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens Te II deste artigo. Art. 123 — Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam 9 artigo anterior e seu parágrafo único, a autoridade de vigilância epidemiológica fica abrigada a adotar, prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que conceme às instituição, indivíduos, grupos populacionais e ambiente. TITULO VI DA Vigilância Sanitária CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 124 — Pra efeito desta lei Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir nos problemas Sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção & circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde. Parágrafo único- Os valores recolhidos para a cobrança da taxa de concessão de alvará sanitário, serão creditados à conta do fundo municipal de saúde. Art. 125 — É de competência da Secretária Municipal de Saúde, em articulação com a Secretária Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre: E — bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processo da produção até o consumo, compreendendo-se, pois, as matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneastes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, homoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outras de interesse à saúde. "A M Ny N II — prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com à saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clinico-terapêutico, farmacêutico, de diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não-ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial; HI — zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores; IV - meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interfiram na sua qualidade compreendendo tanto de trabalho como habitação; V— situações de calamidade pública. Art. 126 — Sem prejuizo de outras atribuições, compete ainda à Secretária Municipal de Saúde; = promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública; II — exercer a fiscalização sanitária do município; Art. 127 - Fica O municipio autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor comprimento deste Código e seu regulamento. Art. 128 - A execução das ações de Vigilância Sanitária prevista neste Código será efetuada por técnicos da Vigilância Sanitária e ambiental e devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 129 — A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda comercial e de produtos de interesse à saúde, respeitados as disposições da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Art. 130 — A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser procedidos de avaliações técnicas da Secretária Municipal de Saúde, com finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente. Parágrafo único — A Secretária Municipal de Saúde poderá, amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva. Art. 131 — Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde deverão ser controlados, no aspecto higiênico e sanitário, pelo órgão de saúde competente. CAPITULO II Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano Art. 132 — Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente. & 1º — a autorização sanitária terá livre acesso a qualguer local que haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimento, produto alimentício, matéria-prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido, alimentos dietéticos, alimentos de fantasia, alimento irradiado, internacionais, tais como: Supermercado, mercearias, lanchonete, restaurantes, mercados, interpostos de came, armazéns, empórios, açougues, depósitos de gêneros alimentícios, matadouros, charqueadas, fábricas, cafés, fábricas de doces e conservas, vendedores ambulantes, fábricas de gelo, cervejarias, bares, fábricas de bebidas, torrefação de café, destilarias, entrepostos de leite, fábricas de laticínios, grandes leiterias, estabelecimentos industriais de cames, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de conservas de gorduras, triparias e graxarias, peixarias e entreposto de pesca, padarias, fábricas de massa. 8 2º — a atuação fiscalizadora da vigilância sanitária em relação ao consumo, transporte, circulação, exposição ao público e acondicionamento de cames bovinas, suínas, caprinas, ovinas e bubalinas obedecerá as instruções contidas na portaria 304 /96, de 24 de abril de 1996, emanada pelo município da agricultura ou outro diploma legal que venha completá-la ou substituí-la. 8 3º — de igual modo, a comercialização de leite in natura de proveniência bovina, bubalina ou caprina, destinada ao consumo humano, somente poderá ser efetuada após ser pasteurização do produto, em locais previamente licenciados pela Secretária Municipal de Saúde. Art. 133 — Serão executados, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais de alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade, com o respectivo padrão de identidade e qualidade. Parágrafo Único - entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecimento pelo órgão competente de Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, e aditivos internacionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de Art. 134 — Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo municipio para efeito da realização de análise fiscal. & 1º — Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá, de imediato, à interdição e inutilização, se for o caso, desse produto, comunicando o resultado da análise condenatória ao órgão central da vigilância sanitária do estado, com vistas no ministério da saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade federada, em que implique na apreensão, cancelamento ou cassação do mesmo em todo território nacional. 8 2º — Em se tratando de falhas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto , poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada de licença do estabelecimento responsavel pela fabricação, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nalei da figados determinação. 8 3º — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, obedecerá o rito estabelecido no capitulo II título IX desta lei. & 4º — No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo considerado próprio para o consumo, deverá O interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal que persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo. Art, 135 — Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, só poderá ser exposto à venda devidamente protegidos. Art. 136 — Nos estabelecimentos e veículos que se refere o artigo anterior não será permitida a guarda, a venda ou transporte de substância que possam, de qualquer modo, servir para adulterar, alterar ou falsificar alimentos. Art. 137 — O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde fabriquem, preparem, beneficiem, acondiconem, vendam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos mesmos fica submetido às exigências desta lei, e dependerá de licença da autoridade sanitária municipal. Parágrafo Único - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou de vendas de alimentos, o comercio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente a pela LAMA o) Art. 138 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão municipal competente. Art. 139 — Nas peixarias, é proibido o preparo ou fabricos de conservas de peixe. Art. 140 — Nos supermercados e congêneres, é proibida a venda de aves e de outros Art. 141 — À pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme recomendado pela autonidade sanitária, conforme a atividade exercida. Art. 142 — Todas as pessoas que manipulam os alimentos devem ser encaminhadas a Art. 143 — Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos tais como: higiene individual sobre vestuário; cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnica de limpeza e conservação do material e instalações. Art. 144 — As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construidas segundo os padrões aprovados. Art. 145 — Todos os locais onde são servidos, depositados, manipulados e comercializados alimentos, devem ter acabamento liso, impermeável, lavável, cor clara, em bom estado de conservação, boa iluminação, ventilação e protegidos contra odores desagradáveis. Art. 146 — Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comercializem ou exerçam outras atividades com alimentos, deverão ser protegidas com telas metálicas ou Art. 147 — Os sanitários não deverão abrir-se pare os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para.o asseio das mãos. Art. 148 — Os alimentos perecíveis devem ser mantidos a temperatura adequada de congelamento ou a refrigeração. Art. 149 — Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservado em refrigeração. Art. 150 — Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na EEE Pd) fis Art. 151 — À secagem recomendada para os utensílios que entram em contato com os alimentos deve observar os cuidados necessórios a evitar possíveis contaminações, principalmente na secagem manual com toalhas. Art. 152 —- O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e Art. 153 — As louças, talheres, e utensilios destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização. Art. 154 — O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipulem, comercalizem ou processem os produtos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias. Art, 155 — Na vigilância Sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias observarão os seguintes aspectos: IJ — controle de possíveis contaminações microbiológicas, físico-químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a came eo pescado. EX — na atividade de que trata o inciso anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas de higiene relativas as diversas fases de operação com produto; os residuos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agricolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos durante a fabricação, a transformação e a elaboração de produtos alimentícios; residuos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a niveis compatíveis, e outras; HI — procedimento de conservação em geral. IV — menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legistação pertinente; V- Fe pb do la dao legislação e normas complementares pertinentes, VI — normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas; VII — todo produto armazenado, exposto a venda e/ou entregue ao consumo, devera ter o controle do seu prazo de validade, bem como estar protegido contra contaminação e/ou ataque de insetos/roedores; VEI — os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que: a) — garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza e com tampa para coleta de residuos; b) - proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação. c) —- impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores; d) — possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados, e que estes estejam em períeitas condições de funcionamento/conservação e em numero compatível com a capacidade do estabelecimento; e) — ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substancias, produtos e /ou equipamentos altamente inflamáveis; f) — garantam a proteção coletiva e individual de seus trabalhadores. 9) — permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas em perfeitas condições; h) — vedem a colocação de moveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior; ) — ofereçam local adequado para vestiário, provido de armário individual ou coletivo para guarda de pertences dos funcionários; D — permitam o provimento de água corrente, potável, que supra as suas necessidades; k) — proporcionem a perfeita higienização do piso, paredes e forros das instalações; IX — a desinsetização e desratização serão feitas periodicamente, e por empresas autorizadas, com uso de produtos registrados pelo órgão competente. X — demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual pertinentes. Art. 156 — alem das demais disposições deste Código e legislação sanitária vigente, que lhe são aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas tipicas e comercio ambulante de alimentos, deverão seguir as seguintes normas: | I — todos os alimentos a venda deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido coloca-los diretamente sobre o solo. II - somente poderão ser oferecidos a venda ou- expostos ao consumo, produtos de origem animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos z0 serviço de inspeção federal, estadual ou municipal com o devido registro. HI — no comercio ambulante, somente é permitida a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário competente. IV — as pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e com uniformes limpos. V— os residuos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente VI — os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos. Art. 157 — É proibido, em todo o território do município, expor a venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação federal pertinente e suas normas técnicas especiais. Parágrafo único - O lodato de potássio deverá obedecer às especificações de concentração e pureza determinadas pelas normas legais e regulamentares indicadas neste artigo. Art. 158 — É obrigatória a Inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legais, da expressão "Sal jodado”, Art. 159 — Incube aos órgãos de vigilancia sanitária da secretaria municipal de Saúde, a colheita de amostra para as análises fiscal e de controle de sal destinado 30 consumo humano. Art. 160 — Deverá ser examinada, criteriosamente, a procedência dos alimentos a serem consumidos crus. Art. 161 — Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação, evitando- se ao máximo, o contato manual. CAPÍTULO III Da Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos, Quis Tb uti, Farmacêuticos, Domissanitários e outros Produtos de Interesse da Saúde. Art. 162 — O órgão competente de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre: I) — drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; KH) — cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros; IV) — outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública; V) — estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem, reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem, produtos / supracitadas. Art. 163 — Casas comerciais farmacêuticas e congêneres não poderão funcionar em todo território do município de Itapetinga, sem a prévia licença da Secretária Municipal de Saúde que expedirá Alvará , devendo este ficar exposto em local visível ao público. Art. 164 — Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que trata O artigo anterior, ficam as definições constantes de legislação federal e estadual próprias, bem como pertinentes. $1º— O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente de modo a evitar passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos. & 2º Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e seringas descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional legalmente habilitado e inscrito no conselho de classe. Art. 166 — As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter laboratórios de manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas em legislação pertinente. Art. 167 — Somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem es ou do seu substituto, pelo prazo de trinta dias, periodo em que serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, não podendo ser medicamentos sujeitos a regime especial. is Art. 168 — A dispensação de medicamentos é privativa de: E) — farmácia II) — drogaria HI) — posto de medicamento e unidade volante IV) — dispensário de medicamento. Art. 169 — As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com a assistência e responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, devendo ainda possuir instalações e equipamentos adequados. Art. 170 — Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e/ou, substâncias que produzem dependência fisica ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir, também, cofres ou armários que ofereçam segurança com chaves; livros para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 171 — Quaisquer produtos fabricados, ou plantas vendidas sob classificação botânica falsa ou desprovidas de ação terapêutica e ofertadas de consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO IV Art. 172 — Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneantes, domissanitários; instituições e clínicas de beleza sob responsabilidade médica; laboratórios de análise; bancos de sangue; hospitais; casas de saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas odontológicas; prontos-socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de prótese odontológica; institutos e clinicas de fisioterapia; casas de artigos cirúrgicos , ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos; bancos de olhos; bancos de leite humano; locais onde se Parágrafo Único — Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença previa para funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica: por profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante 2 Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal técnico habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades, tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletiva de saúde e normas técnicas pertinentes. Art. 173 — Os laboratórios de análise dlínicas ou de anatomia patologia de citologia, de liquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de raios X e congêneres, somente. poderão funcionar no municipio de Itapetinga, depois de licenciados com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, com termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal habilitado. $ 1º — A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento, havendo profissionais para atender todas as farmácias e drogarias, sendo em caso contrário, autorizado pela Secretaria de Saúde, presença parcial, contudo o profissional à disposição de autoridade de saúde, em casos de urgência.. & 2º — Todos os laboratórios deverão manter livros apropriados e ventados pela secretaria municipal de saúde, destinados à registro de resultados positivos de exames realizados para O diagnóstico de doença de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e do material examinado. 5 3º — Os laboratórios poderão funcionar com mais de uma especificação, desde que mantenham pessoal legalmente habilitado para cada uma delas e disponham de equipamentos apropriados e efetuem controles compatíveis com as suas finalidades Art. 174 — Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterápicas no Município de Itapetinga, ficam obrigados a licença da secretaria Municipal de saúde. Parágrafo Único — Atividades hemoterápicas são as que se destinam a obtenção, coleta, controle , armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sanque não industrializados. Art, 175 — Os estabelecimentos objeto deste capítulo contarão obrigatoriamente com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades, observando as normas e 0s padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 176 — Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão funcionar obrigatório a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de seu funcionamento. A HA iu, Art, 177 — O funcionamento de laboratório e clínicas de prótese dependerá de prévio licenciamento e de assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo profissional habilitado perante 3 Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatória a sua presença ou substituto legalmente apto, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Art. 178 — Os laboratórios e dlínicas de prótese deverão ser equipados com a aparelhagem e instalações adequadas mantidas em perfeitas condições de higiene, Art. 179 — Todos os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão possuir livro próprio ao registro de todas as operações realizadas, contendo todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias. Art. 180 — Os institutos ou dlinicas de fisioterapia, assim entendidos os estabelecimentos mos quais serão utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado e com o termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico apto para as funções. Art. 181 — É expressamente proibido o uso da expressão “Fisioterapia” na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior. Art. 182 — Os estabelecimentos objetivos deste capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequada, mantidas em perfeitas condições de higiene, ficando submetidas a todas as normas de operações e segurança aprovadas pelo órgão competente. Art. 183 — Os institutos, Academias Marciais e de Estéticas, além de diínicas de Beleza, somente poderão funcionar sob a responsabilidade de um profissional médico e se destinam exclusivamente ao aperfeicoamento fisico-estética, ao adestramento da cultura marcial, e ao tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que somente poderão: ser Art. 184 — Os institutos, academias de quaisquer espécies e clinicas de beleza terão, obrigatoriamente, instatações e aparelhagem adequadas, com perfeitas condições de higiene, devendo obedecer às normas operacionais e de segurança, como também, deverão colocar nos anúncios ou propaganda que veicularem, nome do médico e do técnico responsável pelo estabelecimento, incluindo o número do registo no CREMEB, e da entidade em que o técnico legalmente habilitado estiver inscrito. Art. 185 - Os estabelecimentos de comércio e artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, somente poderão funcionar em território de Ttapetinga, depois de licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatório que o proprietário ou sócio assine termo de responsabilidade para o exercício das atividades. A jul Art, 186 — Os estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão ser providos de instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas, observando as normas e os padrões CAPÍTULO V de Profissões e Ocupações Técnicas Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde Art. 187 — A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Art, 188 — Para O cumprimento do disposto anterior, a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus agentes, verificará nas visitas e inspeções, os seguintes aspectos: I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes à sua formação profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivos, tais como: registo expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino, que funcionam oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentos vigentes no país, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselho Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino; 1 — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida atividade profissional, a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde; HI — existência de instalações, equipamentos e aparelhagens indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, em perfeito estado de higienização e funcionamento; IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, diientes, pacientes e dos circunstantes; V — métodos ou processos de tratamento das pacientes, de acordo com às critérios científicos, e não vedado por lei, e técnicos de utilização dos equipamentos. Art. 189 — O pedido de licenciamento para o funcionamento de qualquer estabelecimento referido nesta lei, será dirigido pelo representante legal da empresa ao Secretario Municipal de Saúde, instruído com: PE qua I — prova de constituição da empresa através de estatuto social e cópia de última ata ou alteração que modificou o contrato ou estatutos sociais, com a comprovação de arquivamento na junta comercial do Estado da Bahia. HH — prova da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não integrar a empresa, na qualidade de sócio; HI — prova de habilitação legal para o exercicio da responsabilidade técnica do estabelecimento, expedida pelos respectivos Conselhos Regionais. Parágrafo Único - Em se tratando de profissional pessoa física, excluir-se-ão as exigências constantes do inciso I deste artigo. Art. 190 — A autorização para O funcionamento de quaisquer dos estabelecimentos previstos nesta lei, ou quando for o caso, de profissionais pessoas físicas, far-se-á através de Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser colocados em locais visíveis ao público, e terão validade até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, devendo ser renovada até esta data E Art. 191 — Os estabelecimentos e profissionais autônomos previstos nesta lei, para exercerem as suas atividades, deverão assinar termo de responsabilidade perante a Secretaria Municipal de Saúde, sendo que, o profissional responsável técnico, é quem o assinará, em se tratando de pessoa jurídica. Art. 192 — Todos os locais de funcionamento das atividades previstas nesta lei, para exercerem as suas atividades, deverão, obrigatoriamente, ter equipamentos, aparelhagens e utensílios inerentes aos servicos a serem prestados, e em perfeitas condições de uso, devendo ainda ser mantidos em absoluta condição de higiene. Art. 193 — Os estabelecimentos de interesse da saúde pública, tais como: academias de ginástica e similares, Casa de massagem, salões de beleza, barbearia, manicure, pedicure e congêneres, orfanatos, creches, estabelecimentos de assistências ao idoso, hotéis, motéis, pensões e congêneres, ficam sujeitos à fiscalização sanitária e somente poderão funcionar após licenciamento do órgão sanitário municipal. Parágrafo Único — Os estabelecimentos de trata este artigo, deverão satisfazer às normas técnicas pertinentes. TÍTULO VII Da Prevenção e Controle de Zoonoses Art. 194 — Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, pd A A put Art. 195 - Compete à Secretaria de Saúde, através do Centro de Zoonoses, a coordenação das ações de prevenção, conirole e pesquisa das zoonoses, no município de Itapetinga, em articulação com órgãos federais, estaduais e demais órgãos municipais. Parágrafo Único — Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as medidas constantes da legislação que regem a matéria. Art. 196 — Constituem objetivos do Centro de Zoonoses: I — controlar os animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses animais possam atuar como reservatório, portadores e / ou transmissores e vetores; EX — controlar as espécies animais sinantrópicas para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que causem à população; KI — detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper O elo de transmissão animal / homem; EV — executar ações de vigilância epidemiológica das zoonoses do município; V — controlar os animais peçonhentos, com exceção dos ofídicos, quando estes causarem danos á população; VI — executar ações de vigilância entomológica e controle vetores; VII — atuar em trabalho de educação em saúde para zoonoses; = integrar as diferentes: instituições, visando à atuação conjunta no sentido de proceder à identificação e o controle permanente das zoonoses incidentes e prevalentes; IX — promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidade ou através dos meios de comunicação. Art. 197 — Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes, e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas. Art. 198 — É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde. Art. 199 — Não será permitida a criação ou conservação de animais que, pela sua natureza, qualidade ou má localização, ameacem a saúde, a segurança da coletividade e / ou se constitua um foco de infecção, causa de doenças ou insalubridade ambiental. M Ni ur o p Art. 200 — Fica proibida a permanência de animais em vias e / ou logradouros públicos ou locais de livre acesso a0 público. Parágrafo Único — Os animais que ofereçam risco à saúde e segurança das pessoas, encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos ao Centro de Zoonoses. Art. 201 — A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas Art. 202 — O trânsito de animais, em vias e / ou logradouros públicos, só será permitido quando não oferecer riscos à saúde e à segurança, e devidamente atrelados e vacinados. Art. 203 — É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação minima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e, submissão a experiências pseudocientíficas, sendo aplicável a legistação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como normas Art. 204 — Os proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edificios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem. Parágrafo Único — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes. Art. 205 — Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos concorrerão para o atendimento do disposto no antigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos Art. 206 — As autondades municipais adotarão as técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte e disposição sanitária dos dejetos; limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população. Art. 207 — São obrigados a notificar as zoonoses que autoridades de saúde declarem de E ni e I-o médico veterinário que tome conhecimento de caso; II —o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico; HI — qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença pelo animal. Art. 208 — O proprietário, ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses, deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde. Art. 209 — Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos, ou lugares onde tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias. Art. 210 — Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada dos profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacríficio de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores. Parágrafo Único — Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrificá-los, seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes, ou entregá-los, para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado. Art. 211 — É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animal doente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente, cuja despesa será apontada e exigido o pagamento pelo proprietário ou detentor do animal, sob pena de ser inserida na Dívida Ativa, devidamente corrigida monetariamente e juros de mora, para execução fiscal, se necessário. Art. 212 — O município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir. TÍTULO VIII Das Atividades Técnicas de Apoio CAPÍTULO 1 4 TRA guto Art. 214 —- Os órgãos competentes do Municipio fomecerão, com presteza e exatidão, todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições federais e estaduais. Art. 215 — Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter à Secretária Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente. Art. 216 — Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução dos problemas existentes. Art. 217 —- Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Munidpal de Saúde, mensalmente, cópia das declarações de óbitos e das declarações de Parágrafo Unico — Todos os hospitais e clinicas, comunicarão mensalmente por escrito, à Secretaria Municipal de Saúde relação de óbitos ocorridos. CAPÍTULO HI Da pesquisa e Investigação Art. 218 — O Município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-relações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à saúde. ad CAPÍTULO I ] qto nao 4 Art. 219 — Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a desobediência ou à inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 220 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I — advertência por escrito; KH - multa; HI - apreensão; IV - inutilização do produto; V — suspensão da venda e/ou fabricação do produto; VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto; VII — cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento. Art. 221 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. & 1º - Considera-se causa à ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. S 2º - Excluise a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública. Art. 222 — As infrações sanitárias classificam- se em: I-leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; HH — graves, aquelas em que for verificado uma circunstância agravante; HI - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 223 — Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; KH —a gravidade do fato, tendo em vista a sua consegiência para a saúde pú HI — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 224 — São circunstâncias agravantes: I-ser infrator reincidente; H - piso bi di consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; HI — o infrator coagir outrem para execução material da infração; IV — ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V-—se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências da sua alçada, tendentes a evitá-lo. Parágrafo Único — A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravissima. Art. 225 — são circunstâncias atenuantes: I-—a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato; E — a errada compreensão da norma sanitária admitida com acusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; HI — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV — ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; V-ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Administrativos Art. 226 — As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código, suas normas técnicas E canon dedos des cecon ADAM pp objetivando a prevenção e repressão das ações ou missões que possam, por qualquer forma, comprometer a saúde pública. Parágrafo Único — Às autoridades municipais de vigilância à saúde, fica assegurado, ainda, proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições. Art. 227 — O procedimento administrativo, relativo às infrações de natureza sanitária, terá início com a lavratura do Auto de Infração. Único — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de noi a rd as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuizo de outras eventualmente cabíveis. Art. 228 — O Auto de Infração será lavrado em três vias, e conterá: I — identificação do estabelecimento infrator, especificação do seu ramo de atividades e KH — nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil; HI — local, data e hora do fato onde a infração foi verificada; IV — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido; V-o prazo cedido para sanar as irregularidades apontadas; VI — a assinatura da autoridade autuante, sua matricula e carimbo administrativos destes dados; VEI — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VE — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; IX — prazo de interposição do recurso, quando cabível. Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o Auto e/ou exarar dência, será feita neste a menção do fato, mas tal recusa se caracterizará pela assinatura de duas testemunhas, atestando a recusa. Art. 229 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, se pessoal, ou do dia seguinte ao recebimento do Auto, pela via postal. ql N po 5 19 — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar à respeito. Sei eat cor radio idiia o Auto de Infração será julgado pelo dirigente da Vigilância Sanitária 8 3º — A defesa ou impugnação do auto de Infração deverá ser encaminhado a autoridade imediatamente superior ao Agente Fiscal. Art. 230 — A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais constantes deste Código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do competente Auto de Multa, sem prejuízo das demais sanções e medidas administrativas & judiciais cabíveis. Parágrafo Único — Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde. Art. 231 — As multas originárias de infração cometida contra as disposições desta lei, suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculados com base no valor da URM (Unidade de Referência Municipal), ou outra que venha substituíla. Art. 232 — Para imposição da pena pecuniária e a sua gradação, a autoridade de Vigilância Sanitária deverá considerar: I— as circunstâncias agravantes e atenuantes; KH — a gravidade do fato; HI — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; IV — verficar a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade; V — no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos; VI — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em casos de circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária; Art. 233 — À pena de multa consiste: I— nas infrações leves, de 20 (vinte) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da URM. qu Ne HH - nas infrações graves, de 301 (trezentos e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o valor nominal da URM. HI - nas infrações gravíssimas, de 4.001 (quatro mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor mominal da URM, podendo ocorrer aplicação de multa acima do teto, em caso de gravidade da falta considerada intolerável e inconcebível, Art. 234 — O Auto de Multa será lavrado em três vias, e conterá: I- o nome e identificação do infrator; — o local, dia e hora da infração; HI — o ato ou fato constitutivo da infração; IV - o preceito legal violado; V-ovaior da multa; VI - a assinatura do técnico atuante, sua matrícula e carimbo discriminativo destes dados; VII — a assinatura do autuado ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de (02) testemunhas, devidamente identificadas; VIII - a repartição onde a multa deverá ser paga; IX — o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta de uma subsequente inscrição como dívida ativa municipal. Art. 235 - A defesa deverá ser apresentada ao titular da Secretária Municipal de Saúde, que efetivará seu julgamento, através de junta composta de três membros, um dos quais o próprio secretário, após ouvido o agente autuante. Parágrafo único — em sendo indeferido a defesa, o infrator deverá recolher o valor do auto de multa no prazo de ( 30 ) trinta dias. Art. 236 — A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos , de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios que qu interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras pararealização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. 6 1º — À apreensão de amostras, para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição de produto, 5 2º — Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes dos indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que à interdição Terá caráter preventivo ou de medida cautelar. & 3º — A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no exames de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração. & 4º — A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não poderá em qualquer caso, exceder o, prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 237 — Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo deste artigo, a autoridade sanitária lavrará O termo respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração ao infrator, ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos Art. 238 —- Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará O termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. Art. 239 — O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor da produto. Art. 240 — À apreerisão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolavel, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue 30 detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras & 1º — Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito, pela mesma indicado. ut 8 2º -Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. $ 3º — Será lavrado laudo minuciosos e condusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraída 3 (três) cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável! pelo produto ou substâncias, e à empresa fabricante. 8 4º — O imfrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido da revisão da recomida, requerer perícia de contraprova, apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito. S 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuia primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos. 8 6º - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. $ 7º — Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver-concordância dos peritos quanto à adoção de outro. & 8º — A discordância entre os resultados de análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de (10) dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na Segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art. 241 — Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de np o consumo, a autoridade competente levará despacho lIiberando-o e determinando o arquivamento do processo. Art. 242 — Nas transgressões que independam de análise ou de perícia, inclusive desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá q rito sumarissimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de ( 15 ) quinze dias. Art. 243 — Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera governamental, sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de (20) vinte dias de sua ciência ou publicação. X a Du, A) Art. 244 — Não caberá recurso, na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia ou contraprova, ou nos casos de fraude, faisificação ou adulteração. Art. 245 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento obrigatório subsistente, na forma do dispasto no artigo. Parágrafo Único - O recurso previsto no parágrafo oitavo, do artigo 243, será decidido no prazo de ( 10 ) dias. Art. 246 — Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de ( 30 ) trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à 5 1º - A notificação será feita mediante serviço postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado q infrator. & 2º - Q não recolhimento da muita, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na divida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 247 — As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos. 8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infrações e consequente imposição de penalidade. 8 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. TITULO X Das Disposições Finais e Transitórias Art. 248 — O Poder Executivo Municipal expedirá os instrumentos necessários a execução desta Lei, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde. Art. 249 — Na ausência de norma legal específica neste código, nas normas técnicas, nos demais diplomas legais federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentais em conhecimento técnico - científico que assegurem a paid cod iso a as gs E Art. 250 — Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, serão executados pela Secretária Municipal de Saúde, que ensejará a cobrança de preços públicos. Parágrafo Único — Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Executivo, por proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este Art. 251 — Ficam revogados os artigos 22 a 128, seus parágrafos e incisos; arts. 159 a 163, seus parágrafos e indisos; arts. 182 1 207, seus parágrafos e incisos: arts. 248 a 261, seus parágrafos € incisos; art. 292 e 293, todos do Código de Postura do Municipio de Iapetinga-Bahia. Art. 252- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ttapetinga, em 07 de julho de 2003. 1 sd Dr. i Prefeito I' Vi, VUAAHE José Lo da Silva Sobri Secretario de é Sí sob NH Antonio Canto rio de Fazenda