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norma nº 922/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 922 / 2003
Date 2003-07-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO E ITAPETINGA E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id2335

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LEI Nº. 922/03
De 07 de-Julho de 2003
“Institui o Código Sanitário do
Município de Itapetinga, e da outras
providências”
o Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faça saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Art. 2º. - A saúde é um direito fundamenta! do ser humano, devendo o Município,
conjuntamente com à União e o Estado da Bahia, prover condições indispensáveis ao seu
pleno exercicio.
$ 1º — O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos & O acesso universal e igualitário às ações
& serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º “O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da familia, das instituições
privadas e da sociedade para cujos fins se incumbe:
I- ao municipio, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde
e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
TI à coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros:
HI — 205 indivíduos, em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes;
adotar estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos
sobre educação e saúde; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos
sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente.
Art. 3º, — A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, à
alimentação, a moradia, o saneamento: ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e q acesso 05 bens e serviços essenciais.
Art. 4º. — Compete ao Sistema Único de Saúde- SUS, no município, estimular e
desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação é
recuperação da saúde individual e coletiva, diretamente através de seus órgãos ou entidades
a ele vinculados, ou diretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria
da qualidade de vida da população.
TÍTULO H
CAPÍTULO 1
Natureza e Finalidades
Art. 5º. — O Sistema Único de Saúde-SUS é constituído pelo conjunto de ações e
serviços de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada e
hierarquizada, e desenvolvida por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e
municipais, de administração direta e indireta.
Parágrafo Único — O setor privado participa do SUS em caráter complementar,
segundo diretrizes deste, mediante contato ou convênio, com preferência para as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 6º, — No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as
diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.
Art. 7º, — Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de plano e programas
saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial
imterinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar
duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade,
melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito municipal, visando uma
perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e
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puts 3-7 51. 102/04 01-90
Parágrafo Unico — Para fins programáticos, os planos municipais de saúde abrangerão,
prioritariamente, as seguintes áreas:
I — áreas de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos
agressores encontrados no meio hatural e aos criados pelo próprio homem; as que visem
criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de
áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras obras de
engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho.
II — áreas de prestação de serviços de saúde a pessoas, compreendendo as atividades
de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação individual e coletiva de medidas
indicadas pela medicina e ciências correlatas;
HI — áreas de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente,
cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o
planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação de recursos humanos para os
programas prioritários, a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros; a
vigilância epidemiológica.
Art. 8º, — Ao municipio, de acordo com as suas competências, incumbe:
I — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
H — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
higrarquizada do Sistema Unico de Saúde — SUS, em articulação com sua direção estadual.
HI — participar de execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) — de vigilância epidemiológica;
b) — de vigilância sanitária
c) — de alimentação e nutrição;
d) — de saneamento ambiental e
e) — de saúde do trabalhador;
V-— dar execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a
saúde:
VI — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham
repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais federais
competentes para controla-las;
VII — formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII — gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, sem prejuizo para os
laboratórios e hemocentros privados;
IX — definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
X — administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, cada ano, à saúde;
XI — acompanhar, avaliar e divulgar O nível de saúde da população e das condições
ambientais;
XII — organizar e coordenar o sistema de informação em saúde;
XIIE — elaborar normas técnico-centificas e estabelecer padrões de qualidade que
caracterizem a assistência à saúde, inclusive. parâmetros de cobertura assistencial, sem com
isto desqualificar ou levar ao fechamento entidades privadas de saúde;
XIV — elaborar normas técnico- cientificas e estabelecer padrões de qualidade e
parâmetros para a promoção da segurança e saúde do trabalhador;
XV — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XVI — participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico
e ambiental e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XVII — elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde municipal;
XVIII — participar da formulação e execução da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
XIX — elaborar a proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o plano de
saúde;
XX - elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo
em vista a sua relevância pública, e valorizando, principalmente, os atendimentos históricos
destes serviços aos pacientes do SUS;
XXI — realizar operações extemas de natureza financeira, de interesse da saúde,
autorizado pelo Senado Federal;
XXII — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de perigo eminente, de calamidade pública ou de interrupção de epidemias,
requisitar bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, assegurando-lhes justa indenização;
XXIII — propor a celebração, pelo município, como: parte ou como interveniente, de
convênios, acordos e protocolos intermacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XXIV — implementar o Sistema Nacional de Sangue, seus componentes e derivados;
XXV — promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e
outras entidades representativas da sociedade civil, pera a definição de parâmetros éticos
para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
XXVI -promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XXVII — observado o disposto no art. 26, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadores de serviços privados de saúde, bem como
controlar & avaliar sua execução;
XXVIII — controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XXIX — normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu
ambito de atuação;
XXX — definir as instências e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à
vigilância sanitária;
JXOOC — fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial;
XXXII — articular seus planos locais de saúde com outros planos federais e estaduais
para as áreas respectivas, conforme o caso, com visitas a uma gradual integração das ações;
XXXIII — manter e operar os serviços de interesse da população local, especialmente os
de primeiros socorros, observadas as diretrizes e metas da política nacional e estadual de
saúde;
XXXIV — participar da implementação e manutenção da rede de serviços básicos de
saúde, inclusive na remoção dos pacientes para as unidades de saúde de referência;
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XXXV — colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde, na elaboração e
execução de programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses, de vigilância
sanitária no âmbito de rodoviária e aeroporto;
XXXVI — manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do
Programa Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais;
XOOXVII — fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, e legislar sobre as
de caráter supletivo, sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios
destinados a habilitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou
atividades desportivas, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e hotéis, motéis,
pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios,
logradouros e vias públicas;
XXXVIII — exercer vigilânca em bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres,
mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha à
venda, efetive o consumo, transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos destinados 30
consumo humano, qualquer que seja o seu estado, origem e procedência;
XXXIX — exercer vigilância sanitária nos açougues, peixarias e outros, evitando ou
impedindo a distribuição de cames impróprias para o consumo humano, observando e
fazendo observar as normas federais e estaduais supletivas;
XL — participar do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
cosméticos, Saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, indusive
exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as
atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição e outras
assemelhadas, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes, com esta Lei e
demais normas complementares ou posteriores;
XLI — exercer vigilância sanitária nos estabelecimentos e unidades, sediados no
município, onde se desenvolvem quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a
legislação federal, estadual, e esta Lei , seus regulamentos e demais normas
complementares;
XLII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho,
promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase na implantação da
melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos;
XLIII — participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; H
XLIV — efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção
dos mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao
consumo público;
XLV — participar, observando e fazendo observar a legislação federal e estadual
supletiva, das ações de controle do meio ambiente, a fim de diminuir, ou impedir, a poluição
do ar, da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-químicas, que se
constituam em agravos à saúde humana:
XLVI — participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a
finalidade de extensão ou formação de núcieos habitacionais;
XLVIX — estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e
saneamento, integrando-se com projetos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE que
se obriga a remeter projetos e programas à Secretaria Municipal de Saúde -
XLVEII — adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da
informação continuada da população, com utilização dos meios de comunicação social,
campanhas especificas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos de
ensino regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou
estilos de vida nocivos à saúde física e mental, visando ainda a criação de uma consciência
sanitária à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município;
XLIX - mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de
pessoas, nos casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde da
população;
L — executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
LI — participar de consórcios administrativos intermunicipais;
HI — elaborar legislação própria sobre a fiscalização dos ambientes e locais de trabalho;
LHI — autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar 0 funcionamento
dos mesmos; devendo os requerimentos de alvará de funcionamentos ser remetidos à
LIV — promover a participação da população na gestão, fiscalização e controle das ações
de saúde;
LV — apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e às demais instâncias
do SUS, no âmbito municipal, estadual e federal, relatório de gestão. A
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CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 99, — As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou
conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde — SUS são desenvolvidos, obedecendo
I— universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistências;
H — integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em
todos os níveis de complexidade do sistema;
HI — preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas integridades fisica e
moral;
IV — igualdade de assistência a saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
V — gratuidade dos serviços e das ações de assistências a saúde do usuário, prestada
pela SUS, através da rede própria, contratada ou conveniada;
VI — direito à informação, das pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VII — participação da comunidade;
VEEI — descentralização politico-administrativa, com direção única a nível municipal;
IX — ênfase na descentralização dos serviços para distritos municipais;
X — regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde:
XI — integração, em nivel executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XII — conjugação de totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços de assistência a saúde
da população;
XIII — capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIV — organização dos serviços, de modo a evitar duplicidade de meios para fins
CAPÍTULO III
Da organização, da direção e da gestão
Art. 10 — As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente.
Art. 11 — A direção do Sistema Único de Saúde, no nível do município, será de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde,
Art. 12 — O município de Itapetinga poderá constituir consórcios com outros municipios
do Estado da Bahia de outros Estados, para desenvolver em conjuntos as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
& 1º — aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constituídos disporão sobre sua observância.
& 2º — o Sistema Único de Saúde — SUS no município será organizado em setores, de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da
população.
Ark 13 — Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consórcios
intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgãos de deliberação coletiva,
em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do artigo 12 desta Lei.
Art. 14 - Compete à Secretaria Municipal de saúde exercer a coordenação das
atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município, entre si e
com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área de saúde.
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Saúde adotará os principios da regionalização,
visando a adequação dos seus serviços as peculiaridades e carências locais, e de
hierarquização das necessidades, concentração e densidades populacionais.
CAPÍTULO IV
Da participação comunitária
Art. 16 — Será assegurado O caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a
nível municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços e de
profissionais que os executam, também aplicável em convênios e consórcios intermunicipais;
A participação da comunidade será efetivamente garantida, diretamente ou
pelas suas entidades representativas, principalmente;
E — na fiscalização e controle das ações;
H - por meio de representação paritária no Conselho de Saúde, nos termos da Lei
Municipal 584/91, alterada pela lei 759/94.
III = no acesso às conferências de saúde;
g1º — O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, e normativo, terá
função de acompanhamento das ações e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e de
assessoramento e informação na elaboração e execução da política de saúde, obedecendo as
políticas e diretrizes Federal, estadual e as peculiaridades locais:
I — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação é gestão do SUS no
Município, articulando-se os demais colegiados em nível nacional e estadual
H - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Unico de Saúde (SUS) no Município;
HH — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no
Município;
IV — examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes e ações e serviços de saúde em Itapetinga;
V — Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências
Municipais de Saúde;
VI - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou
Fundo Municipal de Saúde;
, VII — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema
Unico de Saúde Municipal: Re
Praça Dairy aleyo sas TF
CNES 3751 102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br
VIII — propor critérios para a programação e para execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação
de recursos;
IX — estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS no Município e,
X — propor alterações no Regimento Interno do Conselho e elaborar suas normas de
funcionamento;
$3º —a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será escolhida por eleição através
dos membros do Conselho, de acordo coma resolução nº 33 de 23/12/92, do Conselho
Nacional de Saúde.
TÍTULO NI
Da Promoção da Saúde
CAPÍTULO I
Dos Serviços Básicos de Saúde
Art. 18 — Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade
crescente, a partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até
os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de
saúde.
Parágrafo único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de
saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior
complexidade.
Art. 19 — Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as
unidades de maior complexidade, mais próximas, as quais, sempre que necessário, será
encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados.
Art. 20 — Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto
de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro
nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e ao meio ambiente,
necessários 3 promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de
afecções e traumatismos mais frequentes e à reabilitação básicas de suas consequências,
principalmente para os grupos biológica e socialmente mais vulneráveis.
Art. 21 — Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de
funcionamento e presença de seu responsável técnico, registrado nos órgãos sanitários
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competentes, nos termos da Lei e dos regulamentos, cujos requerimentos serão diretamente
apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá parecer técnico.
$ 1º — para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser
cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no tocante
ao projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos,
pessoal e procedimentos técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância
das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade.
8 2º — os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade profissional deverão
submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões à apreciação prévia dos
respectivos Conselhos regionais, com aposição do seu visto, assim como o requerimento será
dirigido à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22 — Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade
crescente, a partir do mais simples, executados pela rede de serviços básicos, até os mais
complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde.
Parágrafo Único — a fim de assegurar à população amplo acesso 205 serviços básicos
de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior
complexidade.
Art. 23 — O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os
demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade
para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de postos a sua disposição.
Art. 24 — Os estabelecimentos que encerrarem as atividades de serviço de saúde
requererão o cancelamento do respectivo registro junto aos Orgãos Sanitários, dé acordo
com as normas regulamentares.
Art. 25 — As unidades que fazem parte do Sistema Único de Saúde — SUS, deverão
disponibilizar vagas para consultas e internamento à Central de Marcação de Consultas e
Leitos da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a esta, indicar ao paciente a unidade, data
e horário onde será realizada a consulta, procedimento ou internamento.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica em Níveis de Maior Complexidade
Art. 26 — A assistência médica, em níveis de maior complexidade no município, ficará a
cargo da rede própria municipal ou de unidade de saúde do Estado ou da União ou,
complementarmente, da rede privada, contratada ou conveniada ao SUS. J
Parágrafo Único — O município envidará esforços no sentido de garantir, dentro de
suas possibilidades, o acesso a todos 05 níveis de assistência aqueles que necessitarem, sem
distinção da condição sócio-econômico do indivíduo, inclusive aos beneficiários da Previdência
Social, neste caso deste que haja cobertura financeira para tal fim, em convênios com os
órgãos respectivos.
Art. 27 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica, o conjunto de
meios diretos e específicos a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, Os recursos
de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno reabilitação e promoção da saúde.
Art. 28 — Cumpre ao muniapio, através da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar
os serviços de primeiros socorros, nos casos de emergência, as pessoas em estado grave e
iminente perigo de vida e da saúde, adotando o conjunto de medidas e procedimentos
indispensáveis a sanar aqueles riscos.
Art. 29 — A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios
disponíveis, assistência aos programas de combate ao alcoolismo e às toxicomanias, de
geriatria e de recuperação social das pessoas deficientes, incentivando a criação de
instituições sem fins lucrativos, que tenham aqueles objetivos.
CAPÍTULO III
Da Alimentação e Nutrição
Art. 30 — A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as peculiaridades locais,
participará da execução de atividades com alimentação e nutrição, contribuindo para a
elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o bom éxito das
correspondentes.
CAPÍTULO IV
Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente
Art. 31 — A Secretaria Municipal de Saúde Concorrerá, de acordo com as
possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da saúde, que visem a proteção à
matemidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços de saúde própria ou
complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada.
Art. 32 — As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por
princípio o fortalecimento da familia, e quaisquer ações nesse campo devem ser
Vistoria bi jo sd a sad a in
Parágrafo Unico - Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento
da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde
materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.
CAPÍTULO V
Da Saúde Mental
Art. 33 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da saúde, a nível do município, que
visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais.
Art. 34 — Compete à autoridade de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar e garantir O
respeito aos direitos humanos e de cidadania do doente mental, de sua integridade física,
bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos nos
equipamentos de saúde mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privadas.
CAPÍTULO VI
Da Odontologia Sanitária
Art. 35 — A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e
as peculiaridades locais, das atividades que se integrem às funções de promoção, proteção e
recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 36 — À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a
realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária visando suas
finalidades básicas.
CAPÍTULO VII
Da saúde do trabalhador
Art. 37 — A saúde do trabalhador é a resultante das relações sociais que se estabelecem
entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade
física e da saúde física e mental, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e
ambientais, na produção de bens e serviços com observância da valorização do trabalho e
será dignificação social.
Art. 38 — Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador, em
quaisquer situações de trabalho; Í
prevenção, promoção € reabilitação da saúde do trabalhador:
EI — a epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho;
HI —a vigilância sanitária das condições e organização do trabalho;
IV — a educação para a saúde.
Art. 39 — A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas
desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I — atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a todos os
níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;
KH -a instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do
trabalhar, individual e coletivamente, através de procedimentos que visem configurar 0 nexo
causal entre O quadro nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de
forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
HI — garanta de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou,
complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada, a todos os suspeitos de
doenças profissionais e de trabalho;
IV — assistência integral a todos as vitimas de acidentes do trabalho;
V — ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidente do
trabalho.
Art. 40 — Serão criadas, identificadas e credenciadas, no municipio, estruturas públicas
especializadas e qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de referência
aos trabalhadores.
& 1º — a estrutura especializada e qualificada participará na priorização das ações por
categoria de trabalhadores, expostos aos riscos de doenças profissionais e do trabalho
8 2º — a identificação e credenciamento da estrutura especializada e qualificada será
regulamentada através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art, 41 — À atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamental
para o alcance da prevenção a integração entre as ações de vigilância sanitária
epidemiológica e as de assistência individual e coletiva.
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Art. 42 — As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos
ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para
isso com equipes multiprofissionais.
Art. 43 — Mediante regulamento, serão dimensionados os equipamentos tecnicos de
controle e avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e
estabelecido q relacionamento entre os diversos míveis do Sistema de Saúde.
Art. 44 — A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em
instituições privadas ou públicas, nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança
nacional, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora,
quando no exercício de suas atribuições, estando para tanto devidamente credenciado pelo
Secretario Municipal de Saúde.
Art. 45 — A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as instalações comerciais,
industriais e de serviços com objetivo de verificar:
I — as condições sanitárias dos locais de trabalho;
II — as condições de saúde do trabalhador;
HI - os maquinários, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os
dispositivos de proteção individual;
IV — as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho;
V —os intervalos legais de descanso ou repouso programados.
Art, 46 — O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de
infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
Art. 47 — A investigação dos ambientes de trabalho compreende 06 (seis) fases básicas:
1 — de reconhecimento preliminar;
HH — de levantamento sobre o ambiente;
HI — de avaliação de saúde;
IV — dê elaboração de dados;
V — de planejamento das ações de prevenção;
VI — avaliação de repouso ou intervalo de repouso, inclusive de lazer
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| PAO
& 1º — Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases
g$ 20 — Se, em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de
conhecimento da autoridade sanitária situação de risco iminente ou dano constatado à saúde
dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas de correção, ou de
interdição parcial ou total.
CAPÍTULO VIII
Da Saúde do Idoso
Art. 48 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
estaduais e federais, participará da iniciativa no campo da saúde, nível de município, que vise
o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à familia e à
coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade;
CAPÍTULO IX
Da Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência
Art. 49 —- A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as particularidades locais,
participará da iniciativa no campo da saúde, a nível do município, que compreenderá as ações
individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde —
SUS, incluindo obrigatoriamente:
I — acesso a todas as ações produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação
de barreiras, principalmente as arquitetônicas;
H — direito à habilitação e à reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em
conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo
Da Proteção à Saúde
; SENT io
CAPÍTULO I À ad
Do Saneamento Ambiental vi]
Lo
Art. 50 — As medidas de saneamento do meio ambiente têm por objetivo à
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vista à promoção da saúde
da população.
Parágrafo único — Como forma de garantir a participação da população, na medida a
que se refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino,
indusive 3 educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participar ativamente na
defesa do meio ambiente.
Art. 51 — À promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação municipal,
em consonância com os programas federal e estadual, das coletividades e dos indivíduos que,
para tanto, ficam adstritos, na política, no uso da propriedade, no manejo dos meios de
produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e
as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias
federais, estaduais, municipais e autras competentes.
Art. 52 — A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de
loteamento de terrenos com fim de extensão ou formação de núdieos urbanos, com vistas a
preservar os requisitos higiênico-sanitário indispensáveis 3 proteção da saúde e do bem-
estar, individual e coletivo,
Art. 53 — À Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições, regulares e
nos limites de sua jurisdição territorial, relacionadas aos aspectos sanitários e da poluição
ambiental, prejudiciais à saúde, observará e farã observar as leis federais, estaduais e
municipais aplicáveis, em especial aqueles sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo,
sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.
Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido
aterrados com resíduos sólidos, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação
ecológica ou naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições
sanitárias suportáveis.
Art. 54 — A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e
entidades estaduais e federais componentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir
ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por
meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no
limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e estadual
pertinente e, bem assim, as recomendações técnicas emenadas dos órgãos competentes.
Art. 55 — Qualquer cidadão é parte legitima para propor ação que vise anular ato lesivo
ao meio ambiente.
Art. 56 — As industrias, a se instalarem no municipio, ficam obrigadas a submeter à
Secretaria Municipal de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, O plano completo do
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lançamento de resíduos liquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou
prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, e águas territoriais e da
atmosfera, sendo que a partir da vigência desta lei todas as empresas serão vistoriadas e
adequadas ao desporte neste artigo.
Art. 57 — É de competência do município proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer das suas formas.
CAPÍTULO II
Das Águas e seus Usos, do Padrão de Potabilidade,
da Desinfecção e da Fluoretação
Art, 58 — A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades do
Estado, observarão e farão observar, na jurisdição temitorial do município, as normas técnicas
sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada
ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a
serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos
serviços,
Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e
entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e
fluoretação da água contidos nos projetos destinados à construção ou à ampliação de
sistemas públicos ou privados de abastecimento de água em conformidade com a legislação
federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, autarquia
municipal, se obriga a encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde os programas e projetos
de abastecimento de água e de saneamento básico para apreciação e deliberação em
conjunto, visando a soma pública.
CAPÍTULO III
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art. 60 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da
população da cidade e reduzir a contaminação: do meio ambiente, a Secretaria Municipal de
Saúde participará do exame e aprovação da instalação das estações de tratamento e da rede
de esgotos sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, controle dos efluentes.
Art. 61 — A coleta, transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não
acarretem a
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Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Município fará todos os esforços
necessários, no sentido de acionar à vigilância sanitária, fiscalização do estabelecido no caput
deste artigo, bem como evitar que os mesmos dejetos e entulhos sejam jogados na orla do
Rio Catolé.
Art. 62 — O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades
atinentes à promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta
e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 63 — Os resíduos hospitalares serão classificados em:
I — resíduos infecciosos, que são aqueles gerados durante as diferentes etapas do
atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento, imunização, pesquisa, etc.) que contêm
agentes patogênicos, representam diferentes níveis de perigo potencial, conforme o grau de
exposição aos agentes infecciosos que provocam doenças.
HH — estes resíduos podem ser:
a) — materiais biológicos: sangue e hemoderivados, animais usados em experimentação,
bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções,
secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e pecas anatômicas,
resíduos advindos de área de clínicas, resíduos advindos de áreas de isolamento; filtros de
áreas altamente contaminados; restos alimentares de unidades de isolamento; resíduos de
laboratórios de análises clínicas; resíduos de sanitários de unidade de internação.
b) — resíduos perfurocortantes: elementos perfurocortantes que estiverem em contato
com pacientes ou agentes infecciosos, inclusive agulhas hipodérmicas, seringas, pipetas de
Pasteur, bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou quebrada, considerando-se
também qualquer objeto perfurocortante que for jogado fora, ainda quando não utilizado;
c) — resíduos de animais: carcaças ou partes de animais infectados, assim como as
camas ou palhas usadas proveniente dos laboratórios de pesquisa médica ou veterinária.
NI — resíduos especiais, que são os gerados durante as atividades auxiliares dos
estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os
agentes infecciosos, constituindo um perigo para a saúde, devido às suas características
agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade e
radiotividade.
IV — Estes resíduos podem ser:
I — resíduos químicos perigosos — Substâncias ou produtos químicos com caracteristicas
tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas, reativas, genotóxicas ou pi leo como
quimioterápicos, antineoplásticos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de
especificação, solventes, ácido crônico, mercúrio de termômetro substâncias para revelação
de radiografias, baterias usadas, efc.
II — resíduos farmacêuticos — medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados,
não utilizados, etc.
HI — resíduos radioativos — materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de
baixa atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de laboratórios
de análises clínicas, e de serviços de medicina nudlear.
HI — Resíduos comuns:
a) — são os gerados pelas atividades administrativas, auxiliares e gerais, que não
correspondem a nenhuma das categorias anteriores; não representam perigo para a saúde e
suas características são similares às que apresentam os resíduos domésticos comuns.
b) — incluem-se nesta categoria: papeis, papelões, caixas, plásticos, restos da
preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais, jardins, entre outros.
Art. 64 — Os resíduos sólidos, pertencentes ao grupo dos infecciosos, não poderão ser
dispostos no meio ambiente, sem tratamento prévio que assegure:
I- a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
HH — a preservação dos recursos naturais;
HI — o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo Único — Aterros sanitários implantados e operados conforme normas
técnicas vigentes, deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais, sistemas
específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos infecciosos.
Art. 65 — Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos
resíduos sólidos, pertencentes ao grupo infecciosos, ressalvadas as condições particulares de
emprego e operação de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual o atual estégio
de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a autoclavação ou a incineração.
Parágrafo Único — Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes a este grupo,
serão considerados “resíduos comuns”, para fins de disposição final.
Art. 66 — Os resíduos sólidos classificados como “especiais”, deverão ter destino de
acordo com as normas de órgãos específicos e/ou de acordo com especificação do fabricante.
Art. 67 — Os resíduos sólidos classificados como “comuns”, receberão tratamento e
disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que
resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 68 — A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou a
serem implantados, deverá apresentar o Plano Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser
submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e da Secretaria de Saúde, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 69 — A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares deverá ser em 02 (dois)
tipos de containers, um para resíduo patológico e outro para resíduo comum, devidamente
identificados, de acordo com os critérios:
I- para esta área deverão convergir todos os resíduos do hospital;
HH — os containers deverão ser utilizados até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando
amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou presença
de animais.
HI — o local dos containers deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e
presença de vetores.
Art. 720 — fica proibida a depositação de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais
mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu
aberto.
CAPÍTULO IV
Das habitações, áreas de lazer e outros locais
Art. 71 — As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene de
segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que
nenhum projeto deverá ser aprovado.
Art. 72 — Os proprietários dos edificios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados
a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas
determinações emanadas das autoridades sanitários municipais.
Art. 73 — O município impedirá a construção de habitações que não satisfaçam os
requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura;
captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações da água potável;
destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou
subterrâneas que sejam utilizadas para consumo. ND,
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DA
Art. 74 — A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de
construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as normas
técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 75 — As instalações rurais obedecerão as exigências minimas estabelecidas nesta
Lei e em normas técnicas especiais, quando às condições sanitérias, ajustadas às
características e peculiaridades desse tipo de habitação.
Art. 76 — O Município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente,
desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários
mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e coberturas, captação, adução e
reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável, destino dos dejetos de
modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam
utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas.
Art. 77 — A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no
âmbito da saúde pública, que forem de interesse para as populações urbanas ou rurais,
sendo que para qualquer edificação a ser licenciada, a Secretaria de Urbanismo encaminhará
à Secretaria Municipal de Saúde o processo de requerimento, que será examinado,
garantindo as condições de saúde, em 48 horas devolvendo à Secretaria de origem.
Art. 78 — Os locais de reunião, esportivos recreativos, sociais, culturais e religiosos,
assim como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios,
circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de
agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, crematórios, industrias,
fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos,
estabelecimentos congêneres; estações ferroviérias, rodoviárias e estabelecimentos
congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que
pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências
sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As normas a que se refere este artigo contemplarão,
principalmente, os aspectos gerais das construções, como áreas de circulação, iluminação,
ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável
esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental
interesse para a saúde individual ou coletiva.
Art. 79 — Os edificios, construções ou terrenos poderão ser inspecionadas pelas
autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ou ocupantes a qualquer título, ao
cumprimento das obras necessárias para satisfazer às condições higiênicas.
Art, 80 — seo ss qu ps resete >]
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Art. 81 — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à
execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 82 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 83 — Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das
providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 84 — Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por construção destinada à
habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de
qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da
saúde pública ou que se destinem a evitar riscos a saúde ou a vida dos nele trabalham ou
utilizem.
Parágrafo Único — As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis,
albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas asilos, creches, cárceres,
quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares.
CAPITULO V
Da Localização de Condições Sanitárias
Dos Abrigos Destinados a Animais
Art. 85 — A partir da vigência desta Lei, ficam proibidos as instalações de chiqueiros ou
pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres fora das
áreas determinada pela Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que
contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas Pela Secretária Municipal de Saúde
terão prazo máximo de 06 (seis) meses para ser removidos.
Art. 86 — Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão
dotados de dispositivos que facilitem a sua higienização, e outros aspectos importante a
saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretária Municipal
de Saúde.
Art. 87 - Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária,
de galinheiro de uso exclusivo doméstico, situados fora da habitação e que não tragam
inconvenientes à saúde publica ou incômodos à vizinhança. LA EEN
CAPITULO VI
Dos Necrotérios, locais para velórios,
Cemitérios e Crematórios, das Atividades Mortuárias
Art. 88 — O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em
cemitérios licenciados pela Secretária de Saúde Municipal, em casos excepcionais também
poderão ser autorizados pela Secretaria de Saúde em locais diferentes dos acima citados.
Art. 89 — Nenhum serviço funerário será aberto sem prévia aprovação dos projetos,
pela autoridades sanitárias municipais.
Art. 90 — As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos
que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim
como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 91 — O sepultamento, cremação, embaisamento, exumação, transporte e exposição
de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em norma técnica aprovada
pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 92 — O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as
necropsia, deverá fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretária Municipal de
Saúde.
Art. 93 — O embalsamento, ou quaisquer procedimentos parra conservação de
cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e
procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 94 — à execução dos restos, que tenham cumprido o tempo assinalado para sua
permanência nos cemitérios, observar as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 95 — A translação e restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente
autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.
Art. 96 — A entrada e a saída de cadáveres em território municipal, e seus transladas,
só poderão fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que
estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 97 — A secretária Municipal de Saúde exercerá fiscalização sobre as instalações dos
serviços funerários, os quais não poderão exibir ao público umas funerárias abertamente,
cujos estabelecimentos manterão escritórios internos para suas transações. A CM a
Buri
V
Until Ta
yu
E pmi. itapetinga oh m
Art. 98 — Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão
conter água, devendo os receptáculos ser permanente atulhados de areia.
Art. 99 — Os mausoléus, catacumbas umas serão conservados em condições de não
coletarem água.
Art. 100 — As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar a
coleção de água nas escavações e sepulturas.
Parágrafo Único — Não será permitido licenciamento pars funcionar funerária em
logradouros onde se explorem serviços de hotel, bares, restaurantes, pizzarias e
churrascarias.
CAPITULO VII
Da Higiene das Vias Publicas
Art. 101 — Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão
executados diretamente pelo município ou por concessão ou terceirização.
Art. 102 — Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças a sua residência.
Art. 103 — É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza, para os raios dos logradouros públicos, os quais deverão ser limpo quinzenalmente,
evitando-se bloqueio de escoamento de água fluvial ou não.
Art. 104 — É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e veículos para
via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre 0
leito de logradouros públicos.
Art. 105 — Para preservar de maneira geral à higiene pública, fica proibido:
I-— lavar roupas em pontos de água, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
HH — permitir escoamento de esgoto e/ ou águas servidas dos prédios para as ruas;
HI — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas; ,
A , = 1
IV — promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios,
sem uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas;
V — lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros,
sarjeta, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade,
bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPITULO VIII
Das Calamidades Públicas
Art. 106 — Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades
públicas, ou situação de emergência para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a
Secretária Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais
competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos considerados necessários.
Art. 107 — Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças
transmissíveis e entremostre a eclosão de epidemias e acudir os casos de saúde em agravo.
Parágrafo Único — Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos
de calamidades públicas, ou situação de emergência as seguintes medidas:
I- promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável
destinada a0 consumo;
II — propordonar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a
contaminação da água e dos alimentos;
KI — manter adeguada a higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados;
IV — empregar os meios adequados 30 controle de vetores;
V— assegurar a remoção de fendos e a rápida retirada da área atingida.
TÍTULO V
Da Vigilância epidemiológica ph
um
CAPITULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 108 — Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância epidemiológica, em todos os níveis
hierárquicos, central, distrital e local , a realização e atualização periódica do diagnóstico de
saúde da população e sua área de abrangências, identificando os principais problemas, riscos
e agravos à saúde a que está submetida a população.
& 1º - Para a atualização do diagnóstico de saúde da população, a autoridade de
vigilância a saúde municipal deverá valer de todos os dados e informações pertinentes e
necessário para este fim, sejam eles de natureza demográfica, sócio-econômica, ambiental,
estatística de saúde e quaisquer outros.
$ 2º - Os dados referidos no parágrafo anterior que serão utilizados para realização do
diagnóstico de saúde da população, poderão fazer parte do sistema de informações já
existentes ou serem colhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados
para este fim.
Art. 109 — Entende-se por ações de vigilância epidemiológica, nos termos da Lei N.º
8080, de 19/09/90, artigo 6º. Parágrafo 2º., um conjunto de ações que proporciona o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidades de recomendar e adotar
medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.
Art. 110 — As instituições de poder público, os estabelecimento de atenção e
assistência a saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial,
comercial ou prestação de serviços, e os profissionais de saúde ou cidadãos relacionados pela
autoridade de vigilância á saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornecer, em
caráter eventual, regular ou sistemático, à autoridade de vigilância à saúde municipal, os
dados necessário pela elaboração do diagnóstico de saúde da população.
Art. 111 — Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológica específicos
para doenças consideradas prioritárias no âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 112 — Compete ao Sistema de Vigilância epidemiológica a organização e definição
de atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de Vigilância
Epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação
sanitária vigente.
Parágrafo Único — A ação de Vigilância epidemiológica será efetuada tanto pelo
órgãos de saúde pública como privados, sob a supervisão e coordenação do sistema de
Vigilância epidemiológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretária Municipal
de Saúde de Itapetinga
Art. 113 — As especificações e regulamentações, referentes à organização e definição
de competência e atribuições dos serviços integrantes no Sistema Municipal de Vigilância
Epidemiológica, serão objeto de normatização do poder executivo.
Art. 114 — As instituições do poder público; os estabelecimento de atenção e
assistência a estabelecimentos de interesse da saúde, que sejam no setor agropecuário,
industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros; os profissionais de saúde e os
cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológicas deverão, quando
solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção,
proteção ou controle das doenças e agravos.
& 1º - É dever da Secretária Municipal de Saúde analisar e divulgar amplamente, as
informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações em Saúde.
& 2º - A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Informação
em Saúde serão objeto de normatização regulamentar.
CAPITULO II
Da Notificação Compulsória de Doenças e agravos à Saúde
Art, 115 — Para efeito de regulamentos de suas normas técnicas, entende-se por
notificação compulsória de doenças e agravos a saúde a comunicação ao Sistema de
Vigilância Epidemiológica da Secretária Municipal de Saúde, dos casos em norma técnica.
Art. 116 — Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou
confirmados, de doenças que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade,
sejam considerados proprietários pelou órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do
Município, Estado e União.
8 1º — A notificação de qualquer doença ocorrida no Município de Itapetinga deverá ser
feita , à simples suspeita e o mais precocemente possível, ao sistema de Vigilância
Epidemiológica da Secretária municipal de Saúde.
S 2º — A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com máxima urgência, ao
órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados.
8 3º - É obrigatório as instituições públicas é privadas notificarem com à máxima
urgência ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças
de notificação compulsória e outros agravos à saúde.
Art. 117 — A notificação compulsória de doenças e agravos poderá ser feita por
qualquer cidadão, sendo obrigatório aos profissionais de saúde e a todos os serviços de
rag A
atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados, podendo ser vetada a concessão do
alvará as unidades que se recusarem a fazer parte da rede notificadora.
Parágrafo Único — A inclusão de doenças ou agravos à saúde no elenco das doenças
de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxo de
informações necessária para este fim, serão regulamentadas em normas técnicas.
Art. 118 — A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde a mantê-lo.
Parágrafo Único — Excepcionalmente, a identificação do paciente, fora do âmbito
médico-sanitário, poderá ser feita, em caso de grande risco à comunidade, a critério da
autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou
responsável.
Art. 119 — A autoridade de vigilância à saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento
da legislação e regulamentação acerca da notificação compulsória de doenças emanadas das
esferas federal e estadual de governo.
CAPITULO HI
Da Investigação Epidemiológica
Art. 120 — Para efeito deste Código e de suas normas técnicas, entende-se por
investigação epidemiológica o conjunto das ações desencadeadas a partir dos casos
notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como
estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à
saúde, abrangendo este, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens,
a expressão e o curso das enfermidades.
Art, 121 — Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica,
deverá proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e
avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde da população sob risco.
& 1º — a autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a área e órgãos públicos e privados, a indivíduos e a
grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da
saúde pública.
S 2º — quando houver indicações e conveniência, a autoridade de vigilância
Epidemiológica, segundo a hipótese, dará prioridade aos casos suspeitos ou confirmados.
ls pe
Art. 122 — São de notificação compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica
os casos suspeitos ou confirmados de:
1 — doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com
o regulamento sanitário internacional;
II — doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e
municipal, a ser atualizada, periodicamente, obedecida a legislação federal.
Parágrafo Único — O Sistema de vigilância Epidemiológica Municipal poderá exigir dos
órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças
constantes da relação de que tratam os itens Te II deste artigo.
Art. 123 — Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos
inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam 9 artigo anterior e seu parágrafo
único, a autoridade de vigilância epidemiológica fica abrigada a adotar, prontamente,
medidas indicadas para o controle da doença, no que conceme às instituição, indivíduos,
grupos populacionais e ambiente.
TITULO VI
DA Vigilância Sanitária
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 124 — Pra efeito desta lei Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos á saúde e de intervir nos problemas Sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção & circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse à saúde.
Parágrafo único- Os valores recolhidos para a cobrança da taxa de concessão de
alvará sanitário, serão creditados à conta do fundo municipal de saúde.
Art. 125 — É de competência da Secretária Municipal de Saúde, em articulação com a
Secretária Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
E — bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam à saúde, envolvendo
todas as etapas e processo da produção até o consumo, compreendendo-se, pois, as
matérias primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de
alimentos, medicamentos, saneastes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, homoderivados, órgãos, tecidos, leite
humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outras de interesse à saúde.
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M Ny N
II — prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com à saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clinico-terapêutico,
farmacêutico, de diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação ionizante e não-ionizante, lixo
hospitalar, domiciliar e industrial;
HI — zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;
IV - meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que
interfiram na sua qualidade compreendendo tanto de trabalho como habitação;
V— situações de calamidade pública.
Art. 126 — Sem prejuizo de outras atribuições, compete ainda à Secretária Municipal de
Saúde;
= promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública;
II — exercer a fiscalização sanitária do município;
Art. 127 - Fica O municipio autorizado a celebrar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, visando o melhor comprimento deste Código e seu regulamento.
Art. 128 - A execução das ações de Vigilância Sanitária prevista neste Código será
efetuada por técnicos da Vigilância Sanitária e ambiental e devidamente habilitado, cujas
atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 129 — A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda
comercial e de produtos de interesse à saúde, respeitados as disposições da Lei Federal Nº
8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 130 — A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e
logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e a
preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser procedidos de avaliações técnicas da
Secretária Municipal de Saúde, com finalidade de emissão de licença de funcionamento,
expedida pelo órgão competente.
Parágrafo único — A Secretária Municipal de Saúde poderá, amparada nas disposições
vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que,
por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 131 — Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de
interesse à saúde deverão ser controlados, no aspecto higiênico e sanitário, pelo órgão de
saúde competente.
CAPITULO II
Da Vigilância Sanitária de Alimentos
Destinados ao Consumo Humano
Art. 132 — Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua
origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo município, será
objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária
competentes estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.
& 1º — a autorização sanitária terá livre acesso a qualguer local que haja fabrico,
comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
depósito, distribuição ou venda de alimento, produto alimentício, matéria-prima alimentar,
alimento in natura, alimento enriquecido, alimentos dietéticos, alimentos de fantasia,
alimento irradiado, internacionais, tais como: Supermercado, mercearias, lanchonete,
restaurantes, mercados, interpostos de came, armazéns, empórios, açougues, depósitos de
gêneros alimentícios, matadouros, charqueadas, fábricas, cafés, fábricas de doces e
conservas, vendedores ambulantes, fábricas de gelo, cervejarias, bares, fábricas de bebidas,
torrefação de café, destilarias, entrepostos de leite, fábricas de laticínios, grandes leiterias,
estabelecimentos industriais de cames, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de
conservas de gorduras, triparias e graxarias, peixarias e entreposto de pesca, padarias,
fábricas de massa.
8 2º — a atuação fiscalizadora da vigilância sanitária em relação ao consumo,
transporte, circulação, exposição ao público e acondicionamento de cames bovinas, suínas,
caprinas, ovinas e bubalinas obedecerá as instruções contidas na portaria 304 /96, de 24 de
abril de 1996, emanada pelo município da agricultura ou outro diploma legal que venha
completá-la ou substituí-la.
8 3º — de igual modo, a comercialização de leite in natura de proveniência bovina,
bubalina ou caprina, destinada ao consumo humano, somente poderá ser efetuada após ser
pasteurização do produto, em locais previamente licenciados pela Secretária Municipal de
Saúde.
Art. 133 — Serão executados, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública,
análises fiscais de alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua
conformidade, com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo Único - entende-se por padrão de identidade e qualidade o
estabelecimento pelo órgão competente de Ministério da Saúde, dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos
in natura, e aditivos internacionais, fixando ainda requisitos de higiene, normas de
Art. 134 — Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão
observados pelo municipio para efeito da realização de análise fiscal.
& 1º — Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente
procederá, de imediato, à interdição e inutilização, se for o caso, desse produto, comunicando
o resultado da análise condenatória ao órgão central da vigilância sanitária do estado, com
vistas no ministério da saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade
federada, em que implique na apreensão, cancelamento ou cassação do mesmo em todo
território nacional.
8 2º — Em se tratando de falhas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao
processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto , poderá
ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada de licença do
estabelecimento responsavel pela fabricação, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas
nalei da figados determinação.
8 3º — O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente,
obedecerá o rito estabelecido no capitulo II título IX desta lei.
& 4º — No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo
considerado próprio para o consumo, deverá O interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a
nova análise fiscal que persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o
respectivo termo.
Art, 135 — Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido
processo de cocção, só poderá ser exposto à venda devidamente protegidos.
Art. 136 — Nos estabelecimentos e veículos que se refere o artigo anterior não será
permitida a guarda, a venda ou transporte de substância que possam, de qualquer modo,
servir para adulterar, alterar ou falsificar alimentos.
Art. 137 — O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde
fabriquem, preparem, beneficiem, acondiconem, vendam ou depositem alimentos e os
veículos transportadores dos mesmos fica submetido às exigências desta lei, e dependerá de
licença da autoridade sanitária municipal.
Parágrafo Único - Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou de vendas
de alimentos, o comercio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o
estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente a pela
LAMA
o)
Art. 138 - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo,
alimentos industrializados que estejam registrados no órgão municipal competente.
Art. 139 — Nas peixarias, é proibido o preparo ou fabricos de conservas de peixe.
Art. 140 — Nos supermercados e congêneres, é proibida a venda de aves e de outros
Art. 141 — À pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme
recomendado pela autonidade sanitária, conforme a atividade exercida.
Art. 142 — Todas as pessoas que manipulam os alimentos devem ser encaminhadas a
Art. 143 — Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos tais como: higiene
individual sobre vestuário; cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de
alimentos, técnica de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 144 — As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser
construidas segundo os padrões aprovados.
Art. 145 — Todos os locais onde são servidos, depositados, manipulados e
comercializados alimentos, devem ter acabamento liso, impermeável, lavável, cor clara, em
bom estado de conservação, boa iluminação, ventilação e protegidos contra odores
desagradáveis.
Art. 146 — Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comercializem
ou exerçam outras atividades com alimentos, deverão ser protegidas com telas metálicas ou
Art. 147 — Os sanitários não deverão abrir-se pare os locais onde se preparem, sirvam
ou depositem alimento, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições
para.o asseio das mãos.
Art. 148 — Os alimentos perecíveis devem ser mantidos a temperatura adequada de
congelamento ou a refrigeração.
Art. 149 — Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo
que conservado em refrigeração.
Art. 150 — Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na
EEE Pd)
fis
Art. 151 — À secagem recomendada para os utensílios que entram em contato com os
alimentos deve observar os cuidados necessórios a evitar possíveis contaminações,
principalmente na secagem manual com toalhas.
Art. 152 —- O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de
compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e
Art. 153 — As louças, talheres, e utensilios destinados a entrar em contato com
alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização.
Art. 154 — O destino dos restos de alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se
manipulem, comercalizem ou processem os produtos, deve obedecer as técnicas
recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art, 155 — Na vigilância Sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias observarão os
seguintes aspectos:
IJ — controle de possíveis contaminações microbiológicas, físico-químicas e radioativas,
principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a came eo
pescado.
EX — na atividade de que trata o inciso anterior, verificar se foram cumpridas as normas
técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações biológicas e bacteriológicas; as medidas
de higiene relativas as diversas fases de operação com produto; os residuos e coadjuvantes
de cultivo, tais como defensivos agricolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos
intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos durante a fabricação, a
transformação e a elaboração de produtos alimentícios; residuos de detergentes utilizados
para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminações por poluição
atmosférica ou de água; exposição a radiações ionizantes a niveis compatíveis, e outras;
HI — procedimento de conservação em geral.
IV — menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legistação pertinente;
V- Fe pb do la dao
legislação e normas complementares pertinentes,
VI — normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais
onde se exerçam as atividades respectivas;
VII — todo produto armazenado, exposto a venda e/ou entregue ao consumo, devera
ter o controle do seu prazo de validade, bem como estar protegido contra contaminação e/ou
ataque de insetos/roedores;
VEI — os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle,
equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
a) — garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil
limpeza e com tampa para coleta de residuos;
b) - proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação.
c) —- impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;
d) — possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados, e
que estes estejam em períeitas condições de funcionamento/conservação e em numero
compatível com a capacidade do estabelecimento;
e) — ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substancias,
produtos e /ou equipamentos altamente inflamáveis;
f) — garantam a proteção coletiva e individual de seus trabalhadores.
9) — permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas
em perfeitas condições;
h) — vedem a colocação de moveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos
estranhos no seu interior;
) — ofereçam local adequado para vestiário, provido de armário individual ou coletivo
para guarda de pertences dos funcionários;
D — permitam o provimento de água corrente, potável, que supra as suas necessidades;
k) — proporcionem a perfeita higienização do piso, paredes e forros das instalações;
IX — a desinsetização e desratização serão feitas periodicamente, e por empresas
autorizadas, com uso de produtos registrados pelo órgão competente.
X — demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e estadual
pertinentes.
Art. 156 — alem das demais disposições deste Código e legislação sanitária vigente, que
lhe são aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas tipicas e comercio ambulante de
alimentos, deverão seguir as seguintes normas:
|
I — todos os alimentos a venda deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e
protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando
terminantemente proibido coloca-los diretamente sobre o solo.
II - somente poderão ser oferecidos a venda ou- expostos ao consumo, produtos de
origem animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos z0 serviço de inspeção
federal, estadual ou municipal com o devido registro.
HI — no comercio ambulante, somente é permitida a comercialização de alimentos que
não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário
competente.
IV — as pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e
com uniformes limpos.
V— os residuos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente
VI — os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as
especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos.
Art. 157 — É proibido, em todo o território do município, expor a venda ou entregar ao
consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na
legislação federal pertinente e suas normas técnicas especiais.
Parágrafo único - O lodato de potássio deverá obedecer às especificações de
concentração e pureza determinadas pelas normas legais e regulamentares indicadas neste
artigo.
Art. 158 — É obrigatória a Inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo
humano, em caracteres perfeitamente legais, da expressão "Sal jodado”,
Art. 159 — Incube aos órgãos de vigilancia sanitária da secretaria municipal de Saúde, a
colheita de amostra para as análises fiscal e de controle de sal destinado 30 consumo
humano.
Art. 160 — Deverá ser examinada, criteriosamente, a procedência dos alimentos a
serem consumidos crus.
Art. 161 — Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação,
evitando- se ao máximo, o contato manual.
CAPÍTULO III
Da Vigilância Sanitária, das Drogas, Medicamentos,
Quis
Tb uti,
Farmacêuticos, Domissanitários e outros Produtos de Interesse da Saúde.
Art. 162 — O órgão competente de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a
fiscalização sobre:
I) — drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
KH) — cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros;
IV) — outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública;
V) — estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem,
reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem, produtos / supracitadas.
Art. 163 — Casas comerciais farmacêuticas e congêneres não poderão funcionar em
todo território do município de Itapetinga, sem a prévia licença da Secretária Municipal de
Saúde que expedirá Alvará , devendo este ficar exposto em local visível ao público.
Art. 164 — Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que trata O artigo
anterior, ficam as definições constantes de legislação federal e estadual próprias, bem como
pertinentes.
$1º— O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente de modo a evitar
passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos.
& 2º Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e seringas
descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional legalmente habilitado e inscrito
no conselho de classe.
Art. 166 — As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter laboratórios de
manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 167 — Somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem
es ou do seu substituto, pelo prazo de trinta dias, periodo
em que serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais,
não podendo ser
medicamentos sujeitos a regime especial. is
Art. 168 — A dispensação de medicamentos é privativa de:
E) — farmácia
II) — drogaria
HI) — posto de medicamento e unidade volante
IV) — dispensário de medicamento.
Art. 169 — As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com a assistência
e responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, devendo ainda possuir instalações
e equipamentos adequados.
Art. 170 — Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e/ou, substâncias que
produzem dependência fisica ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir, também,
cofres ou armários que ofereçam segurança com chaves; livros para escrituração do
movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 171 — Quaisquer produtos fabricados, ou plantas vendidas sob classificação
botânica falsa ou desprovidas de ação terapêutica e ofertadas de consumo com o mesmo
nome vulgar de outras terapeuticamente ativas serão apreendidas e inutilizadas, sendo os
infratores punidos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Art. 172 — Sem prejuízo da ação das autoridades competentes da Secretaria Estadual
de Saúde, ficam sujeitos à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os
estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas
aplicadoras de saneantes, domissanitários; instituições e clínicas de beleza sob
responsabilidade médica; laboratórios de análise; bancos de sangue; hospitais; casas de
saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas odontológicas;
prontos-socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de prótese
odontológica; institutos e clinicas de fisioterapia; casas de artigos cirúrgicos , ortopédicos,
fisioterápicos e odontológicos; bancos de olhos; bancos de leite humano; locais onde se
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão satisfazer,
dentre outras, as seguintes exigências: licença previa para funcionamento por parte da
Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica: por profissional habilitado, com
termo de responsabilidade assinado perante 2 Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal
técnico habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funcionamento; condições
sanitárias compatíveis com as suas finalidades, tudo em conformidade com a legislação
federal e estadual supletiva de saúde e normas técnicas pertinentes.
Art. 173 — Os laboratórios de análise dlínicas ou de anatomia patologia de citologia, de
liquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de raios X e congêneres,
somente. poderão funcionar no municipio de Itapetinga, depois de licenciados com suas
especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para
cada uma das especializações, com termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria
Municipal de Saúde, e com pessoal habilitado.
$ 1º — A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante
todo o horário de funcionamento, havendo profissionais para atender todas as farmácias e
drogarias, sendo em caso contrário, autorizado pela Secretaria de Saúde, presença parcial,
contudo o profissional à disposição de autoridade de saúde, em casos de urgência..
& 2º — Todos os laboratórios deverão manter livros apropriados e ventados pela
secretaria municipal de saúde, destinados à registro de resultados positivos de exames
realizados para O diagnóstico de doença de notificação compulsória, indicando todos os dados
sobre a qualificação do paciente e do material examinado.
5 3º — Os laboratórios poderão funcionar com mais de uma especificação, desde que
mantenham pessoal legalmente habilitado para cada uma delas e disponham de
equipamentos apropriados e efetuem controles compatíveis com as suas finalidades
Art. 174 — Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares, que
explorem atividades hemoterápicas no Município de Itapetinga, ficam obrigados a licença da
secretaria Municipal de saúde.
Parágrafo Único — Atividades hemoterápicas são as que se destinam a obtenção,
coleta, controle , armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão,
fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sanque não industrializados.
Art, 175 — Os estabelecimentos objeto deste capítulo contarão obrigatoriamente com
instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades, observando as
normas e 0s padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 176 — Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão funcionar
obrigatório a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado,
durante todo o horário de seu funcionamento. A
HA
iu,
Art, 177 — O funcionamento de laboratório e clínicas de prótese dependerá de prévio
licenciamento e de assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo profissional
habilitado perante 3 Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatória a sua presença ou
substituto legalmente apto, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
Art. 178 — Os laboratórios e dlínicas de prótese deverão ser equipados com a
aparelhagem e instalações adequadas mantidas em perfeitas condições de higiene,
Art. 179 — Todos os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão possuir livro
próprio ao registro de todas as operações realizadas, contendo todas as informações exigidas
pelas autoridades sanitárias.
Art. 180 — Os institutos ou dlinicas de fisioterapia, assim entendidos os
estabelecimentos mos quais serão utilizados agentes físicos com finalidade terapêutica,
mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a
direção e responsabilidade de profissional habilitado e com o termo de responsabilidade
assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, devendo o tratamento prescrito ser
executado por pessoal técnico apto para as funções.
Art. 181 — É expressamente proibido o uso da expressão “Fisioterapia” na denominação
de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior.
Art. 182 — Os estabelecimentos objetivos deste capítulo deverão ser providos de
instalações e aparelhagem adequada, mantidas em perfeitas condições de higiene, ficando
submetidas a todas as normas de operações e segurança aprovadas pelo órgão competente.
Art. 183 — Os institutos, Academias Marciais e de Estéticas, além de diínicas de Beleza,
somente poderão funcionar sob a responsabilidade de um profissional médico e se destinam
exclusivamente ao aperfeicoamento fisico-estética, ao adestramento da cultura marcial, e ao
tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que somente poderão: ser
Art. 184 — Os institutos, academias de quaisquer espécies e clinicas de beleza terão,
obrigatoriamente, instatações e aparelhagem adequadas, com perfeitas condições de higiene,
devendo obedecer às normas operacionais e de segurança, como também, deverão colocar
nos anúncios ou propaganda que veicularem, nome do médico e do técnico responsável pelo
estabelecimento, incluindo o número do registo no CREMEB, e da entidade em que o técnico
legalmente habilitado estiver inscrito.
Art. 185 - Os estabelecimentos de comércio e artigos cirúrgicos, ortopédicos,
fisioterápicos e odontológicos, somente poderão funcionar em território de Ttapetinga, depois
de licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatório que o proprietário ou
sócio assine termo de responsabilidade para o exercício das atividades. A
jul
Art, 186 — Os estabelecimentos de que trata este capítulo, deverão ser providos de
instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas, observando as normas e os padrões
CAPÍTULO V
de Profissões e Ocupações Técnicas Auxiliares,
Relacionadas Diretamente com a Saúde
Art. 187 — A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sobre as condições de
exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a
saúde.
Art, 188 — Para O cumprimento do disposto anterior, a Secretaria Municipal de Saúde,
através de seus agentes, verificará nas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação
inerentes à sua formação profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades
intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivos, tais como: registo expedição
do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino, que funcionam oficialmente, de acordo
com as normas legais e regulamentos vigentes no país, e inscrição dos seus titulares, quando
for o caso, nos Conselho Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos
na legislação federal básica de ensino;
1 — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida atividade
profissional, a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
HI — existência de instalações, equipamentos e aparelhagens indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades, em perfeito estado de higienização e funcionamento;
IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, diientes,
pacientes e dos circunstantes;
V — métodos ou processos de tratamento das pacientes, de acordo com às critérios
científicos, e não vedado por lei, e técnicos de utilização dos equipamentos.
Art. 189 — O pedido de licenciamento para o funcionamento de qualquer
estabelecimento referido nesta lei, será dirigido pelo representante legal da empresa ao
Secretario Municipal de Saúde, instruído com: PE
qua
I — prova de constituição da empresa através de estatuto social e cópia de última ata ou
alteração que modificou o contrato ou estatutos sociais, com a comprovação de
arquivamento na junta comercial do Estado da Bahia.
HH — prova da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não
integrar a empresa, na qualidade de sócio;
HI — prova de habilitação legal para o exercicio da responsabilidade técnica do
estabelecimento, expedida pelos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - Em se tratando de profissional pessoa física, excluir-se-ão as
exigências constantes do inciso I deste artigo.
Art. 190 — A autorização para O funcionamento de quaisquer dos estabelecimentos
previstos nesta lei, ou quando for o caso, de profissionais pessoas físicas, far-se-á através de
Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser colocados em locais
visíveis ao público, e terão validade até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente,
devendo ser renovada até esta data E
Art. 191 — Os estabelecimentos e profissionais autônomos previstos nesta lei, para
exercerem as suas atividades, deverão assinar termo de responsabilidade perante a
Secretaria Municipal de Saúde, sendo que, o profissional responsável técnico, é quem o
assinará, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 192 — Todos os locais de funcionamento das atividades previstas nesta lei, para
exercerem as suas atividades, deverão, obrigatoriamente, ter equipamentos, aparelhagens e
utensílios inerentes aos servicos a serem prestados, e em perfeitas condições de uso,
devendo ainda ser mantidos em absoluta condição de higiene.
Art. 193 — Os estabelecimentos de interesse da saúde pública, tais como: academias de
ginástica e similares, Casa de massagem, salões de beleza, barbearia, manicure, pedicure e
congêneres, orfanatos, creches, estabelecimentos de assistências ao idoso, hotéis, motéis,
pensões e congêneres, ficam sujeitos à fiscalização sanitária e somente poderão funcionar
após licenciamento do órgão sanitário municipal.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de trata este artigo, deverão satisfazer às
normas técnicas pertinentes.
TÍTULO VII
Da Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 194 — Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença
infecciosa transmissível, sob condições naturais, pd A A
put
Art. 195 - Compete à Secretaria de Saúde, através do Centro de Zoonoses, a
coordenação das ações de prevenção, conirole e pesquisa das zoonoses, no município de
Itapetinga, em articulação com órgãos federais, estaduais e demais órgãos municipais.
Parágrafo Único — Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as
medidas constantes da legislação que regem a matéria.
Art. 196 — Constituem objetivos do Centro de Zoonoses:
I — controlar os animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses
animais possam atuar como reservatório, portadores e / ou transmissores e vetores;
EX — controlar as espécies animais sinantrópicas para a prevenção das zoonoses e para
evitar incômodos que causem à população;
KI — detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper O elo de transmissão
animal / homem;
EV — executar ações de vigilância epidemiológica das zoonoses do município;
V — controlar os animais peçonhentos, com exceção dos ofídicos, quando estes
causarem danos á população;
VI — executar ações de vigilância entomológica e controle vetores;
VII — atuar em trabalho de educação em saúde para zoonoses;
= integrar as diferentes: instituições, visando à atuação conjunta no sentido de
proceder à identificação e o controle permanente das zoonoses incidentes e prevalentes;
IX — promover ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento
popular junto às comunidade ou através dos meios de comunicação.
Art. 197 — Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
observar as disposições legais e regulamentares pertinentes, e adotar as medidas indicadas
pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 198 — É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 199 — Não será permitida a criação ou conservação de animais que, pela sua
natureza, qualidade ou má localização, ameacem a saúde, a segurança da coletividade e / ou
se constitua um foco de infecção, causa de doenças ou insalubridade ambiental. M
Ni ur
o
p
Art. 200 — Fica proibida a permanência de animais em vias e / ou logradouros públicos
ou locais de livre acesso a0 público.
Parágrafo Único — Os animais que ofereçam risco à saúde e segurança das pessoas,
encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos ao
Centro de Zoonoses.
Art. 201 — A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas
Art. 202 — O trânsito de animais, em vias e / ou logradouros públicos, só será permitido
quando não oferecer riscos à saúde e à segurança, e devidamente atrelados e vacinados.
Art. 203 — É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação minima necessária, excesso de peso
de carga, tortura, uso de animais feridos e, submissão a experiências pseudocientíficas,
sendo aplicável a legistação federal, estadual e municipal pertinentes, bem como normas
Art. 204 — Os proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edificios ou
terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas
pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de
animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Parágrafo Único — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, de construções,
edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros
materiais que servirem de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a
critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 205 — Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos concorrerão
para o atendimento do disposto no antigo anterior, promovendo a execução regular daqueles
serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo,
proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos
Art. 206 — As autondades municipais adotarão as técnicas indicadas pelas autoridades
de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte e disposição
sanitária dos dejetos; limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de
insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 207 — São obrigados a notificar as zoonoses que autoridades de saúde declarem de
E ni e
I-o médico veterinário que tome conhecimento de caso;
II —o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
HI — qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que
tenha sido acometida de doença pelo animal.
Art. 208 — O proprietário, ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses,
deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela
autoridade de saúde.
Art. 209 — Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos, ou
lugares onde tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças
transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder à sua
desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas
ordenadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 210 — Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou
terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada dos
profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames,
tratamento, captura ou sacríficio de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de
vetores.
Parágrafo Único — Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a
sacrificá-los, seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes, ou entregá-los,
para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.
Art. 211 — É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animal doente ou
suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente, cuja
despesa será apontada e exigido o pagamento pelo proprietário ou detentor do animal, sob
pena de ser inserida na Dívida Ativa, devidamente corrigida monetariamente e juros de mora,
para execução fiscal, se necessário.
Art. 212 — O município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do
animal apreendido vir a sucumbir.
TÍTULO VIII
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO 1 4
TRA
guto
Art. 214 —- Os órgãos competentes do Municipio fomecerão, com presteza e exatidão,
todos os dados e informações sobre saúde que lhes forem solicitados pelas repartições
federais e estaduais.
Art. 215 — Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam
obrigados a remeter à Secretária Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à
elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Art. 216 — Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações
solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas
que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das
condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução dos
problemas existentes.
Art. 217 —- Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria
Munidpal de Saúde, mensalmente, cópia das declarações de óbitos e das declarações de
Parágrafo Unico — Todos os hospitais e clinicas, comunicarão mensalmente por escrito, à
Secretaria Municipal de Saúde relação de óbitos ocorridos.
CAPÍTULO HI
Da pesquisa e Investigação
Art. 218 — O Município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas
fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas
de saúde, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-relações da fauna e da
flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à saúde.
ad CAPÍTULO I ] qto
nao 4
Art. 219 — Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a
desobediência ou à inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 220 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I — advertência por escrito;
KH - multa;
HI - apreensão;
IV - inutilização do produto;
V — suspensão da venda e/ou fabricação do produto;
VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do
produto;
VII — cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 221 — O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para
ela concorreu.
& 1º - Considera-se causa à ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
S 2º - Excluise a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria,
deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 222 — As infrações sanitárias classificam- se em:
I-leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
HH — graves, aquelas em que for verificado uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 223 — Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
KH —a gravidade do fato, tendo em vista a sua consegiência para a saúde pú
HI — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 224 — São circunstâncias agravantes:
I-ser infrator reincidente;
H - piso bi di
consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
HI — o infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV — ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V-—se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
providências da sua alçada, tendentes a evitá-lo.
Parágrafo Único — A reincidência específica toma o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravissima.
Art. 225 — são circunstâncias atenuantes:
I-—a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
E — a errada compreensão da norma sanitária admitida com acusável, quando patente
a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV — ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V-ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 226 — As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas
atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código, suas normas técnicas
E canon dedos des cecon
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objetivando a prevenção e repressão das ações ou missões que possam, por qualquer forma,
comprometer a saúde pública.
Parágrafo Único — Às autoridades municipais de vigilância à saúde, fica assegurado,
ainda, proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições.
Art. 227 — O procedimento administrativo, relativo às infrações de natureza sanitária,
terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Único — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de
noi a rd as penalidades de apreensão, de
inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuizo de outras
eventualmente cabíveis.
Art. 228 — O Auto de Infração será lavrado em três vias, e conterá:
I — identificação do estabelecimento infrator, especificação do seu ramo de atividades e
KH — nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil;
HI — local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
IV — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;
V-o prazo cedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI — a assinatura da autoridade autuante, sua matricula e carimbo administrativos
destes dados;
VEI — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VE — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
IX — prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o Auto e/ou exarar dência,
será feita neste a menção do fato, mas tal recusa se caracterizará pela assinatura de duas
testemunhas, atestando a recusa.
Art. 229 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no
prazo de quinze dias, contados da sua notificação, se pessoal, ou do dia seguinte ao
recebimento do Auto, pela via postal. ql
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5 19 — Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se
pronunciar à respeito.
Sei eat cor radio idiia o Auto de Infração será julgado
pelo dirigente da Vigilância Sanitária
8 3º — A defesa ou impugnação do auto de Infração deverá ser encaminhado a
autoridade imediatamente superior ao Agente Fiscal.
Art. 230 — A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais
constantes deste Código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do
competente Auto de Multa, sem prejuízo das demais sanções e medidas administrativas &
judiciais cabíveis.
Parágrafo Único — Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos
administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 231 — As multas originárias de infração cometida contra as disposições desta lei,
suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculados com base no valor da URM
(Unidade de Referência Municipal), ou outra que venha substituíla.
Art. 232 — Para imposição da pena pecuniária e a sua gradação, a autoridade de
Vigilância Sanitária deverá considerar:
I— as circunstâncias agravantes e atenuantes;
KH — a gravidade do fato;
HI — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;
IV — verficar a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo
estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade;
V — no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos
estabelecidos;
VI — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em casos de
circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária;
Art. 233 — À pena de multa consiste:
I— nas infrações leves, de 20 (vinte) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da URM.
qu
Ne
HH - nas infrações graves, de 301 (trezentos e uma) a 4.000 (quatro mil) vezes o valor
nominal da URM.
HI - nas infrações gravíssimas, de 4.001 (quatro mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o
valor mominal da URM, podendo ocorrer aplicação de multa acima do teto, em caso de
gravidade da falta considerada intolerável e inconcebível,
Art. 234 — O Auto de Multa será lavrado em três vias, e conterá:
I- o nome e identificação do infrator;
— o local, dia e hora da infração;
HI — o ato ou fato constitutivo da infração;
IV - o preceito legal violado;
V-ovaior da multa;
VI - a assinatura do técnico atuante, sua matrícula e carimbo discriminativo destes
dados;
VII — a assinatura do autuado ou do seu representante legal e, em caso de recusa ou
impedimento, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de
(02) testemunhas, devidamente identificadas;
VIII - a repartição onde a multa deverá ser paga;
IX — o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta de uma subsequente inscrição
como dívida ativa municipal.
Art. 235 - A defesa deverá ser apresentada ao titular da Secretária Municipal de
Saúde, que efetivará seu julgamento, através de junta composta de três membros, um dos
quais o próprio secretário, após ouvido o agente autuante.
Parágrafo único — em sendo indeferido a defesa, o infrator deverá recolher o valor do
auto de multa no prazo de ( 30 ) trinta dias.
Art. 236 — A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos , de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios que
qu
interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras
pararealização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
6 1º — À apreensão de amostras, para efeito de análise fiscal ou de controle, não será
acompanhada de interdição de produto,
5 2º — Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes dos indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que à interdição
Terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
& 3º — A interdição do produto será obrigatório quando resultarem provadas, em análise
laboratoriais ou no exames de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou
adulteração.
& 4º — A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas,
não poderá em qualquer caso, exceder o, prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto
ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 237 — Na hipótese de interdição do produto prevista no parágrafo segundo deste
artigo, a autoridade sanitária lavrará O termo respectivo, cuja primeira via será entregue com
o auto de infração ao infrator, ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos
Art. 238 —- Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará O
termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 239 — O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ ou
marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor da produto.
Art. 240 — À apreerisão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolavel,
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas
entregue 30 detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras
& 1º — Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou
substâncias será encaminhada ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na
presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito, pela mesma
indicado.
ut
8 2º -Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º — Será lavrado laudo minuciosos e condusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial, e extraída 3 (três) cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável! pelo produto ou substâncias, e à
empresa fabricante.
8 4º — O imfrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em
separado ou juntamente com o pedido da revisão da recomida, requerer perícia de
contraprova, apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.
S 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes, cuia primeira via integrará o processo, e conterá todos os
requisitos formulados pelos peritos.
8 6º - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
$ 7º — Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado
na análise fiscal condenatória, salvo se houver-concordância dos peritos quanto à adoção de
outro.
& 8º — A discordância entre os resultados de análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de (10) dez dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na Segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Art. 241 — Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de
np o
consumo, a autoridade competente levará despacho lIiberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 242 — Nas transgressões que independam de análise ou de perícia, inclusive
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá q rito sumarissimo e será considerado
concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de ( 15 ) quinze dias.
Art. 243 — Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo
fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único — Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade
superior, dentro da esfera governamental, sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo,
no prazo de (20) vinte dias de sua ciência ou publicação. X
a
Du,
A)
Art. 244 — Não caberá recurso, na hipótese de condenação definitiva do produto, em
razão do laudo laboratorial confirmado em perícia ou contraprova, ou nos casos de fraude,
faisificação ou adulteração.
Art. 245 — Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento obrigatório subsistente, na forma do dispasto no artigo.
Parágrafo Único - O recurso previsto no parágrafo oitavo, do artigo 243, será
decidido no prazo de ( 10 ) dias.
Art. 246 — Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de ( 30 ) trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à
5 1º - A notificação será feita mediante serviço postal, com aviso de recebimento, ou
por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado q infrator.
& 2º - Q não recolhimento da muita, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
sua inscrição na divida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 247 — As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem
em cinco anos.
8 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração de infrações e consequente imposição de penalidade.
8 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
TITULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 248 — O Poder Executivo Municipal expedirá os instrumentos necessários a
execução desta Lei, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 249 — Na ausência de norma legal específica neste código, nas normas técnicas,
nos demais diplomas legais federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária
poderá fazer exigências fundamentais em conhecimento técnico - científico que assegurem a
paid cod iso a as gs E
Art. 250 — Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, serão executados pela
Secretária Municipal de Saúde, que ensejará a cobrança de preços públicos.
Parágrafo Único — Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Executivo, por
proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos de que trata este
Art. 251 — Ficam revogados os artigos 22 a 128, seus parágrafos e incisos; arts. 159 a
163, seus parágrafos e indisos; arts. 182 1 207, seus parágrafos e incisos: arts. 248 a 261,
seus parágrafos € incisos; art. 292 e 293, todos do Código de Postura do Municipio de
Iapetinga-Bahia.
Art. 252- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ttapetinga, em 07 de julho de 2003.
1 sd
Dr. i
Prefeito
I' Vi, VUAAHE
José Lo da Silva Sobri
Secretario de é Sí sob NH
Antonio Canto
rio de Fazenda

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