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norma nº 916/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 916 / 2003
Date 2003-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências
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LEI Nº,916/03
De 98 maio de 2003.
"Autoriza o Poder Executivo à
contratar operação de crédito,
oferecer garantias e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e
garantir operação de crédito junto a DESENBAHIA — Agência de Fomento
do Estado da Bahia S. A., até o montante de R$ 1.300.000, (Hum milhão e
trezentos mil reais), destinado ao financiamento para execução de obras e
serviços de infra-estrutura urbana e saneamento, em áreas habitadas por
populações carentes, de conformidade com as regras estipuladas pelas
normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se
subordinarão as operações de crédito referidas no artigo anterior:
a) juros de até 9% a. a.(nove por cento ao ano),
exigíveis, inclusive, durante o período de carência;
b) atualização monetária do saldo devedor, calculada
segundo o IGP-M e, na ausência ou extinção deste índice, o que vier a ser
definido pela DESENBAHIA, de forma a preservar o valor real da operação;
c) prazos: global de até 216 (duzentos e dezesseis)
meses, tendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 180 (cento e
oitenta) meses de amortização;
parágrafo 1º — O principal da dívida será pago em
prestações mensais e sucessivas, calculadas pela tabela price e reajustadas
consoante a legislação em vigor.
Parágrafo 2º — Os juros serão pagos trimestralmente
durante o período de carência e mensalmente durante o período de
amortização, juntamente com o principal, incidente sobre o saldo devedor
ad A a Ra
Art. 3º — Fica ainda o Município autorizado a oferecer,
por todo o tempo da vigência do contrato e até a liquidação total da dívida,
em caráter irrevogável e irretratável:
1 - como meio de pagamento do crédito concedido, as
receitas de transferências do Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicações — ICMS de sua
titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal;
HW - a título de garantia do pagamento do crédito
concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, de que trata O art. 159, 1, b, da Constituição Federal;
Parágrafo Unico: as receitas indicadas nos incisos
anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição,
independentemente de nova autorização.
Art. 4º — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a
constituir a DESENBAHIA — Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A.,
em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para
receber, junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas nos incisos 1 e H do artigo anterior, OS recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o art. 4º.
Parágrafo Único — as receitas de que trata o inciso T do
artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas
pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as
transferências dos recursos para a quitação dos débitos diretamente às
instituições financeiras nas quais estiverem depositados;
Ar. Sº — O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de
crédito autorizada no art. 1º desta lei, cópia do respectivo instrumento
contratual.
Art. 6º — Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
financiamento a que se refere o art. E
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Art. 7º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários,
destinados a fazer face a pagamento de obrigações decorrentes dos
contratos celebrados, e que se vençam neste exercício, bem como para
assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias a
fim de implantação dos projetos €, ainda, abrir crédito especial no valor
total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para
assegurar a realização do programa autorizado nesta lei, podendo
promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 08 de maio de 2003.
A, A
A Ap rirtd (a
José ltávio Curvelo —
Prefeito
José Rd da “ilva-Seprinho ,
Secretário de Administração. VA
E Antonio Carlos-Sena-Canto
Sécretário de Fazenda

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