| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2003 |
| Date | 2003-05-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências |
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LEI Nº,916/03 De 98 maio de 2003. "Autoriza o Poder Executivo à contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir operação de crédito junto a DESENBAHIA — Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A., até o montante de R$ 1.300.000, (Hum milhão e trezentos mil reais), destinado ao financiamento para execução de obras e serviços de infra-estrutura urbana e saneamento, em áreas habitadas por populações carentes, de conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito referidas no artigo anterior: a) juros de até 9% a. a.(nove por cento ao ano), exigíveis, inclusive, durante o período de carência; b) atualização monetária do saldo devedor, calculada segundo o IGP-M e, na ausência ou extinção deste índice, o que vier a ser definido pela DESENBAHIA, de forma a preservar o valor real da operação; c) prazos: global de até 216 (duzentos e dezesseis) meses, tendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 180 (cento e oitenta) meses de amortização; parágrafo 1º — O principal da dívida será pago em prestações mensais e sucessivas, calculadas pela tabela price e reajustadas consoante a legislação em vigor. Parágrafo 2º — Os juros serão pagos trimestralmente durante o período de carência e mensalmente durante o período de amortização, juntamente com o principal, incidente sobre o saldo devedor ad A a Ra Art. 3º — Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo da vigência do contrato e até a liquidação total da dívida, em caráter irrevogável e irretratável: 1 - como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações — ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal; HW - a título de garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, de que trata O art. 159, 1, b, da Constituição Federal; Parágrafo Unico: as receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a constituir a DESENBAHIA — Agência de Fomento do Estado da Bahia S. A., em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber, junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos 1 e H do artigo anterior, OS recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 4º. Parágrafo Único — as receitas de que trata o inciso T do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos recursos para a quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras nas quais estiverem depositados; Ar. Sº — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada no art. 1º desta lei, cópia do respectivo instrumento contratual. Art. 6º — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o art. E ” FT, ] A k Iê. 4 5 À Mu um —s a h/ = ar EEE EE ET ENC ENEDZoooooIO Art. 7º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigente, se necessários, destinados a fazer face a pagamento de obrigações decorrentes dos contratos celebrados, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias a fim de implantação dos projetos €, ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de maio de 2003. A, A A Ap rirtd (a José ltávio Curvelo — Prefeito José Rd da “ilva-Seprinho , Secretário de Administração. VA E Antonio Carlos-Sena-Canto Sécretário de Fazenda