| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1005 / 2006 |
| Date | 2006-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a LDO para o Exercício financeiro de 2007 |
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E E Prefeitura Municipal de Itapetinga a Ns ESTADO DA BAHIA LEI Nº 1.005 /2006 De 14 de agosto de 2006 “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária de 2007 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de sua ibuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores de ITAPETINGA aprova e eu sanciono, com vetos, a seguinte Lei: Art, 1º- Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 165, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município, são estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2007, compreendendo: [- asmetas. riscos fiscais e prioridades da administração pública municipal: LI as diretrizes para a claboração e execução do orçamento municipal; LUI = as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; V-— as disposições gerais. CAPÍTULO 1 o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º — As metas € as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2007, são aquelas preconizadas na Lei Municipal nº 992 de 30 novembro 2005, do Plano Plurianual, relativo ao período de 2006 a 2009, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra este Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução. considerando os seguintes objetivos: Car LOW] eee Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA I — desenvolvimento de políticas sociais direcionadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, com ênfase na implementação de políticas de inclusão social com ênfase na área de habitação popular; ! priorização dos projetos de saúde. educação, saneamento básico e proteção para criança, adolescente e para o idoso; 1H — preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio; IV — promoção da eficientização da estrutura administrativa e fortalecimento das * stituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos à população: V — estimulo a políticas de modernização e desenvolvimento sustentável da infra- estrutura econômica e produtiva do município: VI — realização de ações para incremento da receita é execução da Divida Ativa, desenvolvendo também o aperfeiçoamento e a qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão: VII — desenvolver ações voltadas para a geração de emprego e renda no município VII =... VETADO - CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: L função - o maior nivel de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal; H. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público; HI. programa - imstrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; - Prefeitura Municipal de Itapetinga o ESTADO DA BAHIA IV. — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo; V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo; VI operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores é metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais sé vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $3º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização fisica “yntegral ou parcial dos programas de governo. Art 4º- Lei Orçamentária Anual seguirá a orientação da Constituição Federal, da Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º— A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I—-o Orçamento Fiscal: II- o Orçamento da Seguridade Social. $ 1º - Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os programas de trabalho dos órgãos e das entidades de cada esfera de governo; Art. 6º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, ate 30 de setembro de 2006, será composta, além da mensagem e do respectivo texto da lei, de: CO ee oem Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA E anexo relativo ao Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, discriminando receita e despesa. esta sob a forma de programa de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; H. demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos; HL o sumário geral da Receita por fonte e da Despesa por função de governo. evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art.5; IV. o sumário geral da Receita é Despesa por categorias econômicas: V. as dotações globais, evidenciando os órgãos e as entidades da Administração Direta, segundo o orçamento a que pertencem; VI o sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos, estas agregadas em projetos e atividades; VIL o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando suas fontes de financiamento c as despesas por grupos, agregadas em projetos e atividades: VI Demonstrativo. por Categoria de Programação, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar O cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; IX. O quadro-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social: a) por função: b) por subfunção: c) por programa: d) por grupo de despesa; e) por modalidade de aplicação. X. demonstrativo da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso Il, da Lei nº 4.320/64; XI relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação em nível de categoria de programação: ESES DT WY]V FF E Prefeitura Municipal de Itapetinga y ESTADO DA BAHIA XI. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos exercícios, a execução provável para 2006 e a estimativa para 2007. XII. As Secretarias encaminharão à Assessoria de Planejamento, até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativo da relação de obras que constaram da proposta orçamentária contendo: b) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; c) estágio em que se encontra; d) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; é c) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 7º - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos. órgãos e entidades da Administração Direta. Art. 8º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos, e entidades da Administração Direta, vinculadas à saúde e assistência social. Art 9º = A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinações. $ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão incluídos na Lei Orçamentária. $ 3º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus totais, sendo vedadas quaisquer deduções. SD CO Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA & 4º - Os Fundos Municipais legalmente constituídos. conforme disposto no artigo 167, inciso IX da Constituição Federal, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, direta. $ 5º - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros, que lhes sejam destinados. Art. 10 — Os recursos que. em virtude de veto. emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. Art. 11 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual de créditos adicionais serão apresentadas: E =... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO ORIGINAL. a) — Pessoal e seus Encargos; b) — as destinadas ao pagamento da dívida municipal e c) — referente à contrapartida de convênios. H = abrir o Orçamento por excesso de arrecadação. até o seu limite. L com exposição de motivos que as justifique; e IL. Os impactos previstos nas metas e riscos fiscais, bem como as fontes específicas da lei 4320/64 para abertura de créditos adicionais. com memória de calculo em anexo. Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA Art: 12 — A criação de novos programas, projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos e atividades ou excesso de arrecadação no periodo, mediante projeto de lei do Executivo Municipal com exposição circunstanciada de motivos, impactos previstos e a posteriori autorização legislativa, conforme preceitua as Constituições Federal e Estadual, a Lei Complementar nº 101 e a Lei 4.320, via abertura de créditos especiais. Parágrafo único. No caso do projeto for de duração continuada, o Poder Executivo deverá acopla- lo à proposta orçamentária do periodo subsequente. Art. 13 - No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações “orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 14 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa —- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 31º - Os Quadros de Detalhamentos da Despesa — QDDs deverão discriminar, por e!-mentos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. $ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo presidente da Câmara de Vereadores. $ 3º - Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos, Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município. Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO HI . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.16- São diretrizes orçamentárias gerais. as instruções aqui estabelecidas para a elaboração do orçamento fiscal e da seguridade social do município para o exercício financeiro de 2007. Parágrafo único. As metas fiscais, previstas na forma do anexo referido neste artigo, poderão ser alteradas na ocasião do envio do projeto de Lei Orçamentária, se verificando que os comportamentos das receitas e das despesas indicam a necessidade de revisão. Art. 17 = As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública «wireta e Indireta do Município. inclusive dos seus Fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes de julho de 2006. Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Art, 19 - Os recursos ordinários desvinculados de programas específicos serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas: | pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IH = juros, encargos € amortizações das dívidas interna e externa; Il — contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e extemos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso: IV — outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital. Parágrafo único. As dotações para as despesas de capital referidas no inciso IV deverão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos assemelhados. ou. se atendidas com recursos do Tesouro Municipal, somente após terem sido destinados recursos suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na forma estabelecida neste artigo. Art. 20 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta lei, observar- se-ão as seguintes regras: [= a inclusão de novos projetos dependerá, além da sua contemplação no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento c da previsão de despesas de conservação do patrimônio público; H — a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercicio. a Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA Art. 21 — As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas das Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. serão destinadas nesta segiiência de prioridades: | “aos custeios administrativo é operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; IL- a contrapartidas de operações de crédito e convênios. Parágrafo único. A alocação de dotações para as demais despesas de capital, financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade. fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos de contratos. convênios ou outros ajustes. Art 22 — ... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO ORIGINAL. Art 23 — As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de precatórios judiciais serão alocados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária para esta finalidade. Parágrafo único, Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Municipio, bem come remetidos aos controles das Secretarias de Administração e Fazenda, evitando assim o duplo pagamento de precatórios. Art, 24 — A Assessoria de Planejamento, com base na estimativa da receita. e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município estabelecerão os limites globais máximos para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo. incluindo as entidades e fundos a ele vinculados. Art. 25 — O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 25 de agosto de 2006, à Assessoria de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação c envio à Câmara do projeto de Lei Orçamentária do Município, na forma da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e desta Lei. Art. 26 —... VETADO A EMENDA. PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO ORIGINAL. | - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou esporte: Il — atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal e no art. 61, do ADCT, HI — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal; É é Prefeitura Municipal de Itapetinga 7 ESTADO DA BAHIA TV = sejam qualificadas como organizações sociais (Oss) ou OSCIPs, Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá da assinatura de convênio ou Termo de Parceria, observado as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores. Art. 27 —... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO ORIGINAL. Art. 28 — A Assessoria de Planejamento irá coordenar e elaborar a Proposta Orçamentária para o exercicio de 2007”. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 29 — O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos por cles geridos. Art. 30 — Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto à Câmara Municipal, salvo se referentes a refinanciamentos da dívida consolidada do município. Art. 31 — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos é as programações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Mumicípio, inclusive seus Fundos , Autarquias e Fundações, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social. E Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art, 32- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder. serão estimadas, para o exercício de 2007, com base na despesa média mensal executada até julho de 2006, observados, além da legislação pertinente em vigor: [- o limite de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Município: IH —o quadro de pessoal referido no Art. 26, 8 1º, inciso VI, desta Lei. Art, 33 — O projeto de lei RR desde que observado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: ! — educação; 1 — saúde: [II — fiscalização tributária; IV — serviços técnico-administrativos; € NV — assistência à criança é ao adolescente. Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2007, observado o disposto no art. 169. da Constituição Federal, somente será cfetuada se: | = existirem cargos vagos a preencher; H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas; HH — estiver dentro do limite previsto no artigo anterior. Art. 34 =... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO ORIGINAL. ] | Prefeitura Municipal de Itapetinga 1a ESTADO DA BAHIA teria) . CAPÍTULO VI . Ê DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art 35- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de let dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal visando o incremento da receita, incluindo: 1 — adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente Ingislações federal e estadual e demais recomendações ortundas destes entes governamentais: 1 — revisões e simplificações da legislação tributária municipal; Ill — aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV — geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Fundações. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorter do exercício, observada a legislação vigente. CAPITULO VH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 — A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: | ao endividamento público; II — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada: HH — aos gastos com pessoal é encargos sociais: IV — à administração e gestão financeira. a E Prefeitura Municipal de Itapetinga ESTADO DA BAHIA Art. 37 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. o Poder Executivo e Legislativo deverão publicar. através de Decreto, a Programação Financeira c o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000. Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 38 — Para os efeitos do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços, os limites dos incisos Le II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. Art, 39 — Serão inscritos em restos a pagar, na forma do disposto no artigo 36 da Lei 4.320/64. as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja disponibilidade financeira da fonte a que se refere à despesa. Parágrafo único - O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta finalidade. Art. 40 — Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado percentual de limitação calculado de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo através das unidades orçamentárias, excluídas as despesas. que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. Art. 41 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada é sancionada até 31/12/2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: l pessoal e encargos; UR serviços da dívida: = k Prefeitura Municipal de Itapetinga 4 ESTADO DA BAHIA WI. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico é serviços essenciais: V. contrapartida de Convênios Especiais. Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 42 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adeguá-la à conjuntura econômica € financeira, com base em indices oficiais. Art. 43 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal. estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 44... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO ORIGINAL. Art. 45 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão até o dia 20 de cada mês. em consonância com as determinações legais. Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, em 14 de agosto de 2006. Ss Prefeito Municipal ANEXO I METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA TY9,00] -309.779,00) 00] ; 1TIV -200.991,00 | 00%) 218.587,00] 218.587,00] 620.905,00] 17.596,00 b= Syin 358.408,00 az Sayhê 96.562.00 y= 96.562,00 x y= 581.532 para 2006 678.094 para 2007 774.656 para 2008 871.218 para 2009 b= Syim 952.153,67 a= Sayhé 83,456,00 y= 8345600 x y= 1.119.066 para 2006 1.202.522 para 2007 1.285.978 pars 2008 1.369.434 para 2009 b= Syin 206.968,33 a= Sh 8.798,00 y= 879800 x y= 224.554 para 2006 233.362 para 2007 242.160 para 2008 250.958 para 2009 SEN & 615.261 710.643 812614 911.294 + 1.183.972 1.305.217 1.400.430 1.493.230 388.408,00 952.153,67 206.968,33 b= Sym 9.361.946,00 as Sybê 1.930.370,00 y= 1.930:370,00 x + 9.351.946,00 ye 13222686 paraz0os — 13.989.602 15.153.056 para 2007 — 16.447.427 17.083.426 para2006 — 48.603.851 19.013.796 para 2009 20.732.643 b= Syn 7.587.569,33 | 00 a= Syhê 643.558,50 y= 643.558,50 x + 7.587.569,33 ; .00 y= 8.874.686 para 2006 9.518.245 para 2007 10.161.803 para 2008 10.805.362 para 2009 b= Syn 560.875,33 as Syté 84.155,00 y= 8415500 x + 560.875,33 y= 7291485 para 2008 813.340 para 2007 897.495 para 2008 981.650 para 2009 b= Syim 218.430,67 as Syhê 52.055,50 y= 5205550 x + 216.430,67 y= 320.542 para 2006 372.597 para 2007 424.653 para 2008. 476.708 para 2009 b= Syin 371.036,00 az Sxyxê 314.127,50 y= 314.127,50 x + 371.036,00 y= 999.291 para 2006 1.313.419 | para 2007 1.627.546 para 2008 1.941.674 para 2009 203 2004 2005 2006 2007 2008 2009 41.895 401.063 670.150 n16.122 TM279 846457 922.977 b= Syin 11.458,33 au Sh -4.805,00 y= 480500 x + 11.488,33 y= 1.878 para 2006 2.000,43 -2827 pars 2007 -3447,26 -7.732 para 2008 8.234,23 -12.537 para 2009 Outras Rec. Patrimoniais 2003 2004 2005 2006 2007 2008 12.094 19.887 ZARA 2654 2.881 3.138 67.58400] -67.884,00) Da Rec. Patrimoni 2003 2004 2005 2006 e7884 29611 45.106 48.200. 63767 Receita de servi 382.857,00) DO 650,00 Receita de serv. de comunicação 204 2005 zum 2007 2884 3.769 4.028 43n Receita de serv. administrativos 2004 2005 2006 2007 o 3,035,333 3.243.557 3.520.557 TOTAL REC. SERV. 2.007 4.433.375 2.008 4.874.503 2.009 5.348.925 COTA-PARTE DO IPL-EXP EIS 98.533,00) -98.533,00 [20] E 163.474,00] COTA-PARTE DO IP-EXP 2003 2004 2005 2006 98533 145.378 53474 174.688 CIDE 2003 2004 2005 2006 o 72.207 118,654 126.7M FUNDEF 1.442.490 1 ESEC 6.763.964, | ol | O | 000] sássr800) 000] 000 | 00] | o Lo 000 L 2,00] b= Syin 47.533,67 as Syhê -11.389,00 y= 11.389,00 x + 47.533,67 je 24.756 para 2006 26.364,79 143.367 para 2007 14.235,86 1.978 para 2008 2.106,22 9.411 para 2009 2008 2009 56.973 62.123 b= Syn 526.220,00 a= Syhê 127.409,00 y= 127.409,00 x + 526.220,00 yz 781038 para2006 831.805,47 908.447 para2007 967.496,06 1.035.856 para2008 1.103.186,64 1.163.265 para 2009: 2009 519 no 4.180.469 b= Syln 34.168,67 as Sxyix? 1.434,00 y= 143400 x 34.168,87 y= 37.037 para 2006 38.471 para 2007 39.905 para 2008 41.339 para 2009 b= Syln 135.795,00 as Sxyhê 32.470,50 y= 3247050 x + 135.795,00 y 200.736 para 2006 213.824 233.207 para 2007 212.459 265.677 para 2008 244.260 298.148 para 2009 2008 2009 206.482 225.148 2008 2009 149870 163418 b= Syn 2.254.654,67 a= Sxyhê 1.725.438,40 y= 1.725.438,40 x + 2.254.654,67 y= 5.705,53 para2006 TA30.970. para 2007 9.156.408 para 2008 7 SE. 10.881.847 para 2009 Fundef 2043 2004 2005 2006 2007 2008 2009 1442490 2.015.756 3305.7118 2532490 3834165 4175406 4.552862 39,74 6A9Y Estudo do Fundef Rec. Orig15% 2003 2004 2005 FPM 1.166.024 1.304.694 745.146 ICMS 87/96 26.9 24.187 21.626 ICMS 1.001.667 1.209.155 1.199.159 Total 2.193.420 2.538.006 2.965.931 Transf, Fundef 3.405.784 4.394.806 6.271.649 Adie.Dit, 1.211.964 1.856.800 3.305.718 Comp. Funder 230.526 158.956 o Adie. Total 1.442.490 2.015.756 3.305.718 Transf. SAÚDE corrente ES =tesS Ens ESSE! | 03 | 100] 282561400] -282551400] 4,00] db= Syim 3.440.144,67 [o D05 | 1.00] 4.084.184,00] 4.084.184,00 1.00 y= 629.335,00 [Total | | 0,00[10.320.43400] 1.258.670,00] 200) y= 4698815 5.328.150 5.957.485 6.586.820 Transf. Do IRRF Elm lo» d= Syin 248.942,33 a= Syhê 98.525,00 RES y= 98.525,00 y" 445.992 para 2006 544.517 para 2007 741.567 para 2009 Transt. Do IRRF 2003 2004 200s 2006 2007 2008 2009 180149 189.479 377199 403.075 437497 476435 s19:504 CONVÊNIOS e prog. Cor. EE E .00 b= Syim 1.391.212,33 118763500] 0,00] au Sxyhê 396.007,00 799.008,00] 1.799.008,00] yr 396.007,00 993.637,00 y= 2.123.226 para 2006 2.519.233 para 2007 2.915.240 para 2006 3.311.247 para 2009 ICMS LC 87/96 EE SE a b= Syin 159.784,67 | 16105000] 000] a= Sgt 14.975,00 y= 14.975,00 y 129.835 para 2006 114.860 para 2007 99.885 para 2008 84.910 para 2009 ICMS LC 87/96 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 178.127 161.050 14177 154.068 167225 182108 198.570 CFEM EE ESSES Lo Tão To oo] namo] * eoado] 100) b= Syin + 3.440.144,67 + 248.942,33 + 1.331.212,33 2.354.658 2.750.247 3.177.612 +" 159.764,67 141,390 125.392 108.874 14.199,33 a [2725500] 1,00] [000| 4255800] 2652100] — 200] CFEM 2003 2004 2005 2006 2007 2008 694 14.689 27215 29.082 31,566 34.375 FEP. 2% | 00] GSM] imo] 10] [o | zo | ooo] sasrroo] 000] | 00] [| 205 | 4,00] rio s2a00] Ea 0O] 1,06] [Tot | 00] 20209200] 3523100] 206] FEP 2003 2004 2005 2006 2007 2008 81.692 93477 115.923 124.944 135.614 147.684 a Syhê 13.260,50 y= 13.260,50 x y= 40.720 para 2006 53.981 para 2007 67.241 para 2008 80.502 para 2009 2009 37482 b= Syin 97.364,00 a= Sayhê 17.615,50 y= 1761550 x y= 132.595 para 2006. 450.211 para 2007 167.626 para 2008 185.442 para 2005 2009 161.034 be Syin 137433 1419033 ELE 2003 106.941 2003 295.742 Oper. de crédito 2004 2005 1033,352 1.104.240 Alienação de bens z004 2008 4.000 7.100 Transf. de capital 2004 2005 778.686 832.104 2006 70.656 2006 1,179.99% 7.587 2006 889.186 2007 76.690 2007 1.280.762 2007 8235 207 965.123 2008 83s1s 2008 1.394.750 2008 8.968 2008 1.051.019 as Syhê 34,50. y= 34,50 x y= 1.443 para 2006 1.478 sd 1.512. pera 2008 2009 91.065 b= Syin 688.743,57 a= Syhé 592.078,00 y= 59207800 x y= 1.872.900 para 200s 2.464.978 para 2007 3.057.056 para 2008 3.649.134 para 2009 2009 1.520.835 b= Syln 38.347,00 a= Buy? -49:920,50 y=" 49,920,50 x ye -60.494 para 2005 110.415 para 2007, -160.335 para 2008 -210.256 para 2009 2009 9.779 zm 1.146031 E rare 1613 1.648 + eng Teo 2.077.046 91016 3332191 + se 00 57.088 «420.540 -174.765