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norma nº 1005/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1005 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaDispõe sobre a LDO para o Exercício financeiro de 2007
native_id2354

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E E Prefeitura Municipal de Itapetinga
a Ns ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 1.005 /2006
De 14 de agosto de 2006
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentária de 2007 e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de sua
ibuições legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores de ITAPETINGA aprova e eu
sanciono, com vetos, a seguinte Lei:
Art, 1º- Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do art. 165, da Constituição Federal
e em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000(Lei de
Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do Município, são estabelecidas as diretrizes gerais para
a elaboração dos orçamentos do Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 2007,
compreendendo:
[- asmetas. riscos fiscais e prioridades da administração pública municipal:
LI as diretrizes para a claboração e execução do orçamento municipal;
LUI = as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV — as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V-— as disposições gerais.
CAPÍTULO 1 o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — As metas € as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2007, são aquelas preconizadas na Lei Municipal nº 992 de 30 novembro 2005, do
Plano Plurianual, relativo ao período de 2006 a 2009, especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra este Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2007 e na sua execução. considerando os seguintes objetivos:
Car
LOW] eee
Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
I — desenvolvimento de políticas sociais direcionadas para a elevação da qualidade de
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, com ênfase na
implementação de políticas de inclusão social com ênfase na área de habitação popular;
! priorização dos projetos de saúde. educação, saneamento básico e proteção para
criança, adolescente e para o idoso;
1H — preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV — promoção da eficientização da estrutura administrativa e fortalecimento das
* stituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos à
população:
V — estimulo a políticas de modernização e desenvolvimento sustentável da infra-
estrutura econômica e produtiva do município:
VI — realização de ações para incremento da receita é execução da Divida Ativa,
desenvolvendo também o aperfeiçoamento e a qualificação da estrutura da administração
fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão:
VII — desenvolver ações voltadas para a geração de emprego e renda no município
VII =... VETADO
- CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
L função - o maior nivel de agregação das diversas áreas que competem ao setor
público municipal;
H. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar
determinado subconjunto do setor público;
HI. programa - imstrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
- Prefeitura Municipal de Itapetinga
o ESTADO DA BAHIA
IV. — projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo;
V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
Governo;
VI operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da
função “Encargos Especiais”.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores é
metas. bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às
quais sé vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$3º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização fisica
“yntegral ou parcial dos programas de governo.
Art 4º- Lei Orçamentária Anual seguirá a orientação da Constituição Federal, da Lei
4.320/64, da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º— A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I—-o Orçamento Fiscal:
II- o Orçamento da Seguridade Social.
$ 1º - Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os programas de trabalho dos órgãos
e das entidades de cada esfera de governo;
Art. 6º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, ate 30 de setembro de 2006, será composta, além da mensagem e do respectivo texto da
lei, de: CO
ee oem
Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
E anexo relativo ao Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social,
discriminando receita e despesa. esta sob a forma de programa de trabalho dos
órgãos e entidades envolvidos;
H. demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
HL o sumário geral da Receita por fonte e da Despesa por função de governo.
evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art.5;
IV. o sumário geral da Receita é Despesa por categorias econômicas:
V. as dotações globais, evidenciando os órgãos e as entidades da Administração Direta,
segundo o orçamento a que pertencem;
VI o sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as
despesas por grupos, estas agregadas em projetos e atividades;
VIL o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando suas fontes de
financiamento c as despesas por grupos, agregadas em projetos e atividades:
VI Demonstrativo. por Categoria de Programação, dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar O
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IX. O quadro-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social:
a) por função:
b) por subfunção:
c) por programa:
d) por grupo de despesa;
e) por modalidade de aplicação.
X. demonstrativo da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso Il, da Lei nº
4.320/64;
XI relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação em nível de
categoria de programação:
ESES
DT WY]V FF
E Prefeitura Municipal de Itapetinga
y ESTADO DA BAHIA
XI. a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos exercícios, a
execução provável para 2006 e a estimativa para 2007.
XII. As Secretarias encaminharão à Assessoria de Planejamento, até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativo da relação de obras que
constaram da proposta orçamentária contendo:
b) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
c) estágio em que se encontra;
d) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; é
c) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus
fundos. órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 8º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes e órgãos, fundos, e entidades da Administração Direta, vinculadas à saúde e assistência
social.
Art 9º = A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer
que sejam as suas origens e destinações.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito por antecipação
de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza
serão incluídos na Lei Orçamentária.
$ 3º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus totais, sendo
vedadas quaisquer deduções.
SD CO
Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
& 4º - Os Fundos Municipais legalmente constituídos. conforme disposto no artigo 167,
inciso IX da Constituição Federal, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de
uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, direta.
$ 5º - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da
Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos
financeiros, que lhes sejam destinados.
Art. 10 — Os recursos que. em virtude de veto. emenda ou rejeição parcial do Projeto de
Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos
suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 11 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual de créditos
adicionais serão apresentadas:
E =... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO
ORIGINAL.
a) — Pessoal e seus Encargos;
b) — as destinadas ao pagamento da dívida municipal e
c) — referente à contrapartida de convênios.
H = abrir o Orçamento por excesso de arrecadação. até o seu limite.
L com exposição de motivos que as justifique; e
IL. Os impactos previstos nas metas e riscos fiscais, bem como as fontes específicas da lei
4320/64 para abertura de créditos adicionais. com memória de calculo em anexo.
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ESTADO DA BAHIA
Art: 12 — A criação de novos programas, projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de lei orçamentária anual, será admitida mediante a redução de dotações alocadas a
outros projetos e atividades ou excesso de arrecadação no periodo, mediante projeto de lei do
Executivo Municipal com exposição circunstanciada de motivos, impactos previstos e a
posteriori autorização legislativa, conforme preceitua as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Complementar nº 101 e a Lei 4.320, via abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. No caso do projeto for de duração continuada, o Poder Executivo deverá acopla-
lo à proposta orçamentária do periodo subsequente.
Art. 13 - No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações
“orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, sendo
adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 14 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa —- QDDs relativos aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
31º - Os Quadros de Detalhamentos da Despesa — QDDs deverão discriminar, por
e!-mentos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo prefeito Municipal,
e, no Poder Legislativo, pelo presidente da Câmara de Vereadores.
$ 3º - Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos,
Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita
e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.
Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.16- São diretrizes orçamentárias gerais. as instruções aqui estabelecidas para a
elaboração do orçamento fiscal e da seguridade social do município para o exercício financeiro de
2007.
Parágrafo único. As metas fiscais, previstas na forma do anexo referido neste artigo, poderão ser
alteradas na ocasião do envio do projeto de Lei Orçamentária, se verificando que os
comportamentos das receitas e das despesas indicam a necessidade de revisão.
Art. 17 = As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública
«wireta e Indireta do Município. inclusive dos seus Fundos, terão seus valores orçados a preços
vigentes de julho de 2006.
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art, 19 - Os recursos ordinários desvinculados de programas específicos serão alocados
para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
| pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
IH = juros, encargos € amortizações das dívidas interna e externa;
Il — contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e extemos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de
desembolso:
IV — outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único. As dotações para as despesas de capital referidas no inciso IV deverão ser
previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos
assemelhados. ou. se atendidas com recursos do Tesouro Municipal, somente após terem sido
destinados recursos suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na
forma estabelecida neste artigo.
Art. 20 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta,
além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta lei, observar-
se-ão as seguintes regras:
[= a inclusão de novos projetos dependerá, além da sua contemplação no Plano Plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento c da
previsão de despesas de conservação do patrimônio público;
H — a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma
ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um
exercicio. a
Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
Art. 21 — As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas das Autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. serão destinadas nesta segiiência de prioridades:
| “aos custeios administrativo é operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
IL- a contrapartidas de operações de crédito e convênios.
Parágrafo único. A alocação de dotações para as demais despesas de capital, financiadas com
receitas diretamente arrecadadas pela entidade. fica condicionada à destinação de recursos
suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem
oriundos de contratos. convênios ou outros ajustes.
Art 22 — ... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO
ORIGINAL.
Art 23 — As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de
precatórios judiciais serão alocados em categoria de programação específica, incluída na lei
orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único, Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos,
pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Municipio, bem come
remetidos aos controles das Secretarias de Administração e Fazenda, evitando assim o duplo
pagamento de precatórios.
Art, 24 — A Assessoria de Planejamento, com base na estimativa da receita. e tendo em
vista o equilíbrio das finanças públicas do Município estabelecerão os limites globais máximos
para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder
Executivo. incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 25 — O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 25 de agosto de 2006, à Assessoria
de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação c envio à
Câmara do projeto de Lei Orçamentária do Município, na forma da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município e desta Lei.
Art. 26 —... VETADO A EMENDA. PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO
ORIGINAL.
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou esporte:
Il — atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal e no art. 61, do ADCT,
HI — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
É é Prefeitura Municipal de Itapetinga
7 ESTADO DA BAHIA
TV = sejam qualificadas como organizações sociais (Oss) ou OSCIPs,
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá da assinatura de convênio ou
Termo de Parceria, observado as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 27 —... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO
ORIGINAL.
Art. 28 — A Assessoria de Planejamento irá coordenar e elaborar a Proposta Orçamentária
para o exercicio de 2007”.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29 — O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos por cles geridos.
Art. 30 — Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às
operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do
encaminhamento do referido projeto à Câmara Municipal, salvo se referentes a refinanciamentos
da dívida consolidada do município.
Art. 31 — O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos é as programações dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Mumicípio, inclusive seus Fundos ,
Autarquias e Fundações, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.
E Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art, 32- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais,
em cada Poder. serão estimadas, para o exercício de 2007, com base na despesa média mensal
executada até julho de 2006, observados, além da legislação pertinente em vigor:
[- o limite de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para as
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Município:
IH —o quadro de pessoal referido no Art. 26, 8 1º, inciso VI, desta Lei.
Art, 33 — O projeto de lei RR desde que observado o disposto no artigo anterior,
poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas
de:
! — educação;
1 — saúde:
[II — fiscalização tributária;
IV — serviços técnico-administrativos; €
NV — assistência à criança é ao adolescente.
Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2007, observado o
disposto no art. 169. da Constituição Federal, somente será cfetuada se:
| = existirem cargos vagos a preencher;
H — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas;
HH — estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
Art. 34 =... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO DO PROJETO
ORIGINAL.
] | Prefeitura Municipal de Itapetinga
1a ESTADO DA BAHIA
teria)
. CAPÍTULO VI . Ê
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art 35- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores projeto de let dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal visando o
incremento da receita, incluindo:
1 — adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente
Ingislações federal e estadual e demais recomendações ortundas destes entes governamentais:
1 — revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
Ill — aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV — geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive
Empresas Públicas e Fundações.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos
adicionais no decorter do exercício, observada a legislação vigente.
CAPITULO VH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 — A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de
normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
| ao endividamento público;
II — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada:
HH — aos gastos com pessoal é encargos sociais:
IV — à administração e gestão financeira.
a
E Prefeitura Municipal de Itapetinga
ESTADO DA BAHIA
Art. 37 — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. o Poder Executivo e
Legislativo deverão publicar. através de Decreto, a Programação Financeira c o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar
101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 38 — Para os efeitos do artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideram-se
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse. para bens e serviços, os limites dos incisos
Le II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art, 39 — Serão inscritos em restos a pagar, na forma do disposto no artigo 36 da Lei
4.320/64. as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja disponibilidade
financeira da fonte a que se refere à despesa.
Parágrafo único - O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do
saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta finalidade.
Art. 40 — Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado percentual de limitação
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo através das
unidades orçamentárias, excluídas as despesas. que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
Art. 41 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada é sancionada até 31/12/2006,
fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta
orçamentária das seguintes despesas:
l pessoal e encargos;
UR serviços da dívida:
=
k Prefeitura Municipal de Itapetinga
4 ESTADO DA BAHIA
WI. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico é
serviços essenciais:
V. contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 42 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adeguá-la à conjuntura econômica € financeira, com base em indices oficiais.
Art. 43 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal.
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 44... VETADO A EMENDA PARA RESTABELECER O TEXTO ORIGINAL.
Art. 45 - As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão até o dia
20 de cada mês. em consonância com as determinações legais.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, em 14 de agosto de
2006.
Ss
Prefeito Municipal
ANEXO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
TY9,00] -309.779,00)
00]
;
1TIV
-200.991,00
| 00%)
218.587,00] 218.587,00]
620.905,00] 17.596,00
b= Syin 358.408,00
az Sayhê 96.562.00
y= 96.562,00 x
y= 581.532 para 2006
678.094 para 2007
774.656 para 2008
871.218 para 2009
b= Syim 952.153,67
a= Sayhé 83,456,00
y= 8345600 x
y= 1.119.066 para 2006
1.202.522 para 2007
1.285.978 pars 2008
1.369.434 para 2009
b= Syin 206.968,33
a= Sh 8.798,00
y= 879800 x
y= 224.554 para 2006
233.362 para 2007
242.160 para 2008
250.958 para 2009
SEN
&
615.261
710.643
812614
911.294
+
1.183.972
1.305.217
1.400.430
1.493.230
388.408,00
952.153,67
206.968,33
b= Sym 9.361.946,00
as Sybê 1.930.370,00
y= 1.930:370,00 x + 9.351.946,00
ye 13222686 paraz0os — 13.989.602
15.153.056 para 2007 — 16.447.427
17.083.426 para2006 — 48.603.851
19.013.796 para 2009 20.732.643
b= Syn 7.587.569,33
| 00 a= Syhê 643.558,50
y= 643.558,50 x + 7.587.569,33
; .00
y= 8.874.686 para 2006
9.518.245 para 2007
10.161.803 para 2008
10.805.362 para 2009
b= Syn 560.875,33
as Syté 84.155,00
y= 8415500 x + 560.875,33
y= 7291485 para 2008
813.340 para 2007
897.495 para 2008
981.650 para 2009
b= Syim 218.430,67
as Syhê 52.055,50
y= 5205550 x + 216.430,67
y= 320.542 para 2006
372.597 para 2007
424.653 para 2008.
476.708 para 2009
b= Syin 371.036,00
az Sxyxê 314.127,50
y= 314.127,50 x + 371.036,00
y= 999.291 para 2006
1.313.419 | para 2007
1.627.546 para 2008
1.941.674 para 2009
203 2004 2005 2006 2007 2008 2009
41.895 401.063 670.150 n16.122 TM279 846457 922.977
b= Syin 11.458,33
au Sh -4.805,00
y= 480500 x + 11.488,33
y= 1.878 para 2006 2.000,43
-2827 pars 2007 -3447,26
-7.732 para 2008 8.234,23
-12.537 para 2009
Outras Rec. Patrimoniais
2003 2004 2005 2006 2007 2008
12.094 19.887 ZARA 2654 2.881 3.138
67.58400] -67.884,00)
Da
Rec. Patrimoni
2003 2004 2005 2006
e7884 29611 45.106 48.200.
63767
Receita de
servi
382.857,00)
DO
650,00
Receita de serv. de comunicação
204 2005 zum 2007
2884 3.769 4.028 43n
Receita de serv. administrativos
2004 2005 2006 2007
o 3,035,333 3.243.557 3.520.557
TOTAL REC. SERV.
2.007 4.433.375
2.008 4.874.503
2.009 5.348.925
COTA-PARTE DO IPL-EXP
EIS 98.533,00) -98.533,00
[20] E
163.474,00]
COTA-PARTE DO IP-EXP
2003 2004 2005 2006
98533 145.378 53474 174.688
CIDE
2003 2004 2005 2006
o 72.207 118,654 126.7M
FUNDEF
1.442.490 1
ESEC
6.763.964,
| ol | O
| 000] sássr800) 000] 000
| 00] | o
Lo 000 L 2,00]
b= Syin 47.533,67
as Syhê -11.389,00
y= 11.389,00 x + 47.533,67
je 24.756 para 2006 26.364,79
143.367 para 2007 14.235,86
1.978 para 2008 2.106,22
9.411 para 2009
2008 2009
56.973 62.123
b= Syn 526.220,00
a= Syhê 127.409,00
y= 127.409,00 x + 526.220,00
yz 781038 para2006 831.805,47
908.447 para2007 967.496,06
1.035.856 para2008 1.103.186,64
1.163.265 para 2009:
2009
519
no
4.180.469
b= Syln 34.168,67
as Sxyix? 1.434,00
y= 143400 x 34.168,87
y= 37.037 para 2006
38.471 para 2007
39.905 para 2008
41.339 para 2009
b= Syln 135.795,00
as Sxyhê 32.470,50
y= 3247050 x + 135.795,00
y 200.736 para 2006 213.824
233.207 para 2007 212.459
265.677 para 2008 244.260
298.148 para 2009
2008 2009
206.482 225.148
2008 2009
149870 163418
b= Syn 2.254.654,67
a= Sxyhê 1.725.438,40
y= 1.725.438,40 x + 2.254.654,67
y= 5.705,53 para2006
TA30.970. para 2007
9.156.408 para 2008
7
SE.
10.881.847 para 2009
Fundef
2043 2004 2005 2006 2007 2008 2009
1442490 2.015.756 3305.7118 2532490 3834165 4175406 4.552862
39,74 6A9Y
Estudo do Fundef
Rec. Orig15% 2003 2004 2005
FPM 1.166.024 1.304.694 745.146
ICMS 87/96 26.9 24.187 21.626
ICMS 1.001.667 1.209.155 1.199.159
Total 2.193.420 2.538.006 2.965.931
Transf, Fundef 3.405.784 4.394.806 6.271.649
Adie.Dit, 1.211.964 1.856.800 3.305.718
Comp. Funder 230.526 158.956 o
Adie. Total 1.442.490 2.015.756 3.305.718
Transf. SAÚDE corrente
ES =tesS Ens ESSE!
| 03 | 100] 282561400] -282551400] 4,00] db= Syim 3.440.144,67
[o D05 | 1.00] 4.084.184,00] 4.084.184,00 1.00 y= 629.335,00
[Total | | 0,00[10.320.43400] 1.258.670,00] 200) y= 4698815
5.328.150
5.957.485
6.586.820
Transf. Do IRRF
Elm lo»
d= Syin 248.942,33
a= Syhê 98.525,00
RES y= 98.525,00
y" 445.992 para 2006
544.517 para 2007
741.567 para 2009
Transt. Do IRRF
2003 2004 200s 2006 2007 2008 2009
180149 189.479 377199 403.075 437497 476435 s19:504
CONVÊNIOS e prog. Cor.
EE
E .00 b= Syim 1.391.212,33
118763500] 0,00] au Sxyhê 396.007,00
799.008,00] 1.799.008,00] yr 396.007,00
993.637,00 y= 2.123.226 para 2006
2.519.233 para 2007
2.915.240 para 2006
3.311.247 para 2009
ICMS LC 87/96
EE SE a
b= Syin 159.784,67
| 16105000] 000] a= Sgt 14.975,00
y= 14.975,00
y 129.835 para 2006
114.860 para 2007
99.885 para 2008
84.910 para 2009
ICMS LC 87/96
2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
178.127 161.050 14177 154.068 167225 182108 198.570
CFEM
EE ESSES
Lo Tão To oo] namo] * eoado] 100) b= Syin
+ 3.440.144,67
+ 248.942,33
+ 1.331.212,33
2.354.658
2.750.247
3.177.612
+" 159.764,67
141,390
125.392
108.874
14.199,33
a
[2725500] 1,00]
[000| 4255800] 2652100] — 200]
CFEM
2003 2004 2005 2006 2007 2008
694 14.689 27215 29.082 31,566 34.375
FEP.
2% | 00] GSM] imo] 10]
[o | zo | ooo] sasrroo] 000] | 00]
[| 205 | 4,00] rio s2a00] Ea 0O] 1,06]
[Tot | 00] 20209200] 3523100] 206]
FEP
2003 2004 2005 2006 2007 2008
81.692 93477 115.923 124.944 135.614 147.684
a Syhê 13.260,50
y= 13.260,50 x
y= 40.720 para 2006
53.981 para 2007
67.241 para 2008
80.502 para 2009
2009
37482
b= Syin 97.364,00
a= Sayhê 17.615,50
y= 1761550 x
y= 132.595 para 2006.
450.211 para 2007
167.626 para 2008
185.442 para 2005
2009
161.034
be Syin 137433
1419033
ELE
2003
106.941
2003
295.742
Oper. de crédito
2004 2005
1033,352 1.104.240
Alienação de bens
z004 2008
4.000 7.100
Transf. de capital
2004 2005
778.686 832.104
2006
70.656
2006
1,179.99%
7.587
2006
889.186
2007
76.690
2007
1.280.762
2007
8235
207
965.123
2008
83s1s
2008
1.394.750
2008
8.968
2008
1.051.019
as Syhê 34,50.
y= 34,50 x
y= 1.443 para 2006
1.478 sd
1.512. pera 2008
2009
91.065
b= Syin 688.743,57
a= Syhé 592.078,00
y= 59207800 x
y= 1.872.900 para 200s
2.464.978 para 2007
3.057.056 para 2008
3.649.134 para 2009
2009
1.520.835
b= Syln 38.347,00
a= Buy? -49:920,50
y=" 49,920,50 x
ye -60.494 para 2005
110.415 para 2007,
-160.335 para 2008
-210.256 para 2009
2009
9.779
zm
1.146031
E rare
1613
1.648
+ eng Teo
2.077.046
91016
3332191
+ se 00
57.088
«420.540
-174.765

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