br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

norma nº 1042/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1042 / 2008
Date 2008-12-11
Ementa"LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (EXERCÍCIO 2008)."
native_id2359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

r/I
I
I
I
'
,
"
CÂMARA
'
, MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
:;r-jJ;'m~~? Itapetinga - Bahia - E-moi!: câmara,i@elsite-com,br
PROJETO DE lEI N° 003 I 2008
De 26 de junho de 2008
o PREFEITO MUNICPAL DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores de
ITAPETINGA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° -do art.têô, da
Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei Orgânica do
Município, são estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
.~ orçamentos do Município de Itapetinga para o Exercício Financeiro de
2009, compreendendo:
I - as metas, riscos fiscais e prioridades da administração pública
municipal;
II - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal;
111 - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
J
.~
V - as disposições gerais,
CAPíTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2009, são aquelas preconizadas na Lei
Municipal nO992 de 30 novembro 2005, do Plano Plurianual, relativo ao
período de 2006 a 2009, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, considerando os
seguintes objetivos:
I - d s volvirnento de políticas sociais direcionadas para a elevação da
qualida r de vi.da da população do Município, especialmente dos seus
/
I
.. ~·~-
.'...
.c;- . r:ÍTÀPÊr.!~?
~-~
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D. Pedra 11,87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-moi!: câmaro.i@elsite-com.br
segmentos mais carentes, com priorizando a implementação de políticas
de inclusão social com ênfase na área de habitação popular;
II - priorização dos projetos de saúde, educação, saneamento básico e
proteção para criança, adolescente e para o idoso;
111- preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio;
IV - promoção da eficientização da estrutura administrativa e
fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria
da prestação dos serviços públicos à população;
V - estímulo a políticas de modernização e desenvolvimento sustentável
da infra-estrutura econômica e produtiva do município;
VI - realização de ações para incremento da receita e execução da Dívida
Ativa, desenvolvendo também o aperfeiçoamento e a qualificação da
estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do
contribuinte cidadão;
VII - desenvolver ações voltadas para a geração de emprego e renda no
Município.
CAPíTULO 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. função - o maior nível de agregação das diversas áreas que
competem ao setor público municipal;
11. subfunção - representa uma partição ou detalhamento da função,
visando agregar determinado subconjunto do setor público;
111. programa - instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estab lecidos no plano plurianual;
IV. projeto - u' II strumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, n ilvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D. Pedro 11,87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-mail: câmaro.i@elsite-com.br
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação do Governo;
V. atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação do Governo;
VI. operações especiais - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço,
representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos
,-' Especiais".
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
nO42 de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3° - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
~ Art. 4° - Lei Orçamentária Anual seguirá a orientação da Constituição
Federal, da Lei 4.320/64, da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal;
11- o Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° - Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os programas de
trabalho dos órgãos e das entidades de cada esfera de governo;
Art. 6° - A 'oposta orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará 1 I âmara Municipal, até 30 de setembro de 2008, será
com osta alé <tiamensa em e do res ectivo texto da lei de:
~I
I
"
·
,
~·
"
, .'...
--r;:;;-=""I- 2
:ZM~~~~
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
I. anexo relativo ao Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social, discriminando receita e despesa, esta sob a forma de programa de
trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
11. demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
111. o sumário geral da Receita por fonte e da Despesa por função de
governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que
se refere o art.ô; ,
IV. o sumário geral da Receita e Despesa por categorias econômicas;
V. as dotações globais, evidenciando os órgãos e as entidades da
Administração Direta, segundo o orçamento a que pertencem;
VI. o sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por
fontes e as despesas por grupos, estas agregadas em projetos e
atividades; ,
VII. o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando
suas fontes de financiamento e as despesas por grupos, agregadas em
projetos e atividades;
VIII. Demonstrativo, por Categoria de Programação, dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
IX. O quadro-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social:
b) por função;
c) por subfunção;
d) por programa;
e) por grupo de despesa;
f) por modalidade de aplicação.
X. demonstrativo da receita e despesa na forma prevista no art. 22,
inciso 111,da Lei nO4.320/64;
leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no
rçamentária, bem como a identificação da respectiva
I de cate oria de ro rama ão:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedra 11, 87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-mail: câmaro.i@elsite-com.br
XII. a evolução' das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos
exercícios, a execução provável para 2008 e a estimativa para 2009.
XIII. Demonstrativo da relação de obras que constará da proposta
orçamentária contendo:
b) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o
respectivo subtítulo orçamentário;
c) estágio em que se encontra;
d) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e
e) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto
de Lei Orçamentária.
XIV. Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, deverá ser
discriminado por elementos de despesas e respectivas fontes de recurso,
os grupos de despesa para cada categoria de programação.
Art. 7° - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos
poderes, seus 'fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 8° - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações
governamentais dos poderes e órgãos, fundos, e entidades da
Administração Direta, vinculadas à saúde e assistência social.
Art. 9° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e
despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinações.
§ 1° - Não se consideram para os fins deste artigo às operações de crédito
por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e
passivo financeiros,
§ 2° - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão incluídos na Lei Orçamentária.
§ 3° - Todas as receitas e despesas constarão da Lei
Orçamentária pelos seus totais, sendo vedadas quaisquer deduções.
§ 4° - Os Fundos Municipais legalmente constituídos, conforme disposto
no artigo 167, inciso IX da Constituição Federal, constituir-se-ão em
Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária,
vinculada a um órgão da Administração Municipal, direta.
§ 5° - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou
fundo especial da Administração Pública Municipal competente para
administrar créditos orçamentários e recursos financeiros, que Ihes sejam
destinados.
(
-
•
-
'~-:,~--
..
~'..
--rnAnT~
:2.~
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Ruo D. Pedro 11,87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-moil: câmoro.i@elsite-com.br
Art. 10 - Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial
do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com
prévia autorização legislativa.
Art. 11 - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares na administração direta e indireta, nos limites
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 - A criação de novos programas, projetos ou atividades, além dos
constantes da proposta de lei orçamentária anual, será admitida mediante
a redução de dotações alocadas a outros projetos e atividades ou excesso
de arrecadação no período, mediante encaminhamento ao Legislativo de
Projeto de Lei do Executivo Municipal, com exposição circunstanciada de
motivos e impactos previstos.
Parágrafo único - No caso de projeto de duração continuada, o Poder
Executivo deverá acoplá-Io à proposta orçamentária do período
subseqüente. .
Art. 13 - No caso de haver necessidade da limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as
metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada
Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9° e seus
parágrafos da Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 - Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária, o Executivo terá o
prazo de até trinta dias para sua publicação.
Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da
necessidade do Município.
CAPíTULO 111
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 16 - São' diretrizes orçamentárias gerais, as instruções aqui
estabelecidas p na a elaboração do orçamento fiscal e da seguridade
social do mu icí '0 ara o exercício financeiro de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedra 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Art. 17 - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município, inclusive dos seus
Fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes de julho de 2008.
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 19 - Os recursos ordinários desvinculados de programas específicos
serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei
Complementar nO101, de 04 de maio de 2000;
II - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
111 - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e
externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os
respectivos cronogramas de desembolso;
Parágrafo único. As dotações para as despesas de capital referidas no
inciso IV deverão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos
de contratos, convênios ou outros termos assemelhados, ou, se atendidas
com recursos do Tesouro Municipal, somente após terem sido destinados
recursos suficientes para o atendimento das prioridades que Ihes são
precedentes, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 20 - Na programação de investimentos da Administração Pública direta
e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na
forma do art. 2° desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a inclusão de novos projetos dependerá, além da sua contemplação no
Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento
adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de
conservação do patrimônio público;
11 - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa,
neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício,
I
r
•
"' ..: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D. Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
:z:-lYÃPi~~:-s. Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Art. 21 - As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas das
Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão
destinadas nesta seqüência de prioridades:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - a contrapartidas de operações de crédito e convênios. .
Parágrafo único. A alocação de dotações para as demais despesas de
capital, financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade,
fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento
das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem
oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes.
Art. 22 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública
Direta e Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 23 - As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para
pagamento de precatórios judiciais serão alocados em categoria de
programação específica, incluída na lei,orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamento de precatórios
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da
Procuradoria Geral do Município, bem como remetidos aos controles das
Secretarias de Administração e Fazenda, evitando assim o duplo
pagamento de precatórios.
Art. 24 - A Assessoria de Planejamento, com base na estimativa da
receita, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município
estabelecerão os limites globais máximos para a elaboração da proposta
orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo,
incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 25 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 25 de agosto de
2008, à Asse soria de Planejamento, as respectivas propostas de
orçamentos, p r
ll fins de consolidação e envio à Câmara do projeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedro 11.87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Orçamentária do Município, na forma da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município e desta Lei,
Art, 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios,
inclusive sob a forma de dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições: ..
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal e no art. 61,
do ADCT;
111 - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais (Oss) ou OSCIPs.
Parágrafo uruco. Sem prejuizo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele
especificados dependerá da assinatura de convênio ou Termo de Parceria,
observado as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal n?
8.666, de 21 de junho de 1993, com as.alterações posteriores.
Art. 27 -A proposta Orçamentária conterá dotação para Reserva de
Contingência, no' valor equivalente a 3 % (três por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2009, que poderá ser utilizada
como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais.
Art. 28 - A Assessoria de Planejamento irá coordenar e elaborar a
Proposta Orçamentária para o exercício de 2009.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D. Pedra 11,87 - Centro - Telefax: (77)3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Art. 29 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e os fundos por eles geridos.
Art. 30 - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as
dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com
autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do
referido projeto à Câmara Municipal, salvo se' referentes a
refinanciamentos da dívida consolidada do município.
Art. 31 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Município, inclusive seus Fundos, Autarquias e Fundações, que atuem
nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNiCíPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32- As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal
e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de
2009, com base na despesa média mensal executada até julho de 2008,
observados, além da legislação pertinente em vigor:
I - o limite de que trata a Lei Complementar nO 101, de 04 de maio de
2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do
Município;
11 - o quadro de pessoal referido no Art. 26, § 1°, inciso VI, desta Lei.
Art. 33 - O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no
artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
11 - saúde'
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Ruo D. Pedro 11,87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - 8ohio - E-moil: câmoro.i@elsite-com.br
III - fiscalização tributária;
IV - serviços técnico-administrativos; e
V - assistência à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2009,
observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente será
efetuada se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas;
III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNiCíPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA
RECEITA
Art. 34- Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores projeto de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária municipal visando o incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações das
correspondentes legislações federal e estadual e demais recomendações
oriundas destes entes governamentais;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
111 - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos
tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta,
inclusive Empresas Públicas e Fundações.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações
previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município,
mediante a abertura de 'ré itos adicionais no decorrer do exercício,
observada a le isla ão vi t
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D. Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
CAPITU LO VII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 35 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a
observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e
outros dispositivos legais, quanto:
1- ao endividamento público;
11- ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 36 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo e Legislativo deverão publicar, através de Decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8° da Lei complementar
101/2000.
Parágrafo uruco - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - Para ,os efeitos do artigo 16, § 3°, da Lei Complementar
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24
da Lei nO8.666/1993.
Art. 38 - Serão inscritos em restos a pagar, na forma do disposto no artigo
36 da Lei 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de
dezembro, desde que haja disponibilidade financeira da fonte a que se
refere à despesa.
Parágrafo único - O montante das inscrições em restos a pagar está
limitado ao valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do
exercício, destinado a esta ttnalidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedra 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Art. 39 - Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9° da Lei Complementar nO101, de
2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado percentual de limitação
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e
Legislativo através das unidades orçamentárias, excluídas as despesas,
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 40 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada
até 31/12/2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de
1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
11. serviços da dívida;
111. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
V. contra partida de Convênios Especiais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste
artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma
execução fixada em instrumento próprio.
Art. 41 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título subrneter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam recursos.
Art. 42 - Fica o Chefe do Executivo Municipal, obrigado a transferir ao
Legislativo no exercício de 2009, como transferência de recursos
financeiros, o percentual de oito por cento do somatório das receitas
próprias tributárias e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no
exercício de 2008.
Parágrafo Único - Caso a d tação destinada ao Poder Legislativo na Lei
Orçamentária do exercício f ran eiro de 2009 não seja suficiente para o
cum rimento do uanto dis ost no ca ut do arti o fica o Chefe do Poder
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Ruo D, Pedra 11, 87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-moil: câmaro,i@elsite-com,br
Executivo obrigado a fazer o devido remanejamento para complementar a
dotação orçamentária do Poder Leqislativo.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário,
Sala das Sessões, 26 de junho de 2008.
}&-~J(
J é Roberto Men
1
Presidente
Jb"
~~~~=o r
se
UéVice- Presidente
---_.- --
~~IIIJCâmara Municipal de Itapetinga
~~ ~~ ESTADO DA BA:a:Ii\.
:-._r~ ~~~...:
AUTOR:
NATUREZA:
EMENDA 001, de 30 de Maio de 2008
IDENTIFICAÇÃO
Zildo Carvalho de Oliveira
Aditiva
AMARA t.1UNICII'Al DE ITAPETINGI:.
ó'lecebidõ em? [; « 06 ,08
.- s4~~~
S",cre~a!'i"
TEXTO
Inclui-se ao Projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 do município de Itapetinga-Bahia, o
projeto abaixo discriminado:
Poder:
Órgão:
Projeto:
Valor:
Executivo
Secretaria de Administração
Ampliação, Reforma e Reequipamento
(Patrimônio Municipal)
112.400,00
do Tiro de Guerra
Para atender as alterações acima, os recursos serão anulados parcialmente das
seguintes dotações:
Poder:
Órgão:
Projeto:
Valor:
Poder:
Órgão:
Projeto:
Valor:
Executivo
Secretaria de Serviços Públicos
Manutenção dos Serviços da Secretaria
80.000,00
Executivo
Secretaria de Transportes e Comunicação
Manutenção dos Serviços da Secretaria
32.400,00 -
JUSTIFICATIVA
Considerando -que o projeto acima mencionado já foi acrescentado ao Plano
Plurianual do Município de Itapetinga-Bahia, através de emenda a Lei Orçamentária
Anual para o exercício financeiro de 2008.
Considerando o convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Itapetinga-BA
e o Tiro de Guerra de Itapetinga.
Considerando ainda, a falta de infra-estrutura para a realização dos serviços
prestados pelo Tiro de Guerra de Itapetinga, visa a presente emenda modificar o
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009,
incluindo o projeto de Ampliação, Reforma e Reequipamento do Tiro de Guerra de
Itapetinga.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga-Bahia, 30 de Maio de
2008.
/reut<
Zildo Ca valho de Oliveira
Vereador
-- -------------------._-
I
-- ·~·-
........•..
~
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPETINGA
Rua D, Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mail: câmara.i@elsite-com.br
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
PARECER N°. 010/07
Ao Projeto de Lei Orçamentária sob n° 012/07,
Oriundo do Poder Executivo
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara Municipal de
Itapetinga, no exercício de suas atribuições regimentais, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nO 012/07, que "estima a receita e fixa a despesado município de Itapetinga,
Estado da Sahia, para o exercício financeiro de 2008 (Orçamento Municipal)",
oriundo do Poder Executivo, após analise da matéria e das Emendas subscritas por diversos
vereadores, RESOLVEemitir o seguinte PARECER:
O projeto de lei em apreço, encaminhado pelo Executivo Municipal no prazo
legal, teve tramítação regular nesta Casa Legislativa, sendo observados todos os preceitos
legais, inclusive no que diz respeito à concessão de prazo para apresentação de Emendas pelos
Senhores Vereadores, visando o seu aperfeiçoamento.
Os vereadores Gildécio Dias Tambori, José Roberto Menezes, João Barros
Monte, Nair Moreira Lima Duarte, Gilson de Jesus, Zildo Carvalho de Oliveira e Ediel
de Oliveira Rios, bem como a Mesa Diretora da Câmara, encaminharam a esta Comissão
19 Emendas, anexas ao presente Parecer, que, analisadas exaustivamente por esta Comissão
com o acompanhamento de equipe técnica especializada na área de orçamento, foram
consideradas regulares, vez que observaram os preceitos legais estabelecidos pela Lei nO
4.320/64, estando também em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Plano Plurianual - PPA, aprovados por esta casa.
Diante do exposto e considerando que o projeto de lei em apreço, bem como as
emendas apresentadas estão plenamente regulares, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVELà sua aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 27 de Dezembro de 2007.
João Barros Monte
~
' Presidente
" ~ .M-~ J~ .ma da t§frva ~brmrftt
Relator
Ediel de Oliveira Rios
Membro
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER N°. 010
Ao Projeto de Lei Orçamentária sob n" 012/07,
Oriundo do Poder Executivo
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas da Câmara Municipal de
Itapetinga, no exercício de suas atribuições regimentais, reunida para apreciar o Projeto de
Lei n~ 012/07, que "estima a receita e fixa a despesa do município de Itapetinga,
r:Ystado da Sahia, para o exercício financeiro de 2008 (Orçamento Municipa/)",
oriundo do Poder Executivo, após analise da matéria e das Emendas subscritas por diversos
vereadores, RESOLVEemitir o seguinte PARECER:
O projeto de lei em apreço, encaminhado pelo Executivo Municipal no prazo
legal, teve tramitação regular nesta Casa Legislativa, sendo observados todos os preceitos
legais, inclusive no que diz respeito à concessão de prazo para apresentação de Emendas
pelos SenhoresVereadores,visando o seu aperfeiçoamento.
Os vereadores João Barros Monte e Ediel de Oliveira Rios, membros da
Comissãode Orçamento, consubstanciadosno Regimento Interno, apresenta aos nobres edis
o presente parecer que com base na LOA nO012/07, orienta a aprovação da presente peça
r4{çamentária na forma que foi apresentada pelo Executivo Municipal com as seguintes
-alterações: do órgão 01.01.01, Câmara Municipal de Itapetinga será anulado 410.000,00
(quatrocentos e dez mil reais) nos seguintes elementos de despesas e atividades
3.1.0.0.00.00 (pessoal e encargos sociais) R$ 240.000,00, 3.3.0.0.00.00 (outra despesas
correntes) R$ 65.000,00, (sessenta e cinco mil reais); 3.3.9.0.14.00 R$ 15.000.00 (quinze mil
reais), 3.3.9.0.35.00 R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.3.9.0.36.00 R$ 30.000,00 (trinta mil
reais); 3.3.9.0.39.00 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e suplementar os seguintes órgão,
elementos de despesas e atividades: Órgão 03.09.01 atividade 1049393 R$ 200.000,00
(duzentos mil reais); órgão 03.11.01 atividade 2070433 100.000.00 (cem mil reais) e, no
mesmo órgão na atividade 20.69.363 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) assim como
2072433 R$ 60.000,00' (sessenta mil reais). Formaliza ai um total de R$ 410.00,00
(quatrocentos e dez mil reais).
João Barros MonteI Ediel de Oliveira Rios. encaminha ao plenário e a
Mesa Diretora da Câmara, o presente parecer com as mudanças em seu corpo
discriminada das quais o presente parecer da comissão de orçamentos e contas em sua
maioria aprova e orienta o plenário a seguir aprovando as relatadas mudanças no projeto do
executivo 012/07 , vez que observaram os preceitos legais estabelecidos pela Lei nO
4.320/64, estando também em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
PlanoPlurianual- PPA,aprovados por esta casa.
Diante do exposto e considerando que o projeto de lei em apreço, bem como as
emendas apresentadas estão plenamente regulares, esta Comissão emite PARECER
FAVORÁVELà sua aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões,27 de Dezembrode 2007.
~'-.N ~V;
João Barros· ont~
Presldente
José Gama da Silva Sob
Relatar
E-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Rua D. Pedro 11,87 - Centro - Telefax: (77) 3261-2217/2243
Itapetinga - Bahia - E-mai!: câmara.i@elsite-com.br
Comissão de Constttutção, justiça e Redeção.
PARECER N° 018/08
Ao Projeto de Lei n° 003/08,
Autoria do Executivo Municipal
A Comissãode Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nO 003/08, de autoria do Executivo
r>.
Municipal, que \\ Define a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 200911
, após
análise da matéria no seu aspecto legal, chegou à seguinte conclusão e emi:te o seu
PARECER:
A Comissão acata a emenda do vereador Zildo carvalho , e o referido
projeto em apreço preenche, os requisitos legais no que se refere a sua redação e
constitucionalidade. Assim, esta Comissão resolve emitir PARECER FA,VORÁVEL à
tramitação do referido projeto, recomendando ao Plenário a sua aprovação, com a
Emendaem anexo.
Sala das com5sões(7
Jose l
Benilson Correia Leite
Membro
- ._-_._--_._ ..._ .._.._ .._-_. --------------
•
~~- .
". 4>~
..
..ç-(!;A.PJ:,~-s.
,.?~
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Ruo D, Pedra 11,87 - Centro - Telefox: (77) 3261-2217/2243
Itopetingo - Bohio - E-moil: câmaro,i@elsite-com,br
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
PARECER N° 018/08
Projeto de Lei n° 003/08
Oriundo do Poder Executivo
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei n° 003./08, que "dispõe sobre a Lei de Diretrizes de
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009", após análise da matéria, apresenta
PARECER ao referido projeto, acrescido da EMENDA ADITIV A proposta pelo vereador
Zildo Carvalho, na forma a seguir:
-'-' Art. 1°- Inclui-se ao Projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 do município de Itapetinga-Bahia, o
projeto abaixo discriminado:
Poder: Executivo
Órgão: Secretaria de Administração
Projeto: Ampliação, Reforma e Reequipamento do Tiro de Guerra
(Patrimônio Municipal)
Valor: 112.400,00
Para atender as alterações acima, os recursos serão anulados parcialmente das
seguintes dotações:
Poder: Executivo
Órgão: Secretaria de Serviços Públicos
Projeto: Manutenção dos Serviços da Secretaria
Valor: 80.000,00
Poder:
Órgão:
Projeto:
Valor:
Executivo
Secretaria de Transportes e Comunicação
Manutenção dos Serviços da Secretaria
32.400,00
Diante do exposto esta Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, é de
PARECER FAVORÁVEL ao referido projeto de lei, recomendando ao Plenário a sua
aprovação, com as devidas alterações.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2008.
João Barros Monte
Presidente
José Gama à Silva Sobrinho
Relator

open original →