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norma nº 1077/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1077 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaConcede Anistia em caráter geral de penalidades relativas aos tributos Administrativos pelo Município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br
LEI Nº. 1.077/2009
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
“Concede anistia em caráter gera! de
penalidades relativas aos Tributos
Administrados pelo município e dá
outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA — ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei: '
Art. 1º - Na forma do Art. 155 e 156 da Lei, nº 635/93, de 20 de dezembro de
1993, Código Tributário Municipal, ficam anistiados dos juros, multas fiscais e
de mora, excetuando-se as multas previstas no artigo 225 do referido Código,
os contribuintes tributários do Município de ITAPETINGA nos termos desta lei.
Art. 2º - A anistia tributária prevista no artigo 1º desta Lei refere-se às
penalidades de juros e multas incidentes sobre os débitos fiscais dos Tributos
Municipais, incluindo, impostos, taxas e contribuições, apurados até o
exercício de 2009, inclusive os débitos inscritos na divida ativa, bem como
aqueles que estiverem judicialmente executados ou em fase de execução.
Art. 3º O benefício concedido em decorrência desta Lei, poderá ser requerido
até o 30' (trigésimo) dia, consecutivo e ininterrupto, da data da publicação
desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º - Dentro do prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte poderá
requerer o resgate do débito com a Fazenda Pública, em até 03 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, caso em que a anistia dos juros e
multas será fixada nos seguintes percentuais:
a) Pagamento em parcela única e à vista, anistia de 100% (cem por
cento), dos juros e multas;
b) Pagamento em parcela única em até 30 (trinta) dias do protocolo da
solicitação do pedido de parcelamento, anistia de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Valley, 338 - Centro
CNPJ 13.751.102/0001-90
E-mail: pmi.itapetingaQDhnnet.com.br
c) Pagamento em até 03 (três) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento), dos juros e multas.
8 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito tributário em
parcelas, deverá resgatar a primeira no ato da solicitação do parcelamento, e
as demais serão convertidas em URM — Unidade de Referência Municipal,
pagáveis em intervalos de até trinta (30) dias, subsequentes a data do
primeiro vencimento.
8 2º - Para obter o parcelamento aludido nesta lei, o contribuinte deverá
requerer a sua pretensão em formulário apropriado, dirigido ao Secretário
Municipal de Finanças.
Art. 5º - O benefício concedido: em decorrência desta lei alcançará todos os
contribuintes tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal,
relativamente aos tributos por ele administrados, incluindo a renegociação dos
que negociaram anteriormente e não quitaram, bem como, dos que estejam
inscritos na dívida ativa ou executados ou em processo de execução judicial.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA, EM 10 DE
DEZEMBRO DE 2009.
VA ' f
o erqueira AMoura
Prefeito /
José CG

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