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norma nº 1264/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1264 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itapetinga, para o exercício Financeiro de 2015
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Walley, 338 - CNPJ. 13.751.102/0001-90 -
eee” ITAPETINGA - Bahia
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i
Lei nº. 1264 de 29 de dezembro de 2014.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de ITAPETINGA, para o exercício
Financeiro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPETINGA — Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, constitucionais e com base nos Arts. 2º. a 8º. Da Lei 4.320 e Art. 165
Parágrafo 9º: da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
Título |
« DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. — Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de ITAPETINGA - Estado
da Bahia, para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
!— O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como “fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Título 11
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Praça Dairy Walley, 338 - CNPJ. 13.751.102/0001-90 -
ITAPETINGA - Bahia É
Art. 2º, — A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária
vigente, é estimada em R$ 155.763.689,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos
e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), desdobrada nos seguintes
agregados:
!- Orçamento Fiscal, em R$ 104.245.875,00 (Cento e quatro milhões, duzentos e quarenta
e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
1 — Orçamento da Seguridade Social, em R$ 51.517.814,00 (Cinquenta e um milhões,
quinhentos e dezessete mil, oitocentos e quatorze reais).
Art. 3º. — As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo |.
Art. 4º, — A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo | — Resumo
Geral da Receita. 4
Capítulo |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 155.763.689,00 (Cento e cinquenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil,
seiscentos'e oitenta e nove reais), desdobrada nos seguintes agregados:
!— Orçamento Fiscal, em R$ 104.245.875,00 (Cento e quatro milhões, duzentos e quarenta
ecinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
H — Orçamento da Seguridade Social, em R$ 51.517.814,00 (Cinquenta e um milhões,
quinhentos e dezessete mil, oitocentos e quatorze reais).
Art. 6º. — Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de
execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2015.
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Capítulo ll
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º. — A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos
VI, Vite IX desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º, — Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos
termos da Lei No. 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, a título de reforço às dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
! — incorporação: de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em Balanço Patrimonial.
fl — excesso de arrecadação em bases constantes no valor apurado e na forma
estabelecida no Art. 43 da Lei 4.320/64, considerando-se, ainda a tendência de
arrecadação e suas respectivas fontes de recursos.
Hi — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em Lei;
IV — Decorrente de anulação de Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no inciso III, artigo 5º., da Lei Complementar Federal No. 101 de 2000.
Título Ill
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º: — As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração
direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e
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ITAPETINGA - Bahia ;
entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de
Administração. +
Art. 10 — A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita até o limite legalmente permitido, nos termos do parágrafo 8º. do
ârtigo 165 e Inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e Art. 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com prévia autorização legislativa.
Art. 12 — As metas definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
obediência a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, ficam reajustadas na
conformidade dos quadros correspondentes que integram os demonstrativos
consolidados desta Lei.
Art. 13 — O Prefeito Municipal publicará por Decreto o Quadro de Detalhamento da
Despesa, juntamente com a sanção desta Lei.
Art. 14 — Esta Lei vigorará de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2015, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ITAPETINGA - BA.
Em, 29 de dezembro de 2014.
uz Cerqueira Móura
ito Municipal

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