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norma nº 2/1959

Tipo RESOLUÇÕES
Número / Ano 2 / 1959
Date 1959-04-17
Ementa"Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga"
native_id2724

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

CAMARA DE VEREADORES
ITAPETINGA
BAHIA
- RESOIUÇAO
"Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga"
A CMI/fARA IvIDNICIPAL DE ITAPETINGA, BAHIA, decreta e promulga a seguin￾Desolução:
CAPITULO I
Da instalação da Câmara e posse do Prefeito e Vereadores
Art. 1º - A 7 de abrü.L do ano ínicial ao quatriênio, em hora previamente
anunciada, na Sala das Sessões da Câmara Municipal, ou em outrm local designado
'na convocação, "ad referendum" de dois têrços dos Vereadores, caso não se veri￾fique a presença da totalidade da 'Câmara, os Vereàdores diplomados tomarão posse !
dos seus cargos, em sessão especial, perante o Juiz Eleitoral da zona.
§ lº - O Juiz Eleitoral, presidindo a sessão, convidará para secretários
dois Vereadores e mandará proceder a chamada nominal dos diplomados, def'erindo￾lhes o compromisso de posse mediante o seguinte juramento: SOB A PROTEÇÃO DE /
DEUS, PROMETO DEFENDER E CUlVIPRIRAS LEIS DO MEU PAis, DESEMPENHeNDO O MEU MEN-
, A ,
DATO NO SENTIDO UNICO DA FELICIDADE E DA PROSPERIDADE DESTE MUNICIPIO. Com to￾dos de pé, o primeiro chamado pronnnc.iará o juramento e em seguida os demais o
confirmarão, declarando cada um de per si: "ASSIM PROMETO".
§ 2º - O Presidente da sessão declarará empossados todos os que houverem
prestado o compromisso.
§ jº - O diplomado que comparecer nessa sessão ap6s a chamada e antes de I
lavrada a ata, ap6s a comunicação &Presidente feita por qualquer Vereador de
que o mesmo aI:! se encontra para tal fim, será chamado, sendo então empossado /
na forma prevista seste artigo.
Art. 22 - Conclu:!do o ato de posse e verificada a presença da maioria /
absoluta da Câmara, proceder-se-á, por escrut:!nio secreto e em cédulas separa￾das, a eleição dos membros da sua Mesa.
§ lº - A apuração será pessoalmente dirigida pelo Presidente da sessão,
que proclamará eleitos os que ?btiverem maioria absoluta de sufrágios, declar~
do-os empossados nos respectivos cargos.
§ 2º - Se algunl dos votados não obtiver maioria absoluta, ou houver empa
te, proceder-se-á a um segundo escrut:!ndo, por maioria relativa, e se ocorrer /
novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
Art. jº - Eleita e empossada a Mesa, o Presidente da sessão pasear-â a di
reção dos trabalhos ao Presidente da Câmara, que mandará lavrar a ata, a qual,/ 1
depois de aprovada, será assinada por todos, inclusive pelo Juiz Eleitora~ e Pr~
ei to Municipal empossado, tirando-se três-·c pias da mesma para serem reme ];
das ao D@partamento das Municipalidades e ao Arquivo Público por intermédio /
da Secretaria do Interior.
A~t. 4º - Presente o Prefeito diplomado, em face à comunicação de qual￾quer Vereador de que o mesmo se encontra na ante-sala, será conduzido à Mesa
/':! / .c: y-.L...l. ~
da sessão por uma comissãõ de tr@s po.oeêes g;;Pa:9:enomeada .s, pelo Presidente, /
sendo-lhe conferido o compromisso de posse com o seguinte juramento: "SOB A
_ . A -
PROTEÇAO DE DEUS, PROIvffiTDESE O lvlPRNtlERCOM ZELO E IEALDADE AS FUNÇOES DO AllEU/
CARGO, DEFENDER AS INSTITUIÇÕES, RESPEITAR E FAZER CUlVIPRIRAS LEIS, PROMOVEN-
'" ,
DO TUDO QUANTO ESTEJA AO MEU AICANCE, PARA O ENGRANDECIIVfENTO DESTE MUNICIPIO
E A FELICIDADE DO SEU POVOn
•
Art. 5º - Se os empossados não constituirem a maioria absoluta da Câmara,
o Presidente designará nova reunião para prosseguimento.do ~to de posse.
, Art. 6º - O Prefeito ou Vereador que deixar de tomar posse no dia desig￾nado, poderá fazê-lo em sessão da Câmara, perante o seu Presidente, no prazo
de trinta (30) dias, prorrogável por nlotivo de rôrça maior devidamente compr~
vado.
§ lº - Se a Câmara não estiver em funcionamento, o portador de diploma /
solicitará ao Presidente a convocação de sessão extraordinária para tal fim, e,
se esta não se efetuar dentro de dez (10) dias, tomará posse em audi@ncia, pe￾rante o Juiz Eleitoral da Zona.
§ 2º - Se na data fixada para a posse, o Prefeito e os Vereadores não es~
tiverem diplomados ou deixarem de o fazer pDn qualquer outra circunstância, ~
sumirá o cargo de Prefeito, até a posse do. eleito ou a eleição do Presidente /
da Câmara, o f'unefonár-â o municipal efetivo de mais alta categoria.
§ 3º - Caso s6 estejam diplomados os Vereadores, ou o Prefeito diplomado
não compareça para a posse, instalar-se-á a Câmara e o seu Presidente assumirá
as f'unçõesde Prefeito.
Art. 7º - Na primeira reunião ordinária de cada sessão legislativa, ap6s
a sessão solene inaugural que se realizará a sete (7) de abr-í.L, proceder-se-á d,.,p......;J..
a eleição da Mesa, que" será feita sob a dire~ãeve-Secretários que tiverem fun￾cionado na Sessão Legislativa anterior, observadas as prescrições dêste Capitu
10.
§ dnico - A Mesa eleita para a Sessão Legis~ativa servirá também nas pror
rogações, nas sessões extraordinárias e nas convocações.
Art. 8º - Ocorrendo vaga definitiva do Prefeito, a Câmara Municipal, den￾tro de trinta(30) dias, elegerá o seu substituto por escrutinio secreto e voto I
de sua maioria absoluta, e, se não estiver reunida será para isso convocada ~
10 seu Presidente.
§ lº - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta no primeiro escrúti-/
nio, realizar-se-á nova votação no dia imediato, por maioria relativa, desde /
que presentes, pelo menos dois têrços dos Vereadoreso
§ 2º - Não comparecendo dois têrços dos Vereadores para esta eleição, a /
Câmara será convocada para o dia seguinte, e então elegerá o Prefeito por mai￾oria relativa e no caso de empate será considerado eleito o mais velho.
CAPITULO II j /"", .;' >
Da Mesa e suas atribuições \~,,-.-.>
Art. 9º - .A Mesa compôr-se-á do Presidente, Vice-Presidente,
cretár~ós, os quais se subs11:tuirão i nesta mesma ordemr
(fi. 3)
Art. 10 - O mandato da Mesa eleita
vo no primeiro ano de legislatura, quando
tuído no artigo lº dêste Regimento.
§ único - Em caso de renúncia tÓltal ou parcial da Mesa, proceder-se-á n.Q.
va eleição l18 sessão imediata a essa verificação,. assumindo a presidência par-a /
êsteí'im o Vereador mais votado, se a renúncia fôr total, ou o Vice-Presidente/
se a renúncia fôr parcial e o Presidente fôr um dos remunciantes.
durará até constituir-se, a nova, sal￾a,posae se dará de acôrdo com o esta￾Art. 11 - O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito
não impede que na época fixada neste Regimento para a renovação da Mesa se reali
ze a eleição para o dito cargo, nem que sôbre outro nome ,recaia a preferência dos
votantes.
Art. 12 - Para a eleição total ou parcial da Mesa serão convidados os Ve
, r-eador-es a votar ,por escrutínio secreto, depositando cada um dêles na urna a /
sua cédula.
Art. 13 - Na ausência eventual dos Secretários da Mesa, o Presidente de￾signará Vereadores para exercerem essas funções.
Art. 14 - A Mesa compete assinar as proposições aprovadas pela Câmara e
destinadas à sanção, bem como dirigir todos os seus trabalhos.
Ar-t, 15 - O Pre afderrte da Câmara na sua ausência ou nos seus impedimen￾tos será substitlilído pelo Vice-Presidente e sucessivamente pelo lº e 2º Secretá￾rios e ainda pelos Vereadores presentes na ordem de sua votação, desde que tamJ
bém aquêles estejam ausentes ou impedidos.
Art. 16 - O Presidente não poderá fazer parte de Comissão Permanente. O
Jlthce-Presidente, lº e 2º Secretários ficarão impedidos de f'uncÓ!.onarem qualquer/
das Comissões para as quais tenham sido elei t.os,.quando estiverem ocupando o cS!:
go de Presidente. "
CAPITUW 111
Dos Membros da Mesa: - Do Presidente
1>
'I V
~~._-_.'
. ~ .
Ar-t, 17 - O Presidente dirige os trabalhos da Câmaaa na fOrIDa dêste Re￾gimento, e r-epr-eaerrta esta em seus pr-onuncã amerrtos c:oletivos.
Art. 18 - Ao Presidente da Câ.:Imm~compete:
1 - Substituir o Prefeito nas suas faltas ou impedimentos e no caso de 1
'Vaga" enquanto esta não fôrpreenchida;
11 - Abrir, pres'idir e encerrar as sessões, dirigir os trabalh0's e ma.!!
ter a ordem, observando e fazendo observar as leis da Repl1õlica e do Estado ,.as /
leis e resoluções municipais e o presente Regimento;
111 - Anunciar a leitura _(:~t~s"2;s-tibm.etê~láS,(ã;dJ·iBdtts·s§oJê:cà]Vb:to~t-§
Q~~f·é~U;ando:-as com os demais nte~bros da Mesa e Vereadores, depois de: aprov~
• IV - Determinar a leitura do expedient~, prQ~etOG Qe lei e resolucõeA é
•
G:~,.~ndO'-as com os demais memõTos da Mesa e Vereadores, depois da aprov,ê
IV _ Determinar a leitura do expediente, projetos de lei e resoluções e
despachá-los;
V _ Conceder a palavra aos Vereadores, não consentindo incidentes ou /
divagações extranhas ao assunto que discutir;
cri, 4)
VI - corwoeer extraordinàriamente a C§mara em caso de:matéria urgente /
s'r-equerdmerrto do Prefeito ou de um têrço dos Veread''Ores, de'signando cffiiae ho￾ra para as sessões.
V:fI - De.·f'eriro compromisso e dar posse ao Pre:f'eitoe aos Vereadores d!,
pois de instalada a C§maraj
VIII - Co~ocar, tomar Q' compromisso e empossar, em sessão, os Suplentes
dos Vereado~es, nos c~sos previstos da Lei;
IX - Nomear comissões especiais para representar a Câmara;.:
X - Convocar por deliberação da Cbara, o Pref'eito a fim de _ pessoal￾mente, prestar perante a mesma, informaçies sôbre assuntos previamente determi￾nados;
XI - Assinar as: deliberações da Câmara e reme:ter ao Prefeito, dentro de
três (3)dias dteis, os projetos de lei, resoluções ou posturas por ela aprova￾dos;
XII - Promulgar e fazer public'ar por e<iilitaise pela imprensa, as leis, /
resoluções e posturas, quando o Executivo mIo tenha feito nos prazos Ji.egais,as
que, vedadas pelo Prefeito, hajam sido confirmadas pelo voto da maf.or-í.a doa Ve￾readores, no caso de perdurar o voto e fel ta de cumprimento do Executivo nos /
pnazoe da lei, e as que dependam das sanções do Prefeito;
XIII - Suspender ou encerrar as sessões, sempre que as circunstâncias o
exigirem;
XIV - Dispôr convenientemente a "ORDEM DO DIA" e a da sessão seguinte, /
submetendo ~ discussao e aprovaçao as suas mat~rias, determinando o ponto preci
samente sôbre que deve recair a votação, dividindo as questões que fôrem comple
xas e anunciando o resultado;
XV - Avisar com antecedência ao orador, que está prêstes a esgotar o tem
po regimental, ou finda a hora destinada ~ 'discussão da mat~ria, advertindo-o /
quando faltar ~ consideração devida aos seus colegas ou qualquer agente ou repre
sentante dos poderes constitu:!dos, cassando-lhe'á palavra se desobeÇl.ecido, sus￾pendendo ou encerrando a'sessão se não conseguir fazer-se respeitar;
XVI - Nomear, promover, suspender, aposentar, demitir, conceder licença
e f~rias aos funcionários da Secretmia da Câmara, assinando seus idtulos, obse!:,
vedas as formalidades previstas em lei;
XVII - Abrir" rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da C!
mara e de sua Secretaria, que s6 serão substitu:!dos quando utilizadas todas aS
suas fôlhas;
XVIII - Autorizar as despêsas de expediente da Câmara e a impressão de pu￾blicidade dos atos legislatmvos;
XIX - Requisitar ao Prefeito as importâncias para pagamento de despêsas,/
desde que esteja devidamente autorizado a realizar, dentro dos limites do Orça￾mento;
xx - Nomear com aprovação da Câmara, comissões especiais para fins de es..••
tudo de mat~ria de natureza relevante e que não seja atribuição das Comissões Ii \
Permanentes, respeitando sempre o direito de representação da minoria;
'\nrT TI 11' I I
- Designar substituto1 em caso de falta_o~ impedimento para os mem￾oros das Comissões Permanentes;
XXII - - Dar andamentos$ legais aos recursos interpostos contra atos e de-
/
c,isões da Câmara de mede a garantir e direitO' das partes;
XXIII - Designar um des Vereaderes presentes para exercer, as funções de /
Secretário da Mesa, nes ca~ses de ausência eu impedimentO' dêste.
XXIV - Requisit~ e peliciamente para assegurar a erdem nO' recintO' das /
sessões.
Art. 19 - Em caso de empate nas deliberações da Câmara, e Presidente terá
direito aO'voto de qualidade; nas eleições de escrutínio secreto e nos ca~ses /
previstos nos pará~afes lº e, 2º de ar-tí.go 59 da Lei Orgânica, t,erá O'dí.re í to de
vete simples.
Art. 20 - O Presidente em exercicie de cargO', quando na direçãO' des traba￾lhes, nãO' pederá discutir nem apresentar indicações, requerimentes, projetes, e￾mendas" eu apresentar prepestas de qualquer espéc í.e ; no entanto para fazê-Ies, /
terá que passar a presidência a seu substitutO'.
~ y (? tl, '«, '\ ~, ~- .,.{.{}.ct
Art .•21 - NãO' se achando e Presidente no r-aoínto à hera regimental, e Vi￾ce-Presidente e substituirá, cedende-lhe, entretanto o lugar à sua chegada.
§ único - Esta substituiçãO' se. dará autemàticaJP.ente em tedes os cases de
ausência, falta., impedimentO' ou licença de Presidente.
Art. 22 - O Vice-Presidente pederá ser membrO' de qualquer cemissãe, dei -
xande de sê-le quandO' estiver nO' exercício da presidência, preenchende-se neste
case a sua vaga cem a indicaçãO' de eutro Vereadorc
DO 1º SECRETlCRIO
Art. 23 - AO' lº Secretário compete:
I - Ler es efícios dirigides à Câmaf~e quaisquer outres decumentos diri￾gides à Mesa, e que devem ser comunicades em sessão;
11 - redigir as atas das sessões, bem como as da posse, de abertura e ~
cerrramento de cada períede legislative anual, e as das sessões extraerdinárias
e secretas.
111 - fazer recelher em bea erdem es prejetes e suas emendas, indicações,
meções e pareceres dm Cemissões, examinar os precesses das mesmas, mediante car￾ga, exigindO' suas develuções, decerride e prazo regimental;
IV - dirigir e inspecienar os trabalhes da Secretaria, determinandO' proyi
dências para e bem andamento de seus serviçes;
V - autenticar es papéis seb sua guarda, assim ceme as c6pias e certi -
dões que fôrem selicitadas à Câmara;
VI - receber e assinar tôdas as cerrespendências eficiais expedidas pela
Câmara;
VII - dirigir e erganizar a publicaçãO' dos trabalhes da Câmara e assiná -
10' quandO' fôr necessário;
VIII - expedir ~envites para as' sessões, de acôrdo cem as instruções de P~
sidente;
IX - substituir e Vice-Presidente, na ferma de artí.go ~~ dêste RegimentO',
ebservande-se as dispesições de artigo 22, quandO' estiver na presidência;
Y •• nnnnm;n1,n" +Ar'ln n mn+X,,;n r'ln 'n,rnnn;nntn nnlin n nn" lni+ll1'1 Q n~ nQ
f,~.amirihar tôda a matéria do expediente, ap6s a sua leitura e despa
cho d() ~98iàencia,
XI - relatar os pareceres da Comissão de Polícia Interna e assinar, de -
pois do Presidente as atas das sessões e as Resoluções da Câmara;
(fl.6)
XII - dar aos Vereadores esclareceimentos verbais ou escirtos sôbre //
qualquer matéria que se relacione com a Secretaria.
DO 2º SECRE'J.1.l!RIO
Art.24 - São atribuições do 2$ Secretário:
I - substituir o lº Secretário em suas faltas ou impedimentos e auxi￾liá-lo nos trabalhos a seu cargo;
11 - fazer a chamada dos Vereadores no inicio das sessões e nos demais
casos previstos neste Regimento$.
111 - proceder a leitura das atas das sessões, e assiná-Ias depois do~1
lº Secretário;
IV - contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fa￾zer as listas das votações nominais;
V - tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra para observações
e reclamações que sôbre a ata fôrem feitas;
VI - proceder a verificação das c6dulas dos escrutinios secretos.
Art. 25 - Em suas faltas ou impedimentos será o segundo Secretário su￾bstituido por qualquer dos Vereadores, a convite do Presidente.
CAPITULO IV
nes VEREADORES
Art. 26 - Àos Vereadores compete:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das
sessões;
11 - não se eximirem de trabalho algum relativo ao desempenho do manda ;
to, salvo motivo justo, que será submetido à consideração do plenário;
111 - darem no prazo legal as info~mações e pareceres de que ~ ~ôrem /
incumbidos;
IV - proporem à Câmara, por
as medidas que julgarem .convenientes .
bem-estar de seus municipes;
V - comunicarem à Mesa o justo motivo que tiveram para deixar de com￾parecer à sessão;
VI - tratarem
membros da Câmara.
escrito, deviadamente fundamentadas, tôdas
ao interêsse do Municipio; e à segurança e
com a devida consideração e acatamento a Mesa e os demai5
I
I
Art. 27 - Importa em renúncma do mandato a ausência do Vereador às ses-
$sões da Câmara realizadas durante quinze (15) dias ou, alternadamente à metadà
das sessões ordinárias, realizadas durante um periodo de funcionamento, salvo /
motivo justo~ devida e oportunamente comunicado à Câmara e em tôdos os demais /
casos previstos nos artigos 46 e 50 e respectivos parágrafos e alineas, da Lei
140 de 22/12/1948 (Lei Orgânica dos Municipios).
Art. 28 - O Vereador terá direito à licença até sessenta ~60) dias, sen
do necess~ios para isto, que o requeira por escrito.
Art. 29 - Nos cases de vaga ou licença de um Vereador, o Presidente da
Câmara convocará o seu suplente por oficio.
§ único - Convocar-se-á tamb~m o suplente quando
assumir o cargo de Prefeito por mais de quimze (15) dias.
I
o Presidente da Câmara ,-
~ S"/. cV ~ ;4L4<:"~
. , -
(fI. 7)
Art. 30 ~ O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar,
salvo quando se tratar de interêsse seu particular ou de pessôa ao mesmo liga￾da por,parentesco até o terceiro gráu, podendo no entanto, tomar parte na dis￾cussão.
Art. 31 - A função de Vereador ~ gratúit~, porém a Câmara poderá em /
resolução, fixar-lhe uma ajuda de custo, por sessão que frequentar no curso da
legislatura.
Art. 32 - Os Vereadores são invio~áveis por suas opiniões, palavras e
votos, no exercício do mandato.
CAPITULO V
DAS COMISSÕES PERt'V1ANENTES
Art. 33 - Anualmente na sua primeira sessão ordinária, a Câmara, atra￾v~s da sua Mesa, e,leger~ as Comissões Permanentes, composta cada uma de três /.
(3) membros e observando'~~uanto p9ssivel, a representação ~ proporcional
das correntes partidárias.
Art. 34 - As Comissões Permanentes sert:ro:
I - ~gislação, Justiça e Finanças;
II~~as_ Públicas e Urbanismo;
III - Educação, Saúde e Assistêncma Social;
IV - Agricultura, Pecuária, Indústria e Com~rcio~
§ único - As funções de Polícia Interna da Câmara serão exercidas pe￾Ia Mesa.
Art. 35 - Além das Comissões Permanentes, a Câmara poderá nomear Comi~
sães Especiais, e notadamente para processo de Tomada de Contas dp Prefeito, / -,
conforme determina os artigos 53, inciso XIII,e 194 da Lei nº 140 de 22/12/1948~
§ lº - As Comissões Especiais durarão enquanto fôr tratado o assunto,
para o qual fôram encarregadas e que tiver dado origem à sua constituição.
§ 2 º- Nenhum Vereador poderá fazer parte em mais de três (3) Comia -
sões.
Art. 36 - A representação partidária'de que trata o artigo 33, em cada
Comissão, será determinada pela Mesa da Câmara, multiplicando-se o número de Ve
readores eleitos em cada legenda pelo nún~ro de membros de cada comissão e div~
dindo~se o respectivo produto pelo número total de Vereadores, e, caso haja de-j
cimais, caberá o lugar correspondente ao grupo que ~ apresentar maior fração, /
ou, se as frações fôrem iguais, ao que ainda não tenha representaçãoo
,
Art. 37 - As Comissões serão apresentadas os assuntos à apreciação da
Câmara, servindo os seus pareceres de base para as discussões.'
Art. 38 - Os pareceres das Comissões, devidamente fundamentados, deve￾rão ser emitidos explicativamente, sôbre a conveniência de aprovação, rejeição
ou adiamento dos projetos a que se referirem.
Art. 39 - As Comissões servirão tôdas as sessões do ano, até a primei￾reunião ordinária do ano seguinte, na qual se realizará nova eleiçãoo
j
'
Art. 40 - A eleição dos membros das c..omissões Permanentes, far-se-á /
por escrutfnio secreto, decidindo-se por maioria simples, e em caso de empate,/
a favor do mais Ldôao s- j- ~I
t9:;> )?U'(.-/ t' ~ cSlU ..~...u1.. ..~..t t.- ~. ,I/.' ,Wt +-v
t
...-(&-et, L ,) -
(fI. 8)
Art. 41 - Cada Comissão elegerá :seu Presidente, e será secretariada I
nos seus trabalhos por um funcionário da 9âmara, para isso designado.
Art. 42 - As" Comissões Permanentes compete o estudo dos pap~is que lhes
fôrem distribuidos, emitindo seu parecer, lavrado por um relator nomeado pelo PrQ
sidente da Comissão no prazo máximo de cinco (5) diaso '
i lº - O prazo estipulado neste artigo s~ pOderá ser prorrogado por o~
tI'O não excedente, quando se tratar de assunto de magna importância e que reclame
indispensáveis esclarecimentos e estudos mais acurados.
§ 2º - As reuniões das Comissões Permanentes serão feitas ordinàriamen
te uma vez po~ semana, quando houver D1atária, em dia determinado pelos Presidentes
das Comissões.
Art. 43 - Na falta ou impedimento de qualquer membro dI- COmissão Perma￾nente, o Presidente da Cânlara lhe dará substituto, escolhido na mesma - corrente Ii
partidária.
Art. 44 -.0 membro da Comissão que não se conformar com o parecer dos
demais, poderá assiná-Io vencido, ou com restrições, ou apresentar emendas às su￾as conclusões ou ainda apresentar parecer em separado, no prazo máximo de cinco I
(5) dias.
§ único Será considerado autor do parecer o seu relator.
Art. 49 - Para deliberação de assuntos submetidos à sua apreciação, as
.Comissões Permanentes e Especiais poderão solicitar do Prefeito ou de autDD in -
.teressado, as informações ou documentos, que julgarem necessários para o fiel de-
,sempenho de suas missõese
Art. 46 - Quando o assunto interessar a mais de uma Comissão, cada qual
dará o seu ~arecer separadamente, e, se a mat~ária depender da Comissão de Justiça
e Legislação, será esta ouvida em primeiro lugar.
~.,-,.-,..,--~~-- _.. _------------ - ..---
(fl~ 9-)
Art. 47 - As funções de Polícia Interna da Câmara serão exercidas pela Mesa e
dirigida pelo seu Presidente.
Art. 48 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Finan~as:
I - emitir parecer sôbre a proposta orçamentária para o exercício subsequen￾te, examinando os documentos de que trata o artigo da Lei Orgânica dos Municípios.
11 - o exame de tôdas as leis, posturas e oui;ras proposições que acarretem a!!,
mento ou redução de despêasi
111 - pronunciar-se sôbre a majoração ou redução de tributos a cargo da munici
palidade;
rv - dar parecer sôbre perdão de dívida fiscal, analizar os balancêtes mensais
enviados pelo Prefeito e estudar as demais proposições que possam interessar às
finanças do município;
V - emitir parecer sôbre projetos que envolvam matária de direito;
VI - opinar sôbre tôdos os contratos e convênios que tenham de ser firmados /
pela municipalidade e em particular sôbre os atos que se refiram a concessões de
serviços públicos, desapropriações por utilidade ou necessidade pública;
VII - examinar a redação dos projetos de lei e organizar com as emendas que /
tenham sido aprovadas nas várias discussões, a redação final respectiva, inclusi
ve os substitutivos; ..
VIII -.dar parecer sôbre quanto se refira à execução e interpretação das. leis e
posturas mmnicipais, e ao que não competir expressamente a outra comissão.
Artº 49 - Compete à Comissão de Viação, Obras Públicas e Urbanismo: ~
~- emitir parecer sôbre tôdas as proposições e assuntos atinentes aos ser￾viços de Viação, Obras Públicas e Urbanismo, como sejam: construção,conservação e
melhoramentos de rodovias e caminhos vicinais, pontes, arruamentosJ calçamentos,
águas, esgôtos e arborização em zonas urbanas, suburbanas e rurais, edifícios pú
blicos, turismo, planos de urbanização, transportes de passageiros e cargas, ce￾mitáeios, e quanto mais seja julgado necessário pelo plenário.
Ârtº 50 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social pronunci
ar-se sôbre quanto se relacione com êstes setôres da vida do município e que se￾ja levado ao conhecimento da Câmara.
Ârtº 51 - Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Com~rcio /
emitir parecer em qualquer pronunciamento que a Câmara tenha de fazer, relativo
às atividades agrícolas, pecuárias, comerciais e industriais dos munícipes ou a
que êstes interesse, e em particular sôbre:
r - regulamentação do horário de funcionamento de estabelecimentos comercia
ais e industriais, respeitada a legislação do trabalho;
11 - fixação de prêços em geral, salvo nos casos em que a Câmara decidir no￾mear uma Comissão Especial;
IIr - incremento e organização de cooperativas e outras sociedades de caráter
rural.
CAPITULO VI
Das Reuniões ordinárias e secretas
,Artº 52 _ A Câmara Municipal reunir-se-á independentemente de convocação, em
dois perfodos cada apo, iniciados a 7 de abril e 7 de outubro, e,funcionará du -
rante dois mêses em cada perfodo, podendo prorrogar suas sessõeso
,
(ri , 10-)
Artº 53 - As sessões da Câmara realizar-se-ão nm edifício do Paço Municipal,
em sala pr6pria, considerando-se nulas as que se efetuarem fora dêle, salvo Ii
quando circunstâncias extraordinárias o determinarem com a deliberação previa I
de dois têrços dos Vereadores ou com a presença da totalidade da Câmara.
Artº 54 - As sessões da Câmara realizar-se-ão duas vezes por semana, e não
excederão de três horas de trabalho, s6 podendo funcionar com a maioria dos seus
membros.
§ lº - Os dias e horários das sessões, serão determinados pela Mesa} ouvido
antes o plenário, e fi~al}do registrado em ata o estabelecido. ~:t.i-.. ~.Jc;:..
§ 2º - As sessões poderão ser prorrogadas por mais uma ho~equerimento
~u'eito à aprovação do plenário.
J3~ ~ ~ D !!0/4~ s'!/
Artº 55 - A C~ara pOderá realizar sessões secretas, se fôr assim resolvido
a requerimento escrito de qualquer Vereador, com indicação precisa de seu obje￾tivo, aprovado por maioria absoluta.
§ lº - Deliberada a realização da sessão secreta, fará o Pres~idente sair I
~
da sala das sessões, tôdas as pessôas estranhas.
§ 2º - Se a sessão secreta tiver de interromper a sessão pública, será esta
. suspensa para se tO,mar as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á a ata da reunião,
. -- ~encionando=se os Vereadores que comp~eram e os que faltaram.
Artº 56 - Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão
anterior, que se considerará aprovada se não houver retificação ou reclamação.
§ único - O Vereador s6 poderá falar sôbre a ata,para retificá-Ia, e, reco￾rulecendo a Câmara a procedência da reclamação ou retificação, será consignada I
na ata.
Artº 57 - Depois da discussão da ata, o lº Secretário lerá acorrespondên-
~ cia, documentos, projetos, pareceres, indicações e requerimentos emviados à Câmar
ra, dando-lhe o competente destino, de acôrdo com o despacho do Presidente. A I
leitura do expediente será feita no prazo máximo de meia hora.
Artº 58 - Lido o expediente, qualquer Vereador poderá apresentar e justifi￾car projetos, indicações e requerimentos, sempre ~N por escrito~ na primeira /
meia hora que se seguir~ ,Tla.,~=~nte ~ prorrogada por tempo igual, quando
comparecer o Prefeit~ara oferecer ~stoes ou prestar ini'ormações à Câmara.
§ únfco - Não serão permitidos projetos, indicações e requerimentos verbais.
Artº 59 - Encé~rando o expediente, tratar-se-á da materia de ordem do dia,
para a qual é necessário a presença de mais da metade dos Vereadores, passando
então o 2º Secretárfo a ler a matéria designada para "Ordem do Dia".
Artº 60 - Â ordem do dia será marcada de vésrera e dada a conhecimento dos
Vereadores, 24 horas antes de cada sessão, e s6 se alterará ou interromperá em
caso de urgência, de adiamento ou quando algum Vereador obtiver, por votação, a
sua inversão, para ser preferida qualquer matéria nela incluídao
Artº 61 - A urgência s6 poderá ser concedida por meio de requerimento escri
to de qualquer Vereador, discutido e aprovado pela m?ioria da Câmara, e o adia￾mento por proposta de três membros, sufragado pela mesma maioria.
,
§ único - Não pode fazer parte da urgência nem da inversão da ordem, a ma￾téria, que não constar da "ordem do dia", sem a antecedência de, pelo menos, 24 / -
horas.
Artº 62 - Terminada a ordem do dia, o Presidente encerrará a sessão indi￾cando a matéria da que se lhe seguir.
Artº 63 - As emendas, indicações, e requerimentos escritos e devidamente
aprovados, quando solicitados, serão transcritos na ata com a declaração dos seus
autores; os projetos, pareceres, informações e documentos serão apenas indicados,
com a referência do objeto a que se relacionarem~
Artº - 64 - A Câmara não poderá tom9r nenhuma deliberação sem que esteja
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Artº 65 - A matéria constante da "ordem do dia", que não fôr votada por /
ter esgotado o prazo regimental,. ficará automàticamente adiada, e, com preferên-
/ cia para a sessão seguintes
Artº 66 - Considera-se urgente, para interromper a "ordem do dia"e ser tr.§
tado imediatamente ,.apenas o assunto, cuja decisão se tornaria ineficaz se se dei
xasse de tratar dêle imediatamente, O adiamento e as preferências devem ser jus -
tificades, discutidos e aprovados pela Câmara.
§ 6.nico - O Vereador que quiser propôr urgênCia usarápada f6rmula: "peço a
palavra para assunto urgente" e, se a Câmara a conceder por meio de votação, ser￾lhe-á permitido fazer a exposição da matéria que tenha de tratar; caso a Câmara
, entenda que o assunto ~ de tal importância, que não pode ser protelado, permiti￾rá , a requerimento do orador ou de qualquer outro Vereàdor, qúe se amplie a ur￾gência até final discuss'~o e votação.
CAPITULO VII
Das geuniões Extraordinárias
Artº 67 - A Câmara funcionará extraordinàriamente quando convocada pelo /
Presidente, por deliberação pr6pria, aa por solicitação ,.IdoPrefeito 1Pi? ia, ~
um têrço dos Vereàdores, com a antecedência de dez dias pelo menos, pUblicando-se
edital no lugar de costume, na ~efeitura, convidando-se cada Vereador por oficio
Artº 68 - A convocação das'sessões extraordinárias determinará o dia, a ho
ra e a ordem dos trabalhos.
Artº 69 - Nas sessões extraordinárias, não se tratará de assunto estranho
ao que determinou a convocação, salvo o que exigir solução imediata e fô~sto
por dois têrços dos Vereadores.
CAPITULO VIII
Da ardem dos Trabalhos
~ .
Artº 70 - Vel7ifilz:ando',-númer-o legal e aberta a sessão, 08 trabalhos obe -
decerão à seguinte ordem:
lº - leitura, discussão e votação, ap6s a chamada dos ~ereadores, da ata /
da sessão anterior, obedecido o que estatui o CAPITULO VI dêste Regimento;
2º - apresentação de pareceres das comissões e projetos, indicações e re￾querimentos, no horário estabelecido no artigo 58 dêste Regimentoo'
4º - Discussão e votação das ma ias dadas para 'a "ordem do dia";
52 - cteclaraçl:10, pelo Presidente, da "ordem do dia'! da$ sessõe$ seguinté$.
§ inico - No primeiro e E último dia de sessão de cada período legislati￾vo da Câmara, o ::presidentesuspenderá os trabalhos por alguns instantes, até que
seja redigida a ata, para ser discutida e aprovada na mesma sessão, de acôrdo COR
o estatuídb no artigo 23 inciso 11 dêste Regimento.
,
Artº 71 - Anuncmada a discussão de qualquer parecer de comissão, projeto,
requerimenfo\ou moção, se não tiver sido pUblicado, procederá o 2º Secretário a
sua leitura, ~es do debate sôbre a matária.
, § único '- Aos autores de projetos, é permitido proceder a apresentação dês￾tes, Ne breve exposição explicativa das suas proposições.
Artº 72 - A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida por alguns instantE
quando algum Vereador pedir a palavra "pela ordem", mas s6.nos seguintes casos:
I - para lembrar o melhor método a seguir, ao se iniciar qualquer discus￾11 - para melhor esclarecimento do ponto de votaç~o;
111 - para reclamar contra infração do Regimento;
IV - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos;
V - rápida explicação pessoal ou declaração de voto.
Artº73 - Tôdasas questões de orderÍlque fôrem smscitadas durante a sessãol
de cada dia, serão. resoltvidas pelo Presidente, com recursos para a Câmara, a re￾querimento de qualquer Vereador.
Artº ~4 No momento em que o Prescidente anunciar a ordem do dia seguinte,
poderá qualquer Vereador lembrar alguma matéria que pareça conveniente fazer pari
dela, devendo o Presidente atender sempre que assim julgar razoável.
§ único -No caso de indeferimento, se1"'áquestão submetida à Câmara, medi-
~ante requerimento escrito.
Artº :J5 - O autor de qualquer projeto, requerimento ou moção e os relato -
res das Comissões, terão preferência sempre que, para discutirem a matéria de /
seus trabalhos, pedirem a palavra.
CAPITULO IX
Dos Projetos de Lei, Resoluções, das Indicações e dos~Requerimentos
,
Ârtº 76 - E livre a qualquer Vereador ou qualquer Comissão da Oâmara , a i￾niciativa de projetos, resoluções e indicações, emendas, requerimentos e qualque:
proposta, dentro dos limites legais, e assinados pelos seus autores.
§ único - Os projetos deverão ser formulados em artigos concisos, numera -
. dos e trazer a respectiva ementa .•
Artº 77 - Nenhum projeto de lei ou resolução :será admitido se não versar /
assunto da competência da Câmara, nem será discutido sem parecer da Comissão a
que estiver subordinado, ou à que o plenáriO decidir subordinar.
§ lº - Apresentado o projeto e lido pelo lº SecretáriO, o Presidente consu,
tará o plenário sôbre a sua competência. Decidindo-se que não é objeto de sua de
liberação, considerar-se-á rejeitadO "in-linlIue"o projeto, e em caso contrário,
será o mesmo encaminhado às Comissões para estudo.
§ 2º - A Comissão a que se subordinar um projeto de lei tem p prazo de 5
(6il1é6) dias, p1"órr'bgávélpor igual tempo,. para emitir o seu parecer, por escri￾to, prop'Ôr emendas ou a sua total rejeição.
§ 3º - Esgotado o prazo e a prorrogação sem que a Comissão se manifeste,o
Presidente da Câmara, por deliberação pr6pria ou a requerimento de qualquer VeEe￾ador, poderá mandar incluir na\ordem do dia~ seguinte, independentemente de pare￾cer.
§ 4º - À Comissão que fôr enviada a matária, emitirá parecer por escrito,
que será assinado por todos os seus membros, ou pelo menos, pela maioria da Co -
missão, sem o que não poderá ser lido em sessão.
§ 5º - O membro da Commssão que não concordar com a maioria, poderá assi￾nar-se vencido, com restrições ou dar seu voto em separado, sempre com justific~
ção.
Artº - 78 - Caso a Comissão necessite de informações- 'sõbre a mat.ér La do /
projeto, poderá requisitá-Ias a quem de direito, por intermádio do Presidente da
Câmara.
Artº 79 - Os projetos rejeitados ou vetados não serão renovados no decur￾so mesmo ano.
Artº 80 - Os projetos e pareceres serão impressos ou mimeografados e dis￾tribu1dos entre os Vereadores.
Artº 81 - As ,indicações deverão ser escritas e assinadas pelos seus auto-
, res e imediatamente encamilliladasàs Comissões competentes,e s6serão admitidas
. quando versarem assunto de competência da Câmara.
Artº 82 - Os requerimentos e moções deverão igualmente ser escritos e assi
nados, podendo ser logo discu~idos e votados afinal, uma vez esgotada a ordem do
dia.
§ único - O requerimento ou moção que não fôr discutido no mesmo dia, de￾verá ser incluído na ordem do dia imediate.
Artº 83 - Os p~eceres das Comissões sôbre qualquer projeto de lei ou in￾dicação, serão submetidos à discussão e decisão da Câmara.
Artº 84 - Se faltar algQm membro de uma Comissão, o Presidente da Câmara
designará substituto, durante a sua ausência ou impedimento, e, no caso de vaga,
proceder-se-á a eleição pará o tempo que falta~ ao substituto.
Artº 85 - Quando alguma Comissão solicitar o pronunciamento de outra, es￾ta versará uni~amente a questão apresentada, nos têrmos em que se achar formula￾da.
CAPI~ruLO X
Da Sanção e Publicação das Leis ou Resoluções e dos Projetos Vetados
Artº 86 - Aprovado um projeto de lei ou resolução, a Secretaria da Câmara
envia-Io-á ao Prefeito, que sancionará dentro de oito (8) dias, mandando pUblicá
10 no Jornal Oficial do Município, se houver, ou nos lugares de costmme.
Artº 87 - Se entender o Prefeito que um projeto é ilegal e contrário ao
interêsse pÚblico, vetá-Io-á no tôdo ou em parte, no prazo de oito (8) dias, co~
tados da data que receber, declarando os motivos do veto~ e o devolverá à Câmara.
Artº 88 - Ao tomar conhecomento do veto e de seus motivos, a Câmara, den￾tro de dez dias, submeterá a uma s6 discussão o projeto~ ou dispositivo vetado,
90m o parecer de uma coraí.ssão nomeada, que deve ser dado em três dias e se o a￾provar, rejeitando o veto pelo voto da maioria absoluta de seus membros, remet~
lo-á ao Prefeito como lei para ser promulgada.
Artº 89 - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que fala o artigo /
87, importará em sanção, e o Presidente da Câmara o promulgará e fará publicar,
procedendo da mesma forma, caso um projeto, cujo veto tenha sido rejeitado pela
Câmara e não seja promulgado pelo Prefeito três dias ap6s sua devolução~
Artº 90 - Quando a sanção fôr feita pelo Prefeito, a f6rmula será a segui.g
te: liACâmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei (ou resolução)".
Artº 91 - Quando sancionado pelo Presidente da Câmara, a f6rmula será a s~
guinte: liACâmara Municipal decre ta e eu promulgo a seguinte' lei (ou resolução)".
Artº 92 - Caso o projeto não obtenha maioria absoluta prevista no artigo /
~88 dêste Regimento ou sôbre êle a Câmara mantenha deliberada no prazo de dez di￾as, considerar-se-á aceito o veto, e se êste foi parcial, o projeto será remeti￾do ao Prefeito, para os fins de sanção e promulgação das partes não vetadas.
Artº 93 - As resoluções referentes a assuntos da competência exclusiva da
Câmara, na forma do arte 53 da Lei Orgânica dos Municipios, serão promulgadas e
~ publicadas pela r-espectíve Mesa.
Artº 94 - As deliberações da Câmara, salvo disposições expressas, somente
• entrarão em vigor, dez dias depois da sua publicação integral.
Artº 95 - Serão registrados em livros pr6prios e arquivados na Secretaria
da Câmara, os originais das leis e resoluções aprovadas e sancionadas.
CAPITUIO XI
Das Discussões
Artº 96 - Nenhum projeto, resolução ou indicação será discutido sem ter si
do aprovado para a ordem do dia, pelo menos 24 horas de antecedência, isto depois
de emitido parecer da Comissão competente, não podendo também ser menor o espaço
de tempo entre uma discussão, mesmo em caráter de urgência.
§ único - Dos processos e pareceres fornecerá a Secretaria, c6pias aos Ve￾readores, dentro do intersticio estabelecido nêste artigo.
Artº 97 - Sofrerão três discussões os projetos de lei, resoluções, posturas
e quaisquer deliberações que não' se refiram a assunto de exclusiva autonomia da
Câmara, salvo quando originários de Comissões ou de iniciativa do Prefeito, casos
em que se dispensará a primeira discussão.
Artº 98 - A primeira discussãO versará sôbre a utilidade ou conveniência /
do projeto, não se admitindo emenda~
Artº 99 - Na segunda discussão serão apreciados os artigos do projeto, cada
.um de per.si, permitindo-se emendas, substitutivos ou artigos aditivos a que se
referirem.
§ lº - As emendas serão-votadas mna, a uma, ficando prejudicadas as que co￾lidirem çorn ae oue :f.'ôrAm RPmnn ;:mr'Q(d r;;an';lCl
§ 2º - Os substitutivos serão votados antes dos projetos prlmitJ.vos ou
aditivos, depois, em separado.
§ 3º - Na 3ª discussão debater-se-á englobadamente a matéria, permitin￾do-se ainda a apresentação de emendas de simples redação.
Artº 100 - s6 na segunda discussão poderão ser apresentados substituti￾vos, e, nêste caso, fi~ará adiada a discussão do projeto. a que se referirem, vol
tando à Comissão para emitir parecer sôbre as emendas substitutivas.
Artº 161 - Finda a segunda discussão do projetos com as emendas, o Presi
dente submetê-los-á , em globo, à aprovação, sendo as emendas votadas isoladamen￾te.
Artº 102 - B projeto com as emendas aprovadas, será remetido à comissão
de Redação de Leis para organizá-lo, no prazo de três dias, a menos que haja pe￾dido de prorrogação motivado. Em seguida será submetido à dl,scussão e votação da
Câmara que, ainda sôbre a redação, poderá oferecer sugestões, quando não esteja
1'--'" ela de acôrdo com a matéria aprovada, caso. em que será novamente, enviada à mes￾ma comissão para corrigi-Ia.
Artº 103 - Os projetos de lei, oriundos de qualquer comissão, sofrerão
apenas duas discussões que responderão à segunda e à terceira.
ttrtº 104 - Sofrerão somente uma única discussão e votação as indicações"
os requerimentos e os pareceres que não concluam por um projeto.
Artº 105 - Os projetos que não fôrem emendados ou substituídos e os que
fôrem dispensados de novo parecer serão dados para a ordem do dia seguinte.
CAPITlJTill XII
Do Modo de Falar
Artº 106 - O Vereador s6 usará da palavra quando lhe fôr concedida, não
~podendo fa~ar sôbre ~ mes~má~'de duas vêzes; salvo motivo de moléstia, falará
de pé e seus discursos serão dirigidos ao Presidente,exceto quando responàer a -
partes.
Artº 107 - Quando algum falar sem ter permissão, o Presidente o adver -
tirá: "ATENÇÃO"; continuando depois de advertido nominalmente, será suspensa a
sessão, procedendo-se de igual modo quanto aos Vereadores que, nas sessões não /
guardarem o devido decôro.
Artº 108 - Nenhum Vereador poderá falar por mais de trinta minutos de /
uma vez, salvo sob conceeaão da Câmara, requerida por qualquer de seus membros,
não lhe sendo permitido tratar de matéria vencida ou estranha, com divagações,
caso em que poderá o Presidente lhe cassar a palavra.
Artº 109 - Quando mais de um Vereador pedir simultâneamente a palavra
para discorrer sôbre o mesmo assunto, o Pr-e sd í.derrte concedê-la-á pela ordem, re- -.
guIando a seu critério a procedência.
Artº 110 - Ao Vereador será permitido falar:
I - sôbre a ata;
11 - sôbre o objeto de que se esteja tratando;
111 ~ para oferecer projetos indicados e fazer requerimentos , em momen
t.o onnrt.llnn.
IV - Pela ordem, para dirigir a discussão ou a votação e pedir a observân
cia dêste Re~imehta;
.'0./ 4:..,pana-explicarprecedida de urgência;
VI - para comunicar fatos que interessam à Câmara ou à Mesa.
§ único - O Vereador XR não poderá:
a) - desviar-se da qmestão em debate;
b) - falar sôbre mat~ria vencida;
c) - usar linguagem impr6pria;
d) - ultrapassar o prazo que lhe compete, devendo o Presidente adverti-lo
com razoável antecedência, de que o mesmo está para findar-se'
e) - deixar de atender as advertências do Presidente.
Artº 111 - Obedecer-se-á a maior ordem e distinta solenidade nos debates
e apartes, os quais.serão breves, oportunos e cortêzes, dados somente quando ad￾mitidos pelo orador.
~ 1
/ Artº 112 - Os discursos lidos se~rão arquivados na Secretaria da Câmara
e serão H*ÉRH'~ extraidas c6pias para a publicação no 6rgão Oficial da Prefei￾tura, se hOlwer, ou em outro jornal encarregado das publicações oficiais.
CAPITULO XIII
Das Votações
Artº 113 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presentes mais da metade dos Vereadores e assegurada a prioridade de votaç~o às
mat~rias, cuja dmscussão tiver ficado encerrada na sessão anterior.
Artº 114 - se pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câma
ra, serão aprovados os projetos especificados nos itens do § lºt do arte 59 da /
Lei n9 140/de 22/12/1948 (Lei Orgânica dos Municípios),na forma assim discrimi -
nados:
~
a) - criação de despêsas, ou aumento da prevista, salvo caso de calamida￾de pública;
b) - recusa de legados;
c) - concessão de morat6ria da dívida pública;
d) - desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
e) - aposentadoria de funcionário da Câmara, na conformidade da lei.
f) - criação ou aumento de tributos;
g) - suspensão da execução de atos ilegais do Prefeito ou contrários ao
interêsse público;
h) - rejeição de veto ou aprovação de atos do Prefeito, na forma do inc~e~
so IX, do arte 53 da Lei Orgânica dos Municípios.
§ único - A maioria absoluta se constitui da metade e mais um dos Vereado
res de que se compõe a Câmara, e maioria simples ~ representada pela maioria de
votos dos membros da sessão.
Artº 115 - Será necessário o voto favorável de dois têrços dos Vereado￾res para aprovação das proposições constantes dos ítens do § 2º, do arte 59 da
Lei nº 140 de 22112/1948, assim especificados:
a) - autorizações para empréstimos ou operações de cr~dito;
b) - representagão à Assembl~ia Legislativa sôbre criação de distrito ad-
r ri. 17 -)
ministrativo anexado ou desmembrado do territ6rio do Município;
c) - augorização para venda, gravame do ônus real e permuta de bens do pa
trimônio municipal;
d) - perdão de dívida, na forma dos artigos· 31 e 32 da Lei nº 140 de 22
de dezembro de 1948;
e) - aprovação de projetos relativos a interêsses particulares de pessô￾a natunal ou jurídica e de proteção à indústria que explorar matéria prima estran
geira, tendo similares no país;
f) - declaração de perda de mandato de Vereador na forma do arte 48, §2º
da Lei Orgânica dos Munic!pioso
Artº 116 - Serão discutidos e votados pela maioria da~ Câmara, os reque￾rimentos de:
a) - adiamento de discussão e votação;
b) preferência ou urgência;
c) - prorrogação de horário das sessões;
d) - pedido para as sessões extraordinárias fora da hora do expediente;
e) - nomeação de comissão Ç!.einquérito;
f) - prorrogação de prazos.
Artº 117 - A falta de número para as votações que se :rôrem seguindo, não
prejudicará a discussão de outras matériÇls dadas à ordem do dia e que dependamv'
apenas de maioria de votos dos presentes.
Artº 118-Durante o tempo destinado às votações nenhum Vereador poderá se
< afastar do recinto das sessões, salvo motivo de fôr~a maior, levado imediatamente
" ao conhec!hmento do Presidente.
Artº ~9 - O Vereador presente à sessão não poderá excusar-se de votar, a
não ser quando se declarar motivadamente suspeito ou quando se tratar de interê.§.
se particular ou de parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau por direito
"ivil, sendo-lhe facultado, entretanto, tomar parte na discussão e apresentar do￾cumentos que estendam em defêsa da causa.
Artº 120 - Quando se deixar de proceder a qualquer votação pela falta de
número legal de Vereadores, proceder-se-á a chamada, mencionando-se na ata os no￾mes dos que se retiraram com causa justificada ou sem ela.
Artº 121 - Os processos de votação são os seguintes:
I - simb61ico, nos casos ordinários;
11 ~ pelo método nominal, nos assuntos de maior importânCia;
111- por escrutínio secreto, nas eleições; nos assuntos de interêsses /
particulares e nos casos previstos no arte 72, § lº da Lei Orgânica dos Municí￾pios.
Artº 122 - B Presidente da Câmara, somente poderá votar nos casos de empa
te nas eleições, nos de escrutínio secreto e naquêles indicados no § lº do arte /
59 da Lei Orgânica dos MunicípiOS.
Artº 123 - Na votação simb61ica, o Pres~idente convidará os Vereadore~ I
Artº 123 - Na votação simb6lica, o Pres~idente convidará os Vereadores /
do. que votarem a favor, a se conservarem sentados, proclamando em seguida o resulta-
§ dnico - Qualquer Vereador que não se conformar com o resultado poderá /
,
a lcação aa votação.
Artº 124 - Determinada a votaç~o nominal, o lº Secretário fará a chamada
dos Vereadores e o 2º Secretário irá escrevendo os nomes dos votantes em duas co~
ihnnas, com as declarações de "simlt ou "não", e a lista assim escrita, será inser￾ta na ata.
Artº 125 - Os escrutínios sec~etos serão feitos p~ meio de cédulas escri
tas ou datilografadas e lançadas na urna.
Artº 126 - O ato de votação não pode de modo algum, sofrer interrupção.
Artº 127 - Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito /
contra a decisão da Câmara, salvo nos casos de recursos previstos em lei, sendo /
porém facultados, fazer inserir nas atas a sua declaraç~o de voto apresentado na
mesma sessão ou na subsequente, com exposição de motivos ou sem ela.
Artº 128 - Qualquer que seja o método de votação, ao 2º Secretário compe-
~e apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo.
/
Artº 129 - A resolução da Câmara será lançada pelo Presidente no processa￾do, com a sua rubrica.
CAPITULO XIV
Da Pmlícia das Sessões
,. Art º 1'30 - Aos Vereadores é proibido usar expressões ofensivas ou desreâ-
)peitosas e, po~ qualquer modo,perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se -
~rem advertidos pelo Presidente.
§ único - Se o Vereador não atender a advertência do Presidente, o mesmo
poderá cassar-lhe a palavra e até, s:.~ôr necessário, suspender a sessão.
Artº 1'31 - São permitidos~~~adores, desde que sejam breves e por ês -
tes concedidos, e não impeçam o prosseguimento da argumentação ou a exposição dos ..-d.tos.
Artº 1'32 - As pessôas que perturbarem a sessão, serão obrigadas a sairem
imediatamenée do recinto, e, e~ caso de manifestaçães ruidosas, o Presidente man￾dará evacuar a sala, requisitando, se preciso"o auxílio da Polícia Militar.
Artº 1'3'3- Tôdas as questões de ordem serão decididas pelO Presidente, com
recurso imediato para a Câmara, caso algum Vereador não se conforme com a decisão.
Artº 1'34 - B policiamento da Câmara E2XXEEssiex,compete privativamente à
Mesa, na conformação dêste Regimento.
Artº 1'35 - No recinto da Câmara, nas sessões, s6 permanecerão os Vereado -
.res, os funcionários da Secretaria da Câmara e os representantes da impressa, que
terão seus lugares marcados pela Mesa, ú"""- ~ ~y,'~# ~.~.
Artº 1'36 - Poderá a Mesa "ex-oficio" ou a requerimento de qualquer Verea -
dor, mandar prender em 'flagrante,pessôa que perturbe a ordem dos trabalhos.
CAPITULO XV
Das Disposições Gerais
Artº 1'37 - Nenhuma alteração ou reforma dêste ~egimento poderá ser feita,
senão por meio de projeto de resolução, proposto pela maioria de Vereadores, medi-
(fi. 19 -) -.
antê parêcér da Comiss§o competente e aprovada em três discussões pela maioria
.dos membros da Câmara.
Artº 138- Tôdas as questões de ordem, casos de dúvida ou omissões que /
.'ocorrerem, serão dec'ididospelo Presidente, na conformidade da lei em vigor, //
submetendo-se seu ato à deliberação da Câmara.
Artº 139 - O lº Secretário dirigirá os serviços da Secretaria, que terá
Regulamento especial ou se regerá pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
dos Municípios do Estado da Bahia.
Artº 140 - O subsídio do Prefeixo ~erá fixado pela Câma~a Municipal no
último ano de cada legislatura, para vigorar no quatriênio imediato, na forma I
prevista no arte 78 da Lem nº 140 de 22/12/1948.
Artº 141- A prestação de contas do Chefe do Poder Execu1i.voMunicipal~ /
será processada de conformidade com as prescrições constantes do Capítulo V, do
arte 193 e subsequentes, da Lei Or@ânica dos Municípios.
- Artº 142 - Os recursos contra atos do Prefeito relativamente aos funcio- ,
nários municipais e quest§es surgidas entre contribuintes e o fisco municipal, /
.obedecerão às disposições dos artigos 118 e 138, incisp 11 respectivamente da
/Lei Orgânica dos Ivlunicipiose serão encaminhados à Comissão de Finançãe, de Ju§.
t-iça e Legislação, a .fim de emitir parecer, no prazo de dez dias.
§ únicoO- Oferecido o parecer, será incluido na ordem do dia para disc~ .
são única e votação, devendo da decisão da Câmar~ se dar conhecimento ao Prefei- l
to~para os devidos fins~
Artº 14'3 - Os casos omissos nêste Regimento serão resolvidos pela Mesa,
, gue pOderá observar no que fôr aplicado, o Regimento da Assmbléia Legislativa do
, "
Estado, a Lei Orgânica dos Municipios e os usos e praxes referentes ao Legislati !
vo Municipal.
.•.
Artº 144 Este Regimento entrará em vigor na data da promulgação da res~
pectiva Resolução pela Mesa da Câmara e publicado em f'olhê~os e nos lugares de /
costume, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Munic'ipal de Itapetinga, 17 de abril de
1959.
,I
..~

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